I- A autonomia e a largueza dos criterios estabelecidos no artigo 65 do Codigo de Processo Civil revelam, da parte da lei, a intenção de facilitar o acesso aos tribunais portugueses por parte dos cidadãos estrangeiros e em relação a litigios conexionados com varios sistemas juridicos.
II- São quatro os titulos atributivos da competencia internacional: a) principio da coincidencia; b) principio da causalidade; c) principio da reciprocidade; d) principio da necessidade;
III- Justifica-se a aplicação do segundo principio quando a demanda apresente forte conexão com o territorio portugues, por nele haver sido praticado facto que serve de causa de pedir na acção.
IV- Se a causa de pedir for complexa, envolvendo mais de um facto, bastara, em regra, a circunstancia de um deles ter ocorrido em Portugal para legitimar a competencia dos tribunais portugueses.
V- Tendo-se fixado a competencia internacional dos tribunais portugueses, que não foi oficiosamente afastada, no momento da propositura da acção, recai sobre aquele que pretende, em defesa por excepção, afastar essa competencia, o onus da prova de que o contrato se concretizou totalmente em pais estrangeiro.