Acordam no Tribunal da Relação do Porto
Nos autos de processo comum singular n.º ../.., do -º Juízo do Tribunal Judicial da....., mediante acusação do M.º P.º, foi o arguido Domingos....., divorciado, filho de Luísa....., natural da freguesia de....., concelho da....., nascido a 25.11.45, gerente hoteleiro, residente na Rua....., ....., ....., julgado pela prática, em autoria material, de um crime de recusa de resposta a inquérito, p. e p. pelo art.º 10º, n.ºs 2 e 3 do D.L. 387-A/87, de 29.12, e a final foi condenado na pena de 90 dias de multa à taxa diária de Esc. 900$00, num total de Esc. 81.000$00.
Inconformado, o arguido interpôs recurso da decisão, tendo extraído da sua motivação as seguintes conclusões:
1. A recusa de resposta, tipificada no artigo 10º n.º 3 do DL 387-A/87, tem de assumir formas de declarada e inequívoca omissão voluntária e consciente, a violação de dever de colaborar, isto é tem de ser cometida com dolo directo.
2. A recusa de resposta exigida para a condenação do arguido não se pode bastar com a simples verificação, provada em audiência, de que o arguido não respondeu, porque concluiu que não tinha haver (deve ter querido escrever-se “a ver”) com as pessoas que eram mencionadas como arguidas e por não entender o significado de ser jurado.
3. Para a formação da convicção do julgador têm de servir as provas produzidas ou examinadas em audiência - art.º 355, n.º 1 do C.P.P. e não existindo nos autos, sequer, prova documental ou testemunhal de que o arguido foi notificado com a advertência de que a sua falta de resposta ser entendida como recusa de resposta e ser passível de procedimento criminal, a douta sentença deve ser anulada, por manifesta inexistência para a decisão da matéria de facto provada.
4. A douta sentença, violou, por erro de integração e aplicação, o artigo 10º, n.ºs 2 e 3 do DL 387-A/87, de 29/12, e o artigo 355, n.º 1, do C.P.
Respondeu o M.º P.º com as seguintes conclusões:
1. O arguido Domingos..... insurge-se contra a douta sentença que o condenou na pena de 90 dias de multa à taxa diária de 900$00, num total de 81.000$00 pela prática do crime de recusa de resposta a inquérito p. e p. pelo art. 10º, n.ºs 2 e 3 do D.L. 387-A/87, de 29/12.
2. Alega fundamentalmente que falta a prova da intenção criminosa e a prova da advertência legal ou judicial de procedimento criminal, que a sentença padece do vício p. na al. a) do n.º 2 do art. 410º do C.P.P. e que viola o disposto no art. 355º, n.º 1 do C.P.P.
Porém, sem razão.
3. Os vícios apontados no n.º 2 do art.º 410º do C. Penal têm de resultar do texto da decisão recorrida o que no caso concreto não acontece.
4. O art.º 10º do D.L. 387-A/87, de 29/12 não exige que seja feita qualquer advertência ao eventual infractor sobre a responsabilidade criminal em que incorre em caso de incumprimento nem que a falta de resposta será entendida como recusa.
5. O dolo pertence à vida interior, é de natureza subjectiva e a sua existência deve ser apreciada através de factos materiais entre os quais o preenchimento dos elementos integrantes da infracção.
6. O erro sobre a proibição será censurável, e por isso, irrelevante quando a conduta, só por si inculcar a uma sã consciência a violação de deveres morais, sociais e culturais - Ac. STJ, BMJ 287-167 e 286-173.
7. Se o erro for censurável o agente é punido com a pena aplicada ao crime doloso respectivo que pode ser especialmente atenuada.
8. A prova produzida é suficiente para a condenação e os documentos constantes dos autos consideram-se produzidos em audiência independentemente da respectiva leitura desde que se trate de caso em que esta não seja proibida - cfr. art.º 355º do C.P.P.
9. A douta sentença em crise não violou a lei e designadamente os arts. 10º, n.ºs 2 e 3 do D.L. 387-A/87, de 29/12 e os arts. 410º, n.º 2, al. a) e 355º, n.º 1 ambos do C.P.P. pelo que deverá manter-se negando-se provimento ao recurso.
Nesta Relação, o Ex.mo PGA limita-se a aderir aos fundamentos da resposta do M.º P.º na 1ª Instância.
Colhidos os vistos dos Ex.mos Adjuntos e efectuada a audiência com observância do pertinente formalismo legal, cumpre apreciar e decidir.
O tribunal a quo considerou assente a seguinte factualidade:
1. No processo de selecção de jurados n.º 51-A/00, apenso ao processo comum colectivo ../.. em que é autor o M.º P.º e são arguidos Alfredo....., Carlos..... e Mário....., do -º juízo do Tribunal Judicial da Comarca da....., o arguido foi dos sorteados na pré-selecção de jurados cujo sorteio se realizou a 12.04.00 no referido -º juízo.
2. Foi então o arguido notificado através de notificação judicial via postal, cuja prova de recepção deu entrada no Tribunal a 2.05.00 assinada pelo próprio, para responder ao inquérito para determinação dos requisitos de capacidade indispensáveis para o desempenho da função de jurados no prazo de 5 dias.
3. Porém o arguido não o fez no prazo que lhe foi fixado nem posteriormente, não dando também qualquer justificação para a sua actuação.
4. O arguido leu o conteúdo da notificação que lhe foi enviada, incluindo o teor do inquérito remetido e a que deveria responder.
5. Tal inquérito permitiria que o tribunal apreciasse as condições em que se encontrava, nomeadamente quanto à idade, escolaridade obrigatória, doença ou anomalia física ou psíquica que tomasse eventualmente impossível o desempenho do seu cargo, se estava ou não no pleno gozo dos direitos civis e políticos, se tinha sofrido condenação definitiva em pena de prisão, se estava ou não preso, detido ou em estado de contumácia.
6. Por entender que nada tinha a ver com o próprio, inclusivamente em função da identificação dos arguidos, sendo certo que no seu entender não estava envolvido em quaisquer problemas com a Justiça, desconhecendo as funções e finalidades de um jurado ignorou o teor da mesma, não respondendo ao aludido inquérito.
7. Ficou no entanto o arguido ciente que deveria responder ao inquérito que lhe foi enviado constante de modelo aprovado por Portaria de Ministro da Justiça, sob pena de incorrer em responsabilidade criminal caso não cumprisse tal ordem judicial.
8. Actuou de forma livre, voluntária e consciente, sabendo que a sua conduta era proibida e como tal punida por lei.
Mais se apurou que o arguido
9. É primário.
10. Tem como habilitações literárias a 4ª classe.
11. É o gerente do Restaurante
12. Vive numa casa arrendada onde se situa o seu estabelecimento pagando arenda mensal de 150.000$00.
13. Tem no seu estabelecimento 3 funcionárias, sendo uma a sua companheira
O tribunal fundamentou assim a sua convicção:
“O problema suscitado na apreciação da matéria de facto resultante deste julgamento estriba-se na possibilidade salientada até em sede de alegações de o arguido não ter tido consciência da prática do crime - pela sua simplicidade, pelo seu modo de vida e pelo desconhecimento inclusivamente de alguns termos de carácter jurídico a que é feita alusão na notificação de que foi alvo ao ser sorteado para fazer parte do processo de selecção de um Tribunal de Júri. Ora, resulta da prova documental dos autos que o arguido recebeu efectivamente a notificação. E o mesmo o confirmou, dizendo que leu a mesma (o arguido tem a 4ª classe, tendo esclarecido as suas condições socio-económicas e constando o seu C.R.C. dos autos). Podemos até nem duvidar, como assim ficou assente que desconhecia os concretos e precisos objectivos do processo de selecção dos Jurados, nem a tanto o obriga a lei/ o exigimos - mas ficou ciente do teor da notificação e tanto é assim que comentou e tentou indagar as opiniões junto das suas funcionárias como as próprias o referiram em Tribunal. Pelos vistos, acabou por concluir nada ter a ver com o assunto - em todo o caso sequer as suas funcionárias revelaram saber e perceber a importância do processo de selecção de jurados, não tendo lido como o arguido a notificação que lhe foi enviada”.
Sendo as conclusões da motivação quem fixa o objecto do recurso, o recorrente submete à apreciação deste tribunal as seguintes questões:
1. Para a verificação do tipo previsto no n.º 3 do art.º 10º do DL 387-A/87, de 29 de Dezembro, é necessário que se verifique o dolo directo;
2. A simples constatação do que o arguido não respondeu ao inquérito - porque conclui nada ter a ver com as pessoas a que nele se fazia referência, e ainda porque não entendeu o significado de ser jurado – não basta para a condenação do arguido;
3. Porque as provas têm de ser produzidas em julgamento e ainda porque não existe nos autos prova de que o arguido foi notificado com a advertência de que a falta de resposta era passível de procedimento criminal, a sentença deve ser anulada por ser manifesta a inexistência de matéria de facto para a decisão.
Vejamos
O DL 387-A/87, de 29 de Dezembro visou, como do referido preâmbulo se vê, “regular o processo de selecção de jurados, pondo termo às dificuldades decorrentes do sistema vigente”.
O desempenho da função de jurado constitui serviço público obrigatório – n.º 1 do art.º 16º do citado DL (este e todos os outros feitos sem qualquer menção).
Diz o legislador – citado preâmbulo – que “houve ... a preocupação de revestir o processo de selecção dos jurados da indispensável imparcialidade e isenção, pelo que se confiou ao contraditório a susceptibilidade de fazer emergir as causas de incapacidade dos eventuais jurados: a escolha dos membros do júri efectua-se em audiência pública, onde são largamente concedidos aos intervenientes processuais os meios de arguição das razões que impediriam, a serem aceites, a designação dos membros aceites do tribunal”.
Na concretização deste pensamento legislativo, o citado DL, impôs determinado formalismo legal, que se desdobra em 5 fases previstas no n.º 1 do art.º 8º.
E, assim, no seguimento do sorteio de pré-selecção, importa proceder a inquérito para determinação dos requisitos de capacidade, a fim de garantir a dita imparcialidade e isenção.
Os requisitos de capacidade estão previstos no art.º 3º e serão aferidos em função do inquérito.
Este, consta de Portaria aprovada pelo Ministro da Justiça.
A resposta ao inquérito é obrigatória, sob pena de procedimento criminal, o que está em consonância com o carácter de serviço público obrigatório do desempenho da função de jurado – n.º 3 do art.º 10º.
São igualmente penalmente punidas as falsas declarações prestadas na resposta ao inquérito – n.º 2 deste mesmo preceito legal.
No caos dos autos, o recorrente foi dos sorteados na pré-selecção de jurados cujo sorteio se realizou a 12.04.00 no referido -º juízo.
Foi então o arguido notificado através de notificação judicial via postal, cuja prova de recepção deu entrada no Tribunal a 2.05.00 assinada pelo próprio, para responder ao inquérito para determinação dos requisitos de capacidade indispensáveis para o desempenho da função de jurados no prazo de 5 dias.
Porém o arguido não o fez no prazo que lhe foi fixado nem posteriormente, não dando também qualquer justificação para a sua actuação.
Desta matéria fáctica resulta inequívoco que o arguido cometeu o crime por que veio a ser condenado.
Com efeito, dispõe-se no n.º 3 do art.º 10 que “Na pena referida no número anterior (prisão até 2 anos ou multa até 200 dias) incorre quem, sem justa causa, se recusar a responder ao inquérito”.
São elementos do tipo:
1. O envio e recepção do inquérito referido;
2. A recusa de resposta;
3. A inexistência de justa causa;
4. O dolo, em qualquer das modalidades.
Ao contrário do alegado pelo recorrente, estão verificados todos os elementos do tipo pelo que não pode afirmar que a matéria de facto é insuficiente para a decisão.
É certo que o recorrente alega que o tipo só se verifica quando haja dolo directo.
Mas se bem lermos a sua motivação, crê-se que defende a necessidade de um dolo específico, isto é, a intenção de desobedecer.
Não é, isso, todavia, o que resulta do preceito legal, que se basta com o dolo em qualquer uma das suas modalidades.
E como o arguido, de forma voluntária não respondeu ao inquérito, sabendo que tinha de o fazer, agiu de forma dolosa.
É ainda certo que o recorrente não respondeu ao inquérito por entender que nada tinha a ver com ele próprio, inclusive em função da identificação dos arguidos, e ainda por entender que não estava envolvido em quaisquer problemas com a Justiça, desconhecendo as funções e finalidades de um jurado.
Estamos aqui no domínio do erro, como bem refere o Sr. Juiz a quo.
O erro só exclui a culpa se não for censurável – n.º 1 do art.º 17º do C. Penal.
Todavia, no caso sub judice, ele é censurável.
Com efeito, é do mais elementar senso comum que as notificações dos tribunais são obrigatórias para todos os cidadãos, ademais para alguém que sabe correctamente ler e escrever, que interpreta devidamente, que explora um restaurante e tem ao seu serviço empregados, como é o caso do recorrente.
E, ainda que assim não fosse, o arguido deveria ter-se informado e esclarecido correctamente, o que não fez.
Daí a censurabilidade do erro.
Há, pois, que concluir que o arguido agiu dolosamente.
Levanta ainda o arguido a questão de que a notificação foi feita sem advertência das legais consequências.
O preceito pune a recusa de inquérito, que pode considerar-se uma desobediência sui generis.
Consequentemente só haveria lugar à advertência se a disposição legal não cominasse a sanção, o que, não é manifestamente o caso (cfr., em lugar paralelo, o disposto na alínea a) do n.º 1 do art.º 348º do C. Penal). Antes, o próprio preceito prevê a punição em caso de recusa pelo que não tinha de ser feita a advertência das legais sanções para o caso de recusa.
Consequentemente, nenhuma prova deveria ser feita em julgamento no tocante a esta questão.
A prova feita em julgamento teria de ser apenas a de que foi enviado o inquérito, que o arguido a ele se recusou a responder, e que agiu com dolo.
Esta prova foi feita.
Mas não sem que se esclareça, por a questão ter sido abordada na motivação, “que os documentos constantes do processo se consideram produzidos em audiência independentemente de nesta ser feita a respectiva leitura, desde que se trate de caso em que esta leitura não seja proibida” – cfr. Maia Gonçalves, “CPP Anotado”, 10ª ed., pg. 629.
A certidão da notificação consta do processo e, por isso, não teria de ser feita a leitura em julgamento.
O arguido confessa haver recebido o inquérito, alegando que a ele não respondeu por entender que lhe não dizia respeito.
Acresce que não foi arguida a falsidade da notificação.
Não se entende, por isso, o alegado!
Verificados que se mostram os elementos do tipo, e inexistindo causas de exclusão da ilicitude ou da culpa, não poderia o arguido deixar de ser condenado, como o foi.
Improcedem todas as conclusões da motivação.
DECISÃO:
Nestes termos, ao abrigo das disposições legais supra citadas, acordam os Juízes da 1ª Secção Criminal desta Relação em negar provimento ao recurso, confirmando a sentença recorrida.
Fixa-se em 5 Ucs a tributação.
Porto, 06 de Fevereiro de 2002
Francisco Marcolino de Jesus
Nazaré de Jesus Lopes Miguel Saraiva
Fernando Manuel Monterroso Gomes