023240 - Supremo Tribunal Administrativo
Supremo Tribunal AdministrativoSTA
Relator: Jorge de Sousa
Processo: 023240
ACORDAO
Descritores: Execução fiscal, Dívida à caixa geral de depósitos, Prescrição, Conhecimento oficioso
Recorrente: Caixa Geral de Depositos
Recorridos: Fazenda Pública
Votação: Unanimidade
Meio Processual: Recurso jurisdicional
Objeto: SENT TT 1INST LISBOA PER SALTUM.
Nr Convencional: JSTA00051479
Nr Documento: SA219990421023240
Data de Entrada: 04/11/1998
Áreas Temáticas: DIR PROC TRIBUT CONT - EXEC FISC.
Fontes: DGSI: https://www.dgsi.pt/jsta.nsf/35fbbbf22e1bb1e680256f8e003ea931/6a23bcb9cee760d5802568fc003a195c
Sumário
I - A norma do art. 259 do C.P.T., em que se estabelece, para o processo de execução fiscal, que a prescrição será conhecida oficiosamente pelo juiz se o chefe da repartição de finanças não o tiver feito, deve ser interpretada como reportando-se apenas às obrigações tributárias, que são as únicas, em matéria não sancionatória, cujo regime substantivo de prescrição é regulado por aquele Código (art. 34). II - Assim, não pode conhecer-se oficiosamente da prescrição de dívida de juros derivada de contratos de mútuo celebrados pela Caixa Geral de Depósitos, no exercício da sua actividade comercial como instituição bancária.