I- Na petição de recurso, deve o recorrente definir a relação jurídico-administrativa que submete à apreciação dos tribunais administrativos, indicando, claramente, os respectivos sujeitos, e seu objecto, a causa de pedir e o pedido.
II- Assim, quanto aos sujeitos, além de indicar a sua identidade e residência, bem como as dos interessados a quem o provimento do recurso possa directamente prejudicar, deve o recorrente identificar o autor do acto recorrido, ou seja, o órgão da Administração Pública que o tiver praticado.
III- É no autor do acto administrativo recorrido que se radica a legitimidade passiva nos recursos contenciosos de anulação.
IV- Tendo, pois, sido indicada, na petição do recurso, como autoridade recorrida, uma entidade que não foi a autora do acto impugnado, configurada está uma situação de ilegitimidade passiva, a determinar, nos termos do § 4 do art. 57 do RSTA, a rejeição do recurso.