I- O acidente ocorrido aquando da prestação de um serviço de natureza manifestamente ocasional e de curta duração porque limitado ao período de apenas um dia, serviço que consistia na colocação, nesse dia, de umas barras de ferro no telhado de uma moradia que o proprietário construía para si próprio, está excluído da prestação estabelecida pela lei 2127 e um decreto regulamentar 360/71.
II- A aplicação de Base VII, n 1, al-a) da lei 2127 não origina qualquer situação de desigualdade em relação dos sinistrados que se encontram na situação aí prevista e não implica desconformidade formal ou material com a C.R.P. , maxime com os seus art..º 13 e
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