9650860 - Tribunal da Relação do Porto
Tribunal da Relação do PortoTRP
Relator: Paiva Gonçalves
Processo: 9650860
ACORDAO
Descritores: Divórcio litigioso, Danos morais, Indemnização, Casa da morada de família, Arrendamento
Decisão: Negado provimento. Confirmada a decisão
Votação: Unanimidade
Meio Processual: Apelação
Nr Convencional: JTRP00020451
Nr Documento: RP199701279650860
Fontes: DGSI: https://www.dgsi.pt/jtrp.nsf/56a6e7121657f91e80257cda00381fdf/fb30c3e43274066b8025686b0066e8e4
Sumário
I - Perante a igualdade de culpas, deve improceder o pedido de indemnização por danos não patrimoniais resultantes da dissolução do casamento, tanto mais que não foram alegados e provados factos consubstânciadores dos danos causados pelo divórcio, já que estes não podem deduzir-se directamente dos factos que fundamentam o divórcio. II - Resultando da matéria de facto que a ré - apelante vive actualmente com um filho, não se justifica o deferimento do seu pedido de arrendamento da casa da morada de família ( bem comum do casal ) por não ocorrer o condicionalismo previsto no artigo 1793 do Código Civil.