I- Não estando expressamente previsto na Constituição da República o direito de audiência, o certo é que, nos termos do n° 5 do artigo 267° do mesmo diploma, está todavia consagrado o direito dos administrados a participarem na formação das decisões da Administração que lhes digam respeito, o que inculca a necessidade incontornável de serem ouvidos.
II- A situação de urgência para justificar a omissão da referida audiência há-de ser objectiva, decorrente da própria natureza ou da lei.
III- Não é justificativa da omissão da diligência, a apreciação da candidatura da recorrente na véspera do termo final do prazo para a decidir com fundamento na existência de muitas outras candidaturas para apreciar , quando aquela foi apresentada cerca de quatro meses antes, não era urgente por natureza nem detinha tal natureza face aos prazos cominados na lei para a decisão final.