I- Ao explorar o Parque de Campismo de Monsanto, a Camara Municipal de Lisboa não esta a exercer actos de gestão publica, e, por isso, não se encontra sujeita ao regime do Decreto-Lei n. 48051, de 21 de Janeiro de 1967.
II- Embora as clausulas de irresponsabilidade sejam nulas por força do artigo 809, do Codigo Civil, ha que previamente conhecer as obrigações a que o devedor esta sujeito, sob pena de se não saber sequer se chegou a haver inexecução do contrato.
III- O contrato celebrado entre a Camara Municipal de Lisboa e os utentes do Parque de Campismo de Monsanto - pelo qual estes gozam de certas instalações do parque e beneficiam de alguns serviços prestados, sobretudo pelos guardas incumbidos especialmente de efectuar a vigilancia permanente do parque, sem que aquela fique obrigada a guardar as tendas ou caravanas
-, não e de deposito, mas antes um contrato misto de locação e de prestação de serviços, nos termos do qual a Camara não e civilmente responsavel pela subtracção das tendas ou caravanas e dos moveis nelas contidos.