RELATÓRIO
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AA, com os demais sinais dos autos, deduziu recurso de revista dirigido a este Tribunal e tendo por objecto acórdão do T.C.A. Norte, datado de 29/01/2026 (cfr.Magistratus) que concedeu provimento ao recurso interposto da decisão proferida pelo T.A.F. do Porto, mais revogando a sentença recorrida, julgando improcedente a impugnação judicial e mantendo o acto tributário objecto, mediato, do presente processo, a liquidação de I.R.S. relativa ao ano fiscal de 2011 e no montante de € 8.977,46. O recorrente termina as alegações do recurso de revista, apresentado em 9/03/2026 (cfr.Magistratus) formulando as seguintes Conclusões:
1-O presente recurso é admissível por se verificarem os pressupostos de excepcional relevância jurídica, necessidade de uniformização de jurisprudência e para uma melhor aplicação do direito, nos termos do disposto nos Artigos 285.º, n.º 1, CPPT e 150.º, n.º 1, CPTA.
2-A admissão da revista excecional impõe-se pelos seguintes fundamentos.
3-Relevância jurídica fundamental da questão decicenda.
4-O douto acórdão recorrido encerra uma questão de relevância jurídica fundamental, que é a determinação da residência fiscal de trabalhadores destacados no estrangeiro, sendo esta uma questão recorrente, transversal, com impacto significativo na actuação da AT, e que afeta milhares de contribuintes portugueses.
5-Todavia, o acórdão recorrido aplica de forma automática e rígida a presunção do art. 16.º, n.º 2, do CIRS, ignorando, que tal presunção pode ser afastada com recurso a prova documental, a prova testemunhal, à realidade económica, e o princípio da tributação pelo rendimento real, contrariando jurisprudência consolidada do Supremo Tribunal Administrativo.
6-O Acórdão de que se recorre está em clara contradição com jurisprudência do STA e divergência entre tribunais centrais.
7-Supremo Tribunal Administrativo tem afirmado que a presunção do Artigo 16º n.º 2 do CIRS é ilidível, e que a inscrição consular, o contrato de trabalho e os vistos, são meios idóneos de ilidir a referida presunção.
8-O Acórdão de que se recorre não considera como prova bastante os referidos meios de prova, afastando-se da orientação do STA.
9-Erro de direito manifesto na qualificação da matéria de facto.
10-O Acórdão do Tribunal Central Administrativo Norte, eliminou factos que o tribunal da 1ª instância considerou como provados, qualificando-os como conclusivos, quando na realidade eram factos materiais (local de trabalho, residência, permanência), tudo em clara violação do disposto nos artigos 607º n.º 4 e 662º do CPC, e que constitui uma nulidade, nos termos do disposto no Artigo 615º n.º 1 al. d).
11-Estamos perante um erro de direito puro, que justifica a intervenção do SUPREMO TRIBUNAL ADMINISTRATIVO.
12-O douto acórdão de que se recorre, faz uma interpretação excessivamente restritiva do artigo 16.º, do CIRS, presumindo a residência fiscal em Portugal sem atender à prova produzida.
13-Esta conclusão é juridicamente errada.
14-A presunção do art. 16.º, n.º 2, é ilidível.
15-Nos termos do referido acórdão: “I. Decorre do art.º 13º n.º 2 do CIRS existindo agregado familiar, o imposto é devido pelo conjunto dos rendimentos das pessoas que o constituem, considerando-se como sujeitos passivos aquelas a quem incumbe a sua direção.
II. Nos termos da alínea a) do n.º 3 do art.º 13º do CIRS que o agregado familiar é constituído pelos cônjuges não separados judicialmente de pessoas e bens e os seus dependentes.
III. E por força do n.º1 do artigo 15º do CIRS sendo as pessoas residentes em território português, o IRS incide sobre a totalidade dos seus rendimentos, incluindo os obtidos fora desse território.
IV. Da interpretação conjunta dos artigos 13.º n.º 3 a) e 16.º n.º 2 do CIRS, são sempre havidas como residentes em território português as pessoas que constituem o agregado familiar, desde que naquele resida qualquer das pessoas a quem incumbe a direção do mesmo, sem prejuízo de poder afastar essa presunção de residência nos termos do art.º 16º n.º 3 do CIRS.”
16-O TCA Norte concluiu que o Recorrente era residente em Portugal em 2011 porque o seu cônjuge residia em Portugal, e porque o Recorrente não teria ilidido a presunção constante no artigo do art. 16.º, n.º 2 CIRS.
17-O Tribunal a quo estabelece a presunção de residência, de acordo com o disposto no Artigo 16º, nº 2 do CIRS.
18-O conceito de residência habitual deve ser interpretado no contexto em que se insere, ou seja, o art.º 16.º do Código do IRS deve ser lido como um todo. Tal como referido, tanto a al. a) como a al. b) do n.º 1 do art.º 16.º do Código do IRS impõem uma conexão efetiva com o território português.
19-Se a qualidade de residente, nos termos da al. a) resulta, automaticamente, de um critério fáctico, meramente numérico, a presença em Portugal, a al. b) exige, pela falta de maior presença no território, um elemento adicional de intenção. O referido artigo impõe, assim, a vontade de estar regularmente presente no território nacional, utilizando, para o efeito, uma determinada habitação.
20-A residência habitual é, assim, igualmente um critério fáctico determinado pela permanência regular (habitual) numa determinada habitação e, onde, como tal se presume ter organizada a sua vida.
21-Ignorando que, tal presunção foi afastada pelo aqui recorrente, uma vez que este, conforme lhe competia, nos termos do artigo 74º da Lei Geral Tributária, alegou e provou os factos constitutivos desse direito, in casu, a prova de que no ano de 2011 não permaneceu em território português mais do que 183 dias, seguidos ou interpolados (critério do artigo 16º, nº 1, alínea a) do CIRS), tendo também provado que inexistiu uma ligação maior, entre a maior parte da suas actividades económicas e o território português (critério do artigo 16º, nº 3 do CIRS).
22-No que se refere à prova da permanência em território português por período inferior a 183 dias, verificamos que o aqui recorrente demonstrou e provou tal facto.
23-Pois, desde logo ficou provado que o Impugnante foi trabalhador da empresa A..., e desde ../../2010, se encontra a trabalhar para a filial da empresa em Angola, A... (ANGOLA), SARL.
24-Assim como ficou provado que o Impugnante comunicou à Direcção Geral dos Impostos, o facto de ir trabalhar para Angola.
25-Factos estes corroborados pelas declarações das testemunhas BB e CC. Ambas as testemunhas foram peremptórias em afirmar que o Impugnante durante o ano de 2011, esteve ausente do território nacional, apenas cá regressando no período das férias, num limite de 28 dias por ano.
26-O aqui Recorrente provou que foi em Angola que prestou a sua actividade profissional, durante todo o ano de 2011, recebendo nesse país o seu rendimento de trabalho, o único de que dispõe.
27-Provou ainda, por prova documental, que fixou a sua residência habitual, na Estrada Nacional, em Lobito, Angola.
28-Para além do mais, da produção de prova, reiteramos, não restam dúvidas de que o Impugnante, era considerado pelo Autoridade Tributária, como não residente, atento o Registo Central de Contribuintes.
29-Afastando desta forma, como se lhe impunha, a presunção do Artigo 16º do CIRS, provando que o aqui recorrente que tinha como residência electiva, e o núcleo dos seus interesses vitais, durante mais de um ano consecutivo, em Angola, e que elegeu o seu domicílio fiscal fora de Portugal.
30-Na verdade, dos autos constam vários documentos, que pela sua qualidade são aptos a ilidir tal presunção. Documentos ignorados pelo tribunal Ad quem, nomeadamente, ignora o contrato de destacamento para Angola, junto com a petição inicial como (doc. 2), os vistos de trabalho sucessivos, emitidos por Angola, juntos com a petição inicial como (doc. 3), o certificado de inscrição consular junto com a petição inicial como (doc. 5) e a declaração de alteração de domicílio fiscal, junto com a petição inicial como (doc. 6).
31-No que concerne à inexistência de maior ligação entre as suas actividades económicas e o território português, no caso concreto, rendimentos de trabalho dependente, a mesma está demonstrada à saciedade atento o facto de o impugnante apenas ter rendimentos, no ano de 2011, em Angola, local da prestação de trabalho e colocação dos rendimentos à sua disposição, ou seja, inexiste qualquer ligação entre os seus rendimentos e o território português.
32-Ou seja, dúvidas não existem nos autos de que o impugnante, aqui recorrente, no ano de 2011 foi não residente em território nacional, não tendo auferido cá qualquer rendimento.
33-Ora, nos termos do Art.º 15º n.º 2 do CIRS, tratando-se de não residentes em território português, o IRS incide unicamente sobre os rendimentos obtidos em território português.
34-Todavia, no termos do Acórdão recorrido: “Estes factos (…) não são suficientes para provar que o Recorrido teve durante o ano de 2011 residência efetiva em Angola.”
35-Fazendo uma interpretação excessivamente restritiva do artigo 16.º, ignorando jurisprudência consolidada do STA.
36-Veja-se, Acórdão do STA, proferido no âmbito do processo, 01750/22.6BEPRT, em 15-01-2025, que pode ser consultado em dgsi.pt, que dispõe que: “ IV - O acto de inscrição como residente não habitual é condição de aplicação do respectivo regime fiscal, sendo através desse acto que a A. Fiscal tem a possibilidade de verificar e controlar os pressupostos legais da atribuição desse estatuto. No entanto, não resulta do normativo sob exegese que a aplicação do regime fiscal - residente não habitual - dependa de acto de reconhecimento por parte da Fazenda Pública (cfr. artº.5, do E.B.Fiscais), pelo que, o acto de inscrição do sujeito passivo como residente não habitual tem natureza meramente declarativa, mais devendo a sua constituição reportar-se à data de verificação dos respectivos pressupostos.”
37-Acórdão do STA, proferido no âmbito do processo, 2369/09.7BELRS, em 11-11- 2021, que pode ser consultado em dgsi.pt, que dispõe que: “IV. Tendo ficado demonstrado, quer por força do mecanismo de troca de informações previsto na CDT Portugal / Espanha, quer por força do certificado de residência emitido pelas autoridades fiscais espanholas, ter o Impugnante sido residente fiscal em Espanha no ano de 2003, aí tendo declarado os seus impostos e aí declarando a sua residência habitual, ficou cabalmente provada a residência fiscal naquele país.
V. Não obstante o domicílio fiscal do Impugnante, previsto no art.º 19.º da LGT, contemplar uma morada em Lisboa, esta circunstância distingue-se do conceito de residência fiscal para efeitos de IRS e não consubstancia qualquer presunção inilidível de que a residência fiscal é na morada ali constante.”
38-Acórdão do STA, proferido no âmbito do processo, 00182/18.5BEPNF, em 19-12-2024, que pode ser consultado em dgsi.pt, que dispõe que: “I- Considerar-se-á como residente em território nacional, para efeitos de tributação, quem se encontre em qualquer das situações enunciadas nos n.ºs 1 e 2 do art. 16.º do CIRS, sendo que o conceito de “não residente” apura-se à contrario, devendo considerar-se como tal quem não se encontre em qualquer das situações previstas nos n.ºs 1 e 2 do art. 16.º do CIRS.
II- Os conceitos de domicílio e residência no plano fiscal não coincidirem inteiramente com a sua aceção civilista, para efeitos de delimitação da esfera de incidência das normas tributárias de cada Estado é, também ela, distinta da noção de domicílio tributário de direito interno e que é um domicílio especial pelo qual a lei refere a um lugar bem determinado o exercício de direitos e o cumprimento dos deveres estabelecidos pelas normas tributárias, localizando o sujeito passivo com vista a fixar a circunscrição territorial em cuja área se situem os serviços de administração competentes para a prática de atos relativos à situação fiscal do contribuinte.”
39-O Acórdão recorrido inverteu o ónus da prova, exigindo ao Recorrente prova impossível e contrária, ao artigo 74.º da LGT.
40-Alegando que era ao impugnante que competia, nos termos do artigo 74º da Lei Geral Tributária, provar os factos constitutivos do direito que alega, in casu, a prova de que no ano de 2011 não permaneceu em território português mais do que 183 dias, seguidos ou interpolados (critério do artigo 16º, nº 1, alínea a) do CIRS), bem como lhe competia provar que inexistiu uma ligação maior, entre a maior parte da suas actividades económicas e o território português (critério do artigo 16º, nº 3 do CIRS).
41-No que se refere à prova da permanência em território português por período inferior a 183 dias verificamos já que a mesma se encontra efectuada pelo impugnante, nos moldes supra descritos.
42-No que concerne à inexistência de maior ligação entre as suas actividades económicas e o território português, no caso concreto, rendimentos de trabalho dependente, a mesma está demonstrada à saciedade atento o facto de o impugnante apenas ter rendimentos, no ano de 2011, em Angola, local da prestação de trabalho e colocação dos rendimentos à sua disposição, ou seja, inexiste qualquer ligação entre os seus rendimentos e o território português conforme os factos provados nº 7 a 11.
43-Dúvidas não existem nos autos de que o impugnante, aqui recorrido, no ano de 2011 foi não residente em território nacional, não tendo auferido cá qualquer rendimento.
44-O Recorrente demonstrou o local de trabalho, a entidade empregadora, os rendimentos auferidos, os impostos pagos, as deslocações e a sua residência habitual.
45-O ónus foi cumprido.
46-Tudo isto constitui prova bastante para afastar a presunção. O acórdão sugere prova impossível.
47-O Tribunal a quo exige que o Recorrente prove as datas de saída de Angola, a permanência exata em cada período e a inexistência de qualquer ligação económica a Portugal.
48-Todas estas questões, estão em clara violação com o Art. 74.º da LGT e o princípio da proporcionalidade.
49-O Tribunal Central Administrativo Norte decidiu matéria não suscitada pela recorrente, a Autoridade Tributária.
50-O artigo 640.º do Código de Processo Civil, define os ónus a cargo do recorrente que impugne a decisão relativa à matéria de facto. Exige a especificação dos pontos de facto incorrectamente julgados, os meios de prova que impõem decisão diversa e, se aplicável, a decisão pretendida.
51-A inobservância destes requisitos acarreta a rejeição do recurso.
52-Ou seja, o recurso deve especificar os concretos pontos de facto que considera incorretamente julgados.
53-Indicar os concretos meios de prova, constantes do processo ou de gravação, que imponham decisão diversa, ou definir com clareza a nova decisão que deve ser proferida quanto aos factos impugnados.
54-Sendo que, a falta de indicação dos pontos de facto ou dos meios de prova leva à rejeição total da impugnação da decisão de facto.
55-Volvendo ao caso dos autos o Tribunal a quo alterou a matéria de facto dada como provada, na 1ª instância, por 7, do qual constava: “7. Nos meses de Janeiro a Dezembro de 2011, a sociedade A... (ANGOLA) liquidou e pagou o imposto sobre o rendimento de trabalho por conta de outrem, referente ao ora impugnante - cfr. documentos de arrecadação de receitas e de liquidação de impostos de fls. 59 a 92 dos autos;”
56-Decidindo proceder à alteração facto 7, o qual passará a ter a seguinte redação: “7. Nos meses de janeiro a dezembro de 2011, a sociedade A... (ANGOLA) liquidou e pagou o imposto sobre o rendimento de trabalho por conta de outrem.”
57-O TCA Norte, não analisou todos os documentos juntos em conjunto, o que era imperioso, porque se completam. Os documentos juntos com a petição inicial sob os números 15, 16, 18, 19, 21, 22, 24, 25, 27, 28, 30, 31, 33, 35, 37, 38, 40, 41, 43, 44, 46 e 47, são folhas de arrecadação de receitas e de liquidação de impostos, que provam efectivamente os impostos pagos pela sociedade A... (Angola), no que diz respeito ao trabalho por conta de outrem, referente ao impugnante AA.
58-E, por sua vez os documentos juntos com a petição inicial sob os números 17, 20, 23, 26, 29, 32, 34, 36, 39, 42, 45 e 48, constituem a listagem dos impostos devidos por esse mesmo trabalho por conta de outrem. Nestes documentos que servem de suporte à liquidação, são identificados todos os trabalhadores, bem como os montantes devidos por cada um deles. Como se pode verificar, em todas as listagens consta a identificação do impugnante, aqui recorrido.
59-Para além do mais, o valor total constante destas listagens, em cada um dos meses do ano de 2011, é sempre e exactamente o mesmo que consta dos documentos referidos.
60-Pelo que bem esteve o Tribunal de 1ª instância, na verdade o TCA Norte, limitou-se a alterar o ponto 7, mas sem justificar esta alteração, sem fundamentar o motivo pelo qual o tribunal de 1ª instância, não podia ter decidido como decidiu, limitando-se a substituir a convicção do julgador de 1.ª instância.
61-Também alterou o TCA Norte o ponto 8 e 9 dados como provados pelo tribunal de 1ª instância, sem que tal facto tenha sido suscitado pela recorrente AT. Podendo ler-se no Acórdão: “No entanto, por dever de ex officio, impõem-se a análise dos factos 8 e 9 deles constando que: “8. Durante o ano de 2011 o impugnante prestou a sua actividade profissional exclusivamente em Angola, onde auferiu a totalidade dos seus rendimentos de trabalho por conta de outrem, único de que dispõe; 9. Durante o ano de 2011 o impugnante manteve a sua residência habitual em Angola, tendo-se deslocado a Portugal somente nas férias: em Abril de 2011, cerca de uma semana na altura da Páscoa; em Agosto - cerca de 2 semanas; e, em Dezembro - cerca de 1 semana na altura do Natal;”
62-Da sua simples leitura deles decorre que encerram um juízo ou conclusão, contendo, desde logo em si mesmos a decisão da própria causa, e em consequência dos mesmos a impugnação judicial foi resolvida.
63-O Acórdão do TCA Norte, pronunciou-se sobre questões não incluídas nas conclusões do recurso, nem abrangidas pelo objecto do recurso.
64-De acordo com o disposto no Código de Processo Civil, o objeto do recurso é definido e delimitado pelas conclusões do recorrente. Isto significa que o tribunal superior, não conhece de questões que não tenham sido incluídas nas conclusões, ainda que tenham sido abordadas no corpo da motivação.
65-O tribunal está adstrito às questões que o recorrente expressamente enunciou nas conclusões (art. 635.º e 639.º do CPC).
66-As conclusões devem ser, simultaneamente, sintéticas, claras e objectivas, indicando os fundamentos de facto e de direito.
67-O tribunal de recurso só pode conhecer de questões não incluídas nas conclusões se estas forem de conhecimento oficioso, como por exemplo as nulidades da sentença, falta de personalidade judiciária, erro na forma de processo ou inconstitucionalidades fundamentais.
68-A regra é pois que, o que não está nas conclusões, não existe para o Tribunal Superior. O ónus da síntese recai sobre quem recorre.
69-Ao pronunciar-se sobre uma questão que não foi enunciada nas conclusões, violou o Tribunal a quo o disposto, no artigo 615º n.º 1 al. d) CPC, levando à nulidade do Acórdão proferido.
70-Nulidade que expressamente se argui, para todos os efeitos legais.
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