I- Anulado judicialmente o acto, por vício de forma (falta de fundamentação), sendo o mesmo renovável, constitui execução do julgado a prática de novo acto, de conteúdo idêntico ou não ao do anulado, desde que expurgado do vício que determinou a anulação do primeiro.
II- A anulação tem eficácia ex tunc, nos termos do art. 145, n. 2, do C.P.A., o que impõe que tenham de ser retirados da ordem jurídica todos os efeitos de acto anulado.