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Acordam, em conferência, nesta Secção do Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo RELATÓRIO A……. - Sociedade Gestora de Participações Sociais, S.A ., pessoa colectiva n.º ……., com sede na …….., Penafiel, ao abrigo do disposto no art. 99º e seguintes, do Código de Procedimento e de Processo Tributário (CPPT), deduziu impugnação judicial da decisão de indeferimento tácito de 27.11.2011, relativa à Reclamação Graciosa nº1856201104000641 do acto de liquidação de IRC do ano de 2008 — Processo n.º215.15.01 — da Direcção de Finanças do Porto. Por sentença de 28 de Setembro de 2012, o TAF de Penafiel julgou a impugnação improcedente. Reagiu a ora recorrente interpondo o presente recurso, cujas alegações integram as seguintes conclusões: Os presentes autos respeitam à autoliquidação de derrama relativa ao exercício de 2008, efectuada pela ora Recorrente, na qualidade de sociedade dominante de um grupo de sociedades, tendo esta optado, a nível fiscal, pela aplicação do RETGS para determinação do lucro tributável em relação a todas as sociedades do grupo, estando assim enquadrada no Regime de Isenção em sede de IVA e no Regime Geral de IR e grupos de Sociedades no Regime Especial de Tributação dos Grupos de Sociedades — RETGS. Em causa está o montante de € 59.106,10, efectivamente pago pela Recorrente, a título de derrama, cujo apuramento se efectuou através somatório dos montantes das derramas apuradas individualmente ao nível das sociedades dependentes que compõem o grupo de Sociedades. Fundamentou então a Recorrente a sua Impugnação Judicial em erro no cálculo do valor de autoliquidação do imposto de 2008, traduzido na quantificação do valor da derrama, e solicitou o reembolso parcial no montante de € 19.037,30, resultante da diferença entre o valor que lhe deveria ser reembolsado e o apurado montante a reembolsar. Por Sentença proferida pelo Tribunal a quo , veio aquele Tribunal a considerar que “ (…) andou bem a Administração Fiscal, não havendo lugar à anulação da derrama autoliquidada na declaração de rendimentos de IRC respeitante a 2008, nem ao reembolso à Impugnante do valor de € 19.037,30, respeitante a quantia de derrama que foi por si paga (...) ” Concluindo assim pela improcedência da Impugnação Judicial, com as legais consequências. Acontece que, conforme se pode comprovar pela leitura da Douta Sentença e como se deixou já melhor descrito ao longo das presentes alegações, essa decisão do Tribunal a quo é motivada em argumentos opostos à decisão proferida a final . Pelo que a Recorrente dissente do julgado alegando, antes de mais, que a decisão recorrida é nula nos termos do art. 125º n.º 1 do CPPT e art. 668º n.º 1 al. c) do CPC (aplicável ex vi ai. 2º al. e) do CPPT), pois, repita-se, os fundamentos apresentados pela Meritíssima Juiz “a quo” se encontram em oposição com a decisão por aquela proferida. Para tanto, atente-se ao que vai escrito a fls 11 da sentença ora recorrida. É forçoso concluir da sentença recorrida que nos casos em que esteja em causa a aplicação do RETGS, a base de incidência da derrama para efeitos do art. 14º n.º 1 da Lei n.º 2/2007 , de 15 de Janeiro (redação então em vigor), será o lucro resultante da soma de lucros tributáveis e prejuízos fiscais individuais (resultado agregado) uma vez que apenas este se encontra sujeito a IRC. O que confirma o alegado erro na autoliquidação de derrama apurada na declaração de rendimentos relativa ao exercício de 2008 do grupo de sociedades em causa, tributado pelo RETGS. E a consequente anulação da derrama autoliquidada e reembolso do montante de € 19.037,30, respeitante à quantia da derrama que foi paga pela Recorrente em montante superior ao legalmente devido. L Portanto, argumentação do Douto Tribunal a quo supra exposta não é apenas uma mera argumentação sem relevo para a boa decisão da causa. Esta argumentação é a decisão da questão que a Recorrente levou a juízo!! Ou seja, a Recorrente prendia (e pretende) saber se a derrama municipal relativa ao exercício de 2008, autoliquidada pela Recorrente enquanto Sociedade sujeita ao RETGS, incide sobre o lucro tributável do grupo ou sobre o lucro tributável de cada uma das sociedades que o integram. E quanto a essa questão, escreveu, e muito bem, a Meritíssima Juiz do Tribunal a quo que, no âmbito do regime especial de tributação de grupos de sociedades, onde se encontra a Recorrente, a determinação do lucro tributável do grupo, para efeitos de IRC, é apurada através da soma algébrica dos lucros tributáveis e dos prejuízos fiscais apurados nas declarações periódicas individuais das sociedades que pertencem ao grupo e que, uma vez determinado o lucro tributável para efeitos de IRC, está encontrada a base de incidência da derrama. Dando, repita-se, inteira razão à pretensão da ora Recorrente que alegou, ao longo da sua petição inicial e alegações (nos termos do art 120º do CPPT ), que o quid da derrama, quando seja aplicável o regime especial de tributação de grupos, é constituído pelo lucro tributável do grupo, apurado nos termos do art. 70º do CIRC, e não pelo lucro tributável de cada sociedade. Assim, ao decidir em sentido oposto, a sentença ora recorrida padece de erro lógico na conclusão do raciocínio jurídico, traduzida na improcedência da impugnação. Nestes termos, deve a sentença recorrida declarada nula, nos termos e para os efeitos do art. 125º n.º 1 do CPPT e art. 668º n.º 1 al. c) do CPC (aplicável ex vi art. 2º al. e) do CPPT ), com as suas legais consequências. Por seu turno, o CPC prevê no seu art. 668º n.º 4 que as nulidades das decisões previstas nas alíneas b) a e) do n.º 1 do citado preceito legal, sejam arguidas, quando a sentença admitir recurso ordinário, em via de recurso, perante no Tribunal ad quem , o que desde já se requer. Devendo ainda V. Exas decidir pela anulação da derrama autoliquidada na declaração de rendimentos de IRC respeitante a 2008 e consequente reembolso à Recorrente o valor dê € 19.037,30, respeitante a quantia de derrama que foi por si paga em montante superior ao legalmente devido Caso assim V. Exas não entendam, o que só por mera questão de patrocínio se admite, sempre se dirá que a sentença recorrida apresenta-se ilegal porque desconforme com o disposto no art.º 14º n.º 1 da Lei n.º 2/2007 , de 15 de Janeiro, em conjugação com o n.º 1 do artº 3ºe artºs 69º a 71º todos do CIRC, merecendo, por isso, não ser confirmada por este Venerando Tribunal. Com efeito, como é sabido, a aplicação do RETGS tem subjacente a existência de um conjunto de regras específicas de apuramento e quantificação do lucro tributável do Grupo: as sociedades nele envolvidas irão ver o seu “resultado fiscal” apurado de forma conjunta, compensando os prejuízos apurados por algumas delas contra os resultados positivos apurados por outras. W.O RETGS propicia um verdadeiro mecanismo de ponderação de lucros e prejuízos fiscais ao nível do Grupo para efeitos de apuramento do correspondente lucro tributável agregado. Este é, por sua vez, o regime que se deve aplicar em tudo o que não resulta regulado no regime da derrama, na Lei das Finanças Locais aprovada pela Lei 2/2007 , de 15 de Janeiro. Pois, mantendo a derrama contornos de imposto acessório do IRC haverá que seguir para respectivo cálculo as regras do imposto principal (IRC) em tudo o que a LFL não regula. O regime de derrama remete expressamente para o regime legal de IRC a sua base de incidência e dos seus sujeitos passivos. AA. Logo, para efeito de derrama, o lucro tributável sujeito e não isento de IRC da Impugnante é o lucro tributável do grupo de sociedades, BB, E não, o lucro tributável de cada uma das sociedades individualmente (cfr. entendimento do Oficio — Circulado n.º 20132, de 14 de Abril de 2008). CC. Razão pela qual na autoliquidação de imposto do ano de 2008, foi erradamente apurado o montante da derrama. DD. Assim, a Reclamante pagou o montante de € 59.106,10 e expressamente inscrito no campo 364, quadro 10, do já referido modelo 22 relativo ao exercício de 2008, e referente ao pagamento do imposto relativo a derrama, (valor referente ao lucro tributável individualmente apurado). EE. Quando o valor da derrama do grupo de sociedades a inscrever neste campo 364, quadro 10 deveria ser de €40.068,80, (valor referente ao lucro tributável do grupo de sociedades). FF. Verificado este erro, caberá à Recorrida Fazenda Pública o reembolso do montante de € 19.037,30, resultante da diferença entre o montante legalmente devido e o que pagou. GG. Além do mais, o STA veio já firmar a sua posição neste exacto sentido: “ quando seja aplicável o regime especial de tributação dos grupos de sociedades, a derrama deve incidir sobre o lucro tributável do grupo e não sobre o lucro individual de cada uma das sociedades ” (acórdão datado de 2 de Fevereiro de 2011, proferido no âmbito do processo nº 0909/10 e, mais recentemente, no acórdão do STA, proferido no âmbito do recurso nº 0309/11, datado de 22 de Junho de 2011 8 (Entre outros, Acórdão do STA de 05.07.2012, proferido no processo 265/12; Acórdão do STA de 02.05.2012, proferido no processo 234/12; Acórdão STA, datado de 22.05.2011, proferido no proc. 309/11, todos disponíveis em www.dgsi.pt). HH. Deste modo, deve o presente recurso ser julgado procedente, revogando-se a sentença proferida, com todas as consequências legais, e deve ser anulada a derrama autoliquidada na declaração de rendimentos de IRC respeitante a 2008 e reembolsado á Recorrente o valor de € 19.037,30, respeitante a quantia de derrama que foi por si paga em montante superior ao legalmente devido. J.J. Posto isto, devem V. Exas., nos termos expostos, conhecer da nulidade arguida, procedendo à sua anulação, com as legais consequências, na medida em que a sentença ora recorrida enferma do vício de nulidade a que se reporta o art. 125º n.º 1 do CPPT e art. 668º n.º 1 al. c) do CPC (aplicável ex vi art. 2º al. e) do CPPT ), porque motivada em argumentas apostos à decisão proferida a final . KK. Ou, por outro lado e caso assim não se entenda, o que só por mera questão de patrocínio se admite, devem V. Exas revogar a dita sentença por claramente violar as disposições legais aplicáveis, nomeadamente como disposto no art.º 14º n.º 1 da Lei n.º 2/2007 , de 15 de Janeiro, em conjugação com o n.º 1 do artº 3º e arts.º 69º a 71º todos do CIRC, com as suas legais consequências. Termos em que dando provimento ao presente recurso, V Exas., farão, como sempre, inteira JUSTIÇA Não houve contra-alegações. O EMMP pronunciou-se emitindo o seguinte parecer: Nulidade da sentença Os fundamentos da sentença estão em oposição com a decisão de improcedência da impugnação judicial, pelos motivos seguintes: o sujeito passivo procedeu à autoliquidação da derrama com base no lucro tributável de cada um das sociedades do grupo, em conformidade com a doutrina do Oficio-Circular nº 20 132,14 abril 2008 (petição de impugnação judicial arts.7º/11º; informação fls.56/57; probatório 5º/9º) posteriormente apresentou reclamação graciosa invocando erro na autoliquidação, no entendimento de que o a derrama deveria incidir sobre o lucro tributável do grupo de sociedades, em conformidade com jurisprudência do STA-SCT (doc.fls.42/43;probatório 12º/18º); -da diferença de critérios adoptada resultaria um reembolso no montante de € 19 037,30,correspondente à diferença entre a derrama erroneamente autoliquidada e a que resultaria da aplicação do critério do lucro tributável do grupo; -a fundamentação jurídica da sentença adere ao critério adoptado na jurisprudência do STA-SCT, cujos sumários doutrinários transcreve mas, contraditoriamente, pronuncia-se no sentido da improcedência da impugnação judicial, isto é, extrai conclusão decisória de sentido antagónico ao que resultaria das premissas-fundamento Neste contexto a sentença enferma de nulidade por oposição fundamentos/decisão (art.125º nº1 CPPT) Na qualidade de tribunal de revista o STA-SCT deve declarar a nulidade da sentença, sem conhecimento subsequente do objecto do recurso (arts.715º nº1 e 726º CPC/art.2º al.e) CPPT) CONCLUSÃO O recurso merece provimento. A sentença impugnada deve ser revogada e substituída por acórdão com o seguinte dispositivo: -declaração de nulidade da sentença; -devolução do processo ao TAF Penafiel para proferimento de nova sentença, expurgada da nulidade que inquinou a sentença recorrida Foram colhidos os vistos legais FUNDAMENTAÇÃO O Tribunal “a quo” deu como provada a seguinte factualidade: 1.º - A impugnante é uma sociedade anónima colectada com a actividade de Sociedade Gestora de Participações Sociais não Financeiras, com o CAE 64202. 2.º - A impugnante é a Sociedade dominante de um grupo de Sociedades (nos termos e para os efeitos do disposto no art. 69º e seguintes do CIRC). 3.º - Encontra-se enquadrada no Regime de Isenção em sede de IVA e no Regime Geral de IR (regime de contabilidade organizada) e grupos de Sociedades no Regime Especial de Tributação dos Grupos de Sociedades — RETGS — como sociedade dominante das sociedades dominadas “B…….”, com o NIPC …… e “C……., S.A.”, com o NIPC …… . 4.º - A 30 de Maio de 2009, a impugnante submeteu via internet a declaração do Modelo 22 — relativa ao exercício de 2008, no âmbito do regime de tributação grupo de sociedades — cfr. doc.1, junto aos autos pela impugnante. 5.º - Na referida declaração vem expressamente inscrito no campo 364, quadro 10, do modelo 22 relativo ao exercício de 2008, o valor de 59.106,10 euros, referente ao imposto da derrama municipal. 6.º - O referido valor da derrama foi apurado tendo em conta os lucros tributáveis suportados individualmente pelas sociedades integrantes no perímetro fiscal. 7.º - Este valor resultou, assim, da aplicação da taxa 1,5% sobre o lucro tributável, sujeito e não isento de IRC, da sociedade “C……., S.A.”, e referente ao ano de 2008, calculado em 3.940.406,39 euros - cfr. doc.2, junto aos autos pela impugnante. 8.º - A Sociedade “B……. Ldª”, no ano de 2008, teve um prejuízo fiscal de 1.024.833,75 euros - cfr. doc. doc.3, junto aos autos pela impugnante. 9º - Nesse mesmo ano, também a sociedade impugnante teve um prejuízo fiscal, individualmente apurado, de 244.319.01 euros - cfr. doc.4, junto aos autos pela impugnante. 10.º - Em 12 de Maio de 2011, a impugnante submeteu via lnternet uma declaração de substituição do Modelo 22, apresentado em 30 de Maio de 2009 - cfr.doc.5, junto aos autos pela impugnante. 11.º - A impugnante manteve o valor inscrito no campo 364, quadro 10 do modelo 22, apresentado em 30 de Maio de 2009. 12.º - Em 27 de Maio de 2011, a impugnante apresentou junto do Senhor Chefe do Serviço de Finanças de Penafiel, Reclamação Graciosa contra a autoliquidação da derrama no Regime Especial de Tributação dos Grupos de Sociedades, apurada na liquidação de IRC n.º2009 251 038 8729, referente ao ano de 2008 - cfr.doc.6, junto aos autos pela impugnante. 13.º - Fundamentou a impugnante na sua Reclamação Graciosa o erro no cálculo do valor de autoliquidação do imposto de 2008, traduzido na quantificação do valor da derrama. 14.º - A impugnante solicitou na sua Reclamação o reembolso parcial, no montante de 19.037,30 euros e que resulta da diferença entre o valor que lhe deveria ser reembolsado e o apurado montante a reembolsar - cfr.doc.6, junto aos autos pela impugnante. 15.º - Na sequência da referida Reclamação, veio a Direcção de Finanças do Porto — Divisão de Justiça Administrativa e Contenciosa, a 19 de Setembro de 2011, notificar a ora impugnante para, nos termos da alínea b) do n.º1 do art.60º da Lei Geral Tributária (LGT) exercer o seu direito de audição prévia - cfr.doc.7, junto aos autos pela impugnante. 16.º - No mesmo ofício enviou o seu projecto de decisão relativo à Reclamação Graciosa apresentada pela impugnante. 17.º - O referido projecto de despacho foi proferido e fundamentado em sentido negativo relativamente à pretensão da ora impugnante, tendo mantido o valor calculado da derrama para o exercício de 2008. 18.º - A impugnante, no exercício do seu direito de audiência prévia e mediante carta de 03.10.2011, informou que (...) não concorda com os fundamentos e o sentido do projecto de decisão ora notificado e que reitera os argumentos e as conclusões constantes da sua reclamação graciosa apresentada e do respectivo Acórdão do STA, junto em anexo com a mesma (...)”- cfr. doc.8, junto aos autos pela impugnante. 19.º - Até à data da apresentação da presente impugnação judicial, a Reclamação em juízo não foi expressamente decidida, porquanto não foi alvo de decisão final e extintiva de deferimento ou indeferimento expresso. 20.º - O requerimento de Reclamação Graciosa foi enviado pela ora impugnante a 27 de Maio de 2011 - cfr. doc. 6, junto aos autos pela impugnante. 21.º - O prazo para decidir a Reclamação Graciosa é de seis meses, segundo disposto no art.57º , nº1, da LGT , pelo que terminava em 27.11.2011. 22.º - Não tendo sido a Reclamação Graciosa expressamente decidida até esta data, presume-se tacitamente indeferida, nos termos e para os efeitos do art.57º , n.º5, da LGT e do art.106º , do CPPT . 23.º - Mantendo-se o valor a pagar de imposto a título de derrama e relativo ao exercício de 2008, que, nunca chegou a ser reembolsado pelas Finanças. 24.º - Inconformada com a referida decisão de indeferimento tácito, uma vez, que, entende que o montante pago de derrama foi erradamente apurado e autoliquidado (em montante superior ao devido), a impugnante vem agora impugnar aquela decisão. DO DIREITO A meritíssima juíza julgou a impugnação improcedente por entender que: “ I - RELATÓRIO. 1 – A……. - Sociedade Gestora de Participações Sociais, S.A ., pessoa colectiva n.º ……., com sede na ……., Penafiel, vem, ao abrigo do disposto no art. 99º e seguintes, do Código de Procedimento e de Processo Tributário (CPPT), deduzir impugnação judicial da decisão de indeferimento tácito de 27.11.2011, relativa à Reclamação Graciosa nº1856201104000641 do acto de liquidação de IRC do ano de 2008 — Processo n.º215.15.01 — da Direcção de Finanças do Porto, nos termos e com os seguintes fundamentos: A presente impugnação tem por fundamento o erro na autoliquidação de derrama apurada na declaração de rendimentos relativa ao exercício de 2008 do grupo de sociedades tributado pelo RETGS. Porquanto, ao invés do que é pressuposto no acto impugnado, o quid da derrama, quando seja aplicável o regime especial de tributação de grupos das sociedades, é constituído pelo lucro tributável do grupo e não pelo lucro tributável de cada sociedade. A Lei nº2/2007 , de 15 de Janeiro, que aprovou o novo regime financeiro dos municípios e freguesias introduziu substanciais alterações ao financiamento das autarquias, nomeadamente, debruçou-se sobre a nova fórmula de cálculo da derrama e as suas implicações sobre as empresas. Neste sentido, o actual regime da derrama é o que resulta da Lei das Finanças Locais, aprovada pela Lei nº2/2007 , de 15 de Janeiro. Quer isto dizer que, a partir de 2007, inclusive, e de acordo com o disposto no seu art.14º, nº1, os municípios podem deliberar lançar anualmente, uma taxa (derrama) que pode ir até ao limite máximo de 1,5 por cento, a incidir sobre o lucro tributável, sujeito e não isento de IRC, que corresponde à proporção do rendimento gerado na sua área geográfica por sujeitos passivos residentes e que exerçam a título principal, uma actividade de natureza comercial, industrial ou agrícola e não residentes com estabelecimento estável em território nacional. Para tanto, bastará uma deliberação fundamentada do município, que deve ser comunicada pela Câmara Municipal á Direcção-Geral dos Impostos, por Internet, até ao dia 31 de Dezembro do ano anterior ao da cobrança por parte dos Serviços. Com a anterior fórmula de cálculo, inserida na Lei das Finanças Locais de 1987, Lei n.º1/87 , de 6 de Janeiro, a dedução dos prejuízos fiscais ao lucro tributável, podia resultar na inexistência de colecta e, consequentemente, a ausência de derrama. Porém, com a “nova” fórmula de cálculo introduzida pela Lei das Finanças Locais de 2007, isso já não se passa, ou seja, havendo lucro tributável, há sempre lugar ao pagamento de derrama. Pelo que se entende que a derrama perdeu a sua original natureza de imposto extraordinário para passar a ser um imposto adicional de IRC. Assim, o regime de derrama remete expressamente para o regime legal de IRC a sua base de incidência e os seus sujeitos passivos. O que se comprova pela leitura do art.14º, n.º1 da LFL em conjugação com o n.º1 do art.3º do CIRC. Pelo que se entende ser de aplicar o regime previsto no CIRC, a tudo o que a Lei das Finanças Locais e no que respeita ao regime da derrama não prevê. Ora, não prevendo a actual Lei das Finanças Locais regime próprio relativo à tributação dos grupos de sociedades, deverá ser-lhe aplicado, subsidiariamente e de acordo com o que ficou dito, o disposto nos artigos 69º a 71º do CIRC, que contempla um regime especial de tributação para grupos de sociedades. Face à realidade destes grupos de sociedades, a legislação portuguesa prevê um regime em que tais grupos sejam objecto de uma tributação única, em sede de imposto sobre o rendimento, desde que enquadráveis nas condições previstas no art.69º do CIRC. O actual Regime Especial de Tributação dos Grupos de Sociedades (RETGS), traduz-se na determinação do lucro tributável do grupo com base na soma algébrica dos lucros e prejuízos fiscais apurados na declaração periódica de cada uma das sociedades que o integram, corrigido da parte dos lucros distribuídos entre as empresas. Encontrado assim o lucro tributável dos grupos de sociedades para efeito de IRC, deverá ter-se por necessariamente encontrada a base de incidência da derrama. Que deverá incidir sobre o lucro tributável do grupo e não sobre o lucro individual de cada uma das sociedades abrangidas pelo disposto no RETGS. Assim, carece de fundamento a tese sustentada pela Administração Fiscal para cálculo do imposto da derrama. O reembolso da derrama autoliquidada com base em erro na sua autoliquidação foi objecto de indeferimento tácito pelo órgão competente, assim sendo ilegal, nos termos do art.99º , alínea a), do CPPT , em conjugação com o nº2 do art. 131º do mesmo diploma legal. Conclui pedindo que a presente impugnação seja julgada procedente, por provada e, consequentemente anulada a derrama autoliquidada na declaração de rendimentos de IRC respeitante a 2008 e que seja reembolsado à impugnante o valor de 19.037,30 euros, respeitante a quantia de derrama que foi por si paga em montante superior ao legalmente devido. Junta oito documentos e arrola uma testemunha. 2 - Notificado o Ilustre Representante da Fazenda Pública para, querendo, contestar, veio fazê-lo a fls.52 a 54 dos autos. Considera em síntese que, de acordo com a actual redacção da Lei das Finanças Locais de 2007, a derrama é um imposto autónomo, deixando de apresentar contornos de imposto acessório do IRC. A emanação do ofício-circulado apenas tem como função a uniformização da interpretação e aplicação das normas por todos os serviços da AT. A interpretação sustentada pela AT, decorre da lei. Conclui considerando que deve improceder a presente impugnação judicial. 3 - Foi dispensada a realização da prova testemunhal - cfr. despacho de fls.78. As partes apresentaram as suas alegações escritas, nos termos do disposto no art.120º , do CPPT , pugnando pelas posições que haviam defendido na sua petição e em sede de contestação. 4 - Tendo sido dada vista dos autos ao Digno Magistrado do Ministério Público , emitiu douto parecer a fls.96 a 107 dos autos, pugnando pela sua improcedência. II PRESSUPOSTOS PROCESSUAIS. (…) III - DOS FACTOS. (…) IV - DO DIREITO. A……. - Sociedade Gestora de Participações Sociais, S.A., vem, ao abrigo do disposto no art.99º e seguintes, do Código de Procedimento e de Processo Tributário (CPPT), deduzir impugnação judicial da decisão de indeferimento tácito de 27.11.2011, relativa à Reclamação Graciosa nº1856201104000641 do acto de liquidação de IRC do ano de 2008 — Processo nº215.15.01 — da Direcção de Finanças do Porto, nos termos e com os seguintes fundamentos: Erro na autoliquidação de derrama apurada na declaração de rendimentos relativa ao exercício de 2008 do grupo de sociedades tributado pelo RETGS. Porquanto, ao invés do que é pressuposto no acto impugnado, o quid da derrama, quando seja aplicável o regime especial de tributação de grupos das sociedades, é constituído pelo lucro tributável do grupo e não pelo lucro tributável de cada sociedade. A Lei n.º2/2007 , de 15 de Janeiro, que aprovou o novo regime financeiro dos municípios e freguesias introduziu substanciais alterações ao financiamento das autarquias, nomeadamente, debruçou-se sobre a nova fórmula de cálculo da derrama e as suas implicações sobre as empresas. Neste sentido, o actual regime da derrama é o que resulta da Lei das Finanças Locais, aprovada pela Lei nº2/2007 , de 15 de Janeiro. Quer isto dizer que, a partir de 2007, inclusive, e de acordo com o disposto no seu art.14º, n.º1, os municípios podem deliberar lançar anualmente, uma taxa (derrama) que pode ir até ao limite máximo de 1,5 por cento, a incidir sobre o lucro tributável, sujeito e não isento de IRC, que corresponde à proporção do rendimento gerado na sua área geográfica por sujeitos passivos residentes e que exerçam a título principal, uma actividade de natureza comercial, industrial ou agrícola e não residentes com estabelecimento estável em território nacional. Para tanto, bastará uma deliberação fundamentada do município, que deve ser comunicada pela Câmara Municipal à Direcção-Geral dos Impostos, por Internet, até ao dia 31 de Dezembro do ano anterior ao da cobrança por parte dos Serviços. Com a anterior fórmula de cálculo, inserida na Lei das Finanças Locais de 1987, Lei n.º1/87 , de 6 de Janeiro, a dedução dos prejuízos fiscais ao lucro tributável, podia resultar na inexistência de colecta e, consequentemente, a ausência de derrama. Porém, no entender da impugnante, com a “nova” fórmula de cálculo introduzida pela Lei das Finanças Locais de 2007, isso já não se passa, ou seja, havendo lucro tributável, há sempre lugar ao pagamento de derrama. Pelo que se entende que a derrama perdeu a sua original natureza de imposto extraordinário para passar a ser um imposto adicional de IRC. Deste modo, considera que, o regime de derrama remete expressamente para o regime legal de IRC a sua base de incidência e os seus sujeitos passivos. O que se comprova pela leitura do art.14º, n.º1 da LFL em conjugação com o nº1 do art. 3º do CIRC. Pelo que entende ser de aplicar o regime previsto no CIRC, a tudo o que a Lei das Finanças Locais e no que respeita ao regime da derrama não prevê. Defende a impugnante que, não prevendo a actual Lei das Finanças Locais regime próprio relativo à tributação dos grupos de sociedades, deverá ser-lhe aplicado, subsidiariamente e de acordo com o que ficou dito, o disposto nos artigos 69º a 71º do CIRC, que contempla um regime especial de tributação para grupos de sociedades. Face à realidade destes grupos de sociedades, a legislação portuguesa prevê um regime em que tais grupos sejam objecto de uma tributação única, em sede de imposto sobre o rendimento, desde que enquadráveis nas condições previstas no art.69º do CIRC. A impugnante considera que o actual Regime Especial de Tributação dos Grupos de Sociedades (RETGS), traduz-se na determinação do lucro tributável do grupo com base na soma algébrica dos lucros e prejuízos fiscais apurados na declaração periódica de cada uma das sociedades que o integram, corrigido da parte dos lucros distribuídos entre as empresas. Encontrado assim o lucro tributável dos grupos de sociedades para efeito de IRC, deverá ter-se por necessariamente encontrada a base de incidência da derrama. Que deverá incidir sobre o lucro tributável do grupo e não sobre o lucro individual de cada uma das sociedades abrangidas pelo disposto no RETGS. Assim, por tudo o que alega, no entender da impugnante, carece de fundamento a tese sustentada pela Administração Fiscal para cálculo do imposto da derrama. O reembolso da derrama autoliquidada com base em erro na sua autoliquidação foi objecto de indeferimento tácito pelo órgão competente, no entender da impugnante de modo ilegal, nos termos do art.99º , alínea a), do CPPT , em conjugação com o n.º2 do art.131º do mesmo diploma legal. Ora, efectivamente a Lei 2/2007 , de 15 de Janeiro, que aprovou a Lei das Finanças Locais (LFL), revogando a Lei n.º42/98 de 6 de Agosto, estabeleceu uma nova fórmula de cálculo da derrama. No seu art. 14º, nº1, dispõe que os municípios podem deliberar lançar anualmente uma derrama até ao limite máximo de 1,5% sobre o lucro tributável sujeito e não isento de imposto sobre o rendimento das pessoas colectivas, que corresponde à proporção do rendimento gerado na sua área geográfica por sujeitos passivos residentes em território português, que exerçam, a título principal, uma actividade de natureza comercial, industrial ou agrícola e não residentes com estabelecimento estável nesse território. Desta forma, a derrama passou a ser calculada sobre o lucro tributável sujeito e não isento de IRC, em vez de incidir sobre a colecta deste imposto, como sucedia até à entrada em vigor do referido diploma legal (01 de Janeiro de 2007). Desde essa altura, a AT passou a aplicar a taxa de derrama - até 1,5% - ao lucro tributável de cada uma das sociedades e não apenas ao lucro do grupo. A Fazenda Pública vem dizer que, não é possível liquidar a derrama individual de cada uma das sociedades, uma vez, que, aquele imposto é aplicado sobre o lucro tributável e as sociedades em causa têm de o calcular para apurar o lucro total do grupo. Na verdade, o lucro dos grupos de sociedades é calculado tendo em consideração os lucros tributáveis e os prejuízos fiscais das empresas individualmente. O grupo pode declarar prejuízos como um todo, embora algumas das suas empresas apresentem lucro, não tendo desta forma derrama a pagar. De forma diversa, se este imposto municipal for aplicado a cada uma das sociedades, todas as que apresentarem lucros terão de pagar a derrama. De acordo com a actual redacção da LFL de 2007, a derrama é um imposto autónomo em relação ao IRC. Não obstante a autonomização relativamente à incidência, à colecta e à taxa do IRC, a derrama continua a depender do regime do IRC relativamente aos restantes campos que definem a sua relação jurídico tributária. Resulta do disposto nos artigos 69º a 71º do CIRC, um regime especial de tributação dos grupos de sociedades, situação na qual se enquadra a impugnante. Tendo a impugnante optado, como a lei lhe faculta, pela aplicação desse regime para determinação da matéria colectável em relação a todas as sociedades do grupo, a determinação do lucro tributável, para efeitos de IRC, é apurada através da soma algébrica dos lucros tributáveis e dos prejuízos fiscais apurados nas declarações individuais das sociedades que pertencem ao grupo. Assim, uma vez, determinado o lucro tributável para efeitos de IRC, está encontrada a base de incidência da derrama. Neste sentido, tem vindo a nossa jurisprudência dos tribunais superiores a decidir: « I — De acordo com o actual regime da derrama que resulta da Lei das Finanças Locais, aprovada pela Lei 2/2007 , de 15 de Janeiro, a derrama passou a incidir sobre o lucro tributável sujeito e não isento de IRC. II — Quando seja aplicável o regime especial de tributação dos grupos de sociedades, a derrama deve incidir sobre o lucro tributável do grupo e não sobre o lucro individual de cada uma das sociedades » (cfr. Acórdão do STA, proferido no P.309/11, de 22.06.20011, disponível em www.dgsi.pt ). « I — De acordo com o actual regime da derrama que resulta da Lei das Finanças Locais, aprovada pela Lei 2/2007 , de 15 de Janeiro, a derrama passou a incidir sobre o lucro tributável sujeito e não isento de IRC. II — Sendo aplicável o regime especial de tributação dos grupos de sociedades, face à redacção do art. 14º da Lei das Finanças Locais anterior à Lei n. º64-B/2011 , de 30 de Dezembro, a derrama devia incidir sobre o lucro tributável do grupo e não sobre o lucro individual de cada uma das sociedades» II — O ar. 14º, n.º8, da Lei das Finanças Locais, na redacção que lhe foi dada pelo art. 57º da Lei do Orçamento do Estado para 2012 ( Lei nº64-B/2011 , de 30 de Dezembro) é uma norma inovadora e não interpretativa .» (cfr. Acórdão do STA, proferido no P.0234/12, de 02.05.2012 disponível em www.dgsi.pt ). Do exposto, resulta claramente, que, bem andou a administração fiscal, não havendo lugar à anulação da derrama autoliquidada na declaração de rendimentos de IRC respeitante a 2008, nem ao reembolsado à impugnante do valor de 19.037,30 euros, respeitante a quantia de derrama que foi por si paga. DECISÃO. Pelo que, improcede a presente impugnação judicial. Pelo exposto, julga-se a presente Impugnação Judicial improcedente, com as legais consequências.” DECIDINDO NESTE STA : A primeira questão que se levanta nestes autos, é saber, se a sentença proferida pelo tribunal a quo está ferida de nulidade por contradição entre a fundamentação e a decisão, em violação do artº 125º nº 1 do CPPT e artº 668º nº 1 c) do CPC aplicável por força do artº 2º e) do CPPT . Igualmente se suscita a questão de saber se a derrama liquidada a uma Sociedade dominante de um grupo de sociedades enquadrada no Regime Especial de Tributação dos Grupos de Sociedades (RETGS), deve ser apurada, à data, tendo em conta o lucro tributável que cada sociedade integrada no Grupo, de per si, ou se deve ser apurada tendo em conta o lucro tributável global do Grupo. Quanto à questão de se saber se há ou não nulidade da sentença pode ler-se no acórdão STA de 27 de Novembro de 2011, proferido no Proc. nº 66/11, o seguinte(…) Esta causa de nulidade ocorre quando a construção da sentença é viciosa, quando os fundamentos invocados pelo juiz conduziriam logicamente não ao resultado expresso na decisão mas a resultado oposto. Isto é, quando das premissas de facto e de direito que o julgador teve por apuradas, ele haja extraído uma oposta à que logicamente deveria ter extraído. “A lei refere-se, na alínea c) do nº 1 do art. 668, à contradição real entre os fundamentos e a decisão e não às hipóteses de contradição aparente. ... Nos casos abrangidos pelo art. 668º, nº 1, al. c), há um vício real no raciocínio do julgador (e não um simples lapsus calami do autor da sentença): a fundamentação aponta num sentido; a decisão segue caminho oposto ou, pelo menos, direcção diferente” (Antunes Varela, J. M. Bezerra e Sampaio e Nora, in "Manual de Processo Civil", 2ª edição, Coimbra, 1985, pags. 689 e 690.). Por outras palavras, e socorrendo-nos do conceito de silogismo, temos que a sentença deve ter uma estrutura argumentativa lógica, no sentido de que as premissas precedem a conclusão, que delas deve decorrer naturalmente. Pelo que, entre os fundamentos e a decisão não pode haver contradição lógica, sob pena de nulidade da decisão.”. Ora no caso sub júdice a sentença fundamenta da seguinte forma “ Resulta do disposto nos artigos 69º a 71º do CIRC, um regime especial de tributação dos grupos de sociedades, situação na qual se enquadra a impugnante. Tendo a impugnante optado, como a lei lhe faculta, pela aplicação desse regime para determinação da matéria colectável em relação a todas as sociedades do grupo, a determinação do lucro tributável, para efeitos de IRC, é apurada através da soma algébrica dos lucros tributáveis e dos prejuízos fiscais apurados nas declarações individuais das sociedades que pertencem ao grupo. Assim, uma vez, determinado o lucro tributável para efeitos de IRC, está encontrada a base de incidência da derrama. Neste sentido, tem vindo a nossa jurisprudência dos tribunais superiores a decidir: « I — De acordo com o actual regime da derrama que resulta da Lei das Finanças Locais, aprovada pela Lei 2/2007 , de 15 de Janeiro, a derrama passou a incidir sobre o lucro tributável sujeito e não isento de IRC. II — Quando seja aplicável o regime especial de tributação dos grupos de sociedades, a derrama deve incidir sobre o lucro tributável do grupo e não sobre o lucro individual de cada uma das sociedades » (cfr. Acórdão do STA, proferido no P.309/11, de 22.06.20011, disponível em www.dgsi.pt ). « I — De acordo com o actual regime da derrama que resulta da Lei das Finanças Locais, aprovada pela Lei 2/2007 , de 15 de Janeiro, a derrama passou a incidir sobre o lucro tributável sujeito e não isento de IRC. II — Sendo aplicável o regime especial de tributação dos grupos de sociedades, face à redacção do art. 14º da Lei das Finanças Locais anterior à Lei n.º 64-B/2011 , de 30 de Dezembro, a derrama devia incidir sobre o lucro tributável do grupo e não sobre o lucro individual de cada uma das sociedades» II — O ar. 14º, n.º8, da Lei das Finanças Locais, na redacção que lhe foi dada pelo art. 57º da Lei do Orçamento do Estado para 2012 ( Lei nº64-B/2011 , de 30 de Dezembro) é uma norma inovadora e não interpretativa .» (cfr. Acórdão do STA, proferido no P.0234/12, de 02.05.2012 disponível em www.dgsi.pt ).” . A sentença invoca dois acórdãos proferidos no STA que afirmam expressamente que, quando uma Sociedade dominante de um grupo de sociedades é enquadrada no Regime Especial de Tributação dos Grupos de Sociedades (RETGS), a derrama deve ser apurada tendo em conta o lucro tributável global do Grupo. A consequência lógica da sua fundamentação devia ser portanto dar razão à recorrente, julgando procedente a impugnação e anular a derrama autoliquidada que teve em conta os lucros tributáveis de cada sociedade de per si . Não o tendo feito e, ao contrário, tendo julgado a impugnação improcedente, verifica-se uma oposição entre a fundamentação da sentença e a decisão. Tendo-se verificado a nulidade da sentença por oposição entre a fundamentação e a decisão, violando os artº 125º nº 1 do CPPT e artº 668º nº 1 c) do CPC aplicável por força do artº 2º e) do CPPT , esta, deve ser suprida pelo Supremo Tribunal Administrativo, nos termos do disposto no artigo 731.º do Código de Processo Civil , assumindo a reforma da sentença recorrida quanto à questão do erro na autoliquidação da derrama apurada nas declarações de rendimentos relativas ao exercício de 2008 e da eventual violação do disposto no art.º 14º nº 1 da Lei nº 2/2007 , de 15 de Janeiro, em conjugação com o nº 1 do artº 30 e art.s 69º a 71º, todos do CIRC. De acordo com a jurisprudência supra citada, é pacifico que a recorrente, sendo uma Sociedade dominante de um grupo de sociedades enquadrada no RETGS, deve ver a derrama autoliquidada, tendo por base de incidência o lucro tributável global e não os lucros das sociedades incorporadas na sociedade dominante, individualmente considerados. Ora no caso vertente, a questão suscitada é em tudo idêntica à questão foi apreciada e decidida neste Supremo Tribunal Administrativo em 29/05/2013 no recurso nº 482-13-30, no qual estava em causa o IRC de 2009 e 2010 da mesma empresa sendo que o ora relator integrou a formação que efectuou o julgamento. Acompanha-se a argumentação jurídica aí aduzida por economia de meios e tendo em vista uma interpretação e aplicação uniformes do direito (cfr. artigo 8.º n.º 3 do CC ). Ali se expendeu: “”Ora no caso vertente, a questão suscitada é, até nos pressupostos de facto, em tudo idêntica à questão foi apreciada e decidida neste Supremo Tribunal Administrativo em data recente por acórdão de 02/05/2012, no processo n.º 234/12, subscrito pelo presente relator, pelo que se acompanhará a argumentação jurídica aí aduzida por economia de meios e tendo em vista uma interpretação e aplicação uniformes do direito (cfr. artigo 8.º n.º 3 do CC ). Escreveu-se naquele aresto: «A cobrança da derrama está prevista no art. 14º ( Este normativo foi recentemente alterado pela da Lei do Orçamento do Estado para 2012 ( Lei n.º 64-B/2011 , de 30 de Dezembro), cujo artº 57º deu nova redacção do seu n.º 8. Porém, como abaixo se verá, entende-se que esta alteração não é aplicável ao caso subjudice, por se tratar de norma inovadora. ), nº 1 da Lei 2/2007 , de 15 de Janeiro. Dispõe o referido normativo que os municípios podem deliberar lançar anualmente uma derrama, até ao limite máximo de 1,5% sobre o lucro tributável sujeito e não isento de imposto sobre o rendimento das pessoas colectivas (IRC), que corresponda à proporção do rendimento gerado na sua área geográfica por sujeitos passivos residentes em território português que exerçam, a título principal, uma actividade de natureza comercial, industrial ou agrícola e não residentes com estabelecimento estável nesse território. A questão controversa nos presentes autos refere-se à base de incidência da derrama municipal quando seja aplicável o Regime Especial de Tributação dos Grupos de Sociedades (RETGS), E isto porque no âmbito do REGTS dispõe o artº 64º, nº 1 do CIRC, redacção em vigor à data dos factos ( artº 70º, nº 1 da actual redacção) que o lucro tributável do grupo é calculado pela sociedade dominante, através da soma algébrica dos lucros tributáveis e dos prejuízos fiscais apurados nas declarações periódicas individuais de cada uma das sociedades pertencentes ao grupo. Ora existência da derrama está condicionada à existência do imposto principal (IRC). Trata-se assim de um impostos acessório que acresce ao imposto principal, de cuja existência prévia depende ( cf. neste sentido Manuel Henrique de Freitas Pereira, Fiscalidade, 3ª edição, pag. 55, e ainda os Acórdãos do Supremo Tribunal Administrativo de 17.10.2001, recurso 025203 e de 23.09.1992, recurso 014380, in www.dgsi.pt). É da sua natureza de imposto acessório que decorre a forma de cálculo da derrama. Assim os impostos acessórios ou são calculados sobre a colecta do imposto principal (os chamados adicionais) ou então calculam-se sobre a matéria colectável (designados por adicionamentos cf. ob. cit., pag. 55). No caso do novo regime do artº 14º da Lei das Finanças Locais a derrama passou a incidir, até ao limite máximo de 1,5% sobre o lucro tributável sujeito e não isento de imposto sobre o rendimento das pessoas colectivas deixando de incidir sobre a colecta, ou seja deixou de ser um adicional ao IRC para passar a ser um adicionamento ( Ver neste sentido Rui Duarte Morais, Passado, Presente e Futuro da Derrama, revista Fiscalidade, nº 38, pags. 109 e segs., e Sérgio Vasques, o Sistema de tributação Local e a Derrama, Fiscalidade, pag. 121. ). Mas não perdeu, por isso, a a característica de imposto acessório, na medida em que carece de autonomia e depende do imposto principal – cf. Américo Fernando Brás Carlos, Impostos, Teoria Geral, 3ª edição, pags. 64 e 65. Assim mantendo a derrama contornos de imposto acessório do IRC, e não resultando da Lei das Finanças Locais ( na redacção então em vigor) regras específicas de apuramento da respectiva base de incidência nos casos de aplicação do RGTDS, haverá que seguir para o respectivo cálculo as regras do imposto principal (IRC). Também neste sentido se vem pronunciando, de forma unânime, este Supremo Tribunal Administrativo, nomeadamente nos acórdãos 909/10 de 02.02.2011 e 309/11 de 22.06.2011, cuja jurisprudência sufragamos e passaremos a acompanhar de perto. Como se disse neste último aresto, «não obstante a autonomização acima assinalada em relação à incidência, à colecta e à taxa do IRC, a derrama continua, todavia, a depender do regime do IRC em todos os outros campos que definem a sua relação jurídica tributária. Com efeito, além de remeter expressamente para o IRC na definição da sua base de incidência e dos seus sujeitos passivos, o regime da derrama é omisso quanto a regras próprias de determinação da matéria colectável, liquidação, pagamento, obrigações acessórias e garantias, para elencar apenas aquelas em que tradicionalmente se analisa a relação jurídica tributária. Ora, como sustenta Manuel Anselmo Torres, a propósito da relevância dos prejuízos fiscais na matéria colectável da derrama, in Fiscalidade n.º 38, a fls. 159, a única via para integrar essas lacunas consiste em aplicar à derrama o regime previsto para o IRC. Na verdade, como refere o autor citado, só o CIRC nos permite concluir, por exemplo, que a derrama deve ser objecto de autoliquidação e paga até ao fim do 5.º mês seguinte ao fim do período de tributação. E o mesmo deverá, quanto a nós, suceder no caso de grupos de sociedades. Prevendo o CIRC, nos seus artigos 69.º a 71.º, um regime especial de tributação dos grupos de sociedades, situação em que se encontra a impugnante, ora recorrida, e tendo esta optado, como a lei lhe faculta, pela aplicação desse regime para determinação da matéria colectável em relação a todas as sociedades do grupo, a determinação do lucro tributável, para efeitos de IRC, é apurada através da soma algébrica dos lucros tributáveis e dos prejuízos fiscais apurados nas declarações individuais das sociedades que pertencem ao grupo. E, assim determinado o lucro tributável para efeito de IRC, está necessariamente encontrada a base de incidência da derrama. Tal entendimento, sufragado na decisão recorrida, é o que melhor se harmoniza com os preceitos legais aplicáveis e em nada desvirtua os fins que a LFL pretende alcançar ou ofende qualquer norma ou princípio constitucional, designadamente os mencionados pela recorrente na conclusão 9 das suas alegações.» Em face do exposto forçoso será concluir que nos casos em que esteja em causa a aplicação do RTGS a base de incidência da derrama para os efeitos do artigo 14.º nº 1 da Lei n.º 2/2007 , de 15 de Janeiro (redacção então em vigor), será o lucro resultante da soma de lucros tributáveis e prejuízos fiscais individuais (resultado agregado), uma vez que apenas este se encontra sujeito a IRC (artº 64º, nº 1 do CIRC).» (….) 4.3 Da não aplicação ao caso subjudice da nova redacção do n.º 8 do art.º 14.º, da Lei das Finanças Locais. É certo que o artº 57º da Lei do Orçamento do Estado para 2012 ( Lei n.º 64-B/2011 , de 30 de Dezembro) alterou a redacção do n.º 8 do art.º 14.º, da Lei das Finanças Locais, passando esta norma a prever que “quando seja aplicável o regime especial de tributação dos grupos de sociedades, a derrama incide sobre o lucro tributável individual de cada uma das sociedades do grupo, sem prejuízo do disposto no artigo 115.º do Código do IRC”. Trata-se, porém de norma claramente inovadora que não se aplica ao caso subjudice em que está em causa o exercício de 2007. Só se a lei fosse interpretativa é que aplicaria a factos passados. E se o fosse, por certo o legislador não deixaria de o fazer constar do respectivo texto, dizendo que se tratava de uma norma interpretativa. Mas não o fez, nem se surpreende no texto da Lei do Orçamento de 2012 ou no referido nº 8º do artº 14º da Lei das Finanças Locais qualquer referência ao carácter interpretativo da norma ou a qualquer controvérsia gerada pela solução de direito anterior. Trata-se certamente de opção legislativa diversa, quiçá motivada pela necessidade de arrecadar receitas imposta pela conjuntura económica, dado que a interpretação possível da norma na sua redacção anterior, acolhida pela jurisprudência unânime deste Supremo Tribunal Administrativo, tinha como consequência uma poupança fiscal significativa para os grupos de sociedades em que co-existissem sociedades com lucro tributável e sociedades com prejuízo fiscal. Ora, como refere Baptista Machado (Introdução ao Direito e ao Discurso legitimador, pág. 247) “… para que a lei nova possa ser interpretativa, de sua natureza, é preciso que haja matéria para interpretação. Se a regra de direito era certa na legislação anterior, ou se a prática jurisprudencial que lhe havia de há muito sido atribuído um determinado sentido, que se mantinha constante e pacífico, a lei nova que venha resolver o respectivo problema jurídico, em termos diferentes, deve ser considerada uma lei inovadora ”. Neste contexto, sendo a jurisprudência deste Supremo Tribunal Administrativo pacífica, em sentido aliás inverso ao consagrado na lei nova, haveremos de concluir que não estamos perante um lei interpretativa mas sim perante uma lei inovadora, portanto, com aplicação apenas para o futuro – art. 12º do CC » Acresce dizer que neste sentido se tem pronunciado a jurisprudência consolidada da Secção de Contencioso Tributário deste Supremo Tribunal Administrativo, como evidenciam os acórdãos citados pelo Exmº Procurador-Geral Adjunto no parecer supra referido, jurisprudência essa que também aqui se acolhe e se reitera tendo em vista a aplicação e interpretação uniformes do direito (art. 8.º n.º 3 C. Civil ). Daí que, não existindo razões, até porque nenhuma mudança legislativa ocorreu que a tal conduza, para alterar o entendimento fixado naquele acórdão 234/12, se conclua que procede a impugnação por erro na autoliquidação de derrama apurada na declaração de rendimentos relativa aos exercícios de 2009 e de 2010 do grupo de sociedades tributado pelo RETGS e violação do disposto nos artº 14º n.º 1 da Lei n.º 2/2007 , de 15 de Janeiro, e 69º a 70º do CIRC, porquanto ao invés do que é pressuposto do acto impugnado, o quid da derrama, quando seja aplicável o regime especial de tributação de grupos das sociedades, é constituído pelo lucro tributável do grupo e não pelo lucro tributável de cada sociedade.”” Nada mais se oferece acrescentar face à exaustiva fundamentação do aresto citado que mutatis mutandis se aplica inteiramente ao presente caso. 4- Decisão: Pelo exposto, acordam, em conferência, os Juízes da Secção de Contencioso Tributário deste Supremo Tribunal Administrativo em julgar nula a sentença recorrida por contradição entre os seus fundamentos e a parte decisória, e, nos termos do disposto no artº 731º , nº 1 do Código de Processo Civil , julgar procedente, com esta fundamentação, a impugnação judicial. Custas pela Fazenda Pública em primeira instância, dado que não contra-alegou o recurso. Lisboa, 5 de Junho de 2013. - Ascensão Lopes (relator) – Pedro Delgado – Valente Torrão.