Cumpre decidir.
Nos termos do art. 615 nº1 al d) do CPC, é nula a sentença quando o juiz deixe de pronunciar-se sobre questões que devesse apreciar ou conheça de questões de que não podia tomar conhecimento.
No caso dos autos resultou provado que autora e ré, aquela na qualidade de transportadora, esta na qualidade de empresa transitária, acordaram na realização de um serviço de transporte rodoviário de mercadorias, que implicava o transporte de mercadoria de Braga para Paris; de Paris para a Bélgica e da Bélgica para Barcelona, pelo preço acordado de 0,85€/Km, sendo que a autora transportou a mercadoria conforme acordado “supra”, mas a mesma foi recusada pelo destinatário, em Barcelona, por falta de acondicionamento, e que, por sua iniciativa, a autora transportou a mercadoria para Portugal. Provou-se ainda que a autora emitiu a factura FT 2021/31, de 08.11.2021, tendo facturado o valor de 2.386,80 do transporte da mercadoria de Paris para a Bélgica, da Bélgica para Barcelona e de Barcelona para as instalações da ré (Portugal).
Ora, quanto à especifica parte do transporte de Barcelona para Portugal a sentença refere inexistir “fundamento legal ou contratual para fazer recair sobre a ré a obrigação de pagamento do custo do transporte da mercadoria de Barcelona para Portugal”.
Quanto à parte do transporte de Paris para a Bélgica e da Bélgica para Barcelona (a parte cuja análise foi alegadamente omitida na sentença), consta na sentença o seguinte:
“Por outro lado, é verdade que autora transportou a mercadoria até Barcelona, conforme acordado, não tendo tido qualquer culpa (ao abrigo dos factos alegados e provados) pela recusa da mercadoria por parte do destinatário.
No entanto, a execução do contrato de transporte apenas se completa com a entrega da mercadoria. Assim, neste caso, houve cumprimento defeituoso por parte autora, que não aguardou as instruções da ré, por prazo razoável, quanto à entrega da mercadoria. “
E na sequência desse cumprimento defeituoso, o tribunal a quo considera aplicável a exceção de não cumprimento do contrato, concluindo nos seguintes termos:
“Neste caso, a ré opõe-se ao pagamento do transporte efectuado pela autora, pugnando pelo incumprimento das obrigações desta, na qualidade de transportadora, excepção esta que julgamos justificada, e que é impeditiva do direito da autora em reclamar o preço do transporte, tanto mais que a mercadoria foi entregue em Portugal, à revelia de qualquer indicação ou pedido da ré. “
Não há portanto omissão de pronuncia quanto à obrigação de pagamento do serviço de França para a Bélgica e de Bélgica para Barcelona, porquanto a sentença, embora reconhecendo a realização do transporte até Barcelona e a ausência de culpa da autora no facto de aí ter sido recusada a mercadoria, considera que a execução do contrato de transporte apenas se completa com a entrega da mercadoria, e que, pelo motivo que aponta (a autora não ter esperado instruções da ré durante um período razoável), ocorreu um cumprimento defeituoso da prestação contratual da autora, aplicando-se a exceção do não cumprimento, que na sentença expressamente se refere ser impeditiva do direito da autora reclamar o preço do transporte.
Pronuncia-se, pois, a sentença no sentido de não ser exigível - por via do cumprimento defeituoso da prestação contratual da autora e da exceção de não cumprimento do contrato - o pagamento do preço do transporte em causa (que abrange o serviço de França para a Bélgica e de Bélgica para Barcelona), improcedendo assim a invocada nulidade de omissão de pronuncia.
B-Contradições entre os factos dados como provados e a fundamentação e entre os factos dados como provados e a decisão:
Considera a recorrente que existem algumas contradições entre os factos dados como provados e a fundamentação e entre os factos dados como provados e a decisão.
Em primeiro lugar, a Mm.ª Juiz a quo dá como provado o custo da paralisação (facto 15) e, ao mesmo tempo, fundamenta a sua decisão com base no facto de não ter ficado provado que o veículo sofreu qualquer paralisação.
No ponto 15 da matéria provada consta o custo diário da paralisação (que é de €250,00), prova que resulta, conforme motivação que consta da sentença, do acordo das partes.
Ora, tal não significa necessariamente que no caso concreto tenha existido paralisação do veiculo da autora imputável à Ré, tal como alias resulta da sentença onde se refere “(…)não tendo ficado, do mesmo modo, provado que o veículo da autora tenha sofrido qualquer paralisação imputável à ré, já que a entrega não sucedida ocorreu em 22/10/2020 e o veículo retornou a Portugal logo no dia seguinte, conforme informado pela própria autora.”
E, como tal, inexiste qualquer contradição nesta sede.
Em segundo lugar, aponta a recorrente que na sentença se dá como provado o teor do contrato e que o mesmo foi cumprido como acordado, e porém decide-se com base no cumprimento defeituoso e na legitimidade da Recorrida em não pagar, por se verificar uma exceção de não cumprimento justificada.
Efetivamente, provou-se que A autora e ré, aquela na qualidade de transportadora, esta na qualidade de empresa transitária, acordaram na realização de um serviço de transporte rodoviário de mercadorias de Braga para Paris; de Paris para a Bélgica e da Bélgica para Barcelona, e que a autora transportou a mercadoria conforme acordado “supra”, mas a mesma foi recusada pelo destinatário, em Barcelona, em 22.10.2021 (sexta-feira), por falta de acondicionamento (pontos 1 a 4 da matéria provada). Mas também se provou que a a autora ligou à ré a comunicar o sucedido, e nesse mesmo dia, a ré pediu que a autora aguardasse em Barcelona novas indicações que seriam dadas sobre o acondicionamento da mercadoria e posterior entrega da mesma, mas logo em 23.10.2021 (sábado) a autora informou a ré de que a mercadoria já estava a caminho de Portugal, sendo que a autora transportou a mercadoria para Portugal, por sua própria iniciativa, guardou-a até 02.11.2021, sem dizer à autora onde a mercadoria se encontrava e sem a devolver, apenas em 02.11.2021 a tendo entregue nas instalações da ré, em Portugal.
Nessa sequência, não obstante se ter provado que a autora transportou a mercadoria conforme acordado “supra”, ou seja até Barcelona, considerou o Tribunal a quo que, por não ter aguardado prazo razoável para instruções da Ré sobre a descarga de mercadoria e a prestação apenas se completar com a entrega, incorreu a Ré em cumprimento defeituoso. Este raciocínio, esteja ele correto ou incorreto (questão que se apreciará adiante), não encerra em si mesmo contradição. Até porque em ponto algum da matéria provada consta que a Autora cumpriu integralmente a obrigação de entrega da mercadoria em Barcelona.
Não existe, pois, a apontada contradição.
Por último, considera a recorrente que a exceção de não cumprimento do contrato é incompatível com o cumprimento do contrato, sendo um dos seus pressupostos o não oferecimento simultâneo da prestação pela outra parte.
Quanto a esta questão, importa apontar que a jurisprudência tem admitido a invocação da exceção de não cumprimento do contrato em casos de cumprimento parcial ou defeituoso.
Veja-se o Ac. do STJ de 06.09.2016 proferido no Proc. 6514/12.2TCLRS.L1.S1., e o Ac. do STJ de 22.01.2013 proferido no Proc. 4871/07.1TBBRG.G1.S1, dos quais resulta ser admissível a invocação de tal exceção nos casos de cumprimento parcial ou defeituoso.
Importa, contudo, como se diz no último desses Acórdãos, que o alcance da exceção de não cumprimento do contrato deve ser feito em conformidade com o princípio da boa fé e a possibilidade de recurso ao abuso de direito, por forma a que o alcance da exceção de não cumprimento seja proporcional à gravidade da inexecução.
Em suma, não há, em tese, exclusão da referida exceção nos casos de cumprimento defeituoso (sem prejuízo de se atentar, quanto ao alcance da exceção, ao princípio da boa fé nos termos supra aludidos).
E tanto basta para se concluir inexistir a invocada contradição; se existe ou não justificação in casu para a qualificação da conduta contratual da autora como cumprimento defeituoso e para a consideração da exceção de não cumprimento do contrato é questão diversa, que adiante se analisará.
C-Impugnação da decisão da matéria de facto:
A recorrente impugna a decisão sobre a matéria de facto relativamente ao ponto 7 da matéria dada como provada, no seu entendimento, erradamente dado como provado.
O referido ponto 7 tem a seguinte redação:
“Logo no dia 23.10.2021 (sábado) a autora informou a ré de que a mercadoria já estava a caminho de Portugal”.
Pretende a recorrente que esse ponto 7 da matéria de facto passe a ter a seguinte redação: “A Autora apenas efetuou a viagem de regresso no dia 28.10.2021 (quinta-feira)”.
A motivação do tribunal a quo quanto à parte da matéria de facto provada que abrange o ponto 7 foi a seguinte:
“Os demais factos resultam dos depoimentos de F… e C…, que descreveram os contactos e conversas havidas com o legal representa da ré. Estas testemunhas depuseram com conhecimento directo, por terem intervindo nas conversas e nos e-mails, apresentando um relato concordante, muito objectivo e preciso, concordante com a prova documental junta aos autos. Embora tivesse intervindo já na fase final, aquando dos últimos contactos tidos com a ré (legal representante) a testemunha I… revelou a mesma versão dos factos.
Cumpre salientar que os factos descritos acabaram por ser corroborados, em parte, através das declarações de parte do legal representante da autora que prestou declarações em audiência, tendo resultado inequívoca a versão das testemunhas da ré, no sentido que se descreveu sob os números 6 a 10. É certo que o legal representante nega que a mercadoria tenha vindo logo para Portugal no dia 23 de Outubro, mas a verdade é que resulta da análise dos e-mails trocados entre as partes que a ré foi informada pela autora, logo em 23/10, que “o veículo se encontrava a caminho de casa”.
Considera a recorrente que o tribunal a quo se baseou nos depoimentos das testemunhas da Recorrida, considerando que estas apresentaram um relato concordante, muito objetivo e preciso, e num e-mail enviado pela Recorrente no qual dizia que o veículo se encontrava a caminho de casa, desconsiderando todavia o depoimento da testemunha da Recorrente, bem como as declarações de parte do legal representante da Recorrente. Refere ainda a recorrente, enunciando os trechos dos depoimentos/declarações em que se baseia, que os depoimentos das testemunhas da Recorrida, quanto a tal facto, apresentam bastantes contradições, sendo que reforçaram, por diversas vezes, não saberem quando é que o camião regressou efetivamente a Portugal, além de que não parece existir melhor pessoa que o próprio motorista para saber o dia exato em que o camião regressou a Portugal, que não foi no sábado, dia 23.10.2021, mas sim na quinta-feira seguinte, isto é, dia 28.10.2021. Ademais, não se afigura qual o interesse da Recorrente em guardar a mercadoria consigo durante tanto tempo, sendo bastante evidente em toda a prova documental junta, mas também através da prova testemunhal, que esta só queria ver a situação resolvida o mais rápido possível.
Não lhe assiste razão.
É certo que as testemunhas da recorrida não puderam em rigor afiançar a data concreto do regresso do camião a Portugal.
Também é certo que o legal representante da autora, M…, e a testemunha da autora, AD…, referiam que tal regresso teve apenas lugar na quinta feira seguinte.
Todavia, tais declarações/depoimento colidem com o teor do e-mail enviado pela autora logo no dia 23.10.2021 (sábado) pelas 10.26h, no qual, em resposta a e-mail da ré em que esta pede confirmação de que o camião ainda se encontra em Barcelona, a autora refere que o camião está a caminho de casa.
Dessa resposta da autora resulta claramente que o camião iniciou o regresso a Portugal logo nesse Sábado dia 23.
Veja -se ainda o teor do e-mail seguinte enviado pela Ré ás 10.45h desse dia 23 onde esta refere, entre o mais, que “Conforme lhe disse ontem estive até à 1 da manhã à procura de armazéns para refazer a mercadoria/descarregar e descubro que retornou o camião à vossa revelia.. Qual o seu intuito? Retornar segunda-feira para descarregar?”, sendo que na resposta enviada às 11.08h, a autora, em parte alguma, refere que o camião ainda se encontre em Barcelona.
Note-se também o teor do e-mail enviado pela Ré às 11.18H desse dia 23, onde, entre o mais, se refere “ No entanto nada disto invalida que tenha voltado para Portugal à revelia, e continuo sem saber o que pretende fazer com a carga. Vai estar em Barcelona na 2ª feira para se resolver o assunto?”, sendo que a resposta enviada pela autora às 11.33h apenas refere “Como já lhe tinha dito o motorista tinha que estar em casa no Domingo o que ninguém quis saber tendo tudo sido feito da nossa parte e salvaguardado os bens.”
Ou seja, os e-mails enviados pela autora na altura dos acontecimentos, na medida em que demonstram que o camião iniciou o regresso a Portugal logo no dia 23 de Outubro (sábado), inquinam as declarações/depoimento de M… e AD que foram prestadas no sentido de que o camião só iniciou esse regresso no dia 28 (quinta-feira seguinte).
Até porque, caso o camião continuasse em Barcelona até quinta feira seguinte, não se compreende porque razão a autora não teria informado a Ré desse facto, e, pelo contrário, teria informado que o camião já se encontrava a caminho de casa. E não se invoquem para tal razões de segurança, conforme se faz no art 17º das alegações de recurso, uma vez que, em termos objetivos, não se descortina qual o problema de segurança que resultaria do facto de a Ré saber onde estava o camião que continha a mercadoria que a própria tinha expedido.
Em suma, o conjunto da prova, com especial relevo para os e-mails enviados pela autora no dia 23.10.2021, interpretado de acordo com as regras da experiência comum, aponta no sentido do regresso do camião a Portugal logo no dia 23 (sábado) e não na Quinta feira seguinte.
Improcede, pois, o recurso sobre a decisão da matéria de facto.
D- Cumprimento defeituoso da prestação contratual a cargo da autora, exceção de não cumprimento do contrato, e direito a custo de paralisação.
A recorrente discorda da sentença recorrida na parte em que nesta se considera que a autora/ora recorrente cumpriu defeituosamente a obrigação contratual de transporte a que estava contratualmente vinculada e ainda que se mostra aplicável e justificada a exceção de não cumprimento do contrato em favor da Ré/recorrida.
Considera a recorrente, em síntese, que foi celebrado um contrato de transporte de mercadorias de Braga para Paris, de Paris para a Bélgica e de Bélgica para Barcelona, entre a Recorrente e a Recorrida, e que a Recorrente transportou a mercadoria conforme acordado com a Recorrida, sendo que a carga da mercadoria e o respetivo acondicionamento são única e exclusivamente da responsabilidade da Recorrida, porque a mercadoria transportada foi carregada pelos colaboradores do armazém na Bélgica (o qual foi contratado pela Recorrida), tendo sido os únicos com intervenção no processo de carregamento e acondicionamento. Assim, na sua perspetiva, a Recorrente afastou a sua responsabilidade pelo mau acondicionamento que levou à não entrega da mercadoria, isto porque, tal como prescreve o artigo 17.º, n.º 2, da CMR, o transportador fica desobrigado da responsabilidade quando a demora tiver por causa circunstâncias que o transportador não podia evitar e a cujas consequências não podia obviar, e não se se consegue extrair do artigo 17.º o defeito no qual a Mm.ª Juiz a quo baseou o cumprimento defeituoso, isto é, a não espera num prazo razoável por instruções da Recorrida, sendo que a Recorrente aguardou dentro de um prazo bem mais do que razoável, bastante oneroso para si até. Considera ainda que ficou provado que a não entrega da mercadoria se deveu a causa não imputável à Recorrente, tal como afirma o Tribunal a quo na fundamentação da douta sentença, e portanto, não deve a Recorrida ficar desobrigada do pagamento do transporte que efetivamente foi realizado e que comportou custos, os quais apenas foram suportados pela Recorrente, não fazendo sentido a consideração da exceção de não cumprimento primeiro porque efetivamente houve o cumprimento do contrato acordado e, segundo, porque a entrega apenas não se verificou por factos imputáveis à Recorrida e não à Recorrente.
Vejamos.
A sentença recorrida qualifica o contrato sub judice como contrato de transporte internacional que é regulado pela CONVENÇÃO RELATIVA AO CONTRATO DE TRANSPORTE INTERNACIONAL DE MERCADORIAS POR ESTRADA – CMR (Aprovada por Dec. Lei 46.235, de 18/3/1965).
E quanto à questão do cumprimento da prestação do transportador (a autora) e da exigibilidade do pagamento do preço pela Ré, refere-se na sentença o seguinte:
“Ora, é evidente que, tal como decorre do regime legal, tendo a mercadoria chegado ao local de destino e tendo o destinatário recusado o seu recebimento, cabia ao transportador (ora autora) pedir instruções ao expedidor.
Sendo a ré uma empresa transitária, cuja actividade se regula pelo DL n.º 255/99, de 7 de Julho, a ré actuava em nome do seu cliente e na legítima defesa dos seus interesses, podendo “praticar todos os actos necessários ou convenientes à prestação de serviços, bem como assumir em nome próprio ou em nome do cliente ou do destinatário dos bens, toda e qualquer forma legítima de defesa dos interesses correspondentes” (cfr. artigo 15.º).
Assim sendo, à ré cabia dar instruções à autora sobre o destino da mercadoria que não foi recebida pelo destinatário.
E, a verdade é que a ré solicitou que a autora aguardasse em Barcelona com vista a receber instruções sobre o acondicionamento da mercadoria e sua posterior entrega, e fê-lo logo no dia 22/10/2021.
Ora, não era exigível à ré, dentro de um juízo de razoabilidade, que, no próprio dia e de forma imediata, encontrasse uma solução para a situação concreta referente ao acondicionamento da mercadoria, pelo que se considera totalmente adequada a instrução dada, no sentido de que a autora deveria aguardar (dentro, claro, de um prazo razoável) enquanto se diligenciava por encontrar a forma de reacondicionamento da mercadoria para posterior entrega.
E, na verdade, sendo 22/10.2021 uma sexta-feira, sempre seria ajustado considerar que era obrigação da autora, na qualidade de transportadora, aguardar, pelo menos até segunda-feira dia 25 de Outubro, para a ré encontrasse uma solução, sem prejuízo, obviamente, do direito à compensação que lhe seria devida por essa paralisação, nos termos do artigo 16.º n.º 1 da CMR.
Porém, teria de dar-se à ré a possibilidade de, em prazo razoável, resolver a solução e tomar posição acerca do destino a dar à mercadoria.
Ora, entendemos não ser razoável que, logo no dia seguinte, tratando-se de um dia não útil (sábado – 23/10), no qual muito dificilmente a ré teria ao seu alcance meios para resolver a situação, a autora tenha informado que o veículo no qual se deslocava a mercadoria se encontrava a ser trazido para Portugal.
Tal tomada de posição da autora inviabilizou que a ré pudesse procurar uma solução de acondicionamento da mercadoria que fosse executável em Barcelona ou nas suas proximidades, de modo a promover nova entrega da mercadoria ao destinatário.
Além disso, o impasse decorrente dos factos provados sob os números 10 e 11 não poderá ser imputado à ré, na medida em que resulta da conduta da própria autora que foi esta quem actuou ao arrepio do regime consagrado na Convenção CMR.
Assim, entendemos que inexiste fundamento legal ou contratual para fazer recair sobre a ré a obrigação de pagamento do custo do transporte da mercadoria de Barcelona para Portugal, não tendo ficado, do mesmo modo, provado que o veículo da autora tenha sofrido qualquer paralisação imputável à ré, já que a entrega não sucedida ocorreu em 22/10/2020 e o veículo retornou a Portugal logo no dia seguinte, conforme informado pela própria autora.
Vejamos que, nos termos do artigo 16.º “1. O transportador tem direito ao reembolso das despesas que lhe causar o pedido de instruções ou a execução destas, a não ser que estas despesas sejam consequência de falta sua”.
Por outro lado, é verdade que autora transportou a mercadoria até Barcelona, conforme acordado, não tendo tido qualquer culpa (ao abrigo dos factos alegados e provados) pela recusa da mercadoria por parte do destinatário.
No entanto, a execução do contrato de transporte apenas se completa com a entrega da mercadoria. Assim, neste caso, houve cumprimento defeituoso por parte autora, que não aguardou as instruções da ré, por prazo razoável, quanto à entrega da mercadoria.
Importa tomar por referência o disposto pelo artigo 428.º, n.º 1, do CC, que prevê o seguinte: “Se nos contratos bilaterais não houver prazos diferentes para o cumprimento das prestações, cada um dos contraentes tem a faculdade de recusar a sua prestação enquanto o outro não efectuar a que lhe cabe ou não oferecer o seu cumprimento simultâneo. (…) Neste caso, a ré opõe-se ao pagamento do transporte efectuado pela autora, pugnando pelo incumprimento das obrigações desta, na qualidade de transportadora, excepção esta que julgamos justificada, e que é impeditiva do direito da autora em reclamar o preço do transporte, tanto mais que a mercadoria foi entregue em Portugal, à revelia de qualquer indicação ou pedido da ré.
Pelo exposto, proceda penas o pedido de pagamento da quantia de 1.346,40€.”
Cumpre então apreciar o referido cumprimento defeituoso bem como a subsequente exceção de não cumprimento do contrato.
Conforme refere Adriano Marteleto Godinho em “A responsabilidade do transporte rodoviário de mercadorias” in Temas de Direito dos Transportes, vol.I, Almedina, pag 89, o contrato de transporte é a “convenção pela qual um transportador profissional se compromete perante outrem- o interessado ou o expedidor- a garantir a deslocação de pessoas ou mercadorias de um ponto a outro, conforme um meio de locomoção e mediante um preço determinado, denominado frete.”
Ainda segundo o mesmo estudo (pags. 89/90), “a deslocação de pessoas ou mercadorias é o traço fundamental do contrato de transporte, constituindo o núcleo da prestação do transportador. (…) A deslocação, contudo, não é suficiente, já que toda a a operação do transporte é voltada à entrega da mercadoria, quando finalmente poder-se-á dizer que o transportador cumpriu as suas obrigações. A entrega da mercadoria, portanto, é crucial para identificar o cumprimento do contrato.(…).
A prestação contratual do transportador é, pois, uma obrigação de resultado (a entrega da mercadoria).
Ao contrato de transporte internacional de mercadorias por estrada, como é o caso dos autos em que se contratou o transporte de mercadorias entre diferentes países, aplica-se a Convenção CMR, assinada em Genebra, em 15.05.1956, e introduzida no direito português pelo Decreto-Lei nº 46.235, de 18.03.1965 (e modificada pelo Protocolo de Genebra de 05.07.1978, aprovado, para adesão, pelo Decreto 28/88, de 6 de Setembro) – cf. art. 1º da Convenção.
Dispõe o art 15º nº1 da Convenção CMR que: “Quando houver impedimentos à entrega, depois da chegada da mercadoria ao lugar de destino, o transportador pedirá instruções ao expedidor. Se o destinatário recusar a mercadoria, o expedidor terá o direito de dispor desta sem ter de apresentar o primeiro exemplar da declaração de expedição”.
Por sua vez, dispõe o artigo 16.º nº 1 da CMR que “O transportador tem direito ao reembolso das despesas que lhe causar o pedido de instruções ou a execução destas, a não ser que estas despesas sejam consequência de falta sua”.
Acrescenta-se no nº2 desse preceito que “Nos casos previstos no artigo 14, parágrafo 1, e no artigo 15, o transportador pode descarregar imediatamente a mercadoria por conta do interessado; depois da descarga, o transporte considera-se terminado. O transportador passa então a ter a mercadoria à sua guarda. Pode, no entanto, confiar a mercadoria a um terceiro, e então só é responsável pela escolha judiciosa desse terceiro. A mercadoria continua onerada com os créditos resultantes da declaração de expedição e de todas as outras despesas.”
E no número 3 desse preceito que “O transportador pode promover a venda da mercadoria sem esperar instruções do interessado, quando a natureza deteriorável ou o estado da mercadoria o justifiquem ou quando as despesas de guarda estão desproporcionadas com o valor da mercadoria. Nos outros casos, pode também promover a venda quando não tenha recebido do interessado, em prazo razoável, instruções em contrário cuja execução possa ser equitativamente exigida”.
Os números 4 e 5 do referido artigo reportam-se ao produto e à forma da venda.
Desde já referimos não se aplicar ao caso dos autos o disposto no art 17º da Convenção porquanto este reporta-se aos casos de perda de mercadoria, avaria entre o momento do carregamento e o da entrega, demora de entrega (cf nº1 do preceito) e não aos casos de recusa de mercadoria.
Do disposto nos arts 15 e 16 da Convenção CMR resulta que em caso de recusa de mercadoria, como sucedeu no caso dos autos (cf ponto 4 da matéria provada), o transportador terá direito a dispor da mercadoria.
Isto significa que o transportador terá que respeitar esse direito do expedidor, devendo, pois, respeitar as instruções que lhe forem transmitidas pelo expedidor.
Tem, no entanto, o transportador direito ao reembolso das despesas que lhe causar o pedido de instruções ou a execução destas, a não ser que estas despesas sejam consequência de falta sua (situação que aqui não se verifica porquanto o fundamento da recusa se prendeu com o acondicionamento da mercadoria).
Ora, recusada a mercadoria pelo destinatário, em Barcelona, a 22.10.2021 (sexta-feira), por falta de acondicionamento, a autora ligou à ré a comunicar o sucedido, e nesse mesmo dia, a ré pediu que a autora aguardasse em Barcelona novas indicações que seriam dadas sobre o acondicionamento da mercadoria e posterior entrega da mesma. Todavia, logo em 23.10.2021 (sábado) a autora informou a ré de que a mercadoria já estava a caminho de Portugal, sendo que a autora transportou a mercadoria para Portugal, por sua própria iniciativa.
Ou seja, a mercadoria não foi efetivamente entregue no local de destino, por recusa, e comunicada tal situação à Ré expedidora, que determinou que a autora aguardasse em Barcelona novas indicações que seriam dadas sobre o acondicionamento da mercadoria e posterior entrega da mesma, a autora não respeitou essas instruções uma vez que logo no dia imediato, por sua iniciativa, transportou a mercadoria para Portugal, sonegando pois à Ré o direito de dispor da mercadoria que o art. 15º nº1 da Convenção CMR lhe conferia.
E não se diga que foi ultrapassado o prazo razoável aludido no art 16 nº3 da Convenção para que a Ré transmitisse instruções à autora.
Ocorrendo a recusa da mercadoria numa sexta-feira, parece-nos que o prazo razoável para a transmissão de instruções sempre teria que abranger o dia útil seguinte, ou seja a segunda-feira seguinte. Isto sem prejuízo do reembolso das despesas do transportador decorrente do pedido de instruções e da execução destas.
In casu, logo na sexta feira a ré determinou que a autora aguardasse em Barcelona novas indicações. E a autora não acatou tal instrução.
Consequentemente, a mercadoria não foi entregue no local de destino, por recusa, nem noutro local que a expedidora tenha indicado após lhe ter sido comunicada tal recusa, porquanto logo no dia imediato a autora, por sua iniciativa, fez regressar a mercadoria a Portugal sem acatar a determinação da Ré no sentido de aguardar novas indicações sobre o acondicionamento e posterior entrega da mercadoria.
Estando em causa uma obrigação de resultado – a entrega da mercadoria-, e não tendo a mercadoria sido entregue no local de destino nem em outro local que a Ré pudesse ter indicado caso a autora tivesse aguardado prazo razoável para instruções da Ré após a recusa de mercadoria (note-se que o regresso da mercadoria a Portugal decorreu de iniciativa da autora e não da Ré), entendemos que a obrigação de transporte de mercadorias a cargo da autora não se pode ter por cumprida.
Não se trata de uma questão de cumprimento defeituoso, porquanto este pressupõe que a prestação contratual se tenha completado, embora não nos moldes acordados.
Trata-se sim de falta de cumprimento de uma obrigação de resultado.
Sendo o cumprimento da prestação contratual elemento constitutivo do direito de crédito correspondente ao preço da prestação, e não se demonstrando tal cumprimento, entende-se que a autora não tem na sua esfera jurídica o direito de crédito relativamente ao montante de 2.386,80 faturado a titulo de serviço do transporte da mercadoria de Paris para a Bélgica, da Bélgica para Barcelona e de Barcelona para as instalações da ré (Portugal).
Assim sendo, nem sequer se coloca a questão da exceção de não cumprimento do contrato aludida na sentença. Tal exceção pressupõe que num contrato bilateral uma das partes possa paralisar o direito da outra à sua prestação enquanto essa outra parte, por sua vez, não realizar a sua contraprestação. No caso dos autos a Ré não tem direito ao pagamento do serviço de transporte acima analisado, o que exclui a aplicação da exceção.
No que respeita ao custo de paralisações faturado - o valor de 1.500,00€ por “6 dias de paralisação do veículo” – concordamos com a sentença recorrida quando refere não ter ficado provado que o veículo da autora tenha sofrido qualquer paralisação imputável à ré, já que a entrega não sucedida ocorreu em 22/10/2020 e o veículo retornou a Portugal logo no dia seguinte. Inexistindo paralisação imputável à Ré, não há, evidentemente, fundamento para que esta pague o valor faturado a esse título.
Em conclusão, embora, em parte, com diferente enquadramento jurídico, entendemos manter a decisão do Tribunal recorrido, improcedendo o recurso.
As custas do recurso são a cargo da apelante, por ter ficado vencida (art. 527 nºs 1 e 2 do Código de Processo Civil).
V.–DECISÃO:
Pelo exposto acordam os Juízes desta 8ª seção do Tribunal da Relação de Lisboa em julgar improcedente a apelação, mantendo-se, em consequência, a decisão recorrida.
Custas pela recorrente.
Notifique.
LISBOA,11/01/2024
Carla Matos - (Relatora)
Teresa Prazeres Pais - (1ª Adjunta)
Carla Mendes - (2ª Adjunta)