I- A justa causa de despedimento consubstancia-se num comportamento culposo do trabalhador que, pela sua gravidade e consequências, torna imediata e praticamente impossível a continuação da relação de trabalho.
II- Distinguem-se três requisitos: um, de natureza subjectiva - o comportamento culposo do trabalhador; outro, de natureza objectiva - a impossibilidade de subsistência da relação de trabalho; e o terceiro, o nexo de casualidade entre aquele comportamento e a impossibilidade de manutenção da relação laboral, esta como sinónimo de inexigibilidade, em sentido jurídico.
III- Trata-se de um conceito indeterminado, com indicação de algumas situações típicas no nº 2 do art. 9º da LCCT, que constitui uma excepção ao principio constitucional da garantia da segurança no emprego - art. 53º da CRP.
IV- É sobre a entidade patronal que recai o ónus da prova dos factos integradores da justa causa, apenas podendo invocar os constantes da decisão final do processo disciplinar, nos termos do art. 12º, nº 4 da LCCT.
V- A insuficiência desses factos para integrarem a justa causa de despedimento, resolve-se contra a parte sobre a qual recai o respectivo ónus da prova, a entidade patronal, que assim terá de suportar as consequências legais do despedimento ilícito, art. 12º, nº 1, alínea c) da LCCT.