O Direito.
Nos termos do n.º 1 do art.º 662.º do CPC “a Relação deve alterar a decisão proferida sobre a matéria de facto, se os factos tidos como assentes, a prova produzida ou um documento superveniente impuserem decisão diversa.”
Pretendendo o recorrente impugnar a decisão relativa à matéria de facto, deverá, nos termos do art.º 640.º do CPC, sob pena de rejeição, especificar os concretos pontos de facto que considera incorretamente julgados, os concretos meios probatórios, constantes do processo ou de registo ou gravação nele realizada, que impunham decisão sobre os pontos da matéria de facto impugnados diversa da recorrida e a decisão que, no seu entender, deve ser proferida sobre as questões de facto impugnadas.
In casu, o apelante rebela-se contra a decisão de facto na parte em que nela se deram como provados os factos supra indicados sob os números 12, 13, 22, 23 e 24, os quais o apelante considera que devem ser julgados não provados, e defende que deve julgar-se provado o facto indicado sob a alínea q), que o tribunal a quo ajuizou não se ter provado.
Para o efeito o apelante desvaloriza os depoimentos das testemunhas em que o tribunal a quo se apoiou para considerar provados os factos ora impugnados, e invoca o depoimento de testemunhas para pugnar pela prova do facto identificado na mencionada alínea q).
O apelante realçou e transcreveu trechos dos depoimentos das testemunhas Fernando, Isabel, Ana Paula, Solange e Daniela. Os apelados apontaram a necessidade de se ponderar a totalidade da prova produzida, tendo exemplificado com a omissão, na transcrição de trechos do depoimento da testemunha Ana Paula, efetuada pelo apelante, de parte relevante desse depoimento.
Face ao exposto, o tribunal, no uso dos seus poderes (cfr. alínea b) do n.º 2 do art.º 640.º do CPC), procedeu à audição da gravação de todos os depoimentos.
Foram ouvidas, na audiência final, oito testemunhas.
Os factos que o apelante considera que o tribunal a quo não deveria ter julgado provados são os seguintes:
12.-Desde a remoção da prótese mamária que o réu disse à autora que “tinha uma mulher sem mama” e que “nem podia ter filhos”…
13.-O réu não acompanhava a autora a consultas médicas ou a sessões dos tratamentos que foi sujeita, não lhe perguntava como evoluía o seu estado e não lhe dirigia palavra de incentivo ou conforto.
22.-Apesar disso, assumiu uma ligação amorosa com a referida Cidália, que ocultou à autora.
23.-Apesar disso, o réu destratou a autora dizendo-lhe “tenho uma mulher sem mama” e não a acompanhava aos seus tratamentos e consultas.
24.-Com as atitudes do réu, a autora sentiu-se agredida e diminuída, desamparada nas consultas e nos tratamentos a que foi sujeita e nas respetivas convalescenças, sentiu-se diminuída, achincalhada em razão do seu degradado estado de saúde e perdeu auto-estima, sentindo-se mal consigo própria, incapaz de ter uma vida normal do ponto de vista emocional e perdendo as expectativas e esperanças que alguém na sua condição pode, apesar da doença, ter.
Ouvidos os depoimentos, consideramos que o tribunal a quo decidiu corretamente.
Dos oito depoimentos ouvidos, sete (o único depoimento divergente é o de João Manuel, irmão do R., mas tão só por nada ter presenciado de negativo, sendo certo que tem a sua vida sediada em Barcelos e até ignorava, à data do falecimento da A., que esta já não vivia com o R. – separação essa que ocorrera dois meses antes) confluem no sentido de que a A. se queixava de que o R. não a apoiava, não a acompanhava aos tratamentos e consultas médicas, e lhe era infiel. Duas das testemunhas (Ana Paula e Ana) acompanharam a A., a pedido desta, na viatura da Ana Paula, a um local onde, após esperarem e vigiarem, viram o R. sair de um prédio de mão dada com outra mulher e duas crianças. Note-se que o R. não impugnou os factos supra dados como provados sob os n.ºs 14 e 15 (14. “A empregada doméstica do casal surpreendeu, dias antes do Natal de 2006, o réu trocando carinhos e abraçando amorosamente Cidália (…), colaboradora da sociedade comercial que era detida pelo casal, a qual se encontrava sentada sobre o tampo da secretária e virada para o réu”; 15. “A autora ficou chocada e surpreendida ao lhe ser relevado tal acontecimento.”). Quanto às afirmações do R. em relação ao facto de a A. ser uma mulher sem mama e não lhe poder dar filhos, tal não só foi confidenciado pela A. às testemunhas Ana Paula e Isabel (amigas muito próximas da A., em especial Isabel, amiga desde a infância da A., a quem chamava de “Zabi”) como foi mesmo presenciado pela testemunha Ana Paula: “Não irei aqui ser fidedigna, mas o sentido é este mesmo: Estávamos num restaurante, a jantar, todos, a minha cunhada [a testemunha Isabel] tem uma criança deficiente, e não estava a saber gerir o stress, e a Isabel [a A.] disse: “Oh pá, é um problema ter uma criança assim”, e o Sr. Paulo [o R.] virou-se para ela e disse: “problema se calhar é o meu, já pensaste que eu preferia ter um filho deficiente do que tu não me dares filhos e por isso eu não vou ter filhos”. Eu não gostei, enquanto mulher e enquanto amiga. Estes modos de falar eram constantes.”
Também as mencionadas testemunhas foram unânimes no sentido do sofrimento que o comportamento do R., em particular a sua infidelidade, havia causado à A.. Esses depoimentos corroboram o dado como provado sob o n.º 24 (“Com as atitudes do réu, a autora sentiu-se agredida e diminuída, desamparada nas consultas e nos tratamentos a que foi sujeita e nas respetivas convalescenças, sentiu-se diminuída, achincalhada em razão do seu degradado estado de saúde e perdeu auto-estima, sentindo-se mal consigo própria, incapaz de ter uma vida normal do ponto de vista emocional e perdendo as expectativas e esperanças que alguém na sua condição pode, apesar da doença, ter”) e apontam no sentido da não prova da alínea q) (“A doença da autora provocava-lhe depressão”), pois, segundo as testemunhas, mais do que a doença, foi o comportamento do R., em particular a sua infidelidade, que abalou profundamente a A. Ouça-se a testemunha Ana Paula: “A única coisa que ela me disse é que não partilhavam [o leito conjugal] porque ela não tinha uma mama. Disse-me isso durante todo este processo, durante estas queixas, durante as vezes em que estivemos juntas, e que ela me procurava, inclusivamente em minha casa, completamente descontrolada, triste, desorientada, enganada.” (…) “O estado de espírito dela era um estado de espírito bastante depressivo, humilhado, não se sentia mulher, não se sentia capaz de nada. Era uma mulher que era lutadora e que se tinha dedicado a um casamento a que não é para se ser infiel, é para se respeitar e de facto ela estava sozinha.” (…) “O que a magoava mesmo era a infidelidade, o engano, a mentira, o desprezo, a humilhação, o tornar a auto-estima dela completamente a zero.”
Perguntada pela advogada do R.:
“Ela relatou-lhe o estado de doença?”
Testemunha: “Era muito avançado.”
Advogada: “E acha que isso não a tornaria depressiva, o facto de saber que tinha uma doença terminal, avançada, acha que isso não causava tristeza?”
Testemunha: “Dava tristeza, mas o que a tornava mais depressiva e revoltada com a vida não era isso, foi o facto de dedicar uma vida a alguém que lhe foi infiel. A grande revolta dela deixou de ser a doença, mas a infidelidade e o engano.”
Face ao exposto, considera-se que a impugnação de facto é improcedente.
Segunda questão (lei aplicável ao divórcio sub judice e sua consequência na procedência ou improcedência da ação)
O matrimónio poderá extinguir-se, em vida dos cônjuges, pelo divórcio, por mútuo consentimento ou sem consentimento de um dos cônjuges (art.º 1773.º n.º 1 do Código Civil).
O divórcio com mútuo consentimento pode realizar-se na conservatória do registo civil ou, em caso de desacordo sobre determinados aspetos acessórios mas relevantes, no tribunal (n.º 2 do art.º 1773.º).
O divórcio sem consentimento de um dos cônjuges é requerido no tribunal por um dos cônjuges contra o outro, com algum dos fundamentos previstos no art.º 1781.º (n.º 3 do art.º 1773.º).
Sob a epígrafe “ruptura do casamento”, no art.º 1781.º estipula-se o seguinte:
“São fundamento do divórcio sem consentimento de um dos cônjuges:
a)A separação de facto por um ano consecutivo;
b)A alteração das faculdades mentais do outro cônjuge, quando dure há mais de um ano e, pela sua gravidade, comprometa a possibilidade de vida em comum;
c)A ausência, sem que do ausente haja notícias, por tempo não inferior a um ano;
d)Quaisquer outros factos que, independentemente da culpa dos cônjuges, mostrem a ruptura definitiva do casamento.”
E, nos termos do art.º 1782.º, entende-se que há “separação de facto”, para os efeitos da alínea a) do art.º 1781.º, “quando não existe comunhão de vida entre os cônjuges e há da parte de ambos, ou de um deles, o propósito de não a restabelecer.”
O atual regime do divórcio, supra sintetizado, foi introduzido no Código Civil pela Lei n.º 61/2008, de 31.10.
Regime que o tribunal a quo aplicou, entendendo que in casu ocorria a rutura definitiva do casamento, motivada pelo incumprimento culposo, por parte do R., dos seus deveres conjugais, que levara a A. à decisão inabalável de pôr termo à comunhão de vida com o R..
Conforme consta na Exposição de motivos do Projecto de Lei n.º 509/10, que esteve na origem da Lei n.º 61/2008, procurou-se adaptar o regime jurídico do divórcio a uma visão atual do matrimónio, tido como espaço de vida a dois assente fundamentalmente no laço afetivo: “decorrendo do princípio da liberdade, ninguém deve permanecer casado contra sua vontade ou se considerar que houve quebra do laço afectivo. O cônjuge tratado de forma desigual, injusta ou que atente contra a sua dignidade deve poder terminar a relação conjugal mesmo sem a vontade do outro”.Ao “divórcio-sanção”, em que se procurava apurar a quem cabia a culpa da dissolução do vínculo conjugal, sucede o “divórcio-rutura”, em que “a invocação da ruptura definitiva da vida em comum deve ser fundamento suficiente para que o divórcio possa ser decretado”, sem a carga estigmatizadora e punitiva inerente ao apuramento da culpa. O divórcio sem consentimento do outro cônjuge assentará em causas objetivas, que manifestem uma situação de rutura definitiva da relação conjugal, traduzida não só num determinado período de afastamento dos cônjuges (separação de facto), mas também noutros factos que indiciem claramente, de acordo com a cláusula geral prevista na alínea d) do art.º 1781.º do Código Civil, o fim do vínculo matrimonial.
Porém, a Lei n.º 61/2008 contém uma norma de direito transitório (art.º 9.º), que estipula que “o presente regime não se aplica aos processos pendentes em tribunal”.
In casu, a ação foi instaurada em abril de 2007, pelo que se lhe aplica o regime anterior.
Ou seja, o divórcio objeto destes autos é o “divórcio litigioso”, aquele que, nos termos do art.º 1779.º n.º 1 do Código Civil, na redação anterior à introduzida pela Lei n.º 61/2008, decorre e assenta na “violação culposa dos deveres conjugais” por parte do cônjuge demandado, violação essa que deverá, para fundar a dissolução do matrimónio, “pela sua gravidade e reiteração”, comprometer “a possibilidade de vida em comum.”
Como critério de aferição da gravidade dos factos invocados, estipula-se no n.º 2 do art.º 1779.º, na redação aplicável, que o tribunal deve “tomar em conta, nomeadamente, a culpa que possa ser imputada ao requerente e o grau de educação e sensibilidade moral dos cônjuges.”
O casamento implica para os cônjuges a observância de vários deveres conjugais: o de respeito, fidelidade, coabitação, cooperação e assistência - como decorre do art. 1672.º do Código Civil.
O dever de respeito, ao mesmo tempo negativo e positivo, envolve a obrigação de cada um dos cônjuges respeitar as liberdades individuais do outro e de não praticar atos que ofendam a integridade física ou moral do outro, seja em privado como em público (A. Varela, Direito da Família, Livraria Petrony, 1987, pág. 345 e ss; STJ, 10.10.2006, 06A2736).
O dever de fidelidade implica a exclusividade no relacionamento amoroso entre os cônjuges, incluindo na dimensão que em regra assume a maior relevância, que é a prática de relações sexuais (A. Varela, citado, página 328 a 331).
O dever de cooperação, nos termos do art.º 1674.º do Código Civil, “importa para os cônjuges a obrigação de socorro e auxílio mútuos e a de assumirem em conjunto as responsabilidades inerentes à vida da família que fundaram”.
Na sentença recorrida, após se analisar os deveres decorrentes do matrimónio para os cônjuges, concluiu-se que o R. havia violado, culposamente, os deveres de fidelidade, cooperação e respeito.
E assim é, conforme decorre dos factos provados sob os números 12, 13, 14, 19, 20, 21, 22, 23. Tal conduta assumiu, para a A. (assim como teria ocorrido relativamente a qualquer outra mulher), gravidade tal que esta se sentiu incapaz de manter o vínculo matrimonial (cfr. os factos descritos nos números 15, 17, 18, 24 a 26). Ou seja, atendendo aos factos provados, conclui-se que o R. violou culposamente os deveres conjugais de fidelidade, cooperação e respeito, em grau e frequência tais que comprometeu a possibilidade de vida em comum com a A..
Pelo que, também à luz do regime anterior ao introduzido pela Lei n.º 61/2008, a ação teria, como tem, de proceder.
A apelação é, pois, improcedente.