Proc. nº 6385/08.3TBALM.L2.S1[1]
(Rel. 229)
Acordam, no Supremo Tribunal de Justiça
1 - AA, BB (casada, no regime de separação de bens, com CC), DD e EE (os dois últimos, divorciados) instauraram, em 16.10.10, na (então) comarca de Almada, acção declarativa, no regime processual experimental introduzido pelo DL nº 108/06, de 08.06, contra “FF, S. A.” e Estado Português, pedindo:
- a)- Que seja reconhecido que os AA. são donos e legítimos proprietários dos prédios ids. na p. i.;
- b)- Que se declare que a 1ª R. tomou posse desses prédios sem qualquer título legítimo; e
- c)- Uma vez que não houve expropriação e está vedado aos AA. reivindicar os seus prédios, que os RR. sejam condenados a pagar-lhes, solidariamente, a título de indemnização, a quantia global de € 2 634 190,00, acrescida de juros de mora, à taxa legal, desde a citação até integral pagamento.
Fundamentando a respetiva pretensão, alegaram factos demonstrativos da ocupação, pelos RR. e contra sua vontade ou, sequer, contemporâneo conhecimento, de 3 (três) imóveis de sua propriedade sem que precedesse o correspondente processo expropriativo ou ao mesmo equiparável, aí tendo levado a cabo a implantação definitiva de linhas de circulação dos equipamentos da 1ª R., com a inerente prestação dos correspondentes serviços de transporte à população residente na zona.
Em contestação, foi, além do mais e com apoio no preceituado no art. 498º, nº1 do CC, deduzida a exceção perentória da prescrição do accionado direito dos AA., o que veio a ser acolhido nas decisões concordantes de ambas as instâncias.
Daí, a presente revista excecional interposta pelos AA., visando a revogação do acórdão recorrido, conforme alegações culminadas com a formulação das seguintes e relevantes conclusões:
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1ª - O presente recurso de revista é admissível, não obstante o acórdão recorrido ser confirmativo de decisão anterior;
2ª - No caso dos autos, está em causa uma expropriação "via de facto" sem o pagamento da correspondente justa indemnização, não podendo os AA. obter a restituição dos seus terrenos por neles terem sido instalados equipamentos que não podem ser retirados em virtude da sua utilidade pública;
3ª - A questão que se coloca é a de saber se a indemnização devida pelo direito do possuidor de não restituir esses bens provém da posse ilícita que se reconduz à responsabilidade civil extracontratual, como se decidiu no acórdão recorrido; ou se se trata de um dever que surge como condição e contrapartida da posse legitimada pelo princípio da intangibilidade da obra pública;
4ª - E também como se harmonizam o direito de propriedade e o inerente direito à restituição com o direito de não restituir por parte do possuidor cuja posse foi legitimada em virtude da intangibilidade da obra pública;
5ª - Sendo que o direito de propriedade e os termos em que pode ser limitado em função do fim social estão consagrados na Constituição, não sendo consentido o confisco;
6ª - Consequentemente, trata-se de questão relacionada com interesses de particular relevância social consagrados constitucionalmente e, como tal, revestem relevância jurídica para efeitos de admissão de revista excepcional;
7ª - Acresce que o presente recurso de revista excepcional é também admissível em virtude de a decisão recorrida estar em contradição com o que já foi decidido no acórdão da Relação de Lisboa de 7.4.2011, proferido nos presentes autos e já transitado em julgado;
8ª - Na verdade, nessa decisão reconduziu-se a indemnização devida como um dever decorrente da impossibilidade de restituição pura e simples e não como um direito do proprietário decorrente da violação de um dever jurídico por parte do ocupante da propriedade;
9ª - Como tal, verificam-se os pressupostos de admissibilidade da revista excepcional previstos no artigo 672, n° 1 als a) b) e c) do NCPC;
Do Mérito do recurso:
10ª - Na decisão recorrida, concluiu-se que, inexistindo processo de expropriação e não podendo os bens ser restituídos aos proprietários em virtude de neles estarem instalados equipamentos que não podem ser retirados, a obrigação de indemnizar provém da responsabilidade civil por facto ilícito;
11ª - Porém, a questão não pode ser colocada desse modo;
12ª - Efectivamente, se se reconhece que o possuidor que se apoderou dos prédios sem título não tem o dever de os restituir por neles terem sido erigidos equipamentos que não podem ser retirados, isso significa que se considera legitimada a sua posse em virtude do princípio da intangibilidade da obra pública;
13ª - Na verdade, só uma posse legitimada pode justificar a retenção dos prédios por parte do possuidor e impedir a sua restituição aos legítimos proprietários;
14ª - Se a posse fosse meramente ilícita e não estivesse legitimada “a posteriori”, nada poderia impedir a sua restituição aos legítimos proprietários;
15ª - Ou seja, o pedido de indemnização formulado pelos AA., na presente acção, surge como consequência do pedido de reconhecimento do seu direito de propriedade e como uma substituição do seu direito à restituição dos prédios que lhes pertencem;
16ª - A cedência do direito de propriedade perante o interesse público pressupõe que a entrega dos prédios só possa ser evitada se for paga uma indemnização equivalente;
17ª - Assim, contrariamente ao decidido no douto acórdão recorrido, a obrigação de indemnizar reconduz-se às normas que regulam a defesa da propriedade e não ao instituto da responsabilidade civil extracontratual, não lhe sendo consequentemente aplicável o art. 5 da Lei 67/07 de 31/12 e o art. 498 CC;
18ª - De qualquer modo, jamais se pode conceber que, ao abrigo do "princípio da intangibilidade da obra pública", os RR. possam ter o direito de não restituir os prédios aos AA. sem o pagamento de qualquer indemnização, pois que isso constituiria um intolerável confisco e abuso de direito por exceder os limites impostos pela boa fé e fim social e económico do direito de expropriar;
19ª - Decidindo como decidiu, a decisão recorrida violou, designadamente, as normas dos artigos 334º, 335º, 498º nº/s 1 e 3, 566º n° 2, 1308º e 1311º, nº/s 1 e 2, do Código Civil, art. 5º da Lei 67/07, de 31.12. e art. 62º da Constituição.
Termos em que, com os mais que resultarão do douto suprimento de V. Ex. as, deve o presente recurso de revista excepcional ser admitido e julgado procedente, revogando-se, em consequência, o douto Acórdão recorrido, como é de Justiça.
Contra-alegando, pugnam os RR. pela inadmissibilidade do interposto recurso, defendendo, em qualquer caso, a manutenção do julgado.
Corridos os vistos e nada obstando ao conhecimento do recurso, cumpre decidir.
2 - A factualidade que releva para o conhecimento do recurso é a que consta do relatório que antecede e que, aqui, se tem por reproduzida, para os legais efeitos.
3 - Precedendo a admissão do presente recurso de revista excecional, a “Formação” mencionada no art. 672º, nº3 do CPC entendeu dar relevo aos seguintes considerandos:
“…importa reconhecer que a questão seleccionada pelos recorrentes apresenta o relevo jurídico (teórico e prático) necessário e suficiente para justificar a sua apreciação a título excepcional pelo STJ, tendo em conta que o art. 62º, nº1, da CRP a todos garante o direito à propriedade privada, dispondo o nº2 do mesmo preceito que «a requisição e a expropriação por utilidade pública só podem ser efectuadas com base na lei e mediante o pagamento de justa indemnização»; que, segundo o art. 1308º do CC, «ninguém pode ser privado, no todo ou em parte, do seu direito de propriedade, salvo nos casos fixados na lei»; que, conforme estabelece o art. 1310º deste mesmo diploma, «havendo expropriação por utilidade pública…é sempre devida indemnização adequada ao proprietário»; e, finalmente, conforme se destacou no acórdão desta formação de 24.09.14 (Proc. 742/10.2TBSJM.P1.S1), que a determinação do conteúdo e dos limites da aplicabilidade do princípio da intangibilidade da obra pública, desde logo pela sua novidade, tornam necessária a sua apreciação mais detalhada e completa, em ordem a contribuir para se estabelecer um critério orientador de solução igualitária em casos análogos, obtendo-se assim uma melhor aplicação do direito”. Acrescendo que “Por outro lado, não sofre dúvida que na avaliação da conduta dos RR. e das respectivas consequências jurídicas está em causa «a credibilidade da Administração Pública e a confiança das pessoas no respeito pela segurança jurídica dos seus bens perante “vias de facto consumadas” ou “expropriações de facto”, situações que, extravasando o simples reflexo nas partes envolvidas, assumem relevância extra processual e, por isso, importa definir”.
Assim, tendo em consideração a transcrita fundamentação da admissão do interposto recurso, a questão a apreciar e decidir, no âmbito da presente revista excecional, consiste em determinar se a pretensão indemnizatória dos AA. se filia em responsabilidade civil por prática de facto ilícito por parte dos RR. (com a prescrição do correspondente direito daqueles a operar nos termos previstos no art. 498º, nº1, do CC), ou, diversamente, em genérica e persistente ofensa do direito de propriedade dos AA. sobre os prédios mencionados nos autos, com a inerente imprescritibilidade da correspondente ação de reivindicação, em que a indemnização a atribuir aos AA. por violação daquele seu direito funcionará como sucedâneo da (“in casu”), impossibilidade de restituição aos mesmos dos prédios usurpados.
4 - Sem quebra do respeito devido, discorda-se do entendimento perfilhado, a propósito, nas instâncias.
Com efeito, não sofre dúvida que a consagração e respeito pelo direito de propriedade privada correspondem a uma trave mestra e, verdadeiramente, estruturante do nosso sistema jurídico.
Em conformidade, preceitua o art. 62º da CRP (Constituição da República Portuguesa) que: