I- O tribunal civil e incompetente em razão da materia para a acção de indemnização proposta contra o condutor, e ao mesmo tempo proprietario do veiculo, por danos resultantes de acidente de viação, quando na acção penal contra ele movida tenha sido proferida condenação a indemnizar.
II- A decisão penal constitui caso julgado, quanto a indemnização arbitrada, entre o condutor, ainda que simultaneamente proprietario do veiculo, e o lesado.
III- A medida da responsabilidade do segredo e que determina ou define a medida da responsabilidade da Companhia Seguradora, desde que abarcada pelo limite do seguro, e, por isso, havendo aceitação expressa do dever de pagar a quantia fixada na decisão penal, não se justifica o prosseguimento da causa contra a Companhia Seguradora.