Apelação 211/17.0T8PNF.P1
Autora: B…
Ré: C…, Lda.
Relator: Nélson Fernandes
1ª Adjunta: Des. Rita Romeira
2ª Adjunta: Des. Teresa Sá Lopes
Acordam na Secção Social do Tribunal da Relação do Porto
I- Relatório
1. B… instaurou ação declarativa, emergente de contrato individual de trabalho, com processo comum, contra C…, Lda., formulando o pedido seguinte:
- Seja declarado com justa causa o despedimento que promoveu;
- Seja a Ré condenada a pagar-lhe a quantia global de €10.079 a título de créditos salariais vencidos e não pagos, incluindo-se naquele montante indemnização por antiguidade, despesas de deslocação e crédito de horas por formação profissional, tudo acrescido de juros de mora vencidos e vincendos, à taxa legal de 4% desde a citação até efetivo e integral pagamento;
- Seja a Ré condenada a pagar-lhe a quantia de €1.500, relativa a danos não patrimoniais que sofreu.
Alegou para o efeito, em síntese: que tendo sido admitida pela Ré em fevereiro de 2014, mediante contrato de trabalho celebrado e por prazo indeterminado, para exercer as funções de empregada de limpeza, lhe foi comunicado, foi informada pelo seu encarregado, no dia 27 de outubro de 2016, que a empresa não teria mais trabalho para ela e que dispensavam os seus serviços; que pese embora a ilegalidade de tal despedimento, continuou ela a comparecer todos os dias no seu local de trabalho, sendo enviada a partir de então para o armazém da empresa, sem qualquer ordem de trabalho ou ocupação efetiva, limitando-se a passar aí o dia, sentada, sem nada para fazer, até que no dia 2 de novembro de 2016 foi proibida de entrar nas instalações da empresa; nunca foi informada de uma eventual transferência, quer temporária quer definitiva, do seu local de trabalho por escrito; que ainda que o tivesse sido, tal mudança importaria um prejuízo sério para si, por razões que indica; pelos motivos expostos, no dia 3 de novembro de 2016, através de carta registada com aviso de receção, fez cessar com justa causa o contrato de trabalho; a Ré se recusou a facultar os documentos necessários para requerer o subsídio de desemprego, para além de que apenas lhe pagou parte dos seus créditos salariais, que indica; sentiu-se e sente-se, face ao ocorrido, triste, angustiada e envergonhada pelos assédios e manigâncias a que foi sujeita.
1. 1 Realizou-se a audiência de partes, sem que se tenha concretizado conciliação.
1. 2 Notificada, apresentou-se a Ré a contestar, negando a versão dos factos apresentada pela Autora, pois que essa apenas foi contratada mediante contrato de trabalho a termo certo, para exercer as funções de empregada de limpeza, mediante a retribuição mensal de €242,50, com o período normal de trabalho de 20 horas semanais, sendo o seu local de trabalho indeterminado, vindo, no seguimento, a mesma a desempenhar a sua atividade nos diversos locais que lhe foram indicados em função das necessidades da empresa. Mais, diz, ser falso que a Autora tenha sido despedida verbalmente, tendo sido ela que se recusou a trabalhar quando lhe comunicou que era preciso efetuar uns serviços de limpeza no Porto, onde a mesma já tinha andado a trabalhar, manifestando ela logo a intenção de se desvincular do contrato de trabalho que mantinha com a Ré, exigindo no entanto, em simultâneo, que lhe fosse entregue a declaração em conformidade para ter direito ao subsídio de desemprego, o que ela Ré recusou. Refere, também que existe uma manifesta contradição em relação aos concretos fundamentos invocados para a resolução com justa causa operada pela Autora constantes da carta enviada à Ré e os próprios factos que fundamentam a causa de pedir da presente ação, e que não estão em dívida os valores peticionados pela Autora. Conclui pela sua absolvição.
Em reconvenção, pede a condenação da Autora/reconvinda a pagar-lhe indemnização calculada nos termos do artigo 401º do CT, ao abrigo do disposto no artº399º do mesmo diploma legal.
1. 3 A Autora, em resposta, impugnou o vertido nos artigos 44º a 47º da contestação, concluindo como na petição inicial.
1. 4 No seguimento de convite nesse sentido, apresentou a Ré novo articulado em que identificou separadamente e de modo expresso a reconvenção na sua contestação, concretizando e deduzindo o pedido reconvencional de forma líquida.
1. 5 Seguidamente, foi admitida a reconvenção e proferido despacho saneador, fixando-se os factos assentes e identificado o objeto do litígio, com enunciação dos temas da prova.
O valor da causa foi então fixado em €12.109,00.
1. 6 Realizada a audiência de discussão e julgamento, foi por fim proferida sentença, de cujo dispositivo consta:
“Pelo exposto, e sem necessidade de ulteriores considerações:
1- Julgo parcialmente procedente por parcialmente provada a presente acção e em consequência:
a) Declaro prejudicado o conhecimento do pedido formulado sob a alínea a) no petitório da P.I. de fls.10;
b) Condeno a Ré a pagar à Autora a quantia global de €8.924 (oito mil novecentos e vinte e quatro euros), acrescida dos juros de mora, á taxa legal de 4%, vencidos e vincendos desde a citação e até efectivo e integral pagamento;
c) Condeno a Ré a pagar à Autora a quantia de €1.000 (mil euros), a título de indemnização por danos não patrimoniais;
d) Absolvo a Ré do demais contra si peticionado.
2- julgo totalmente improcedente por não provada a reconvenção deduzida e em consequência absolvo a Autora reconvinda do pedido reconvencional contra si deduzido.
Custas da acção a cargo da autora e da ré, na proporção do respectivo decaimento, respectivamente de 14,29% (quanto à autora) e de 85,71% (quanto á ré) (art.º 527º do Código do Processo Civil), sem prejuízo do benefício de apoio judiciário de que beneficia a autora.
Custas da reconvenção a cargo da ré (art.º 527º do Código do Processo Civil).”
2. Não se conformando com o assim decidido, a Ré interpôs recurso de apelação, concluindo as suas alegações com o que designou serem as conclusões, as quais, nos termos referidos infra, foram objeto de convite ao seu aperfeiçoamento.
2. 1 Apresentou a Autora contra-alegações, sustentando não assistir razão à Recorrente quanto ao que invoca, pugnando assim pela manutenção da sentença.
2. 2 O recurso foi admitido como de apelação, com subida imediata, nos próprios autos e efeito suspensivo.
3. Nesta Relação, a Exma. Procuradora-Geral Adjunta no seu parecer (fls. 262/3 dos autos), sustenta que o recurso deve ser rejeitado, por se traduzirem as conclusões apresentadas em mera repetição das alegações, o que equivale à falta de conclusões.
3. 1 Respondeu a Recorrente, no sentido de que o recurso deve ser conhecido, por não ocorrer o invocado pelo Ministério Público.
4. Por despacho do ora relator, foi a Recorrente convidada, ao abrigo do disposto no n.º 3 do artigo 639.º do CPC, a sintetizar aquilo que designou de conclusões, de tal modo que essas cumpram a sua função legal, no prazo de cinco dias, sob pena de se não conhecer do recurso.
4. 1 Respondendo ao convite, a Ré apresentou as conclusões que se seguem:
“A- Pela presente acção veio a Autora alegar que o contrato de trabalho que mantinha com a sociedade Ré cessou em decorrência da resolução com justa causa levada a cabo pela mesma, decorrente de alegados comportamentos adoptados pela Ré, ora Recorrente, pedindo ao Tribunal a quo que fosse declarada essa mesma resolução com justa causa do seu contrato de trabalho, bem como a condenação da ora Recorrente, no pagamento de €10.079 a título de créditos salariais, indemnização por antiguidade, despesas de deslocação e crédito de horas por formação profissional, bem como a condenação da Ré no pagamento de uma indemnização de €1.500 euros relativa a danos não patrimoniais sofridos pela Autora.
B- Realizada que foi a audiência de discussão e julgamento, o Tribunal a quo deu como provados os factos constantes dos pontos 1 a 48 da fundamentação de facto da douta sentença.
C- Face da factualidade dada como provada o Tribunal a quo decidiu e julgou a acção parcialmente procedente por parcialmente provada e em consequência: a) – Declarou prejudicado o conhecimento do pedido formulado sob a alínea a) no petitório da P. I. de fls. 10; b) – Condeno a Ré a pagar à Autora a quantia global de €8.924 (oito mil novecentos e vinte e quatro euros), acrescida de juros de mora, à taxa legal de 4% vencidos e vincendos desde a citação até efectivo e integral pagamento; c) – Condeno a Ré a pagar à Autora a quantia de €1.000 (mil euros), a título de indemnização por danos não patrimoniais; d) – Absolvo a Ré do demais contra si peticionado; e) – julgo totalmente improcedente por não provada a reconvenção deduzida e em consequência absolvo a Autora reconvinda do pedido reconvencional contra si deduzido;
D- A Recorrente não se conforma com a douta sentença proferida, porquanto a factualidade aí consignada não corresponde na sua totalidade à realidade, o que se invoca, inquinando, consequentemente, a decisão da causa, razão pela qual pretende a Recorrente ver alterada a matéria de facto e a respectiva aplicação do direito.
E- A única prova que foi feita a respeito das diferenças salariais peticionadas pela Recorrida, assentou quase na sua totalidade nas declarações prestadas pela mesma na audiência de discussão e julgamento, com excepção das quartas feiras que a testemunha D… corroborou as declarações da Autora quanto às horas que trabalhava;
F- Do depoimento gravado das testemunhas E… e F… resulta apenas que as mesmas não sabiam ao certo qual era o horário de trabalho da Autora, sendo certo que, neste aspecto, entram mesmo em contradição com as próprias declarações da Autora.
G- Pelo que, a tese da Autora em relação ao horário de trabalho que praticava às segundas, terças, quintas e sextas feiras por conta da Recorrente não foi corroborado por nenhuma das testemunhas ouvidas em audiência de julgamento, nem por outro meio de prova;
H- Pelo que, no nosso entendimento, andou mal o Tribunal a quo ao considerar como provado o horário de trabalho alegado pela Autora, sendo certo que o fez com base única e exclusivamente, no depoimento da Autora, que, como é evidente, é parte na presente acção e, como tal tem interesse direito na causa.
I- Como se decidiu no Acordão do Tribunal da Relação do Porto, no âmbito do processo 216/11.4TUBRG.P1, de 15-09-2014, disponível em www.dgsi.pt, “As declarações de parte [artigo 466º do novo CPC] – que divergem do depoimento de parte – devem ser atendidas e valoradas com algum cuidado. As mesmas, como meio probatório, não podem olvidar que são declarações interessadas, parciais e não isentas, em que quem as produz tem um manifesto interesse na acção. Seria de todo insensato que sem mais, nomeadamente, sem o auxílio de outros meios probatórios, sejam eles documentais ou testemunhais, o Tribunal desse como provados os factos pela própria parte alegados e por ela, tão só, admitidos.”
J- Resulta igualmente do depoimento das testemunhas F… e E… que o conhecimento que tinham acerca do trabalho da Autora era o que esta última lhes contava, não tendo conhecimento directo dos factos, com excepção da Testemunha F… que ficava com os filhos da Autora às quartas feiras, embora sabendo que a Autora ia trabalhar porque esta última assim lhe dizia.
K- Na própria carta enviada à Recorrente, de fls. 23 a 26, através da qual a Autora comunica a rescisão com justa causa do seu contrato de trabalho, não invoca sequer as alegadas diferenças salariais ou que trabalhava mais horas do que aquelas que lhe eram pagas pela sua entidade patronal;
L- Não sendo produzida qualquer outra prova que corroborasse as declarações da Autora, não deviam as mesmas considerar-se credíveis e suficientes para o Tribunal a quo ter dado como provado a matéria de facto consignada nos pontos 12., 13., 27., 28., 29., 30., 31. e 46. na parte relativa aos valores de €5.870 (cinco mil oitocentos e setenta) a título de diferenças salariais e €1.079 (mil e setenta e nove euros) a título de diferenças salariais referente aos subsídios, devendo, em consequência, considerar-se como não provada tal factualidade.
M- Ainda que tais valores fossem efectivamente devidos à Autora, jamais o Tribunal a quo poderia condenar a Recorrente no seu pagamento sem considerar a sujeição de tais montantes aos devidos e legais impostos, nomeadamente, os impostos devidos à Segurança Social por parte do trabalhador – 11%;
N- Em relação ao despedimento ilícito da Autora considera igualmente a Recorrente que não resultou provada factualidade bastante, nem se verificam os respectivos pressupostos de Direito, para se considerar a existência do despedimento ilícito promovido pela sociedade Ré, como erradamente entendeu o Tribunal a quo.
O- Com interesse para esta questão, considerou o Tribunal a quo provados, além do mais, os factos consignados nos pontos 15., 16., 17., 18., 21., 22., 23., (facto assente 4);
P- Por outro lado, foi também considerado não provada pelo Tribunal a quo, a seguinte factualidade consignada na douta sentença ora colocada em crise: “- que tenha sido no dia 27 de Outubro de 2016 que a Autora foi informada que a empresa não teria mais trabalho para ela e que dispensavam os seus serviços e que tal lhe tenha sido dito pelo seu encarregado”; - quem sempre teve competência para despedir ou admitir funcionários foi o Sr. G…; - Se nem o Sr. D… nem qualquer outro encarregado da sociedade Ré tinham competência para despedir a Autora de forma verbal, o que, na realidade, nunca aconteceu;
Q- Salvo o devido respeito por opinião diversa, e que é muito, não andou bem o Tribunal a quo ao considerar que, face à factualidade dada como provada e não provada, ocorreu o despedimento ilícito por parte da sociedade Ré.
R- Desde logo, existe manifesta contradição no depoimento da Autora em relação ao alegado despedimento ocorrido em Outubro de 2016, afirmando, por um lado, que foi dispensada pelo Sr. D… e, por outro, que após tal comunicação, foi trabalhar mais dois dias, como resulta do seu depoimento gravado no sistema informático habilus, ao minuto 13:27 e 14:50 da respectiva gravação.
S- Foi considerado provado que a Autora, posteriormente a tal alegada comunicação, passou a deslocar-se diariamente para o armazém da ….
T- De tal factualidade resulta tudo menos qualquer despedimento verbal da Autora, nem esta sequer percebeu ou se considerou despedida.
U- Interpretou e apreciou erradamente o Tribunal a quo a factualidade constante do ponto 21. dos factos provados, ao considerar que tal comunicação “……consubstancia, na prática e de forma inequívoca, uma declaração em que a entidade patronal prescindiu inequivocamente do trabalho da autora.”, entendendo ainda que “Esta declaração de proibição da entrada da autora nas instalações da empresa revela, perceptível e inequivocamente, a vontade da entidade patronal pôr termo à relação que a unia à autora”, conforme consta da motivação da douta sentença colocada em crise.
V- Quando a Autora se apresentou no dia 2 de Novembro na … tinha a perfeita consciência que não era para trabalhar, dado que no dia anterior o próprio Sr. G… lhe tinha pedido para ir fazer limpezas para o prédio H…, sito na cidade do Porto.
X- Como resulta igualmente do ponto 45. da matéria de facto dado como provada, a sede da sociedade Ré é e sempre foi no Porto e não na ….
Z- A comunicação do Sr. G…, realizada no dia 02-11-2016, dirigida à Autora dizendo-lhe que não a queria na … mas sim no Porto, jamais poderá consubstanciar uma declaração, clara e inequívoca, de quem está a prescindir do trabalho da Autora, mas antes como uma ordem dada pelo legal representante da sociedade Ré no sentido de se deslocar para o Porto.
AA- Jamais tal comunicação poderá considerar-se como manifestação de vontade da Ré, aqui Recorrente, de pôr termo à relação que a unia à Autora, conforme entende a jurisprudência do Supremo Tribunal de Justiça, plasmada no douto acórdão de 21-10-2009, processo nº 272/09.5YFLSB, disponível em www.dgsi.pt,.
AB- A própria causa de pedir da Autora, assim como o pedido deduzido na presente acção não se baseiam sequer em qualquer despedimento ilícito ocorrido no dia 02 de Novembro de 2016, por parte do Sr. G…, legal representante da Recorrente.
AC- Andou mal o Tribunal a quo ao considerar a existência de um despedimento ilícito da Autora e, consequentemente, na condenação da Ré no pagamento de uma indemnização por antiguidade.
AD- Deveria o Tribunal a quo apreciar e decidir pela existência ou não dos fundamentos invocados pela Autora para a resolução com justa causa do seu contrato de trabalho, o que não fez.
AE- Limitou-se a considerar que dos factos dados como provados decorre a ocorrência de justa causa para a Autora fazer cessar imediatamente o contrato dos autos, sem, contudo, justificar e fundamentar tal entendimento.
AF- Ao decidir como decidiu o Tribunal a quo fez uma incorreta interpretação e aplicação da matéria de facto dada como provada, concretamente, os pontos 15., 16., 17., 18., 21., 22., 23. (facto assente 4) da fundamentação de facto e, consequentemente, inquinaram a aplicação do Direito, considerando a verificação do despedimento ilícito operado pela Recorrente.
AG- Deverá pois a douta sentença ser anulada quer em relação às alegadas diferenças salariais reclamadas pela Autora, bem como à existência do despedimento ilícito por parte da Recorrente e, consequentemente, das indemnizações por antiguidade e por danos não patrimoniais atribuídas.
AH- A douta decisão ora colocada em crise violou as disposições legais dos artigos 258.º, 263.º, 264.º, 381.º, do Código do Trabalho.
Termos em que, e nos mais de direito aplicáveis, deve o presente recurso ser julgado procedente, e em consequência, deverá ser anulada a decisão proferida em 1ª instância e alterada por outra em conformidade com o aqui alegado, só assim se fazendo INTEIRA E SÃ JUSTIÇA”
4. 2 A Apelada não apresentou pronúncia.
Cumpridas as formalidades legais, nada obstando ao conhecimento do mérito, cumpre decidir:
II- Questões a resolver
Sendo pelas conclusões que se delimita o objeto do recurso (artigos 635º/4 e 639º/1/2 do Código de Processo Civil (CPC) – aplicável “ex vi” do artigo 87º/1 do Código de Processo do Trabalho (CPT) –, integrado também pelas que são de conhecimento oficioso e que ainda não tenham sido decididas com trânsito em julgado, são as seguintes as questões a decidir: (1.) Matéria de facto: (1.1) Intervenção oficiosa; (1.2) Recurso sobre a matéria de facto/admissibilidade; (2.) O Direito: (2.1) Do despedimento: (2.1.1) Do despedimento de facto; (2.1.2) Do despedimento com justa causa: (2.1.2.1) Enquadramento; (2.1.2.2) O caso que se aprecia; (2.2) Demais questões.
III- Fundamentação
A) De facto
O tribunal a quo considerou como tratando-se de factos provados o seguinte:
“1. A A. foi admitida para trabalhar sob as ordens e direcção, orientação e fiscalização da Ré em 02 de Junho de 2014, mediante contrato de trabalho, celebrado na forma escrita, cuja cópia foi junta a fls.68 e 69, (resposta ao tema da prova B1).
2. Do documento referido em 1. cujo título é “contrato de trabalho a termo certo”, consta que a Ré atribui à Autora a categoria profissional de serviços de limpeza, para exercer as funções inerentes à mesma categoria, mediante a retribuição mensal de €242,50, com o período normal de trabalho de 20 horas semanais, sendo o local de prestação do trabalho indeterminado, (resposta aos temas da prova B40 e B41).
3. A A. foi admitida pela Ré para exercer funções correspondentes à categoria profissional de empregada de limpeza, (facto assente 1).
4. Tendo prestado a sua actividade ininterruptamente, desde o início do contrato de trabalho até final de setembro de 2016 em Amarante (à excepção das 4ªas feiras) e no mês de Outubro de 2016 na cidade da …, (resposta ao tema da prova B2).
5. Competia á A., pelo menos, a limpeza de diversos condomínios, mais concretamente das suas partes comuns, como escadas, elevadores e patamares, (facto assente 2).
6. À Autora não lhe competia apenas a limpeza de condomínios, mas também às quartas – feiras a limpeza de casas de habitação unifamiliares ou outras, cuja responsabilidade por tais serviços era da sociedade Ré, (resposta ao tema da prova B39).
7. desempenhando a Autora a sua actividade às 2ªs, 3ªs, 5ªs e 6ºs feiras em Amarante, fazendo as limpezas das partes comuns dos condomínios dos prédios I…, J… e K… (que ficam a cerca de 10 mn da casa da A.) e às 4ªas feiras a autora era transportada pelo funcionário da Ré, D…, juntamente com uma sua colega e mais 4 trabalhadoras da Ré para diversos locais do país (Seia, Covilhã, Viana do Castelo, Serra da Estrela, Guarda, Castelo Branco, Coimbra) para procederem à limpeza de fracções autónomas indicadas pela Ré e que eram imóveis que tinham sido entregues aos Bancos, que contratavam à Ré a sua limpeza, (resposta ao tema da prova B42).
8. A Autora desempenhou várias vezes a sua actividade na cidade do Porto, no prédio “H…” na Rua da …, mas só às quartas feiras, tendo ido 3 ou 4 vezes a esse prédio, (resposta ao tema da prova B44).
9. Às quartas-feiras todas as deslocações eram asseguradas pela sociedade Ré, nos seus próprios veículos, sem qualquer despesa acrescida para a Autora, (resposta ao tema da prova B45).
10. Jamais tendo sido punida disciplinarmente pela Ré, (facto assente 3).
11. Enquanto se manteve a relação laboral, a Autora sempre foi uma trabalhadora pontual, assídua e cumpridora das suas obrigações, (resposta ao tema da prova B5).
12. A Autora trabalhava de segunda a sexta feira cumprindo os seguintes horários:
- Segunda feira trabalhava das 6,30 h às 16,00 h;
- Terça feira trabalhava das 7,00 h às 14,00 h;
- Quarta feira trabalhava das 6,30 h às 20,00 h;
- Quinta feira trabalhava das 7,00 h às 13,30 h;
- Sexta feira trabalhava das 7,00 h às 18,00 h, (resposta ao tema da prova B4).
13. A Autora trabalhava 47,30 horas semanais, (resposta ao tema da prova B48).
14. A Autora nunca colocou qualquer obstáculo, fosse por motivos profissionais, fosse por motivos pessoais, ao normal exercício da sua actividade de acordo com tais exigências profissionais, (resposta ao tema da prova B43).
15. Em Outubro de 2016, a Autora foi informada pelo Sr. D…, pai do Sr. G…, de que a empresa não teria mais trabalho para ela e que dispensavam os seus serviços, (resposta ao tema da prova B6).
16. Pese embora o referido em 15., a mesma continuou a comparecer todos os dias no seu local de trabalho, (resposta ao tema da prova B7).
17. Desde essa data até á referida em 21. a Autora foi enviada para o armazém da empresa na …, sem qualquer ordem de trabalho, sem qualquer ocupação, limitando-se a passar o dia, sentada no armazém sem ter nada para fazer, (resposta ao tema da prova B8).
18. Por ordens da Ré, em Outubro de 2016 a Autora passou a deslocar-se diariamente para o armazém sito na …, (resposta ao tema da prova B31).
19. Despendendo com as viagens de ida e de volta a quantia de €4,40, (resposta ao tema da prova B32).
20. num total, que no mês de Outubro se computa em €70 (setenta euros) nunca tendo sido pagos à Autora, (resposta ao tema da prova B33).
21. No dia 2 de Novembro de 2016, a Autora apresentou-se novamente no local de trabalho na …, tendo sido proibida de entrar nas instalações da empresa, (resposta ao tema da prova B9).
22. razão pela qual a Autora chamou a GNR., (resposta ao tema da prova B10).
23. A Autora, no dia 3 de novembro de 2016, através de carta registada com aviso de recepção, fez cessar o contrato de trabalho que a ligava à Ré, alegando justa causa, conforme documento junto a fls.23 a 26, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido, (facto assente 4).
24. Na mesma comunicação a Autora solicitou à Ré que lhe fossem facultados os documentos necessários para requerer o subsídio de desemprego, (facto assente 5).
25. Como contrapartida dos serviços por si prestados, a A. auferia á data da cessação do contrato de trabalho a retribuição média mensal de €300, (resposta ao tema da prova B3).
26. A Ré pagou á Autora, desde Novembro de 2014 a Novembro de 2016, a quantia média mensal de €300 (trezentos euros), (resposta ao tema da prova B23).
27. Quando deveria ter pago, pelo menos, €485 (quatrocentos e oitenta e cinco euros) em 2014, €505 (quinhentos e cinco euros) em 2015 e €530 (quinhentos e trinta euros) em 2016, (resposta ao tema da prova B24).
28. Verificando-se assim uma diferença salarial mensal de €185 (cento e oitenta e cinco euros) no ano de 2014, €205 (duzentos e cinco euros) no ano de 2015 e de €230 (duzentos e trinta euros) no ano de 2016, (resposta ao tema da prova B25).
29. O que tudo perfaz a quantia global de €5.870 (cinco mil oitocentos e setenta euros), (resposta ao tema da prova B26).
30. Quer os subsídios de natal, quer os subsídios de férias que a Ré pagou á Autora durante a vigência do contrato, tiveram como base o salário que esta nessa data auferia, (resposta ao tema da prova B27).
31. A diferença entre o que efectivamente recebeu e o que deveria ter recebido a título de subsídio de natal e subsídio de férias, perfaz, pelo menos, a quantia de €1.079 (mil e setenta e nove euros), (resposta ao tema da prova B28).
32. Jamais foi prestada à Autora formação profissional, (resposta ao tema da prova B29).
33. Deve ainda a Ré á Autora a quantia de €315 (trezentos e quinze euros) a título de horas de formação, (resposta ao tema da prova B30).
34. A Ré recusou-se a aceder ao pedido da Autora de que lhe fossem facultados os documentos necessários para requerer o subsídio de desemprego, dizendo-lhe que não tinha direito ao mesmo, (resposta ao tema da prova B21).
35. A Autora encontra-se divorciada, vivendo sozinha com dois filhos menores, (resposta ao tema da prova B13).
36. Todo o quotidiano da Autora está condicionado pela localização da sua residência e do seu local de trabalho, (resposta ao tema da prova B17).
37. A autora necessitava da remuneração do seu trabalho para fazer face à sua subsistência e a mesma era indispensável para as suas despesas básicas, (resposta ao tema da prova B35).
38. Razão pela qual, aliada à dificuldade de encontrar trabalho nos dias que correm, foi tolerando o referido em 17., 18., 19., 20., 21., 26., 27., 28. e 29. cometido por parte da Ré, (resposta ao tema da prova B37).
39. Os filhos da Autora frequentam o jardim de infância e o 1º ciclo na cidade de Amarante, (resposta ao tema da prova B15).
40. Os quais ficam perto do local de residência e de trabalho da Autora em Amarante, (resposta ao tema da prova B16).
41. Entre a habitação e o local de trabalho da Autora na … medeiam cerca de 17 kms, não despendendo a Autora mais de 15 minutos na ida e 15 minutos na volta, (resposta ao tema da prova B14).
42. A Autora nunca foi informada de uma eventual transferência quer temporária quer definitiva do seu local de trabalho por escrito, (resposta ao tema da prova B11).
43. A sede da Ré, local para onde a mesma pretendia que a Autora se deslocasse diariamente, fica a mais de 70 kms da sua residência, (resposta ao tema da prova B18), com o esclarecimento de que a sede da Ré fica situada na Rua …, nº…, Porto.
44. Tendo de despender, pelo menos, 1 hora e 30 minutos no trajecto de ida e 1 hora e meia no regresso, (resposta ao tema da prova B19).
45. A autora não possui viatura própria, pelo que teria que se socorrer a transportes públicos, comboio ou autocarro, com os necessários custos que isso implicaria, (resposta ao tema da prova B20).
46. Tal mudança importaria prejuízo para a Autora, (resposta ao tema da prova B12).
47. São devidas à autora as seguintes importâncias:
- €5.870 (cinco mil oitocentos e setenta euros) a título de diferenças salariais;
- €1.079 (mil e setenta e nove euros) a título de diferenças salariais referentes aos subsídios;
- €315 (trezentos e quinze euros) a título de crédito de horas por formação profissional não prestada;
- €70 (setenta euros) a título de despesas de deslocação, (resposta ao tema da prova B34).
48. A autora sentiu-se triste, angustiada e envergonhada pelo referido em 17., 18., 19., 20., 21., 26., 27., 28. e 29. a que foi sujeita, (resposta ao tema da prova B38).”
Considerou-se, por sua vez, sobre a não prova de factos o seguinte:
“Não se provaram quaisquer outros factos para além ou em contrário dos anteriormente referidos, designadamente:
- que a A. tenha sido admitida para trabalhar sob as ordens e direcção, orientação e fiscalização da Ré em Fevereiro de 2014, (cfr. tema da prova B1);
- que a Autora começasse a trabalhar na Segunda feira a partir das 6,00 h, que a Autora começasse a trabalhar na Terça feira a partir das 6,30 h nem que a Autora começasse a trabalhar na Sexta feira a partir das 6,30 h, (cfr. tema da prova B4);
- que tenha sido no dia 27 de Outubro de 2016 que a Autora foi informada de que a empresa não teria mais trabalho para ela e que dispensavam os seus serviços e que tal lhe tenha sido dito pelo seu encarregado, (cfr. tema da prova B6);
- o teor do tema da prova B22 (“Se apesar de ter sido solicitado o pagamento dos créditos salariais, a Ré só pagou uma parte dos mesmos á Autora”);
- que as diferenças salariais perfaçam a quantia global de €7.025 (sete mil e vinte e cinco euros) , (cfr. tema da prova B26);
- que sejam devidos à autora €7.025 (sete mil e vinte e cinco euros) a título de diferenças salariais, (cfr. tema da prova B34);
- o teor do tema da prova B36) (“Se a autora é mãe solteira de dois menores”);
- que a autora continue a sentir-se triste, angustiada e envergonhada pelo referido nos factos provados 17., 18., 19., 20., 21., 26., 27., 28. e 29. a que foi sujeita, (cfr. tema da prova B38);
- que tenha sido mediante todos os pressupostos constantes do documento junto a fls.68 e 69 que Autora e Ré tenham celebraram o dito contrato de trabalho, nem que a Autora às 2ªs, 3ªs, 5ªs e 6ºs feiras tivesse um local indeterminado de prestação de trabalho, (cfr. Tema da prova B42);
- o teor do tema da prova B46) (“Se a Autora desempenhava a sua actividade de acordo com o horário de trabalho inicialmente estipulado de 20 horas semanais e que vigorou até ao fim da relação laboral”);
- o teor do tema da prova B47) (“Com a remuneração base do valor de €265,00 (duzentos e sessenta e cinco euros), conforme decorre do extracto de remuneração que a própria Autora juntou com a douta petição inicial como Doc. nº 1”);
- o teor do tema da prova B49) (“Se nos últimos meses de vigência do seu contrato de trabalho a Autora pressionava constantemente os representantes da Ré no sentido de se querer desvincular do contrato de trabalho mediante a entrega por parte da Ré de declaração suficiente para poder beneficiar do subsídio de desemprego”);
- o teor do tema da prova B50) (“Se a Autora deixou de cumprir as suas obrigações como antes cumpria, deixando muito a desejar o seu comportamento disciplinar”);
- o teor do tema da prova.B51) (“Se quem sempre teve competência para despedir ou admitir funcionários para trabalhar para a sociedade Ré foi o Sr. G…, sócio gerente da sociedade Ré”);
- o teor do tema da prova B52) (“Se nem o Sr. D… nem qualquer outro encarregado da sociedade Ré tinham competência para despedir a Autora de forma verbal, o que, na realidade, nunca aconteceu”);
- o teor do tema da prova B53) (“Se a Ré se recusou a trabalhar quando a sociedade Ré lhe comunicou que era preciso efectuar uns serviços de limpeza no Porto, onde a mesma já tinha andado a trabalhar”);
- o teor do tema da prova B54) (“Se em vez de acatar as indicações da sua entidade patronal, a Autora manifestou desde logo vontade em se desvincular do contrato de trabalho que mantinha com a Ré, mas exigia em simultâneo que lhe fosse entregue a declaração em conformidade para ter direito ao subsídio de desemprego”);
- o teor do tema da prova B55) (“Se a Autora sabia que se fizesse cessar o seu contrato de trabalho de forma voluntária e unilateral, não teria direito a receber o correspondente subsídio de desemprego, dado que não existia situação de desemprego involuntário”);
- o teor do tema da prova B56) (“Se como a sociedade Ré se recusou a pactuar com esse comportamento, a Autora deixou de cumprir com as suas obrigações como antes cumpria, e “arquitetou” um plano com vista a tentar justificar a rescisão com justa causa do contrato de trabalho”);
- o teor do tema da prova B57) (“Se a Autora, no dia 02 de Novembro de 2016, em cumprimento do plano delineado pela mesma, quando decidiu chamar a GNR por ter sido proibida de entrar nas instalações da empresa, pretendia aceder às instalações não da sua entidade patronal, mas de outra empresa”);
- o teor do tema da prova B58) (“Se a Autora trabalhava apenas 20 horas semanais, auferindo pelo trabalho realizado o correspondente valor que lhe era devido”);
- o teor do tema da prova B59) (“Se os subsídios de férias e de Natal foram sempre pagos, em duodécimos, à Autora na proporção do trabalho pela mesma realizado”);
- o teor do tema da prova B60) (“Se foi prestada à Autora formação profissional adequada e necessária à realização das tarefas que exercia por conta da sociedade Ré”);
- o teor do tema da prova B61) (“Se nunca a Autora, enquanto trabalhadora da Ré, teve necessidade de despender qualquer valor com despesas de transporte e deslocações para os vários locais de trabalho onde exercia a sua actividade”);
- o teor do tema da prova B62) (“Se o transporte era e sempre foi assegurado pela Ré entidade patronal”);
- o teor do tema da prova B63) (“Se a sociedade Ré não adoptou qualquer comportamento que pudesse causar à Autora quaisquer sentimentos de tristeza, angustia ou vergonha”);
- o teor do tema da prova B64) (“Se a sociedade Ré sempre ofereceu trabalho á Autora, sempre a ocupou na realização das tarefas que lhe eram distribuídas, e foi a Autora que se recusou a trabalhar e decidiu despedir-se”);
- o teor do tema da prova B65) (“Se em consequência da resolução do contrato de trabalho operada pela Autora, a sociedade Ré viu-se prejudicada no cumprimento das suas obrigações para com os seus clientes, dado que não conseguiu em tempo útil encontrar substituta para o exercício das funções que estavam adstritas à Autora”),
- o teor do tema da prova B66) (“Nomeadamente, perante os clientes da sociedade Ré na cidade do Porto, onde a Autora havia prestado a sua actividade e já conhecia todos os procedimentos de limpeza a adoptar na situação em concreto”);
- o teor do tema da prova B67) (“O mesmo ocorrendo com clientes nas cidades de Amarante e Felgueiras”);
- o teor do tema da prova B68) (“O que causou transtornos e prejuízos à Ré”);
-o teor do tema da prova B69) (“Se após o despedimento da Autora, a Ré despediu mais funcionárias, as quais desempenhavam as mesmas funções e nos mesmos locais da Autora”).”
B) Discussão
1. Matéria de facto
1. 1 Intervenção oficiosa
Por referência ao que o Tribunal a quo considerou como sendo a factualidade provada, ressalta para nós à evidência a necessidade de intervenção oficiosa por parte deste Tribunal superior pois que, vista aquela “factualidade”, constata-se que em parte não corresponde afinal a factos e sim, diversamente, a meras conclusões ou juízos valorativos.
Ora, como é consabido, mesmo em sede de recurso, no âmbito dos poderes da Relação no que diz respeito à apreciação da matéria de facto – acentuados com a Reforma de 2013 do CPC (artigo 662.º) –, não obstante a revogação com a mesma reforma do anterior artigo 646.º (em que se previa que no julgamento da matéria de facto ter-se-ão por não escritas as respostas do tribunal sobre questões de direito, solução que como é entendimento doutrinário e jurisprudencial se aplica, por analogia, às respostas que constituam conclusões de facto, designadamente quando as mesmas têm a virtualidade de, por si só, resolverem questões de direito a que se dirigem[1]), deve continuar a entender-se, como se afirma entre outros no Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 9 de setembro de 2014[2], que, constituindo a possibilidade de eliminação de factos conclusivos equiparados a questões de direito uma prerrogativa dos tribunais superiores de longa tradição doutrinal e jurisprudencial, esta pode/deve ser exercida mesmo que não esteja prevista expressamente na lei processual[3].
O que se referiu é diretamente aplicável, dentro do que o Tribunal a quo considerou como integrando a factualidade provada, aos seguintes pontos:
“13. A Autora trabalhava 47,30 horas semanais”.
“27. Quando deveria ter pago, pelo menos, €485 (quatrocentos e oitenta e cinco euros) em 2014, €505 (quinhentos e cinco euros) em 2015 e €530 (quinhentos e trinta euros) em 2016.”
“28. Verificando-se assim uma diferença salarial mensal de €185 (cento e oitenta e cinco euros) no ano de 2014, €205 (duzentos e cinco euros) no ano de 2015 e de €230 (duzentos e trinta euros) no ano de 2016.”
“29. O que tudo perfaz a quantia global de €5.870 (cinco mil oitocentos e setenta euros).”
“31. A diferença entre o que efectivamente recebeu e o que deveria ter recebido a título de subsídio de natal e subsídio de férias, perfaz, pelo menos, a quantia de €1.079 (mil e setenta e nove euros).”
“33. Deve ainda a Ré á Autora a quantia de €315 (trezentos e quinze euros) a título de horas de formação.”
“46. Tal mudança importaria prejuízo para a Autora.”
“47. São devidas à autora as seguintes importâncias:
- €5.870 (cinco mil oitocentos e setenta euros) a título de diferenças salariais;
- €1.079 (mil e setenta e nove euros) a título de diferenças salariais referentes aos subsídios;
- €315 (trezentos e quinze euros) a título de crédito de horas por formação profissional não prestada;
- €70 (setenta euros) a título de despesas de deslocação.”
Na verdade, o que consta dos referidos pontos traduz-se em meras conclusões, envolvendo ainda puros juízos de valor, incluindo jurídicos – assim se é devido ou não o que quer que seja –, que, enquanto tais, se não traduzem em factos, no sentido que estes devem ter neste âmbito, e sim, diversamente, em conclusões/juízos de valor a retirar dos factos, sendo que deveriam ser estes, e não tais conclusões/juízos, que deveriam ser alegados e, sendo caso disso, considerados provados, em termos de, posteriormente, assim no momento da aplicação do Direito, se poder concluir do modo como esse o ditar. Aliás, diga-se, sequer o Tribunal a quo, aquando da motivação da matéria de facto, esclareceu qual o trajeto que seguiu e com base em que provas chegou a tais conclusões – trajeto que se não invoca ainda na petição inicial, manifestamente, sendo que também aí, em vez de factos, se alegam essas conclusões. Elucidativo do que se refere é, por exemplo, o que consta do ponto 13, “A Autora trabalhava 47,30 horas semanais”, por estar no ponto anterior o horário diário da Autora de segunda a sexta (ou seja, aquele será a soma das horas que constam deste), como ainda, o que consta de 27, assim “Quando deveria ter pago, pelo menos, €485 (quatrocentos e oitenta e cinco euros) em 2014, €505 (quinhentos e cinco euros) em 2015 e €530 (quinhentos e trinta euros) em 2016.”, Importando questionar-se, pois que nada se diz, a razão por que se diz que devia ter pago esses valores É certo que, nada se dizendo, se pressupõe que esses digam respeito ao salário mínimo mensal, pois que são iguais a este para esses anos, porém, sendo esse o caso, envolve necessariamente já aplicação do direito, ou seja as correspondentes normas legais, sendo assim do domínio da aplicação destas e não do apuramento dos factos. Daí que, sem prejuízo de a essa questão termos de voltar mais tarde, mas no momento próprio, precisamente o da aplicação do direito, se imponha considerar não escritas tais afirmações.
Pelo exposto, consideram-se não escritos, sendo por essa razão eliminados do elenco factual provado, os referidos pontos.
Por decorrência, importa ainda alterar o ponto 38 da mesma factualidade, de tal modo que tenha em conta o que se decidiu anteriormente, passando a sua redação a ser a seguinte:
“38. Razão pela qual, aliada à dificuldade de encontrar trabalho nos dias que correm, foi tolerando o referido em 17., 18., 19., 20. e 21. cometido por parte da Ré.”
Por outro lado, assim quanto ao ponto 23, que tem por base um documento, neste caso com a particularidade relevante de se tratar da carta de resolução do contrato, entende-se que a boa prática processual impõe que não se limite o Tribunal a remeter pura e simplesmente para o seu conteúdo, como o fez o Tribunal a quo, importando antes que se refira expressamente o seu conteúdo, ainda que apenas na parte que se assuma como essencial/relevante.
Deste modo, tal ponto passa a ter a redação seguinte:
“23. A Autora, no dia 3 de novembro de 2016, através de carta registada com aviso de receção, fez cessar o contrato de trabalho que a ligava à Ré, alegando justa causa, conforme documento junto a fls.23 e 24, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido, do qual conta, nomeadamente:
“No dia 27 de outubro de 2016 durante o horário de trabalho fui chamada à parte pelo Sr. D… o qual me comunicou oralmente “que não tinha mais trabalho para mim, e que dispensava os meus serviços”.
Pese embora a ilegalidade de tal despedimento, continuei a comparecer todos os dias no meu local de trabalho.
Sucede que, durante as últimas duas semanas de trabalho, compareci diariamente no meu local de trabalho, tendo sido enviada, como castigo, para o armazém sem qualquer ordem ou trabalho, sem qualquer ocupação efetiva, não podendo exercer a atividade para que fui contratada, tal como é meu direito.
Acresce que, anteontem fui informada oralmente de que o meu local de trabalho iria ser alterado para o Porto, onde deveria comparecer às 8.00 horas, não tendo sido informada do local exato onde deveria comparecer.
Jamais recebi qualquer comunicação escrita, com a devida antecedência, relativa à troca do local de trabalho. A única informação que obtive, foi de que não me seriam pagas as horas extras com a deslocação, nem tão pouco os custos relacionados com a mesma, tal como tem sucedido desde que o local de trabalho mudou de Amarante para a … (cerca de um mês).
No dia de ontem, apresentei-me como de habitual no meu posto de trabalho tendo sido proibida de entrar nas instalações da empresa, razão pela qual chamei a GNR.
A motivação da presente resolução para além dos motivos atrás referidos assenta também na ordem ilegítima de transferência do local de trabalho, mais propriamente da … para o Porto.
Como é do Vosso conhecimento, vivo (…). A localização da minha habitação esteve sempre associada ao meu local de trabalho (…). Pelo exposto, é inequívoco que a transferência em causa me provocaria um prejuízo sério.
De todo o exposto, resulta que ocorreram não um, mas vários comportamentos culposos por parte de V.as Exas. Nomeadamente:
- A violação culposa de garantias legais do trabalhador;
- A lesão culposa de interesses patrimoniais sérios do trabalhador;
Nesta conformidade e nos termos legais, cessa, imediatamente e com justa causa, o contrato de trabalho entre nós celebrado (…)” (facto assente 4).
1. 2 Recurso sobre a matéria de facto/admissibilidade
Em sede de recurso, vem a Ré/apelante impugnar a decisão sobre a matéria de facto proferida pelo tribunal de 1.ª instância.
A Exma. Procuradora-Geral Adjunta, no seu parecer, suscitou a questão da rejeição total do recurso, por se traduzirem as conclusões apresentadas em mera repetição das alegações, o que equivale à falta de conclusões.
Por despacho do ora relator, na consideração de que não se estava perante um caso de falta de alegações, foi a Recorrente convidada, ao abrigo do disposto no n.º 3 do artigo 639.º do CPC, a sintetizar aquilo que designou de conclusões, de tal modo que essas cumpram a sua função legal, no prazo de cinco dias, sob pena de se não conhecer do recurso.
Em resposta ao convite, foram apresentadas novas conclusões, as quais, não suprindo diga-se totalmente o vício de que padeciam as anteriores, revelam no entanto algum esforço de sintetização, indicando-se ainda as normas que se têm por violadas.
Apreciando:
Dispõe o n.º 1 do artigo 662.º do CPC, aplicável ex vi do artigo 87.º, n.º 1, do CPT, que a Relação deve alterar a decisão proferida sobre a matéria de facto, se os factos tidos como assentes, a prova produzida ou um documento superveniente impuserem decisão diversa. Aí se abrangem, naturalmente, as situações em que a reapreciação da prova é suscitada por via da impugnação da decisão sobre a matéria de facto feita pelo recorrente.
Nestes casos, deve porém o recorrente observar o ónus de impugnação previsto no artigo 640.º, no qual se dispõe:
1- Quando seja impugnada a decisão sobre a matéria de facto, deve o recorrente obrigatoriamente especificar, sob pena de rejeição:
a) Os concretos pontos de facto que considera incorretamente julgados;
b) Os concretos meios probatórios, constantes do processo ou de registo ou gravação nele realizada, que impunham decisão sobre os pontos da matéria de facto impugnados diversa da recorrida;
c) A decisão que, no seu entender, deve ser proferida sobre as questões de facto impugnadas.
2- No caso previsto na alínea b) do número anterior, observa-se o seguinte:
a) Quando os meios probatórios invocados como fundamento do erro na apreciação das provas tenham sido gravados, incumbe ao recorrente, sob pena de imediata rejeição do recurso na respetiva parte, indicar com exatidão as passagens da gravação em que se funda o seu recurso, sem prejuízo de poder proceder à transcrição dos excertos que considere relevantes;
b) Independentemente dos poderes de investigação oficiosa do tribunal, incumbe ao recorrido designar os meios de prova que infirmem as conclusões do recorrente e, se os depoimentos tiverem sido gravados, indicar com exatidão as passagens da gravação em que se funda e proceder, querendo, à transcrição dos excertos que considere importantes.
3- O disposto nos n.ºs 1 e 2 é aplicável ao caso de o recorrido pretender alargar o âmbito do recurso, nos termos do n.º 2 do artigo 636.º.
Nas palavras de Abrantes Geraldes, “(…) a modificação da decisão da matéria de facto constitui um dever da Relação a ser exercido sempre que a reapreciação dos meios de prova (sujeitos à livre apreciação do tribunal) determine um resultado diverso daquele que foi declarado na 1.ª instância”[4]. Contudo, como também sublinha o mesmo autor, “(..) a reapreciação da matéria de facto no âmbito dos poderes conferidos pelo art. 662.º não pode confundir-se com um novo julgamento, pressupondo que o recorrente fundamente de forma concludente as razões por que discorda da decisão recorrida, aponte com precisão os elementos ou meios de prova que implicam decisão diversa da produzida e indique a resposta alternativa que pretende obter”[5].
Tendo por base os indicados dispositivos legais, teremos de considerar que a reapreciação da matéria de facto por parte da Relação, tendo que ter a mesma amplitude que o julgamento de primeira instância – pois que só assim poderá ficar plenamente assegurado o duplo grau de jurisdição[6] –, muito embora não se trate de um segundo julgamento e sim de uma reponderação, não se basta com a mera alegação de que não se concorda com a decisão dada, exigindo antes da parte que pretende usar dessa faculdade, a demonstração da existência de incongruências na apreciação do valor probatório dos meios de prova que efetivamente, no caso, foram produzidos, sem limitar porém o segundo grau de sobre tais desconformidades, previamente apontadas pelas partes, se pronunciar, enunciando a sua própria convicção – não estando, assim, limitada por aquela primeira abordagem pois que no processo civil impera o princípio da livre apreciação da prova, artigo 607.º, nº 5 do CPC[7].
Do exposto resulta, assim, que o cumprimento do ónus de impugnação que se analisa, não se satisfazendo como se disse com a mera indicação genérica da prova que na perspetiva do recorrente justificará uma decisão diversa daquela a que chegou o tribunal recorrido, impõe que o mesmo concretize quer os pontos da matéria de facto sobre os quais recai a sua discordância quer, ainda, que especifique quais as provas produzidas que, por as ter como incorretamente apreciadas, imporiam decisão diversa, sendo que, quando esse for o meio de prova, se torna também necessário que indique “com exatidão as passagens da gravação em que se funda, sem prejuízo da possibilidade de, por sua iniciativa, proceder à respetiva transcrição”.
Discorrendo sobre a matéria, escreve-se no Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 27 de outubro de 2016[8]: “(…) Como resulta claro do art. 640º nº 1 do CPCivil, a omissão de cumprimento dos ónus processuais aí referidos implica a rejeição da impugnação da matéria de facto. (…)”.
Observa-se também no Acórdão do mesmo Tribunal de 7 de julho de 2016[9] o seguinte: «(…) para que a Relação possa apreciar a decisão da 1ª instância sobre a matéria de facto, tem o recorrente que satisfazer os ónus que lhe são impostos pelo artigo 640º, nº 1 do CPC, tendo assim que indicar: os concretos pontos de facto que considera incorretamente julgados, conforme prescreve a alínea a); os concretos meios de prova que impõem decisão diversa, conforme prescrito na alínea b); e qual a decisão a proferir sobre as questões de facto que são impugnadas, conforme lhe impõe a alínea c).»[10].
Por referência ao afirmado regime, no que diz respeito à previsão do normativo citado, constata-se que a Recorrente, no presente recurso, assim nas suas conclusões, mostra a sua discordância sobre a decisão proferida pelo Tribunal a quo “a respeito das diferenças salariais peticionadas pela Recorrida”, fazendo apelo a depoimentos de testemunhas que indica – assim E… e F…, que, diz, referiram não saberem ao certo qual era o horário de trabalho da Autora, sendo certo que, neste aspeto, entram mesmo em contradição com as próprias declarações da Autora –, sustentando que “a tese da Autora em relação ao horário de trabalho que praticava às segundas, terças, quintas e sextas-feiras por conta da Recorrente não foi corroborado por nenhuma das testemunhas ouvidas em audiência de julgamento, nem por outro meio de prova”, para concluir que “andou mal o Tribunal a quo ao considerar como provado o horário de trabalho alegado pela Autora, sendo certo que o fez com base única e exclusivamente, no depoimento da Autora, que, como é evidente, é parte na presente acção e, como tal tem interesse direito na causa” (conclusões E, G e H). Por sua vez, assim nas conclusões J a K, invoca que o conhecimento que as referidas testemunhas tinham “acerca do trabalho da Autora era o que esta última lhes contava, não tendo conhecimento directo dos factos, com excepção da Testemunha F… que ficava com os filhos da Autora às quartas feiras, embora sabendo que a Autora ia trabalhar porque esta última assim lhe dizia”, não invocando a Autora, na própria carta enviada à Recorrente, de fls. 23 a 26, através da qual comunica a rescisão com justa causa do seu contrato de trabalho, “sequer as alegadas diferenças salariais ou que trabalhava mais horas do que aquelas que lhe eram pagas pela sua entidade patronal”. Com base nesses pressupostos, refere na conclusão que, “não sendo produzida qualquer outra prova que corroborasse as declarações da Autora, não deviam as mesmas considerar-se credíveis e suficientes para o Tribunal a quo ter dado como provado a matéria de facto consignada nos pontos 12., 13., 27., 28., 29., 30., 31. e 46. na parte relativa aos valores de €5.870 (cinco mil oitocentos e setenta) a título de diferenças salariais e €1.079 (mil e setenta e nove euros) a título de diferenças salariais referente aos subsídios, devendo, em consequência, considerar-se como não provada tal factualidade.”
Do por nós decidido anteriormente, assim no ponto “1.1”, resulta que, do que foi indicado pela Apelante como tendo sido inadequadamente julgado, apenas restará analisar os pontos 12, 13 e 30, pois que, como então se considerou, os demais foram considerados não escritos/excluídos enquanto meras conclusões ou juízos valorativos.
Cumprindo então verificar do cumprimento dos ónus estabelecidos no artigo 640.º do CPC, quanto a tais pontos, a conclusão a que se chega é a de que esse cumprimento não ocorre, o que para nós é manifesto, como veremos de seguida.
Desde logo, e em primeiro lugar, a Recorrente faz uma impugnação genérica, em bloco para conjuntos de factos, assim sobre “horário de trabalho” e “diferenças salariais”, sendo que a prova que indica o é também para esses “conjuntos” e não pois para cada um dos concretos pontos de facto da decisão proferida em relação ao(s) qual(ais) pretendesse que o Tribunal de recurso alterasse a decisão do Tribunal recorrida, sendo que, por último, o que se torna mais evidente se pensarmos na impugnação genérica que faz do horário de trabalho (pontos 12 e 13), como ainda quanto aos subsídios de Natal e férias que pagou á Autora durante a vigência do contrato (ponto 30), sequer indica, como o impõe a alínea c) do n.º 1 do artigo 640.º, qual foi afinal, pois que essa sem dúvidas prestou atividade, o horário praticado pela Autora, como ainda que valor teve por base o pagamento dos referidos subsídios, ou seja, não indicou a Recorrente qual a decisão a proferir sobre as questões de facto que são impugnadas, conforme lhe impõe a alínea c).
Do exposto resulta, concluindo, prejudicado o conhecimento quanto ao demais (apreciação constante de “1.1”), que se impõe, no restante, rejeitar o recurso sobre a matéria de facto, o que se decide.
1. 3 Pelo exposto, os factos a considerar para dizer o direito do caso são os fixados pelo Tribunal a quo, com exclusão dos identificados em 1.1 e quanto aos pontos 23 e 38 com a redação agora dada.
2. O Direito
2. 1 Do despedimento
Não se conforma a Apelante com a decisão recorrida ao ter-se considerado que ocorreu despedimento ilícito, assim nas conclusões N a AH, sustentando nesta última terem sido violadas as disposições legais dos artigos 258.º, 263.º, 264.º, 381.º, do Código do Trabalho.
2.1. 1 Do despedimento de facto
Excluindo-se aqui as conclusões dirigidas a prova – que aqui, no domínio da aplicação do direito, não relevam –, assim a conclusão R, como ainda, do mesmo modo, aquelas que partem de pressuposto factual afinal não provado, assim as conclusões V e Z – diversamente do que dessas consta não se provou que tenha sido dito à Autora (assim pelo Sr. D…) que não a queriam na … mas sim no Porto, para ir fazer limpezas para o prédio H…, sito nesta última, e sim, diversamente, pontos 15 a 17 e 21 da factualidade provada, que em Outubro de 2016, “foi informada pelo Sr. D…, pai do Sr. G…, de que a empresa não teria mais trabalho para ela e que dispensavam os seus serviços” (15), e, tendo essa apesar disso continuado a comparecer todos os dias no seu local de trabalho (16), que desde essa data “foi enviada para o armazém da empresa na …, sem qualquer ordem de trabalho, sem qualquer ocupação, limitando-se a passar o dia, sentada no armazém sem ter nada para fazer”, até que, no dia 2 de Novembro de 2016, foi proibida de entrar nas instalações da empresa (21) –, a Apelante sustenta, no essencial, que não se verificam os pressupostos de direito para se considerar que ocorreu um despedimento ilícito, por si promovido, muito menos verbal – pois que após a referida comunicação se provou que a Autora se passou a deslocar diariamente para o armazém da … –, por não resultar, diversamente do afirmado na sentença, que se esteja perante “uma declaração em que a entidade patronal prescindiu inequivocamente do trabalho da autora”, ou que tal “declaração de proibição da entrada da autora nas instalações da empresa revela, perceptível e inequivocamente, a vontade da entidade patronal pôr termo à relação que a unia à autora”, sendo que, diz ainda (conclusão AB), não se baseando a própria causa de pedir da Autora, assim como o pedido deduzido na presente ação sequer em qualquer despedimento ilícito ocorrido no dia 02 de Novembro de 2016, por parte do Sr. G…, legal representante da Recorrente, deveria o Tribunal a quo (conclusão AD) apreciar e decidir pela existência ou não dos fundamentos invocados pela Autora para a resolução com justa causa do seu contrato de trabalho, o que não fez – “limitou-se a considerar que dos factos dados como provados decorre a ocorrência de justa causa para a Autora fazer cessar imediatamente o contrato dos autos, sem, contudo, justificar e fundamentar tal entendimento” (conclusão AE).
Em sentido diverso se pronuncia a Apelada, pugnando pelo acerto do julgado.
Cumprindo decidir, desde já avançamos que a solução encontrada na sentença recorrida – ao ter considerado que o ocorrido em 2 de Novembro de 2016 (assim o facto de a Autora ao apresentar-se novamente no local de trabalho na …, ter sido proibida de entrar nas instalações da empresa) consubstancia, “na prática e de forma inequívoca, uma declaração em que a entidade patronal prescindiu inequivocamente do trabalho da autora”, “revela, perceptível e inequivocamente, a vontade da entidade patronal pôr termo à relação que a unia à autora” – nos oferece dúvidas.
Vejamos o porquê do nosso entendimento:
Prevendo o CT/2009, assim no seu artigo 340.º, as modalidades que pode revestir a cessação do contrato de trabalho, concretizando depois, no que ao caso importa, nos seus artigos 351.º a 358.º, o despedimento (da iniciativa do empregador) por facto imputável ao trabalhador (art.º 351.º), regulando o procedimento a observar, exige-se nestes casos, tratando-se de despedimento lícito, para além da observância do procedimento legal previsto, que a declaração de vontade da entidade empregadora de pôr termo ao contrato de trabalho seja inequívoca, obedecendo ainda ao formalismo exigido legalmente para a decisão de despedimento, assumindo, ao ter um destinatário (neste caso o trabalhador), a natureza de declaração negocial recetícia, na terminologia da doutrina, sujeita assim à disciplina que resulta do n.º 1 do artigo 224.º do Código Civil (CC), em que se dispõe que “A declaração negocial que tem um destinatário torna-se eficaz logo que chega ao seu poder ou é dele conhecida” [11]. Do exposto resulta, pois, que a declaração de vontade do empregador em fazer cessar o contrato de trabalho para o futuro só se torna eficaz depois de ter sido recebida pelo trabalhador/destinatário, pelo que até então os efeitos do contrato de trabalho se mantêm plenamente em vigor. Pode porém, como resulta do n.º 1 do artigo 217.º do CC, a declaração ser “expressa ou tácita: é expressa, quando feita por palavras, escrito ou qualquer outro meio directo de manifestação da vontade, e tácita, quando se deduz de factos que, com toda a probabilidade, a revelam.”
Ora, no caso, não se provando que tenha existido qualquer declaração expressa de despedimento por parte da Ré dirigida à Autora – afirmação que a sentença recorrida não comporta –, da aplicação do regime antes enunciado sobre a natureza da declaração recetícia, só poderia chamar-se à discussão a figura da declaração tácita, que, como se explicitou anteriormente, para que possa ser considerada eficaz terá de poder ser deduzida de atos que com toda a probabilidade a revelam (2.ª parte do n.º 1 do citado artigo 217.º do CC), estando assim dotada do sentido inequívoco de pôr termo ao contrato – exigência que se justifica para evitar o abuso de despedimentos efetuados com dificuldade de prova pelo trabalhador, como ainda para obstar ao desencadear das suas consequências, quando não se mostre claramente ter havido rutura indevida do vínculo laboral por parte da entidade empregadora[12] –, sem esquecermos, ainda, necessariamente, que esse sentido deverá ser apurado de acordo com a capacidade de entender e diligência de um normal declaratário, colocado na posição do real declaratário, ou seja, o sentido normal da declaração, conforme disposto no n.º 1 do artigo 236.º do CC, e como tal ser entendida pelo trabalhador.
Não se nos afigura, porém, tendo por base os factos provados, que esses sejam bastantes para, nos termos expostos, se poder concluir que o comportamento da Ré é dotado do exigido sentido inequívoco de pôr termo ao contrato da Autora.
Na verdade, o referido facto objetivo de a Autora, ao apresentar-se novamente no local de trabalho na …, ter sido proibida de entrar nas instalações da empresa, não se assume, como é exigido nos termos supra afirmados, como uma declaração de vontade tácita relevante, isto é, um comportamento concludente do empregador de onde se deduza, com toda a probabilidade, a sua vontade de fazer cessar o contrato de trabalho para o futuro. É que, como também o afirmámos, por estar em causa uma declaração a mesma terá de ser deduzida de atos que com toda a probabilidade a revelam (2.º parte do n.º1 do art.º 217.º do CC), devendo pois ser dotada de sentido inequívoco de pôr termo ao contrato, sentido esse a apurar segundo a capacidade de entender e diligência de um normal declaratário, colocado na posição do real declaratário – isto é, o sentido normal da declaração, conforme o disposto no n.º 1 do artigo 236.º do CC, e como tal ser entendida pelo trabalhador[13].
Efetivamente, podendo considerar-se que o referido ato se possa configurar como violador do dever de ocupação efetiva do trabalhador que impende sobre o empregador – artigo 129.º, n.º 1, al. b), do CT –, já não pode porém, nos termos que o regime analisado o impõe, ser configurado como um comportamento da Ré, concludente e inequívoco, no sentido de se poder concluir que ela haja feito cessar, e pretendido fazer cessar, o contrato de trabalho. Aliás, demonstrativo de que esse facto não teve para a Autora esse significado é a circunstância de a mesma ter enviado, no dia seguinte, comunicação escrita à Ré informando-a de que fazia cessar o contrato de trabalho, alegando justa causa, como base não só no ocorrido nesse dia e sim noutros comportamentos que imputa à mesma Ré. Ou seja, nem sequer a Autora retirou, do ocorrido no referido dia, o significado de que tinha sido despedida de facto pois que se assim fosse não teria enviado a referida carta.
Deste modo, não podendo a analisada atuação da Ré ser configurada como um despedimento de facto – corporizado numa atitude inequívoca da entidade patronal, de onde decorre necessariamente a manifestação de uma vontade de fazer cessar a relação laboral[14] –, importará então verificar se os factos provados, que tenham sido invocados pela Autora na carta de resolução do seu contrato de trabalho, configuram justa causa para essa resolução, nos termos previstos no artigo 394.º do CT/2009. É que, apesar de tal análise ter sido considerada prejudicada pelo Tribunal a quo face ao entendimento que sufragou de considerar que teria ocorrido o despedimento de facto por parte da Ré no dia 2 de novembro, não se acompanhando como se disse anteriormente esse entendimento, a questão terá então de ser apreciada nesta sede (de recurso) – artigo 608.º, n.º 1, ex vi artigo 663.º, n.º 2, do CPC –, o que faremos pois seguidamente.
2.1. 2 Do despedimento com justa causa
2.1.2. 1 Enquadramento
Não se levantando dúvidas sobre a lei aplicável – regime jurídico estabelecido com a entrada em vigor do Código do Trabalho aprovado pela Lei n.º 7/2009 (CT/2009) –, faremos de seguida uma breve abordagem ao regime da resolução do contrato de trabalho por iniciativa do trabalhador, sem necessidade de aviso prévio e com invocação de justa causa, a que alude o artigo 394.º do aludido Código.
Assim, desde logo, partindo do referido preceito legal, a justa causa para a resolução do contrato de trabalho pode ser fundada num comportamento ilícito do empregador ou resultante de circunstâncias objetivas (n.ºs 2 e 3), dizendo-se no primeiro caso que estamos perante resolução fundada em justa causa subjetiva e, no segundo, por sua vez, fundada em justa causa objetiva.
Por outro lado, tendo de ser comunicada a intenção de resolução ao empregador nos 30 dias subsequentes ao conhecimento pelo trabalhador dos factos que a justificam, a mesma tem de revestir a forma escrita, com a “indicação sucinta dos factos que a justificam” (n.º1 do art.º 395.º, do CT/09) – indicação essa que, afastando-se outra leitura, deve ser entendida no sentido de que o trabalhador não está dispensado de concretizar, com o mínimo de precisão, os factos que estão na base da sua decisão[15] –, sendo que é a partir dessa indicação que se afere a procedência dos motivos invocados para a resolução, pois que “apenas são atendíveis para a justificar” os factos que dela constarem – principio da vinculação temática (n.º 3, do art.º 398.º) –, sem esquecermos, ainda, que é “a justa causa apreciada nos termos do n.º 3, do art.º 351.º, com as necessárias adaptações” (n.º 4 do art.º 394.º), bem como que é sobre o trabalhador que impende o ónus de alegação e prova da existência de justa causa – ou seja, que alegue e prove os factos constitutivos do direito a fazer cessar imediatamente o contrato de trabalho (art.º 342.º n.º 1, do Código Civil).
No caso que se aprecia, por referência às causas supra indicadas na carta de resolução, estamos perante um caso de justa causa subjetiva, devendo assim assentar num (ou vários) comportamento(s) do empregador que se reconduza(m) a ato(s) ilícito(s), nomeadamente, uma das situações previstas nas alíneas do n.º 2, do art.º 394.º, assim: a) Falta culposa de pagamento pontual da retribuição; b) Violação culposa de garantias legais ou convencionais do trabalhador; c) Falta culposa de condições de segurança e saúde no trabalho; d) Lesão culposa de interesses patrimoniais sérios do trabalhador; e) Ofensa à integridade física ou moral, liberdade, honra ou dignidade do trabalhador, punível por lei, praticado pelo empregador ou seu representante.
Por outro lado, importa desde já evidenciar que, ainda que se chegue a essa conclusão, sempre será de exigir a verificação da característica essencial do conceito de justa causa, assim a demonstração de que esse comportamento da entidade patronal, que lhe possa ser imputável a título de culpa, pela sua gravidade e consequências, torne inexigível a manutenção do vínculo laboral[16]. Ou seja, tal como ocorre no despedimento por iniciativa do empregador com fundamento em justa causa por facto imputável ao trabalhador, também para o trabalhador a noção de justa causa para resolução do contrato de trabalho assenta na ideia de inexigibilidade do prosseguimento da relação laboral[17]. Daí que, como tem sido reiteradamente entendido pela nossa jurisprudência, em particular do Supremo Tribunal de Justiça, a dimensão normativa da cláusula geral de rescisão que se analisa exija mais do que a mera verificação material de um qualquer dos comportamentos do empregador elencados, sendo ainda necessário que desse comportamento culposo do empregador resultem “efeitos de tal modo graves, em si e nas suas consequências, que seja inexigível ao trabalhador – no contexto da empresa e considerados o grau de lesão dos seus interesses, o caráter das relações entre as partes e as demais circunstâncias que no caso se mostrem relevantes – a continuação da prestação da sua atividade”[18]’[19].
Não obstante, haverá também que ter presente que a preocupação com a manutenção da relação de trabalho e a diversidade de interesses e de posições das partes possam motivar exigências diversas relativamente ao preenchimento da justa causa de resolução por iniciativa do trabalhador, projetando-se assim a referida preocupação de salvaguarda da relação de trabalho na ponderação do preenchimento daquele conceito. Assim o refere Maria do Rosário Ramalho[20], depois de referenciar os requisitos acentuados pela jurisprudência para que se configure uma situação de justa causa subjetiva para a resolução do contrato[21], lembrando a necessidade de “não se apreciar os elementos acima referidos em moldes tão estritos e exigentes como no caso da justa causa disciplinar, designadamente no que se refere ao terceiro elemento”, o que resultará da “fundamental dissemelhança entre as figuras do despedimento disciplinar e da resolução do contrato por iniciativa do trabalhador”.
2.1.2. 2 O caso que se aprecia
Tendo pois por base os fundamentos invocados pela Autora/trabalhadora na carta de resolução do seu contrato de trabalho e os factos provados, vejamos então da relevância daqueles fundamentos, de modo a concluirmos se os que se demonstraram são ou não suscetíveis de constituir justa causa (subjetiva) para a resolução do contrato.
Ora, a Autora, em observância do formalismo procedimental previsto no n.º 1 do artigo 395.º do CT, fundamentou a comunicação de resolução que operou, indicando os comportamentos que no seu entender integram justa causa de resolução contratual, sendo que, com base na factualidade provada, se têm efetivamente por demonstrado, daqueles – como se disse e reafirma, em caso de impugnação judicial da resolução, situação em que nos encontramos, são estes factos os únicos atendíveis pelo tribunal nos termos do n.º 3 do artigo 398.º, do CT[22] –, os seguintes: a) o ter sido informada pelo Sr. D… de que a empresa não teria mais trabalho para ela e que dispensavam os seus serviços (ponto 15 da factualidade); b) desde a data dessa informação até ao dia 2 de novembro foi enviada (por ordem da Ré) para o armazém da empresa na …, sem qualquer ordem de trabalho, sem qualquer ocupação, limitando-se a passar o dia, sentada no armazém sem ter nada para fazer (pontos 17 e 18 da factualidade), sem que lhe tenham sido pagos os custos das deslocações para esse local (pontos 19 e 20); c) no dia 2 de novembro, apresentando-se novamente no local de trabalho na …, foi proibida de entrar nas instalações da empresa.
Por expressa referência a esses, não temos dúvidas em concluir, designadamente quanto aos mencionados nas alíneas b) e c) – já não propriamente quanto ao que consta de a), por não resultar da factualidade provada, sequer, que funções tinha o Sr. D… na empresa ou mesmo se nessa tinha algumas funções –, que estamos perante comportamentos ilícitos e culposos da Ré, subsumíveis desde logo ao n.º 2, alíneas b) – violação culposa de garantias legais do trabalhador – do artigo 394.º do CT (ainda sua alínea e), em que se prevê a ofensa à integridade moral e dignidade do trabalhador, punível por lei, praticado pelo empregador ou seu representante), assim, com particular relevância, face à sua intensidade, a violação do dever de ocupação efetiva da Autora (artigo129.º, n.º 1, al.b), do CT), sujeitando-a ainda a passar por uma situação a todos os títulos injustificada e por essa razão intolerável, sem lhe dar qualquer ordem de trabalho e sem qualquer ocupação, vendo-se ela obrigada a passar o dia sentada no armazém sem ter nada para fazer (pontos 17 e 18 da factualidade) – daí o termo utilizado pela Autora, “castigo”, que aqui não parece desadequado –, violador sem dúvidas da sua dignidade, enquanto pessoa e trabalhadora.
É que, como é consabido, em linha com o preceituado no artigo 15.º do CT segundo o qual o trabalhador goza do direito à respetiva integridade física e moral – e, ainda, nos artigos 23.º, 24.º, 25.º e 129.º, n.º 1, al. c) do mesmo Código, concretizando-se afinal os comandos constitucionais elencados nos artigos 25.º, n.ºs 1 e 2 da Constituição da República Portuguesa (CRP), onde se estabelece, respetivamente, que “a integridade moral e física das pessoas é inviolável” e que “ninguém pode ser submetido a tortura, nem a maus tratos ou penas cruéis, degradantes ou desumanos” – estabelece o art.º 29.º, n.º 1, que se entende “por assédio moral o comportamento indesejado, nomeadamente o baseado em factor de discriminação, praticado aquando do acesso ao emprego ou no próprio emprego, trabalho ou formação profissional, com o objectivo ou o efeito de perturbar ou constranger a pessoa, afectar a sua dignidade, ou de lhe criar um ambiente intimidativo, hostil, humilhante ou desestabilizador”, sendo que, de acordo com o seu n.º 4, consubstancia a comissão de uma contraordenação muito grave.
Como se evidencia, por apelo fundado na Doutrina[23], no Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 3 de Dezembro de 2014[24], “de acordo com o entendimento perfilhado pela generalidade da doutrina, pode dizer-se, numa formulação sintética, que o assédio moral implica comportamentos (em regra oriundos do empregador ou superior hierárquicos do visado) real e manifestamente humilhantes, vexatórios e atentatórios da dignidade do trabalhador[25], aos quais estão em regra associados mais dois elementos: certa duração; e determinadas consequências”.
Mais se afirma no mesmo Acórdão, na procura de uma interpretação capaz de servir as finalidades operatórias do conceito de assédio – pois que uma sua apenas assente no seu elemento literal se revela demasiado abrangente, impondo assim “um esforço adicional para adequadamente delimitar a sua esfera de proteção” –, mais uma vez por apelo aos ensinamentos de Monteiro Fernandes[26], que “entrando em conta com o texto da lei e os contributos da jurisprudência, parece possível identificar os seguintes traços estruturais da noção de assédio no trabalho: a) Um comportamento (não um ato isolado) indesejado, por representar incómodo injusto ou mesmo prejuízo para a vítima (…); b) Uma intenção imediata de, com esse comportamento, exercer pressão moral sobre o outro (…); c) Um objetivo final ilícito ou, no mínimo, eticamente reprovável, consistente na obtenção de um efeito psicológico na vítima, desejado pelo assediante (…). A definição do art. 29.º parece, por exemplo, prescindir do elemento intencional que parece essencial à diferenciação da hipótese de assédio, face a outros tipos de comportamento incorreto, abusivo ou prepotente do empregador ou dos superiores hierárquicos do trabalhador. A interpretação do preceito deve, pois, ser feita no sentido indicado.” A propósito da dimensão volitiva/final do conceito de assédio, a doutrina sempre se mostrou dividida, pois, “enquanto para alguns o mobbing pressupõe uma intenção persecutória ou de chicana (ainda que não necessariamente a intenção de expulsar a vítima da empresa), para outros, o essencial não são tanto as intenções, mas antes o significado objetivo das práticas reiteradas”.[27] Neste âmbito, havendo que reconhecer a necessidade de uma interpretação prudente da sobredita disposição legal, também importa ter presente que não pode ser considerado pelo intérprete um “pensamento legislativo” que não tenha na letra da lei um mínimo de correspondência verbal, ainda que imperfeitamente expresso, devendo ainda presumir-se que o legislador soube expressar o seu pensamento em termos adequados e que consagrou as soluções mais acertadas – art. 9.º, n.ºs 2 e 3, C. Civil. Incontornavelmente, a lei estipula que no assédio não tem de estar presente o “objetivo” de afetar a vítima, bastando que este resultado seja “efeito” do comportamento adotado pelo “assediante”. No entanto, quanto aos precisos contornos desta exigência, duas observações se impõem. Em primeiro lugar, uma vez que a esfera de proteção da norma se circunscreve, como vimos, a comportamentos que intensa e inequivocamente infrinjam os valores protegidos, não pode deixar de notar-se que é dificilmente configurável a existência de (verdadeiras) situações de assédio moral que - no plano da vontade do agente - não imponham concluir que ele, pelo menos, representou as consequências imediatas da sua conduta, conformando-se com elas. Por outro lado, para referir que a circunstância de o legislador ter prescindido de um elemento volitivo dirigido às consequências imediatas de determinado comportamento não obsta à afirmação de que o assédio moral, em qualquer das suas modalidades, tem em regra[28] associado um objetivo final “ilícito ou, no mínimo, eticamente reprovável” (v.g. a discriminação, a marginalização/ estigmatização ou neutralização do trabalhador, atingir a sua auto-estima ou, no tocante ao “assédio estratégico”, os objetivos específicos supra expostos).”
Com o indicado enquadramento, voltando ao caso, entendemos que os comportamentos da Ré que se provaram, incluindo aí o que se passou no dia 2 de novembro, na previsão da citada norma, configuram-se como caso de assédio moral, por se tratar de comportamentos indesejados, praticados no próprio emprego, que sem dúvidas tiveram como efeito perturbar ou constranger a Autora/trabalhadora, afetando-a na sua dignidade, sendo ainda objetivamente passíveis de lhe “criar um ambiente intimidativo, hostil, humilhante ou desestabilizador”. Tais comportamentos, pela sua gravidade e consequências, tornaram sem dúvidas inexigível à Autora a manutenção do vínculo laboral, preenchendo-se assim a dimensão normativa da cláusula geral de rescisão a que antes fizemos referência, ou seja, estamos aqui perante comportamentos culposos do empregador (a Ré) dos quais resultam efeitos de tal modo graves, em si e nas suas consequências, que tornam inexigível ao trabalhador (à Autora) – no contexto da empresa e considerados o grau de lesão dos seus interesses, o caráter das relações entre as partes e as demais circunstâncias que no caso se mostram relevantes – a continuação da prestação da sua atividade.
Por decorrência, não obstante não termos acompanhado o Tribunal a quo ao ter considerado que ocorreu despedimento (anterior) de facto por parte da Ré, o que então prejudicou a apreciação do pedido formulado em a) pela Autora na sua petição inicial, acompanhamos porém o seu sentido decisório de ter considerado cessada a relação laboral, muito embora na consideração não daquele despedimento de facto e sim, diversamente, da resolução do contrato com justa causa operada pela Autora, nos termos previstos nos artigos 394.º e 395.º do CT.
2. 2 Demais questões
Por referência às conclusões que apresentou a Apelante, torna-se manifesto que a mesma fez assentar a impugnação da sua condenação na inexistência de um despedimento ilícito (por parte do Sr. G…, legal representante da Ré) face ao ocorrido no dia 2 de novembro de 2016, daí retirando, como consequência direta, ter andado mal o Tribunal a quo ao tê-la condenado no pagamento de uma indemnização por antiguidade. (conclusões AB e AC), por entender que o mesmo Tribunal deveria antes “apreciar e decidir pela existência ou não dos fundamentos invocados pela Autora para a resolução com justa causa do seu contrato de trabalho, o que não fez”, mais defendendo que, tal não ocorrendo, a sentença deve ser “anulada quer em relação às alegadas diferenças salariais reclamadas pela Autora, bem como à existência do despedimento ilícito por parte da Recorrente e, consequentemente, das indemnizações por antiguidade e por danos não patrimoniais atribuídas” – considerando violadas as disposições legais dos artigos 258.º, 263.º, 264.º, 381.º, do CT (conclusões AD a AH).
Ora, como vimos anteriormente, muito embora com fundamentação diversa da seguida pelo Tribunal a quo, entendemos que, no conhecimento desse fundamento expressamente invocado pela Autora/recorrida na ação, ocorreu justa causa para a resolução do contrato que a mesma concretizou com a carta que enviou à Ré/recorrente.
Não obstante a diversidade de enquadramentos, como nesta parte se evidencia com a nossa concordância na decisão recorrida, à mesma solução se chega, por similitude de previsão de normas – assim, na sentença recorrida por aplicação do disposto nos n.ºs 1 e 3 do artigo 391.º e neste acórdão, como peticionado aliás na ação, com base no n.º 1 do artigo 396.º – no que se refere à indemnização devida à Autora.
Importa pois, como ainda a propósito dos créditos salariais peticionados na ação e que foram considerados na sentença, verificar se existem elementos bastantes, com base na factualidade provada, para o respetivo apuramento.
Neste âmbito, tendo-se baseado a sentença para tais efeitos em elementos que fez constar da factualidade provada, pelas razões que afirmámos anteriormente – ponto 1.1. –, tais elementos foram expurgados, porque conclusivos e envolvendo ainda juízos valorativos, dessa factualidade. Daí que, como então afirmámos também, seja agora, no domínio da aplicação do direito, que se impõe esse apuramento, com base no que poderemos ter como provado.
Ora, não obstante à primeira vista se pudesse dizer que ocorreria falta de elementos bastantes, o que imporia a remessa para a fase posterior de liquidação, entendemos porém, com base no alegado e provado, que se torna no caso desnecessário o recurso a essa fase posterior.
É que, quando aos valores devidos na pendência do contrato, sendo parca é certo a alegação – na petição inicial (o que foi aceite pelo Tribunal a quo, pois que a mesma técnica acabou por utilizar na sentença) a Autora limitou-se a alegar que lhe foi pago “x” quando lhe deveria ter sido pago “y”, sem referir expressamente os factos concretos em que baseia essa conclusão, o que na nossa ótica poderia ter justificado a formulação de convite ao abrigo do disposto na al. b) do artigo 27.º do CPT – e em conformidade o que resultou provado (depois de expurgadas as aludidas menções conclusivas ou juízos de valor), ainda assim é suficiente para se perceber, com suficiente clareza, que estiveram na base dos referidos cálculos os valores do salário mínimo nacional para os anos em causa, assim, respetivamente, de €485 (2014), €505 (2015) e €530 (2016).” Como se pode ainda de algum modo concluir, tendo diretamente por referência o valor salarial que foi indicado no contrato celebrado (€242,50)), por ser esse para um horário de trabalho de 20 horas, que se terá partido do pressuposto que estaria também em causa o valor do salário mínimo nacional para um horário completo (de 40 horas), por corresponder este, no ano em causa, ou seja 2014, a €485,00, ou seja, precisamente o dobro daquele que se fez constar para metade dessas horas – €245,50 (20 horas) x 2 = €485,00 (40 horas).
Estando assim em causa, quanto aos valores peticionados pela Autora, apenas o seu cálculo com base no valor salarial mínimo garantido por lei, a que teremos de atender, sem esquecermos ainda que foi a mesma Autora que fez tal limitação do pedido – neste caso possível porque finda a relação laboral, não se tratando pois de créditos indisponíveis –, não vemos então como necessária a remessa das partes para a supra aludida fase de liquidação, por podermos recorrer, como se viu, àqueles valores garantidos, assim em cada um dos anos, como afinal o fez o Tribunal recorrido, muito embora sem o dizer expressamente, como se justificaria. Ou seja, muito embora com o fundamento que se indica, com base nos valores do salário mínimo nacional, deduzindo em cada mês a quantia de €300,00 que se considerou como tendo sido paga, chega-se de facto ao resultado a que chegou a Autora e o Tribunal recorrido, se se tiverem em conta, para efeitos de cálculo, 6 meses no ano de 2014 – €185,00 (€485,00-€300,00) x 6 = €1.110,00 –, 12 meses no ano de 2015 – €205,00 (€505,00-€300,00) x 12 = €2460,00 – e 10 meses no ano de 2016 – € 230,00 (€530,00-€300,00) x 10 = €2300,00.
Ora, sendo esses os valores afirmados, como se viu, na sentença, a verdade é que a Ré/recorrente não apresenta qualquer argumento jurídico dirigido a esse seguimento decisório, assim no sentido de esse infirmar, como se lhe impunha em sede de recurso para justificar a intervenção desta Relação, razão pela qual, até pelas razões anteriormente expostas, se conclui ser de manter o decidido, assim a condenação da mesma no respetivo pagamento, mantendo-se assim o decidido nesta parte.
O mesmo é aplicável ao decidido a respeito de diferenças salariais de subsídios de férias e de Natal, crédito de horas por formação profissional não prestada e despesas de deslocação, pois que sobre essas também nada se invoca em sede de recurso.
E, ainda, fazendo também aqui mais uma vez apelo ao que se disse anteriormente, em particular o valor do salário mínimo nacional no momento do despedimento, assim de €530,00, a que importa atender, mas no caso por referência ao que se dispõe no n.º 1 do artigo 396.º do CT aplicável ao despedimento com justa causa (como se concluiu no ponto anterior), a indemnização a que se chega é a de €1.590,00 (€530,00 x 3), igual pois à afirmada pelo Tribunal recorrido, mantendo-se assim em conformidade este seguimento decisório.
Restando por último verificar da condenação em indemnização por danos não patrimoniais, sem esquecermos de novo que a Recorrente nenhum argumento dirige a essa condenação no sentido de infirmar o entendido na sentença recorrida, mais uma vez se mantém o decidido.
Decaindo, a Recorrente suporta as custas (artigo 527.º do CPC).
IV- DECISÃO
Acordam os juízes que integram a Secção social do Tribunal da Relação do Porto, mantendo-a quanto ao mais, em alterar o seguimento decisório constante da alínea a) da sentença recorrida, declarando-se resolvido com justa causa o contrato de trabalho.
Custas pela Recorrente.
Anexa-se o sumário do Acórdão – artigo 663º, nº 7 do CPC.
Porto, 19 de março de 2018
Nelson Fernandes
Rita Romeira
Teresa Sá Lopes
[1] Ver Lebre de Freitas, Código de Processo Civil Anotado, vol. 2, 605.
[2] Disponível em www.dgsi.pt.
[3] Veja-se o citado Acórdão a propósito da distinção entre matéria de facto e de direito, como ainda ao entendimento, na jurisprudência e na doutrina, no sentido de “que as respostas do julgador de facto sobre matéria qualificada como de direito consideram-se não escritas e que se equiparam às conclusões de direito, por analogia, as conclusões de facto, isto é, os juízos de valor, em si não jurídicos, emitidos a partir dos factos provados.”
[4] Recursos no Novo Código de Processo Civil, Almedina, Coimbra, 2013, p. 221/222
[5] Op. cit., p. 235/236
[6] cf. neste sentido o Ac. STJ de 24/09/2013, in www.dgsi.pt
[7] cf. Ac. STJ de 28 de maio de 2009, in www.dgsi.pt
[8] www.dgsi.pt
[9] processo nº 220/13.8TTBCL.G1.S1, disponível igualmente em www.dgsi.pt
[10] no mesmo sentido, o Acórdão do mesmo Tribunal de 27 de outubro de 2016, processo 110/08.6TTGDM.P2.S1, mais uma vez em www.dgsi.pt
[11] Como referimos no nosso Acórdão de 20 de novembro de 2017, Processo 833/14.0T8VNG.P1, deste mesmo coletivo, por apelo então ao acórdão de 16 de janeiro, relatado pelo aqui também relator, in www.dgsi.pt.
[12] Veja-se, entre outros, o Acórdão deste Tribunal da Relação de 10 outubro de 2016, relatado por Jerónimo Freitas, em que interveio como adjunto o aqui relator.
[13] Cf. Jurisprudência supra citada.
[14] Ac. STJ de 12 de Setembro de 2007, Relator Sousa Grandão, in www.dgsi.pt.
[15] Cf. Furtado Martins, Cessação do Contrato de Trabalho, 3.ª Ed., Principia, 2012, pág. 533.
[16] Cfr. Furtado Martins, Op. cit., pág. 534.
[17] Cfr. Monteiro Fernandes, Direito do Trabalho, 13.ª Ed., Almedina, Coimbra, 2006, pág. 610.
[18] Cf. Ac. STJ de 11 de maio de 2011, proferido no processo n.º 273/06.5TTABT.S1.
[19] Vejam-se, os Acs. STJ de 28/01/2016, 03-12-2014 e 05/03/2013, bem como, desta Relação e Secção, os Acs. de 17/12/2008, 04/02/2013 e 08/07/2015, todos disponíveis em www.dgsi.pt.
[20] In “Direito do Trabalho, Parte II – Situações Laborais Individuais”, Almedina, 2ª Ed., págs. 928 e segts.
[21] «i) um requisito objetivo, que é o comportamento do empregador, violador dos direitos e garantias do trabalhador, ii) um requisito subjetivo, que é a atribuição desse comportamento ao empregador a título de culpa (…); iii) um terceiro requisito, que relaciona aquele comportamento com o vínculo laboral, no sentido de tornar imediata e praticamente impossível para o trabalhador a subsistência desse vínculo (…)»
[22] Trata-se de afirmação repetida em geral na Jurisprudência. Veja-se, para além de muitos outros, incluindo o indicado na sentença, o Acórdão desta Relação e Secção de 5/01/2017, in www.dgsi.pt, relatado também pelo aqui relator: “Tendo de ser comunicada a intenção de resolução ao empregador nos 30 dias subsequentes ao conhecimento pelo trabalhador dos factos que a justificam, a mesma tem de revestir a forma escrita, com a “indicação sucinta dos factos que a justificam” (n.º1 do art.º 395.º, do CT/09) – indicação essa que, afastando-se outra leitura, deve ser entendida no sentido de que o trabalhador não está dispensado de concretizar, com o mínimo de precisão, os factos que estão na base da sua decisão[1] –, sendo que é a partir dessa indicação que se afere a procedência dos motivos invocados para a resolução, pois que “apenas são atendíveis para a justificar” os factos que dela constarem – principio da vinculação temática (n.º 3, do art.º 398.º) –, sem esquecermos, ainda, que é “a justa causa apreciada nos termos do n.º 3, do art.º 351.º, com as necessárias adaptações” (n.º 4 do art.º 394.º), bem como que é sobre o trabalhador que impende o ónus de alegação e prova da existência de justa causa – ou seja, que alegue e prove os factos constitutivos do direito a fazer cessar imediatamente o contrato de trabalho (art.º 342.º n.º 1, do Código Civil).”
[23] Que se incluem em notas de rodapé, no correspondente local do texto.
[24] Proferido na revista n.º 712/12.6TTPRT.P1.S1, citado por sua vez no Acórdão do mesmo Tribunal de 26 de Maio de 2015, ambos disponíveis em www.dgsi.pt.
[25] Correspondente à nota 12 do Acórdão: Cfr. Pedro Romano Martinez (e outros), Código do Trabalho Anotado, 9ª edição, p. 187, e Bernardo da Gama Lobo Xavier, Direito do Trabalho, 2011, p. 450.
[26] Correspondente à nota 14 do Acórdão: Ibidem.
[27] Correspondente à nota 15 do Acórdão: Júlio .Manuel Vieira Gomes, ob. cit., p. 436.
[28] Correspondente à nota 16 do Acórdão: Em regra, mas não necessariamente, sendo – no limite - configuráveis quadros de assédio resultantes de repetidas e graves “descargas emocionais do assediador, sem qualquer intenção [específica] de sujeição da vítima” – cfr. Rita Garcia Pereira, Mobbing ou Assédio Moral no Trabalho, Coimbra Editora, 2009, p. 100.