ACORDAM, EM CONFERÊNCIA, NA SECÇÃO DO CONTENCIOSO ADMINISTRATIVO DO SUPREMO TRIBUNAL ADMINISTRATIVO:
1 – A..., S.A; ..., SA; e ... SA, id. a fls. 2, intentaram no TAC do Porto, recurso contencioso de anulação que dirigiram contra o despacho do PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DO PORTO, datado de 04.04.2002 que “anulou o despacho do anterior Presidente da Câmara Municipal do Porto de 04.01.02 que deferira o pedido de informação prévia que apresentaram, referente ao aproveitamento urbanístico de dois prédios rústicos”.
2 – Por sentença de 30.01.04 (fls. 327/336), dando “prioridade à apreciação do arguido vício de forma, por insuficiência e obscuridade na fundamentação” e com fundamento na procedência desse vício, foi concedido provimento ao recurso contencioso e anulado o despacho impugnado.
3 – Não se conformando com tal decisão, dela vieram os recorrentes contenciosos - A..., S.A, e outros - interpor recurso jurisdicional que dirigiram a este STA (requerimento de fls. 345 datado de 23.02.04).
4 – Através de requerimento datado de 23.02.04 (fls. 349) vieram ainda os recorrentes contenciosos, argumentando terem sido notificados pelo mandatário da autoridade contenciosamente recorrida do “requerimento de interposição de recurso que esta apresentara da sentença de fls. 327/336”, requerer que esse requerimento seja indeferido por essa entidade ter aceitado a “decisão depois de proferida”.
5 – No requerimento apresentado em 25.02.2004 (fls. 354/355) argumenta o Presidente da Câmara Municipal do Porto no sentido de que “deverá o requerimento de recurso jurisdicional oportunamente interposto pelo Presidente da Câmara Municipal ser admitido”.
6 – Em 26/02/04 (fls. 359) o juiz do TAC do Porto admitiu o recurso interposto pelos recorrentes contenciosos “mediante requerimento de fls. 345”.
Nesse mesmo despacho, considerando que “nos autos não consta qualquer requerimento de interposição de recurso por parte da entidade pública recorrida”, indeferiu o “requerido a fls. 349 e sgs.”
7 – Em 11.03.2004 (fls. 381/383), considerando que “por força do disposto no nº 3 do artº 5º da Lei nº 15/2002, de 22 de Fevereiro, as disposições dos nºs 1 e 2 do artº 144º do CPTA são já aplicáveis aos processos pendentes à data da sua entrada em vigor”, veio o Presidente da Câmara Municipal do Porto, “ao abrigo do disposto nos artº 144º e 151º nº 1 do CPTA, e 24º nº 2 do ETAF” interpor “recurso jurisdicional da sentença proferida em 30.01.04”, recurso esse que dirigiu à Secção do Contencioso Administrativo do STA.
Fez acompanhar esse requerimento de interposição de recurso com “alegações de recurso jurisdicional” que dirigiu aos “Juízes Conselheiros do STA” (fls. 384/397).
8 – Por requerimento de 22.04.04 (fls. 432), vieram os recorrentes contenciosos “ao abrigo do artº 681º nº 5 do CPC “ex vi” dos artºs 1º e 102º da LPTA desistir do recurso jurisdicional por si interposto”, requerimento esse a que se opôs a entidade contenciosamente recorrida (fls. 436/441).
9 – Em
10.05.04 (fls. 455), o juiz do TAC do Porto proferiu o seguinte DESPACHO:
“Nestes autos... julgo válida a desistência da instância constante do documento particular de fls. 432, aqui dado por integralmente reproduzido, que homologo e, em consequência, declaro findo o processo.
(...)
- / - Prejudicado, em função do despacho antecedente – cfr. fls. 381 a 431 e 448 e sgs.”.
10 – Por requerimento de 28.05.04 (fls. 475) “não se conformando com o conteúdo do despacho proferido a fls. 455, que declarou prejudicada a apreciação do conteúdo de fls. 381 a 431 dos autos”, veio o Presidente da CMP “ao abrigo dos artigos 140º e 144º do CPTA, artº 666º nº 3, 733º e 734º nº 1, al. a) do CPC”, dele interpor recurso jurisdicional que dirigiu ao “Tribunal Central Administrativo Norte”.
Em alegações, dirigidas aos “Juízes Desembargadores do Tribunal Central Administrativo Norte” (fls. 476/478) formulou as seguintes CONCLUSÕES (cf. ainda fls. 500/505):
I – O PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DO PORTO, interpôs, em 10 de Março de 2004, ao abrigo do disposto nos artº 144º e 151º nº 1 do CPTA, recurso da sentença proferida nos autos supra identificados.
II – Esse recurso jurisdicional é autónomo em relação àquele de que as sociedades recorrentes desistiram, pelo que a sua apreciação não fica prejudicada pela homologação de tal desistência.
III – O despacho do Tribunal a quo, ao declarar findo o processo e prejudicada a apreciação do requerimento de recurso jurisdicional interposto, em 10.03.2004, pelo PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DO PORTO, é ilegal, devendo ser revogado, por ofensa do disposto nos artº 660º nº 2 do CPC, aplicável a despachos por força do artº 666º nº 3 do mesmo Código e 144º do CPTA.
Termos em que deve o presente recurso jurisdicional ser julgado procedente e, em consequência, revogado o despacho proferido a fls. 455, na parte em que declarou prejudicada a apreciação do conteúdo de fls. 381 a 431.
11 – Por requerimento de 28.05.04 (fls. 480/481), vieram ainda os recorrentes contenciosos, requerer a reforma da “sentença de fls. 455 que julgou válida a desistência da instância” por, segundo referem, não terem desistido da instância, mas do “recurso jurisdicional por si interposto”.
Em alternativa e se assim se não entender requerem a admissão de “recurso jurisdicional para o STA”.
12 – Em 15.07.2004 (fls. 488) o juiz do TAC proferiu o seguinte despacho:
“Admito o recurso interposto mediante requerimento de fls. 475, tempestivamente apresentado.
É processado....”.
- / - Deferido o requerido a fls. 40, por conter lapsos de escrita, procede-se à rectificação da sentença de fls. 455, nos seguintes termos:
Nestes autos.... julgo válida a desistência do recurso jurisdicional interposto pelas recorrentes, constante do documento particular de fls. 432, aqui dado por integralmente reproduzido, que homologo e, em consequência, declaro findo o processo.
Custas...”
13 - Em contra-alegações ao recurso admitido por despacho de fls. 488 (fls. 526/530), concluem os ora recorridos nos seguintes termos:
A – O recurso jurisdicional de fls. 475 não deveria ter sido admitido por ter sido ilegalmente interposto ao abrigo do novo CPTA, quando as normas processuais aplicáveis eram as da LPTA, B – Acresce que o recurso foi ilegalmente interposto para o TCA Norte em clara violação do disposto no nº 2 do artº 1º da Lei nº 13/2002, de 19 de Fevereiro, quando, no caso presente, o tribunal competente era o STA.
Sem prescindir C – Verifica-se que no despacho de fls 455, o Tribunal recorrido não se pronunciou sobre o recurso jurisdicional interposto pelo Presidente da CMP, constante de fls. 381 a 431, dando por findo o processo.
D – Tal omissão consubstancia nulidade do referido despacho por omissão de pronúncia, nos termos do artº 668º/1/d) do CPC.
E – Contudo tal nulidade como resulta do artº 668º/2 e 3, não é do conhecimento oficioso, devendo ser arguida pelas partes.
F – O recorrente não arguiu essa nulidade, limitando-se a pedir a revogação do despacho por ofensa do disposto no artº 660º nº 2 do mesmo Código, não imputando ao despacho recorrido qualquer erro de julgamento que justifique a sua revogação, pelo que, ainda que se conheça do seu objecto, sempre deverá ser julgado improcedente.
Ainda sem prescindir, G – A admitir-se que o recurso pode ser aproveitado como arguição de nulidade – o que não se concede - deverá ser suprida a assinalada omissão, rejeitando-se o recurso jurisdicional de fls. 381 a 431, uma vez que é igualmente manifesta a ilegalidade da sua interposição.
H – Com efeito, também esse recurso jurisdicional foi interposto ao abrigo do novo CPTA, em violação do citado nº 1 do artº 5º da Lei nº 15/2002 de 22 de Fevereiro.
I – Foi interposto para o TCAN em clara violação do artº 1º/2 da Lei 13/2002, de 19 de Fevereiro que aprovou o ETAF.
J – E foi interposto muito depois de decorrido o prazo legal de 10 dias previsto na lei processual civil para a respectiva interposição, por remissão expressa do artº 102º da LPTA.
Termos em que requer a V. Exªs se dignem:
- a)– não conhecer do objecto do recurso, uma vez que este foi ilegalmente interposto ao abrigo do novo CPTA e para o TCAN, quando a lei aplicável era a LPTA e o Tribunal competente o STA.
- b)– se assim se não entender, deve o recurso ser julgado improcedente, uma vez que não é imputado ao despacho recorrido qualquer erro de julgamento, mas uma omissão de pronúncia, cuja consequência seria a nulidade, sem que, no entanto, tenha sido feita a respectiva arguição;
- c)- Se assim não se entender, deve ser suprida a respectiva nulidade, indeferindo-se o recurso jurisdicional interposto a fls 381 a 431, por manifesta ilegalidade na sua interposição uma vez que foi interposto ao abrigo do CPTA, para tribunal incompetente e depois de decorrido o prazo legal de 10 que por remissão expressa do artº 102º da LPTA era aplicável à respectiva interposição.
14 – O Mº Pº emitiu parecer final no sentido de “ser indeferido o recurso jurisdicional interposto em 28.05.2004 (fls. 475), pelo Presidente da CMP, do despacho proferido pelo TAF do Porto (fls. 455)”, já que o recurso deveria ter sido interposto para o STA e não para o TCAN.
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