I- O município é pessoa colectiva territorial, possuindo, consequentemente, personalidade judiciária.
II- A legitimidade da câmara municipal baseia-se na autoria do acto praticado por este órgão do município.
III- O acto recorrido por inobservância do prazo para revogação do acto anterior enferma de incompetência "ratione temporis" e não de usurpação de poder quando não tiver invadido a esfera do poder jurisdicional.
IV- A publicação é uma forma de publicidade impessoal, cujo texto deve exteriorizar o sentido do acto, banindo formas vazias de conteúdo que não dêem a conhecer a intenção nuclear da resolução publicada.