I- Convencionado v.g. que "em caso de resolução do contrato o mutuante poderá exigir do mutuário, para além do pagamento integral das prestações vencidas, acrescidas de juros de mora á taxa máxima legalmente permitida, uma indemnização equivalente a 80% do montante das prestações vencidas e não pagas e das prestações vincendas", é patente a inclusão de termo ("resolução") com um preciso, rigoroso e unívoco sentido técnico-jurídico, mas que a evidência demonstra não ter sido tomado, nem querido, pelas partes nessa acepção.
II- A lei veda a cumulação do pedido de cumprimento da obrigação com a cláusula compensatória, já que esta tem a função de substituir, no património do credor, o resultado do cumprimento específico do contrato.
III- No caso presente, as partes não acordaram qualquer cláusula dessa natureza, tendo apenas prevenido o dano (moratório) resultante do atraso no cumprimento.