1RELATÓRIO
A Santa Casa da Misericórdia de Sintra, com os demais sinais dos autos, inconformada, recorre para este Tribunal Pleno do Acórdão da 1ª Subsecção, de 20 de Maio de 2004 que, julgando procedente a questão prévia suscitada pelo Ministério Público, rejeitou, com fundamento em irrecorribilidade, o recurso contencioso de anulação, por ela intentado, do despacho do Secretário de Estado do Orçamento que homologou o parecer nº 54/2000 do Gabinete Jurídico e do Contencioso do Ministério das Finanças, que concluiu pela inexistência de base legal para que o Instituto Português do Património Arquitectónico continuasse a transferir 25% do valor das entradas nos Palácios de Sintra e da Pena para a impugnante.
1.1. A recorrente apresenta alegações com as seguintes conclusões:
1ª Mal andou o douto Acórdão recorrido ao considerar procedente a excepção de irrecorribilidade do acto contenciosamente impugnado;
2ª O douto Acórdão em crise alicerçou o seu entendimento única e exclusivamente na interpretação, salvo o devido respeito, errada que faz do acto praticado pelo Senhor Presidente do IPPAR, em 8 de Março de 2000, ignorando os restantes elementos factuais que apontam em sentido contrário;
3ª É que, dos documentos juntos aos presentes autos, resulta evidente que o acto do Senhor Presidente do IPPAR, de 8 de Março de 2000, consubstancia um acto meramente executório, emitido na sequência da prolação de um acto de natureza claramente provisória, ou seja, na sequência do acto de S. Exª o Ministro da Cultura, constante do ofício nº 1612, de 29 de Fevereiro de 2000;
4ª Posteriormente, o acto de homologação do Senhor Secretário de Estado do Orçamento de 24 de Julho de 2000, veio pôr termo ao procedimento administrativo em causa, regulando de forma definitiva a situação jurídica da recorrente;
5ª Donde, o despacho de homologação do Senhor Secretário de Estado do Orçamento consubstancia um verdadeiro acto administrativo, definitivo e executório, cujos efeitos efectivamente se projectaram na esfera jurídica da recorrente;
6ª Tanto mais que, a ora recorrente jamais foi notificada da emissão de qualquer outro acto relativo à questão em apreço;
7ª Assim sendo, mesmo que de um acto meramente interno se tratasse, sempre seria contenciosamente impugnável, em virtude de ter sido executado e, consequentemente, ter produzido efeitos imediatos e lesivos na esfera jurídica da recorrente;
8ª Pelo que, o entendimento veiculado pelo douto acórdão recorrido, viola claramente o dispositivo constitucional que garante a efectiva tutela dos direitos e interesses legalmente protegidos dos particulares, nos termos dos artigos 268º, nº 4 e 20º da C.R.P.
1.2. A autoridade recorrida e o Ministério Público pronunciaram-se, ambos, no sentido do improvimento do recurso.
Colhidos os vistos legais, cumpre decidir.
No acórdão recorrido foram dados como provados os seguintes factos:
1 – Em 30/11/1999 o Presidente do IPPAR decidiu suspender a partir de Janeiro de 2000 o pagamento de 25% das receitas dos Palácios da Pena e de Sintra à recorrente (fls. 239/240), do que esta, em 14 de Fevereiro de 2000, foi notificada pelo ofício nº 2340 do Senhor Presidente do IPPAR (fls. 21 dos autos).
2 - Após orientação do Ministro da Cultura fornecida ao IPPAR nesse sentido, o Director deste Instituto determinou, por despacho nº 18/2000/PRES, de 8/03/2000, a continuação do pagamento dos 25% do valor das aludidas receitas até Junho desse ano (fls. 241/241 e 245/245).
3- Estas entregas tiveram, efectivamente, lugar até Junho de 2000 (cfr. fls. 255 e sgs).
4 – Em 2 de Março de 2000 a recorrente efectuou um pedido de certidão de fundamentação do referido acto, nos termos do artigo 31º da LPTA.
5 – Na sequência das certidões requeridas a recorrente tomou conhecimento do despacho da Direcção do IPPAR, datado de 30 de Novembro de 1999, referido em 1. supra e no qual também era pedida ao Governo uma pronúncia e orientação sobre o assunto em causa.
6 – Em 20 de Março de 2000, solicitou um pedido de certidão, nos termos dos artigos 61º e seguintes do CPA, de qualquer acta ou tomada de posição do Governo sobre a matéria, conforme havia sido peticionado pelo supra referido despacho.
7 – Entretanto, em 28 de Março de 2000, a recorrente interpôs recurso hierárquico do acto do Senhor Presidente do IPPAR datado de 14 de Fevereiro de 2000, referido em 1, não tendo, porém, obtido decisão expressa (cfr. fls. 46 dos autos).
8 – Em 7 de Abril de 2000, em resposta ao pedido de certidão solicitada a 20 de Março, foi emitida certidão do oficio nº 1612, de 29 de Fevereiro, onde constava que o IPPAR assumia o pagamento de 25% das receitas até Junho de 2000 (doc. fls. 53 dos autos).
9 – Em 15.11.2000 foi a recorrente notificada de que “Por despacho do Senhor Secretário de Estado do Orçamento foi homologado o parecer nº 54/2000 do Gabinete Jurídico e do Contencioso do Ministério das Finanças o qual concluiu que, por contrariar as disposições constitucionais e o direito ordinário citado, a lei de 1912 não pode manter-se em vigor, nos termos do artigo 290º nº 1 da CRP e que “os apoios do Estado às IPSS só podem ser concedidos através de acordos nos termos do artigo 4º do Decreto-Lei nº 119/93” (fls. 19 dos autos).
10 – Nesse ofício dizia-se ainda que «na sequência das orientações transmitidas por Suas Excelências os Senhores Ministros do Trabalho e da Solidariedade e da Cultura, em Fevereiro de 2000, o IPPAR continuou a assegurar, até Junho do corrente ano, a entrega à Santa Casa da Misericórdia de Sintra do valor referido no ponto anterior por forma a garantir que o Ministério do Trabalho e da Solidariedade procedesse ao enquadramento daquele encargo na sua esfera de atribuições e competências» (loc. cit).
11 – O referido parecer nº 54/2000, datado de 5/07/200, do Gabinete Jurídico e do Contencioso do Ministério das Finanças, junto a fls. 64 a 68 do processo apenso, emitido sobre o assunto “IPPAR. Entrega da parte das receitas dos Palácios de Sintra e da Pena à Misericórdia de Sintra” e dirigido ao Secretário de Estado do Orçamento, conclui do seguinte modo:
“Concluindo:
A Lei da República de 1912 que permitiu transferir 25% das receitas das entradas dos Palácios de Sintra e da Pena para a Misericórdia local é direito ordinário anterior à Constituição de 1976.
Os arts. 105º e 108º da CRP e a Lei do enquadramento orçamental (Lei 6/91) impõem que todas as receitas e despesas sejam levadas ao Orçamento, que é unitário de forma a impedir a existência de dotações e de fundos secretos.
A Santa Casa da Misericórdia de Sintra é uma instituição Privada de Solidariedade Social.
Os apoios do Estado às IPSS só podem ser concedidos através de acordos nos termos do art. 4º do Decreto-lei nº 119/83.
A fruição e criação culturais garantida pela Constituição são fins prosseguidos pelo IPPAR (art. 78º da CRP e Decreto-Lei nº 120/97).
Por contrariar as disposições constitucionais e o direito ordinário citado, a Lei de 1912 não pode manter-se em vigor, nos termos do art. 290º, nº 1 da CRP”.
12 – Este Parecer nº 54/2000, datado de 5/07/2000, foi suscitado na sequência, por seu turno, do parecer nº 165/GAB.PRES./99 do IPPAR, e 25/11/99 (fls. 25 a 42 do p. instrutor) e ordenado em 23/03/2000, acolhendo a Informação nº 22 da 1ª Delegação da Direcção Geral do Orçamento, pelo Subdirector Geral (fls. 21do p.i.), a solicitação do Ministro da Cultura pelo ofício nº 9251, de 7/01/ 2000 (fls. 24 do p.i. e 164 dos autos).
13 – Ele tinha por objectivo apurar se a norma do art. 9º da Lei do Congresso da República de 1912, que determinava que 25% do rendimento da taxa de entrada nas propriedades do Estado em Sintra fosse destinado à Misericórdia de Sintra (fls. 44 do p.i.) ainda estaria em vigor, e se a entrega de tais receitas à Misericórdia não violaria disposições em vigor sobre o enquadramento orçamental (locs. cits).
14 – Sobre o ofício que lhe remeteu o aludido parecer, o Secretário de Estado do Orçamento proferiu, em 24/7/2000, o seguinte despacho (a.a.):
“Homologo. Comunique-se aos Senhores Ministros do Trabalho e da Solidariedade Social e da Cultura “ (fls. 48 do p. instrutor apenso, de 61 folhas por nós numeradas).
15 – A partir do mês de Julho de 2000, inclusive, a recorrente deixou de receber o pagamento dos 25% sobre as receitas provenientes dos palácios de Sintra e da Pena, sem que tivesse havido qualquer despacho a ordenar o respectivo cancelamento (fls. 242).
16 – O presente recurso contencioso do despacho do Sr. Secretário de Estado do Orçamento, que procedeu à homologação do parecer nº 54/2000 referido no ponto 8 supra, foi interposto em 16 de Janeiro de 2001.
17 – Em 15 de Maio de 2001 a ora recorrente interpôs recurso contencioso de anulação do acto do Sr. Ministro da Cultura de indeferimento tácito do recurso hierárquico mencionado em 7 supra, que neste STA corre com o nº 47 688, na 3ª Secção, da 1ª Secção.