PROCESSO N.º 3792/22.2T8VNG.E2.S1
ACORDAM NO SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Recorrentes: EMOG SERVICES PORTUGAL, UNIPESSOAL, LDA., e GOLDCAR FRANCE SARL
Recorridos: Citizen´s Voice – Consumer Advocacy Association e AA
I. — RELATÓRIO
1. Citizen´s Voice – Consumer Advocacy Association e AA intentaram a presente acção que denominaram de “ACÇÃO DECLARATIVA POPULAR DE CONDENAÇÃO, SOB A FORMA ÚNICA DE PROCESSO”, contra as rés GOLDHIRE PORTUGAL, SOCIEDADE UNIPESSOAL, LDA., actualmente denominada EMOG SERVICES PORTUGAL, UNIPESSOAL, LDA., e GOLDCAR FRANCE SARL, invocando o disposto no artigo 31.º do Código de Processo Civil, nos artigos 2.º, 3.º e 12.º da Lei 83/95 e nos artigos 3.º e 19.º da Lei 23/2018, pedindo:
I. — a condenação de ambas as Rés:
A. A reconhecerem que cometeram os crimes contra a economia, nomeadamente, o crime de especulação, previsto e punido no artigo 35.º do decreto-lei n.º 28/84, em qualquer uma das suas vertentes;
B. A reconhecerem que cometeram o crime de abuso de cartão de garantia ou de crédito, previsto e punido, no artigo 225.º do Código Penal, em qualquer uma das suas vertentes;
C. A reconhecerem que violaram qualquer um dos artigos do decreto-lei n.º 57/2008, nomeadamente, os artigos 4, 5 (1), 6 (b), 7 (1,b,d), 9 (1,a) desse diploma:
D. A reconhecerem que violaram os artigos da Lei 24/96, nomeadamente, os artigos 3 (a) (d) (e) (f), 4, 7, (4) e 8 (1, a, c, d) (2) desse diploma;
E. A reconhecerem que violaram o artigo 2 (1) da Lei n.º 67/2003;
F. A reconhecerem que violaram o artigo 11 da Lei n.º 19/2012;
G. A reconhecerem que violaram o artigo 102 do TFUE;
H. A reconhecerem que o comportamento descrito na sua peça processual e tido com os autores populares, é ilícito;
I. A reconhecerem que a obrigação legal de informação sobre os dados do condutor do veículo no período do aluguer é decorrente da sua atividade, offspring, e por isso de tal obrigação não pode recorrer um custo extra para os consumidores;
J. A reconhecerem que qualquer cláusula contratual que estipule o pagamento de uma comissão de gestão pela prestação legal de informação sobre os dados do condutor do veículo no período de aluguer é uma cláusula abusiva que deve ser retirada do contrato;
K. A reconhecerem que o comportamento descrito no §3 é uma conduta reprovável e que deve ser sancionada, por qualquer uma das vestes de direito decantadas no §4 supra, nomeadamente, mas não exclusivamente, por enriquecimento sem causa ou abuso de direito.
L. A reconhecerem terem agido com culpa e consciência da ilicitude no que respeita aos factos supra referidos, com os autores populares;
M. A reconhecerem que com a totalidade ou parte desses comportamentos lesaram gravemente os interesses dos autores populares, nomeadamente os seus interesses económicos e sociais, designadamente os seus direitos enquanto consumidores.
II. — a condenação da 1.ª Ré EMOG SERVICES PORTUGAL, UNIPESSOAL, LDA.:
N. […] a indemnizar integralmente os autores populares pelos danos que lhes foram causados pelas práticas referentes ao sobre preço, em montante global:
a. determinar nos termos do artigo 609.º, n.º 2 do C.P.C.;
b. acrescido de juros vencidos e que se vencerem, à taxa legal em vigor a cada momento, contados desde a data em que as práticas consideradas ilícitas foram praticadas até ao seu integral pagamento, tendo como base para o cálculo dos juros os valores que a ré for condenada a indemnizar os autores populares pelo sobre preço;
c. e com método para a determinação e distribuição das indemnizações individuais a determinar pelo tribunal;
O. Subsidiariamente […] [a] indemnizar integralmente os autores populares pelos danos que resultaram do sobre preço causado pelas práticas ilícitas, em montante global:
a. a fixar por equidade nos termos do artigo 496.º, nºs 1 e 4, do C.C., determinado em, pelo menos, 50,00 € (cinquenta euros) em cada aluguer de veículos onde se tenha verificado a cobrança das comissões de gestão pela informação dos dados do condutor no caso de multas de trânsito;
b. acrescido de juros vencidos e que se vencerem, à taxa legal em vigor a cada momento, contados desde a data em que as práticas consideradas ilícitas foram praticadas até ao seu integral pagamento, tendo como base para o cálculo dos juros os valores que a ré for condenada a indemnizar os autores populares pelo sobrepreço;
c. e com método para a determinação e distribuição das indemnizações individuais a determinar pelo tribunal;
P. […] a indemnizar os autores populares pelos danos morais causados pelas práticas ilícitas, em montante global:
a. a fixar por equidade, nos termos do artigo 496.º, nºs 1 e 4, do C.C., mas nunca inferior a 50,00 € (cinquenta euros) por cada aluguer de veículos onde se tenham verificado a cobrança das comissões de gestão pela informação dos dados do condutor no caso das multas de trânsito;
b. acrescido de juros vencidos e que se vencerem, à taxa legal em vigor a cada momento, contados desde a data em que as práticas consideradas ilícitas foram praticadas até ao seu integral pagamento, tendo como base para o cálculo dos juros os valores que a ré for condenada a indemnizar os autores populares pelo sobre preço;
c. e com método para a determinação e distribuição das indemnizações individuais a determinar pelo tribunal;
Q. […] a indemnizar os autores populares pelos danos de distorção da equidade das condições de concorrência e no montante global:
a. nos termos do artigo 9.º, da Lei 23/2018 ou por outra medida, justa e equitativa, que o tribunal considere adequada;
b. acrescido de juros vencidos e que se vencerem, à taxa legal em vigor a cada momento, contados desde a data em que as práticas consideradas ilícitas foram praticadas até ao seu integral pagamento, tendo como base para o cálculo dos juros os valores que a ré for condenada a indemnizar os autores populares pelo sobre preço;
c. e com método para a determinação e distribuição das indemnizações individuais a determinar pelo tribunal;
R. […] a pagar todos os encargos que os autores intervenientes tiveram ou venham ainda a ter com o processo e em particular com o incidente de liquidação de sentença, nomeadamente, mas não exclusivamente, com os honorários advocatícios, pareceres jurídicos de professores universitários, pareceres e assessoria necessária à interpretação da vária matéria técnica [tanto ao abrigo do artigo 480 (3) do C.P.C. como fora do mesmo preceito], que compreende uma área de conhecimento jurídico-económico complexo e que importa traduzir e transmitir com a precisão de quem domina a especialidade em causa e em termos que sejam acessíveis para os autores e seu mandatário, de modo a que possam assim (e só assim) exercer eficazmente os seus direitos, nomeadamente de contraditório, e assim como os custos com o financiamento do litígio (litigation funding) pela Burford Capital Ltd, sociedade criada de acordo com as leis de Belize, The International Business Companies Act Chapter 270 of The Laws of Belize Revised Edition 2000, com sede em Titoff Place, 24.5, Old Northen Highway, Boston Village, Belize Disctrict, Belize, C.A. e escritórios (corporate office) na Europa na 120 High Road, East Finchley, N2 9ED, London, United Kingdom, entre outros financiadores que venham a ser necessários.
S. “Porque o artigo 22 (2) da Lei 83/95 estatui que deve ser fixada uma indemnização global pela violação de interesses dos titulares ao individualmente identificados, mas por outro lado é omissa sobre quem deve administrar a quantia a ser paga, nomeadamente quem deve proceder à sua distribuição pelos autores representados na ação popular, vêm os autores interveniente requerer que declare que CITIZENS’ VOICE – CONSUMER ADVOCACY ASSOCIATION, assim como AA, agindo como autores intervenientes neste processo e em representação dos restantes autores populares, têm legitimidade para exigir o pagamento das supras aludidas indemnizações, incluindo requerer a liquidação judicial nos termos do artigo 609.º, n.º 2, do C.P.C. e, caso a sentença não seja voluntariamente cumprida, executar a mesma, sem prejuízo do requerido nos pontos seguintes;
T. Que se decida relativamente à responsabilidade civil subjetiva conforme § 14, apesar de tal decorrer expressamente da Lei 83/95, sem necessidade de entrar no pedido;
U. Que se decida relativamente ao recebimento e distribuição da indemnização global nos termos do § 15, apesar de tal decorrer expressamente da Lei 83/95, sem necessidade de entrar no pedido;
V. Que se declare nula a cláusula contratual que estipule o pagamento de uma comissão de gestão pela prestação legal de informação sobre os dados do condutor do veículo no período de aluguer, por abusiva, ordenando que a mesma seja retirada do contrato e não produza os seus efeitos nos contratos celebrados, mesmo que já concluídos.
W. Subsidiariamente a todos os pedidos supra, e apenas para o caso de não procederem requer que seja declarado o montante cobrado pela 1.ª ré a titulo de comissões de gestão administrativa relativa à prestação de informação às autoridades competentes no que diz respeito ao condutor do veiculo no período do aluguer, manifestamente desproporcional, por extremamente elevado, face à despesa que a 1.ª ré efetivamente possa ter tido com a transmissão dessa informação e tendo em conta o custo diário do aluguer do veiculo e em consequência que seja devolvido o montante que o tribunal determina ser em excesso e que represente essa desproporcionalidade ao serviço”.
III. — a condenação da 2.ª Ré GOLDCAR FRANCE SARL:
N. a indemnizar integralmente os autores populares pelos danos que lhes foram causados por estas práticas, no que respeita ao sobrepreço, em montante global:
a. determinar nos termos do artigo 609.º, n.º 2 do C.P.C.;
b. acrescido de juros vencidos e que se vencerem, à taxa legal em vigor a cada momento, contados desde a data em que as práticas consideradas ilícitas foram praticadas até ao seu integral pagamento, tendo como base para o cálculo dos juros os valores que a ré for condenada a indemnizar os autores populares pelo sobrepreço;
c. e com método para determinação e distribuição de indemnizações individuais determinado pelo tribunal,
O. Subsidiariamente […] a indemnizar integralmente os autores populares pelos danos que resultaram do sobrepreço causado pelas práticas ilícitas, em montante global:
a. a fixar por equidade, nos termos do artigo 496.º, n.º 1 e 4 do C.C., determinado em pelo menos 50,00 € (cinquenta euros) euros em cada aluguer de veículos onde se tenham verificado a cobrança das comissões de gestão pela informação dos dados do condutor no caso de multas de trânsito;
b. acrescido de juros vencidos e que se vencerem, à taxa legal em vigor a cada momento, contados desde a data em que as práticas consideradas ilícitas foram praticadas até ao seu integral pagamento, tendo como base para o cálculo dos juros os valores que a ré for condenada a indemnizar os autores populares pelo sobrepreço;
c. e com método para determinação e distribuição de indemnizações individuais determinado pelo tribunal.
P. […] a indemnizar integralmente os autores populares pelos danos morais causado pelas práticas ilícitas, em montante global:
a. a fixar por equidade, nos termos do artigo 496.º nºs 1 e 4 do C.C., mas nunca inferior a 50,00 € (cinquenta euros) por cada aluguer de veículos onde se tenham verificado a cobrança das comissões de gestão pela informação dos dados do condutor no caso das multas de trânsito.
b. acrescido de juros vencidos e que se vencerem, à taxa legal em vigor a cada momento, contados desde a data em que as práticas consideradas ilícitas foram praticadas até ao seu integral pagamento, tendo como base para o cálculo dos juros os valores que a ré for condenada a indemnizar os autores populares pelos danos morais;
c. e com método para determinação e distribuição de indemnizações individuais determinado pelo tribunal.
Q. […] a indemnizar integralmente os autores populares pelos danos de distorção da equidade das condições de concorrência, e montante global:
a. nos termos do artigo 9.º, n.º 2 da Lei n.º 23/2018 ou por outra medida, justa e equitativa, que o tribunal considere adequada;
b. acrescido de juros vencidos e que se vencerem, à taxa legal em vigor a cada momento, contados desde a data em que as práticas consideradas ilícitas foram praticadas até ao seu integral pagamento, tendo como base para o cálculo dos juros os valores que a ré for condenada a indemnizar os autores populares pelos danos de distorção da equidade das condições de concorrência;
c. e com método para determinação e distribuição de indemnizações individuais determinado pelo tribunal.
R. […] a pagar todos os encargos que os autores intervenientes tiveram ou venham ainda a ter com o processo e em particular com o incidente de liquidação de sentença, nomeadamente, mas não exclusivamente, com os honorários advocatícios, pareceres jurídicos de professores universitários, pareceres e assessoria necessária à interpretação da vária matéria técnica [tanto ao abrigo do artigo 480 (3) do C.P.C. como fora do mesmo preceito], que compreende uma área de conhecimento jurídico-económico complexo e que importa traduzir e transmitir com a precisão de quem domina a especialidade em causa e em termos que sejam acessíveis para os autores e seu mandatário, de modo a que possam assim (e só assim) exercer eficazmente os seus direitos, nomeadamente de contraditório, e assim como os custos com o financiamento do litígio (litigation funding) pela Burford Capital Ltd, sociedade criada de acordo com as leis de Belize, The International Business Companies Act Chapter 270 of The Laws of Belize Revised Edition 2000, com sede em Titoff Place, 24.5, Old Northen Highway, Boston Village, Belize Disctrict, Belize, C.A. e escritórios (corporate office) na Europa na 120 High Road, East Finchley, N2 9ED, London, United Kingdom, entre outros financiadores que venham a ser necessários.
2S. Porque o artigo 22 (2) da Lei 83/95 estatui que deve ser fixada uma indemnização global pela violação de interesses dos titulares ao individualmente identificados, mas por outro lado é omissa sobre quem deve administrar a quantia a ser paga, nomeadamente quem deve proceder à sua distribuição pelos autores representados na ação popular, vêm os autores interveniente requerer que declare que CITIZENS’ VOICE – CONSUMER ADVOCACY ASSOCIATION, assim como AA, agindo como autores intervenientes neste processo e em representação dos restantes autores populares, têm legitimidade para exigir o pagamento das supras aludidas indemnizações, incluindo requerer a liquidação judicial nos termos do artigo 609.º, n.º 2, do C.P.C. e, caso a sentença não seja voluntariamente cumprida, executar a mesma, sem prejuízo do requerido nos pontos seguintes;
T. Que se decida relativamente à responsabilidade civil subjetiva conforme § 14, apesar de tal decorrer expressamente da Lei 83/95, sem necessidade de entrar no pedido;
U. Que se decida relativamente ao recebimento e distribuição da indemnização global nos termos do § 15, sem necessidade de entrar no pedido;
V. Que se declare nula a cláusula contratual que estipule o pagamento de uma comissão de gestão pela prestação legal de informação sobre os dados do condutor do veículo no período de aluguer, por abusiva, ordenando que a mesma seja retirada do contrato e não produza os seus efeitos nos contratos celebrados, mesmo que já concluídos.
W. Subsidiariamente a todos os pedidos supra, e apenas para o caso de não procederem requer que seja declarado o montante cobrado pela 1.ª ré a titulo de comissões de gestão administrativa relativa à prestação de informação às autoridades competentes no que diz respeito ao condutor do veiculo no período do aluguer, manifestamente desproporcional, por extremamente elevado, face à despesa que a 1.ª ré efetivamente possa ter tido com a transmissão dessa informação e tendo em conta o custo diário do aluguer do veiculo e em consequência que seja devolvido o montante que o tribunal determina ser em excesso e que represente essa desproporcionalidade ao serviço.
2. Em 14 de Novembro de 2022, o Tribunal de 1.ª instância proferiu despacho, indeferindo liminarmente os pedidos formulados nas alíneas A a M, por manifesta improcedência.
3. Em 10 de Abril de 2025, o Tribunal de 1.ª instância proferiu sentença, absolvendo as Rés da instância.
4. O dispositivo da sentença proferida pelo Tribunal de 1.ª instância é do seguinte teor:
Em conformidade com o exposto, decido julgar verificada a AUSÊNCIA DE INTERESSES DIFUSOS que conduz à procedência da exceção de dilatória de conhecimento oficioso de ilegitimidade ativa (artigo al. e), do artigo 577.º, do C.P.C.) e a exceção inominada de INADMISSIBILIDADE LEGAL DE RECURSO À AÇÃO POPULAR e, consequentemente, absolver as rés do pedido.
5. Inconformados, os Autores interpuseram recurso de apelação.
6. O Tribunal da Relação revogou o despacho de 14 de Novembro de 2022 e a sentença de 10 de Abril de 2025.
7. O dispositivo do acórdão recorrido é do seguinte teor:
Em face do exposto, julga-se procedente o recurso interposto, revogando-se as decisões recorridas que se substituem por outra que considera os Autores parte legítima para intentar a presente ação popular.
Custas pelas Recorridas – art.º 527.º n.º 1 e n.º 2 do CPC.
8. Inconformadas, as Rés interpuseram recurso de revista.
9. Finalizaram a sua alegação com as seguintes conclusões:
DA DECISÃO QUE ADMITIU OS PEDIDOS (A) A (M)
A. Os pedidos (A) a (M) deduzidos pelos Autores são inadmissíveis por o respetivo conteúdo ser insuscetível de integrar pedidos de tutela jurisdicional, na medida em que está fora dos limites e da competência dos tribunais.
B. Nos pedidos (A) a (M), os Autores requerem que o Tribunal condene as Rés a reconhecerem que cometeram infrações, incluindo crimes (pedidos A a G); a reconhecerem que o seu comportamento é ilícito (H), a reconhecerem que a cláusula é abusiva (J) e, mais, a reconhecerem que todo o comportamento descrito na petição inicial é uma conduta reprovável e que deve ser sancionada (K), para além de reconhecerem que agiram com culpa e consciência da ilicitude (L) e que lesaram os interesses dos autores populares.
C. Os Autores pedem que o Tribunal condene específica e expressamente as Rés naqueles pedidos (A) e (M) e, como tal, o Tribunal terá de se pronunciar e tomar uma decisão sobre cada um deles, sob pena de omissão de pronúncia, o que faz com que estes pedidos tenham de ser encarados como verdadeiros e próprios pedidos, obedecendo, em consequência, aos respetivos requisitos processuais.
D. Partindo deste pressuposto, estes pedidos não se enquadram em nenhuma das finalidades previstas no artigo 10º do CPC, que define e limita os poderes e a natureza da competência jurisdicional numa ação declarativa comum.
E. Efetivamente, não cabe na competência do tribunal condenar o réu a reconhecer que violou determinados direitos ou que agiu com culpa e consciência da sua ilicitude, mas antes, apurada a sua violação, daí extrair as necessárias consequências legais, como bem refere a sentença da 1ª instância.
F. Estes pedidos não cumprem também os artigos 3º n.º 1, 260º e 552 n.º 1 al. e) do CPC, pois não contêm a enunciação do meio de tutela jurisdicional pretendida pelos Autores; limitam-se a enunciar as soluções que os Autores propugnam para questões de facto e de direito, que o tribunal deve apreciar como pressupostos da decisão sobre os pedidos indemnizatórios deduzidos.
G. Como já tem sido decidido, não compete aos tribunais aplicar meras classificações aos atos das partes e resolver problemas teóricos, mas aplicar o direito na prática, resolvendo o conflito, declarando os direitos ou deveres das partes no âmbito do caso concreto e condenar ou absolver em conformidade com o direito”
H. Ainda que os pedidos (A) a (M) sejam encarados como meros pressupostos ou questões de facto dos pedidos (N) e seguintes, o que não se concede, os mesmos devem ser julgados ilegais, por inúteis, nos termos do artigo 190º do CPC, na medida em que obrigam os tribunais a desenvolverem um trabalho desnecessário e espúrio.
Para além disso,
I. Ao contrário do decidido pelo Tribunal da Relação, o tribunal cível não tem competência para conhecer, pelo menos, dos pedidos (A) e (B), nem dos pedidos (F) e (G).
J. No pedido (A), requerem os Autores que as Rés sejam condenadas a reconhecer que cometeram crimes contra a economia, nomeadamente o crime de especulação previsto e punido no artigo 35º do DL 28/84, em qualquer uma das suas vertentes.
K. O pedido (B), cuja causa de pedir está descrita nos artigos 60º a 62º da petição inicial, refere-se ao crime de abuso de cartão de garantia ou de cartão, dispositivos ou dados de pagamento, previsto e punido no artigo 225º do Código Penal, requerendo os Autores que o Tribunal se pronuncie sobre a subsunção das práticas da Ré às normas que tipificam os referidos crimes.
L. Estes pedidos, sejam eles considerados autónomos ou pressupostos de um pedido indemnizatório subsequente, não podem, em qualquer circunstância, ser apreciados pelo tribunal cível, nem qualquer obrigação de indemnizar por este decretada pode ter origem na violação de uma norma penal.
M. A prolação das declarações que se contêm nos pedidos (A) e (B) inscrevem-se na competência dos tribunais criminais, mais concretamente e atenta as medidas abstratas das penas legalmente previstas, na competência dos Juízes Locais Criminais (art. 1º do artigo 130º da Lei nº 62/2013, de 26 de agosto (“LOSJ”).
N. Da mesma forma, os tribunais cíveis não têm competência para conhecer dos pedidos (F) e (G), sendo os mesmos da competência do Tribunal da concorrência, regulação e supervisão.
O. No pedido (F), os Autores pedem que o Tribunal condene as rés a reconhecerem que violaram o artigo 11º da Lei 19/2012, que aprova o novo regime da concorrência.
P. No pedido (G) os Autores pedem que o Tribunal reconheça que as rés violaram o artigo 102º do Tratado de Funcionamento da União Europeia, ou seja, que atuaram em abuso de posição dominante.
Q. Ao contrário do decidido pelo Tribunal Recorrido, a causa de pedir de ambos estes pedidos assenta exclusivamente na infração do direito da concorrência.
R. Os Autores descrevem expressamente essa causa de pedir nos artigos 54º a 56º da pi (em que alegam factos tendentes a suportar a posição dominante das rés), nos artigos 88º a 113º da pi, em que discorrem sobre o abuso de posição dominante e quando pedem o reenvio prejudicial do presente processo para o Tribunal Judicial da União Europeia para efeitos da interpretação de várias Diretivas e do artigo 102º do TFUE (cfr. págs. 27 a 55 da petição inicial e reiteraram esse pedido de reenvio na resposta às exceções – cfr. p. 16 da sentença da 1ª instância).
S. Se dúvidas houvesse, basta atentar no subsequente pedido (Q), em que os Autores pedem ao Tribunal que condene as Rés a indemnizarem os autores populares pelos danos de distorção das condições da equidade nos termos do artigo 9º (2) da Lei 23/2018, que é a lei que regula precisamente o direito à indemnização por infração do direito da concorrência!
T. O facto de os Autores fazerem vários pedidos e enquadramentos legais, não significa queo tribunal cível seja competente para conhecer de todos os pedidos, quando seja possível determinar a respetiva causa de pedir, como ocorre com os pedidos (F) e (G), em que manifestamente só são imputados às rés factos que integrarão as previsões proibitivas das citadas normas do direito da concorrência.
U. É manifesto que o tribunal cível não vai conhecer dos requisitos do abuso de posição dominante, nem vai pedir o reenvio prejudicial ao TJUE para a interpretação do artigo 102º do TFUE ou de qualquer uma das diretivas mencionadas no artigo 8º ou no artigo 196º da petição inicial, que respeitam exclusivamente ao direito da concorrência. Nem vai apreciar a lei 67/2003, pois não tem competência para o efeito.
V. Donde, sem prejuízo de o presente tribunal ser incompetente para conhecer doutros pedidos, certo é que, nos termos do nº 4 do artigo 112º da LOSJ, entendido em conjugação com a definição constante da alínea l) do artigo 2º da Lei 23/2018, a competência para conhecer dos pedidos (F) e (G) e respetiva causa de pedir cabe ao Tribunal da Concorrência, Regulação e Supervisão.
W. Por todo o exposto, deve ser revogado o acórdão do Tribunal da Relação que revogou o despacho da 1ª instância e considerarem-se desse já os pedidos deduzidos nos pontos (A) a (M) da petição inicial improcedentes.
DA DECISÃO QUE JULGOU OS AUTORES PARTE LEGÍTIMA
X. A legitimidade popular deve ser aferida em função do poder de representação dos titulares do interesse por parte do autor popular e do seu interesse na demanda, sendo que os representados devem todos ter sido atingidos pela violação do mesmo interesse difuso ou estarem em risco de o serem.
Y. E, tal como tem sido entendido por este Supremo Tribunal, a adequação da representação exercida pelo autor popular pressupõe o preenchimento de dois requisitos: um deles, de carácter negativo, é a ausência de qualquer conflito de interesses entre o autor popular e os titulares do interesse difuso; o outro requisito, de carácter positivo, é a garantia que a atuação do demandante permite substituir a presença dos titulares do interesse difuso na ação popular.
Z. Na presente ação, o autor popular, designado por Autor 2, AA, membro fundador da Associação Citizens’ Voice (Autor 1), juntamente com o Mandatário subscritor da presente ação, Dr. BB.
AA. A questão que se coloca em relação a esta “coincidência de interesses” é a de saber se a Associação que se apresenta nos autos a defender o pretenso interesse dos consumidores, afinal não prosseguirá interesses diversos, mormente do seu mandatário ou exclusivamente os do Autor 1.
BB. Basta atentar aos pedidos vertidos nos pontos R) e S) que parecem atender aos exclusivos interesses dos Autores e do seu mandatário, quando requerem que a ré seja condenada a pagar todos os encargos que os autores intervenientes tiveram ou venham a ter com o processo e em particular com o incidente de liquidação de sentença, nomeadamente mas não exclusivamente com os honorários advocatícios, pareces jurídicos, pareceres e assessoria necessária à interpretação de vária matéria técnica (…) com os custos de financiamento de litígio (…)” bem como, serem declarados os Autores 1 e 2 os responsáveis por proceder à administração e distribuição aos autores representados das quantias pagas“ pelas rés!
CC. A ausência de legitimidade representativa dos Autores para instaurar a presente ação popular revela-se ainda pelo modo como foi originada: o Autor 2 celebrou com a Ré 2 um contrato de aluguer de veículo automóvel sem condutor e intencionalmente cometeu uma infração de trânsito para desencadear a aplicação da comissão de gestão e, assim, desenvolver a factualidade que subjaz à presente ação, bem com a outras ações judiciais, idênticas à presente, nas quais utilizou o mesmo modus operandi com outras operadoras de rent-a-car.
DD. E o método utilizado pelo Autor 2 para pretensamente legitimar uma ação popular e envolver a Associação de que é membro fundador (ao invés de instaurar uma ação individual) é o de, partindo da sua situação concreta ocorrida num circunstancialismo específico, extravasar esses factos como tendo ocorrido com a generalidade dos consumidores.
EE. O que consubstancia uma verdadeira e própria ficção, que afeta irremediavelmente a legitimidade popular dos autores por revelar que os mesmos estão a prosseguir um interesse eminentemente pessoal e egoísta do Autor 2, AA, na expectativa de encontrar pessoas a quem tenha sucedido o mesmo circunstancialismo, mas que inviabiliza a verificação, in casu, de interesse individuais homogéneos dos consumidores pretensamente representados e defendidos nesta ação popular.
FF. O que conduz ao segundo requisito exigido por este Supremo Tribunal para se verificar uma adequação da representação por parte dos Autores: a garantia de que a atuação dos demandantes permite substituir a presença dos titulares do interesse difuso na ação popular e que não se verifica na presente ação.
GG. Desde logo porque o universo de consumidores que os Autores alegam representar na presente ação não coincide com a factualidade descrita pelos Autores e que constitui a causa de pedir, mormente dos pedidos de indemnização.
HH. Os factos que constituem a causa de pedir, tal como definidos na petição inicial são os seguintes:
• Os Autores terem celebrado com as rés um contrato de aluguer de veículo sem condutor pela internet.
• A prestação de um serviço de identificação do condutor junto das autoridades pelas Rés, após a prática de uma infração estradal pelos autores, que não foi solicitado nem contratualizado por estes;
• A cobrança unilateral de uma comissão de gestão sem consentimento por parte dos autores e
• A exigência de pré-pagamento do combustível através da entrega de cartão bancário e a utilização de dados bancários para cobranças posteriores não autorizadas.
II. Por seu turno, a classe descrita pelos Autores como sendo representada na presente ação corresponde a todos os consumidores que tenham celebrado um contrato de rent-a-car com a ré 1 ou ré 2 nos últimos 5 anos e tenham sido cobrados de uma comissão de gestão por parte de qualquer uma das rés derivada da prestaçãode informação dos dados do condutor do veículo durante o período do contrato às autoridades competentes, por força de qualquer norma legal, nomeadamente, mas não exclusivamente, com infrações de trânsito.
JJ. No entanto, não é verdade que sejam esses que efetivamente os Autores se propõem representar nesta ação, porquanto só aqueles consumidores que cumulativamente:
• tenham celebraram um contrato rent-a-car pela internet com as rés;
• tenham cometido uma infração de trânsito para cuja identificação do condutor as rés lhe cobraram uma comissão de gestão;
• não tenham sido informados previamente ou não tenham dado o seu consentimento a essa cobrança e
• tenha sido utilizado para o efeito o cartão bancário que havia sido concedido apenas e só para efeitos de pagamento do combustível
é que podem, afinal, vir a receber uma indemnização no caso de as rés serem condenadas a pagar, como se retira da factualidade essencial descrita pelos Autores na petição inicial.
KK. Não se verifica, pois, adequação na representação, porquanto o consumidor final alegadamente representado na classe descrita pelos Autores que, no final, vier a reclamar a sua “quota-parte“ da indemnização, não a poderá receber pois não vai ser possível aferir, na fase da distribuição da indemnização, se ele se enquadra na factualidade que foi discutida e que ficou demonstrada na fase instrutória da ação.
LL. Donde, a falta de coincidência entre o universo de consumidores que os Autores se propõem representar e aqueles que se enquadram na factualidade descrita como causa de pedir dos pedidos indemnizatórios, conduz à ilegitimidade dos Autores, por falta de adequação da representação, como decidiu a sentença de 1ª instância.
Para além disso,
MM. No âmbito do que já foi discutido nos presentes autos, ambas as instâncias inferiores parecem estar de acordo que os interesses que alegadamente se visam prosseguir pela presente ação se enquadram na definição de interesses individuais homogéneos.
NN. Nos interesses individuais homogéneos não se dispensa uma análise individualizada da situação de cada um dos seus titulares, mas simultaneamente não pode tratar-se de um mero conjunto de direitos pertencentes a diferentes sujeitos, ainda que tenham questões de facto ou de direito em comum, pois neste tipo de processo deve ter-se como pressuposto o facto de a coletivização da tutela dos interesses de múltiplos lesados (identificados ou não), não corresponder a uma mera soma (acumulação) de ações individuais.
OO. Pois isso é que distingue uma ação popular de uma ação individual com coligação de autores, por exemplo, em que também podem estar em causa a apreciação das mesmas questões de facto e, ou de direito.
PP. Para que os Autores tenham legitimidade para intentar uma ação popular e apresentar-se a representar uma determinada classe, sem estarem especificamente mandatados para o efeito, não basta existir uma coincidência de pressupostos de facto e, ou de direito entre os vários representados: é preciso que esteja em causa o mesmo interesse difuso que seja partilhado por todos os membros da classe representada, de tal modo que seja possível uma apreciação indiferenciada de cada uma das situações individuais.
QQ. Para além disso, como tem sido referido pela jurisprudência deste Tribunal, não é pelo facto de poderem existir interesses individuais com origem numa mesma e única alegada conduta ilícita e que, por essa via, se identifique um grupo de pessoas, que legitima a instauração de uma ação popular, sendo indispensável que, considerados no seu conjunto, esses interesses assumam uma importância de ordem pública que exceda a mera soma ou agregação de um conjunto de interesses individuais pertencentes a uma mesma classe e que, ao mesmo tempo, sejam partilhados de forma homogénea e uniforme pelos membros da classe representada.
RR. O objeto da presente ação, constituída pela causa de pedir e pelo pedido deve ser, pois, o ponto de partida para a qualificação dos interesses em causa.
SS. O Tribunal Recorrido, para concluir pela homogeneidade dos interesses fundamentou que “a invocada lesão decorre do mesmo facto gerador: a imposição e cobrança de uma “comissão de gestão” por um serviço alegadamente prestado de forma automática, obrigatório por lei e não solicitado pelo consumidor” (…) “independentemente das especificidades próprias de cada um dos consumidores, a decisão a proferir impõem a apreciação das mesmas questões de facto e a aplicação das mesmas normas jurídicas (..)” e termina, um tanto contraditoriamente com os factos que atrás selecionou como sendo comuns a todos os consumidores: “Não pode olvidar-se que é comum a todos os consumidores o direito a serem devidamente informados dos valores dos serviços que contratam e dos valores que poderão ser cobrados através do cartão que utilizam no pagamento dos mesmos”.
TT. Salvo o devido respeito, a descrição que o Tribunal da Relação faz do facto ilícito, na tentativa de encontrar elementos comuns, expurgando as especificidades de cada uma das relações contratuais é extremamente redutora e, sobretudo, distorce a causa de pedir invocada pelos Autores.
UU. Como já se referiu, para que determinado consumidor possa incluir-se na classe representada na presente ação não basta que lhe tenha sido aplicada uma comissão de gestão por parte das Rés no caso de ter cometido uma infração estradal.
VV. É preciso que a referida comissão de gestão lhe tenha sido aplicada sem que, para o efeito, o consumidor tenha dado o seu consentimento, pois essa factualidade integra a fattispecie essencial descrita pelos Autores, como tendo sucedido com o Autor 2.
WW. Ora, é um facto incontestado na presente ação que a cobrança de uma comissão de gestão em caso da prática de uma infração estradal está expressamente prevista nas Condições Gerais e Particulares do contrato de aluguer de veículo automóvel sem condutor (vulgo contrato rent-a-car) das rés, estando também expressamente previsto que esse valor será debitado na conta bancária associada ao cartão de crédito ou débito que o cliente pagou o aluguer e, ou o depósito.
XX. À luz da factualidade alegada pelos Autores, pois, para que nasça o direito a ser indemnizado na esfera jurídica de cada um dos representados é preciso que o consumidor não tenha sido informado da referida cláusula, nem tenha dado o seu consentimento expresso.
YY. Saber se determinado consumidor foi ou não informado da existência de uma cláusula contratual, ou se consentiu ou não na cobrança dos valores nela determinados, depende especificamente do caso concreto e não pode ser objeto de generalização.
ZZ. E nem se diga que essa “particularidade” será aferida mais tarde, porquanto as Rés irão ser condenadas numa indemnização global, em que a ausência de consentimento (e os demais elementos constitutivos da causa de pedir) tem desde logo que estar demonstrada.
AAA. Ora, não é possível demonstrar essa falta de consentimento, sem atender casuisticamente a cada relação contratual encetada com o consumidor, “sem aferir a capacidade subjetiva de cada um dos consumidores apreender o sentido e conteúdo das cláusulas contratuais em causa, consentindo e anuindo na cobrança daquela taxa através do cartão bancário apresentado como garantia de pagamento e também para a eventualidade de cobrança daquele valor, ainda que após a cessação do contrato”, como refere a sentença da 1ª instância.
BBB. E o enquadramento jurídico do dever de informação das rés também será diverso, consoante o consumidor tenha celebrado o contrato via internet, tenha celebrado presencialmente ao balcão, ou até, como é a prática generalizada, tenha feito a reserva por internet, mas assinado o contrato de aluguer ao balcão, sendo novamente informado das respetivas condições contratuais.
CCC. Da mesma forma, a alegada ilicitude da cobrança do valor da comissão no cartão de débito ou crédito do consumidor depende de se apurar em concreto i) qual a finalidade para a qual foi concedida o cartão de crédito ii) se o debito foi ou não consentido pelo consumidor, mormente através da aceitação expressa das cláusulas contratuais.
DDD. Isto porque, à luz da causa de pedir definida pelos Autores, só se incluem na classe dos consumidores representados aqueles que, tendo entregue o cartão de crédito para efeitos exclusivamente do pagamento do combustível, na modalidade de pré- pago, tenham sido surpreendidos pelo débito da comissão de gestão após termo do contrato, sem que para o efeito tenham dado autorização.
EEE. Ora, este pressuposto factual não é, mais uma vez generalizável, porquanto o cartão de crédito pode ser concedido para inúmeras finalidades, que não apenas o pagamento do combustível, como decorre das condições de aluguer.
FFF. Para além disso, decorrendo a informação relativa ao débito no cartão diretamente da cláusula contratual, será sempre necessário apurar casuisticamente se o consumidor teve ou não conhecimento dessa cláusula e se a aceitou.
GGG. Não é pelo facto destas cláusulas contratuais constarem de contrato de adesão que automaticamente se pode deduzir que não foram comunicadas ao cliente, sendo essa dedução, aliás, necessariamente contra legem. Depende caso a caso da prova que for feita, como aliás decorre do regime geral das cláusulas contratuais gerais.
HHH. Donde se conclui que não existe homogeneidade nem no plano factual nem no plano jurídico.
III. A confirmar esta falta de homogeneidade, há que fazer uso do critério prático preconizado pelo Ac STJ, de 08-09-2016, que considera inadmissível a ação popular quando o demandado possa invocar diferentes defesas contra os vários representados.
JJJ. No caso em apreço, é plena e plausivelmente viável às Rés em relação a cada um dos possíveis Autores populares e com base nas relações contratuais que terão estabelecido com os mesmos e/ou nas particulares circunstâncias de facto que terão envolvido a cobrança de comissões naquele particularíssimo contexto, invocar fundamentos de defesa específicos e individualizados, tanto no plano factual como no plano jurídico.
KKK. O entendimento do Tribunal da Relação de Évora, de que se recorre, em relação à interpretação das finalidades da presente ação popular é, neste contexto, totalmente inconstitucional por violar o direito à defesa das Rés e o direito a um processo equitativo imposto pelo artigo 20º da Constituição da República Portuguesa.
LLL. Considerar que a ação popular é admissível porque as alegadas lesões tiveram origem numa prática comum e padronizada por parte das rés de cobrar a referida taxa administrativa, considerando irrelevante ( ou relegado para as particularidades do caso) que as rés possam invocar, em sede de defesa e para cada caso concreto, que houve aceitação expressa por parte do cliente da referida cláusula contratual ou que, entre as finalidades para as quais foi acordada a utilização do cartão de crédito, se incluíam quaisquer taxas administrativas ou outros custos que houvesse a pagar do âmbito do aluguer, é ilegal e inconstitucional.
MMM. É inconstitucional porque nega o direito de defesa das rés, em violação do artigo 20º da CRP, e não dar direito a um processo equitativo.
NNN. É ilegal porque viola o princípio do contraditório previsto no artigo 3º do CPC, impedindo que as rés invoquem específicos meios de defesa em relação a cada um dos alegados representados, que por ora só se sabe ser o Autor 2 (e apenas em relação à Ré 2) e permitindo que sejam condenadas “a preceito”, sem que essa condenação corresponda à realidade dos factos.
OOO. Na verdade, numa ação popular, dada a ausência da participação de cada um dos consumidores na ação, as Rés não vão poder demonstrar, relativamente a cada um dos consumidores, se houve ou não aceitação expressa daquela cláusula contratual.
PPP. Não vão poder arguir individualmente todo um outro conjunto de exceções que ao caso seriam aplicáveis, mormente a prescrição (os Autores incluem no universo da classe representada os consumidores que celebraram contratos há mais de 5 anos, quando o prazo de prescrição é de 3), a exceção de não cumprimento do contrato (perante a não devolução atempada do veículo), a inexistência de dano ou até de qualquer relação contratual (no caso da Ré 1), ou conhecimento integral das cláusulas contratuais (no caso de consumidores habituais ou que já praticaram essas ou outras infrações).
QQQ. Por essa razão é que o Supremo Tribunal de Justiça elevou a critério prático para aferir a homogeneidade de interesses a ausência de fundamentos de defesa distintos para cada um dos representados na ação, precisamente para evitar este tipo de ficções e de evitar coartar o direito de defesa das demandadas.
RRR. E, no caso concreto, é manifesto que existe essa diferenciação de defesas, tornando impraticável o afastamento das particularidades respeitantes a cada um dos potenciais titulares dos interesses em causa para alcançar um provimento jurisdicional de conteúdo idêntico.
SSS. Repare-se que as ora Recorrentes não estão a alegar uma mera particularidade individual para afastar a admissibilidade da ação popular no caso concreto em detrimento dos elementos comuns.
TTT. O que sucede no caso em apreço é que um dos elementos essenciais da causa de pedir dos Autores – a alegada ausência de conhecimento da cláusula contratual que prevê a cobrança da comissão e o respetivo débito no cartão bancário - é, por natureza e por inerência, casuístico e depende do caso concreto, tornando inviável qualquer generalização ou homogeneização.
UUU. E também não se pode concordar com o Tribunal da Relação quando elege no caso concreto o direito à informação sobre o preço a pagar pelo consumidor como um interesse difuso, com a dignidade de ordem pública, que pela presente ação se visa defender.
VVV. Esse seria o caso se, por exemplo, a prática imputada às Rés fosse cobrar a referida comissão sem incluir qualquer cláusula contratual nesse sentido. Aí sim, poderia ser concebida a violação do direito à informação de forma genérica e padronizada.
WWW. No caso em apreço, porém, está em causa apenas e só a discussão do cumprimento do dever de informação num determinado e muito particular contrato de aluguer de um veículo automóvel sem condutor, celebrado e executado em França, com recurso a cláusulas contratuais gerais (francesas). Não passa do caso concreto.
XXX. Por último, também ao contrário do que entendeu o Tribunal Recorrido, a diferença e a especificidade da relação contratual de cada um dos consumidores não se reconduz ao quantum ou à medida da indemnização, suscetível de ser suprível por via do incidente de liquidação pós-sentença.
YYY. Não o é, nem no que respeita à indemnização por danos patrimoniais nem no que respeita à indemnização por danos morais.
ZZZ. Em relação aos danos patrimoniais, pelo que já ficou dito: não é possível ao tribunal aferir a ilicitude do comportamento das Rés sem apreciar casuisticamente a relação contratual estabelecida com cada consumidor, mormente no que respeita à informação que lhe foi transmitida em relação às cláusulas contratuais ou às finalidades para as quais cada um dos consumidores prestou caução.
AAAA. Em relação à culpa, também não é possível aferir genérica e indiferenciadamente o grau de culpa sem atentar nos custos efetivamente suportados pelas rés com cada identificação do condutor, que exige tempo e recursos humanos por parte das rés; que depende se a infração foi praticada pelo locatário ou outro condutor; depende também do momento e que é requerida a informação (pois pode ser muito depois da cessação do contrato de aluguer ou durante a vigência o mesmo); depende dos dados que foram fornecidos pelo próprio locatário (que são muitas vezes insuficientes para efeitos de identificação) depende da própria natureza da infração (que pode ser só a de passar a portagem eletrónica sem pagar, até ao estacionamento ou envolver terceiros veículos).
BBBB. Em suma, não se trata da mera quantificação do dano patrimonial, mas a própria configuração do ilícito ou da culpa é insuscetível de se abstrair das especificidades do caso.
CCCC. No que respeita aos danos morais, também não se pode concordar com o Tribunal recorrido quando diz que “os danos morais são igualmente apresentados como comuns e previsíveis decorrentes da quebra de confiança num fornecedor de serviços em massa.”
DDDD. Como tem vindo a ser decidido maioritariamente pela jurisprudência, a existência e a intensidade dos danos não patrimoniais dependem das circunstâncias pessoais, objetivas e subjetivas, de cada um dos locatários, da sua sensibilidade, da sua cultura, do seu papel social, da sua profissão… o que possibilita a apresentação de uma defesa específica relativamente a cada um dos representados nesta ação popular. Por conseguinte, o apuramento destes “danos morais” depende da prova que se produzir sobre as circunstâncias de cada um dos consumidores em causa, o que afasta a homogeneidade dos interesses individuais.
EEEE. Por fim, em relação ao pedido relativo à declaração de nulidade da cláusula contratual que consta das condições gerais da 2ª Ré, por abusiva e desproporcional, diga-se ainda, como assinalou a sentença da 1ª instância, que não têm os Autores legitimidade para o peticionar dado tratar-se de um contrato redigido em francês, celebrado com uma empresa francesa (a 2ª Ré) e executado em França ( o veículo foi levantado e devolvido em França).
FFFF. Para além disso, a aferição da eventual desproporcionalidade do valor cobrado através daquela cláusula não pode dispensar a análise das particularidades do caso concreto, pois o valor a pagar nos contratos de aluguer depende de uma série de circunstancialismos como a duração do aluguer, a categoria do veículo alugado, os quilómetros contratados, as proteções e os seguros contratados, os extra contratados e até a política de combustível selecionada, não se reconduzindo necessariamente ao conteúdo contratado pelo Autor 2 e descrito nesta ação.
GGGG. Qualquer juízo de abuso ou de proporcionalidade do custo cobrado, não pode, pois, dispensar a análise casuística do contrato, o que revela que este pedido é também individual e insuscetível de configurar um interesse homogéneo.
HHHH. Por todo o exposto se conclui que a presente causa consubstancia um mero somatório de interesses meramente individuais, nã o sendo, consequentemente, recognoscível a existência de um interesse individual homogéneo que possa ser individualizado e tido como carente de tutela popular. Nem se retira na petição inicial a defesa de um interesse de ordem pública que transcenda o somatório dos meros interesses privatísticos de cada um dos contraentes a quem as rés terão cobrado as referidas comissões.
IIII. Donde, sendo a ação popular inadequada para a defesa dos interesses de índole estritamente individual, a mesma não é admissível no caso concreto, sendo, em consequência, os Autores parte ilegítima para intentarem a presente ação nos termos dos artigos 31º, n.º 1 do artigo 279º, al. d) do n.º 1 do artigo 278º, n.º 2 do artigo 576º e alínea e) do artigo 577, todos do CPC.
Nestes termos e nos mais de Direito, requer-se a V. Exas que revoguem na íntegra o acórdão do Tribunal da Relação de Évora, mantendo-se o decidido pelo tribunal de 1ª instância.
10. Os Autores contra-alegaram, pugnando pela inadmissibilidade e, subsidiariamente, pela improcedência do recurso.
11. Finalizaram a sua contra-alegação com as seguintes conclusões:
1. O recurso de revista interposto visa sindicar acórdão do Venerando Tribunal da Relação de Évora que não conheceu do mérito da causa nem pôs termo ao processo, antes se limitando a apreciar questões processuais e a determinar o prosseguimento dos autos.
2. A Recorrente pretende, em substância, obter do Colendo Supremo Tribunal de Justiça um terceiro grau de jurisdição sobre matéria interlocutória, o que o sistema recursório do CPC não consente, salvo hipóteses estritas e taxativas.
3. Nos termos do artigo 671 (1), do CPC, apenas cabe revista do acórdão da Relação que conheça do mérito da causa ou que ponha termo ao processo.
4. Não estando verificado esse pressuposto objetivo de recorribilidade, a revista “normal” é inadmissível, devendo o recurso ser rejeitado.
5. A invocação, pela Recorrente, de “competência absoluta em razão da matéria” não basta, por si só, para tornar recorrível uma decisão interlocutória: o que pode abrir excecionalmente a via de revista é a verificação efetiva de uma situação subsumível às exceções legalmente previstas, designadamente no artigo 671 (2), do CPC, em articulação com o artigo 629 (2), do CPC.
6. Ainda que, por mera hipótese, se entendesse existir uma “janela recursória” quanto à competência, ela seria necessariamente estrita ao segmento decisório dessa matéria e nunca poderia servir para arrastar para o STJ toda a restante discussão (admissibilidade de “pedidos”/articulados, legitimidade, adequação da ação popular e demais questões processuais), que permanece irrecorrível por revista nesta fase.
7. A Recorrente não identifica, de forma clara, qualquer norma habilitante, nem procede a remissão expressa para regimes jurídicos concretos que sustentem, com rigor, a pretendida incompetência material dos juízos cíveis para a presente ação, limitando-se a discutir competência em abstrato e a invocar, de forma difusa, uma alegada natureza “penal” e/ou “concorrencial” de certos segmentos do litígio.
8. A única leitura minimamente inteligível do raciocínio da Recorrente parece reconduzir-se (i) ao chamado “princípio da adesão”, cuja sede típica é o artigo 71 do CPP, e/ou (ii) à competência do Tribunal da Concorrência, Regulação e Supervisão, cuja matriz se encontra na LOSJ, designadamente no artigo 112.
10. Porém, mesmo que se pretendesse sustentar uma deslocação para o foro criminal por via do “princípio da adesão”, tal construção assenta num equívoco: o artigo 71 do CPP não constitui norma de competência material, pressupondo um processo penal “respetivo” e operando apenas no plano da dedução do pedido civil nesse processo, não sendo regime apto a “empurrar”, por si só, uma ação popular para o criminal.
11. Acresce que, tal como tem vindo a ser entendido pelo Colendo Supremo Tribunal de Justiça, o regime do artigo 71 do CPP não é aplicável às ações populares, atenta a sua estrutura, finalidade e desenho processual, vocacionados para tutela coletiva e não para enxerto obrigatório em processo penal.
12. Também a tentativa de recondução da competência ao Tribunal da Concorrência, Regulação e Supervisão não procede, porquanto a competência do TCRS não é um “saco sem fundo” e apenas se afirma quando a causa de pedir se funda exclusivamente em infrações ao direito da concorrência.
13. Não se fundando a presente ação exclusivamente em matéria de concorrência, mas integrando também matérias de consumo, práticas comerciais, deveres de informação, condutas contratuais e pré-contratuais e outras fontes de ilicitude, não se impõe a competência do TCRS como exclusiva.
14. Em consequência, a Recorrente não demonstra qualquer erro qualificado de competência absoluta que, nesta fase, possa legitimar a abertura da via de revista para o STJ.
15. Termos em que deve o recurso de revista ser rejeitado por inadmissível, com as legais consequências, incluindo em custas. […]
Nestes termos e nos mais de Direito que V. Exas. doutamente suprirão, deve:
a) Ser o recurso de revista interposto pelas Rés rejeitado por inadmissível, por falta de verificação dos pressupostos legais previstos no artigo 671 (1), do Código de Processo Civil;
b) Subsidiariamente, caso assim não se entenda, ser igualmente julgada improcedente a invocada exceção de incompetência absoluta em razão da matéria, mantendo-se a competência dos juízos cíveis para a tramitação e julgamento da presente ação;
c) Em qualquer caso, ser integralmente mantido o douto acórdão recorrido.
Assim se fará JUSTIÇA como é vosso munus.
12. O recurso foi admitido pela Exma. Senhora Juíza Desembargadora relatora, nos seguintes termos:
Pese embora com dúvidas sobre a admissibilidade do recurso, porque vêm invocadas questões de incompetência em razão da matéria (artigo 629, n..º 2, al. a) do Código de Processo Civil), admito o recurso de revista, que sobe imediatamente, nos próprios autos e com efeito devolutivo.
13. Em 17 de Fevereiro de 2026 foi proferido o despacho previsto no artigo 655.º do Código de Processo Civil.
14. Os Réus, agora Recorrentes, responderam ao despacho previsto no artigo 655.º do Código de Processo Civil nos seguintes termos:
1- As ora Recorrentes interpuseram recurso de revista do douto acórdão do Tribunal da Relação de Évora que revogou a sentença da 1ª instância, a qual havia absolvido as Rés da instância por ilegitimidade dos Autores e absolvido as Rés do pedido por inadmissibilidade da ação popular.
2- No Despacho sob pronúncia (adiante apenas identificado como o “Despacho”), vem o Juiz Relator, na esteira do alegado pelos Recorridos na suascontra-alegações, ponderar a eventual inadmissibilidade do recurso de revista, por o acórdão não se enquadrar no nº 1 do artigo 671º do CPC, nem em nenhuma das situações excecionais do nº 2 do mesmo artigo.
3- Procurarão as Recorrente demonstrar, no entanto, que o presente recurso incide sobre questões de mérito, sendo, pois, admissível, à luz do nº 1 do artigo 671º do CPC.
Senão vejamos,
I. Recurso do Despacho de 14/11/2022 (Pedidos A a M)
4- A primeira parte do recurso incidiu sobre os pedidos (A) a (M).
5- Os pedidos (A) a (M) foram julgados liminarmente improcedentes na 1ª instância, tendo esta decisão sido revogada pelo Tribunal da Relação.
6- A decisão de indeferimento liminar dos pedidos (A) a (M) proferida pela 1ª instância teve como fundamento a improcedência substantiva e não processual dos mesmos, ou seja, os pedidos foram julgados inadmissíveis porque IMPROCEDENTES.
7- Sendo que essa improcedência derivou de o respetivo conteúdo ser insuscetível de integrar pedidos de tutela jurisdicional, na medida em que está fora dos limites e da competência dos tribunais.
8- O que, no entender do Tribunal de 1ª instância, gera a ilegalidade dos pedidos por violação, pelo menos, dos artigos 3º, 10º, 552 alínea e), todos do CPC e, em consequência, a sua improcedência, razão pela qual deles ABSOLVEU AS RÉS do PEDIDO.
9- Como pode ler-se na decisão da 1ª instância:
“Assim sendo, decido declarar aqueles pedidos manifestamente improcedentes, deles absolvendo as rés.”
10- O Tribunal da Relação, ao revogar a decisão de absolvição das rés do pedido está, por conseguinte, também ele a julgar de mérito quando decide que estes pedidos têm natureza jurisdicional “integrando matéria submetida à apreciação do tribunal enquanto fundamento dos pedidos indemnizatórios formulados” (p. 43 do acórdão do TRE)
11- E este fundamento consubstancia manifestamente uma questão de mérito, porque se prende com a (i)legalidade do teor dos pedidos e obriga à pronúncia sobre a respetiva natureza e enquadramento na competência dos tribunais, em geral e, dos tribunais cíveis em particular.
12- Tanto assim que, após ter decidido pela sua legalidade, o acórdão do Tribunal da Relação pronuncia-se sobre a competência dos tribunais cíveis para conhecer de tais pedidos. Só o faz porque reconhece que tais pedidos merecem tutela jurisdicional, ao contrário do defendido pelas Recorrentes e pelo tribunal de 1ª instância.
13- Donde, por a procedência ou improcedência dos pedidos (A) a (M) consubstanciar um questão de mérito que determina a absolvição das rés do pedido, a respetiva revogação proferida pelo Tribunal da Relação, independentemente da qualificação que lhe confira, legitima as Recorrentes a interpor o presente recurso de revista.
14- E, efetivamente, tem sido entendimento dos nossos tribunais que o juízo de improcedência (ainda que liminar) da ação popular implica uma apreciação de mérito:
“(…) (II) O artigo 13.º da Lei n.º 83/95, de 31 de agosto contém um regime especial de indeferimento da petição inicial numa ação popular, o qual determina o indeferimento “quando o julgador entenda que é manifestamente improvável a procedência do pedido, ouvido o Ministério Público e feitas preliminarmente as averiguações que o julgador tenha por justificadas ou que o autor ou o Ministério Público requeiram”. III) A manifesta improbabilidade de procedência do pedido, pressupõe a análise da matéria de facto alegada e a subsunção à lei substantiva, mediante apreciação da causa de pedir e pedido invocados (pretensão, no caso, sustentada na inobservância do regime de garantia de bens de consumo, previsto no D.L. n.º 67/2003, de 8 de abril e, no diploma legal que lhe sucedeu, o D.L. n.º 84/2021, de 18 de outubro), por forma a se poder concluir, inequivocamente, que o autor não tem o direito que invoca (…)”.
15- Uma nota final sobre o ponto 24 do Despacho, que remete para o sumário do acórdão recorrido.
16- É que, apesar de o sumário do acórdão recorrido incluir a referência de que os pedidos ilegais integrariam uma exceção dilatória inominada, a verdade é que tal não decorre da fundamentação do acórdão.
17- Na verdade, o acórdão recorrido centra sempre a questão decisória na procedência ou improcedência dos pedidos, mormente quando refere “não pode concluir-se pela existência de pedidos ilegais e muito menos que os mesmos são manifestamente improcedentes por não se enquadrarem no preceito indicado pelo tribunal recorrido”.
18- Tendoa sentença da 1ª instância julgado improcedentes os pedidos(A)a (M) e absolvido as Rés do pedido, o acórdão da Relação que revoga tal decisão, conhece igualmente do mérito de tais pedidos, o que legitima as Rés a recorrerem para este Supremo Tribunal.
II. Recurso da Sentença
19- Em relação aos demais pedidos, foi proferida sentença na 1ª instância que, como vem reproduzido no ponto 4 do Despacho, decidiu o seguinte:
“Em conformidade com o exposto, decido julgar verificada a AUSÊNCIA DE INTERESSES DIFUSOS que conduz à procedência da exceção dilatória de conhecimento oficioso de ilegitimidade ativa (alínea e) do artigo 577º do CPC) e a exceção inominada de INADMISSIBILIDADE DE RECURSO À AÇÃO POPULAR e, consequentemente, absolver as rés do pedido.
20- A sentença absolveu, pois, as Rés da instância por ilegitimidade ativa e ABSOLVEU AS RÉS DO PEDIDO por inadmissibilidade da ação popular.
21- Os Autores recorreram para o Tribunal da Relação quer da exceção dilatória de ilegitimidade ativa quer da exceção perentória da impropriedade da ação popular.
22- O acórdão do Tribunal da Relação revogou a sentença da 1ª instância, nos seguintes termos:
“Em face do exposto, julga-se procedente o recurso interposto, revogando-se as decisões recorridas que se substituem por outra que considera os Autores parte legítima para intentar a presente ação.”
23- Ao revogar as decisões recorridas, revogou o acórdão do Tribunal da Relação não só a decisão que absolveu as rés da instância, por ilegitimidade ativa, mas também a que absolveu as rés do pedido por impropriedade da ação popular.
24- Aliás, a fundamentação que antecedeu o dispositivo do acórdão recorrido deixa isso muito claro:
“sendo de admitir, face à factualidade alegada, que os interesses que os Apelantes visam proteger, através do pedido que formulou, sejam comuns aos elementos que integram a indicada comunidade, não poderá considerar-se que a pretensão deduzida se mostre manifestamente improcedente por não estar em causa a defesa de interesses tuteláveis através de uma ação popular, conforme considerou a 1ª instância” (negrito nosso)
25- No recurso agora em apreciação, as Recorrentes pedem a repristinação da sentença recorrida que, relembre-se, absolveu as Rés da instância (em relação à legitimidade) e do pedido (em relação à inadmissibilidade da ação popular).
26- Tanto basta para que o acórdão recorrido, também nesta parte decisória, se enquadre no n.º 1 do artigo 671º do CPC por ter conhecido (revogando) a exceção perentória de impropriedade do meio utilizado.
27- Como refere ABRANTES GERALDES, em comentário ao n.º 1 do artigo 671º do CPC, “a ponderaçãodoelementohistórico permite concluir que ficam abarcados por tal segmento normativo os acórdãos em que a Relação se tenha envolvido efetivamente na resolução material do litígio, no todo ou em parte, incluindo os casos em que aprecie a procedência ou improcedência de alguma exceção perentória (…)”- negrito nosso
28- Ora, todo o iter recursivo relativo à presente ação centra-se numa única questão, que se prende com a qualificação dos interesses que estão a ser prosseguidos: se são interesses meramente individuais ou, pelo contrário, interesses individuais homogéneos.
29- A 1ª instância considerou, e bem, que a prossecução de interesses meramente individuais por via da ação popular gerava uma consequência no plano processual (a ilegitimidade dos Autores) e, outra, no plano substantivo ou de mérito (inadmissibilidade da ação popular) e, por isso, absolveu as Rés do pedido.
30- Aliás, os próprios Autores, nas suas alegações para o Tribunal da Relação, reconhecem esse duplo efeito jurídico, referindo o seguinte:
“comece-se por dizer que a homogeneização dos interesses em causa nada tem a ver com a legitimidade ativa processual mas sim, quando muito, com a legitimidade ad actum (…) Isto porque a homogeneidade dos interesses da classe é um requisito de qualidade que representa um dos pressupostos da titularidade, pelo representante da classe, do direito que lhe é atribuído pelo supra aludido artigo 2 (1) ab initio, da lei 83/95 (…). Ou seja, diz respeito não à posição processual per si, mas já quanto ao mérito da causa.”
31- O Acórdão da Relação, como se referiu, revogou estas decisões4, acrescentando “substituindo-se por outra que considera os Autores parte legítima para intentar a presente ação popular”.
32- Mas o facto de o segmento decisório apenas ter feito menção expressa à questão da legitimidade, não significa, ao contrário do que parece fazer crer o Despacho no ponto 21, que o acórdão recorrido “julgou improcedente as duas exceções dilatórias invocadas na sentença proferida pela 1ª instância: a exceção dilatória nominada de ilegitimidade dos Autores, agora Recorridos e (ii) a exceção dilatória inominada de inadmissibilidade legal do recurso à ação popular”
33- Na verdade, nada no acórdão recorrido permite concluir que o Tribunalda Relação tenha enquadrado a consequência jurídica decorrente da inadmissibilidade legal do recurso da ação popular de forma distinta da sentença proferida pelo Tribunal de 1ª instância. Pelo contrário,
34- Como se retira da fundamentação da sentença, acima descrita, o Tribunal da Relação discutiu a natureza dos interesses prosseguidos através da ação popular como sendo uma questão que gerava a improcedência/procedência da mesma, ou seja, como uma exceção perentória integrante do mérito da causa.
35- Do sumário do acórdão retira-se esse mesmo entendimento, quando o Tribunal da Relação sumaria a sua decisão nos seguintes termos: “a matéria de facto invocada na petição inicial dirige-se a uma alegada violação de interesses individuais homogéneos, que são de todos e de cada um dos consumidores, independentemente das especificidades própria de cada um deles, pelo que a decisão a proferir impõe a apreciação das mesmas questões de facto e a aplicação das mesmas normas jurídicas, colocando-se questões suscetíveis de um tratamento unitário e indiferenciado do interesse de cada consumidor em concreto, por serem comuns a todos os consumidores visados, justificando o recurso a uma ação popular”
36- E não podia deixar de ser assim, pois como tem sido entendido pela jurisprudência dominante, a questão da natureza dos interesses prosseguidos por via da ação popular deve ser enquadrada no âmbito dos pressupostos da mesma e, consequentemente da sua procedência /improcedência, para além de poder ter impacto na legitimidade dos autores populares.
37- A título de exemplo, o Ac STJ, de 10-04-2024 (Jorge Arcanjo), a propósito do indeferimento liminar, considerou o seguinte:
“O indeferimento liminar da petição inicial de uma acção popular cível, ao abrigo do artigo 13.º da Lei n.º 38/95, de 31/8, com fundamento em que é “manifestamente improvável a procedência do pedido”, significa que improcedência da pretensão do autor é manifestamente inviável, ou seja, perante a alegação dos factos e razões de direito expostas na petição e a uma averiguação sumária, incide, desde logo, uma pronúncia valorativa antecipatória sobre o mérito, quanto a saber se a pretensão formulada se apresenta viável, com probabilidade de êxito, ou se está irremediavelmente condenada ao insucesso.
38- O Ac. TRL, de 24-11-2020, na sua fundamentação, refere expressamente
“A outra questão, «inadmissibilidade do presente procedimento cautelar enquanto ação popular», (…) prende-se com o mérito da causa”, discutindo-se precisamente as finalidades da tutela popular e a natureza dos interesses que se visava defender.
39- É que, efetivamente, a natureza dos interesses que são prosseguidos por via de uma ação popular corresponde, substancialmente, a uma questão de mérito, por se prender com a finalidade da ação popular e com os pressupostos de que a lei, constitucional e ordinária, faz depender a sua admissibilidade e cuja falta de verificação gera simultaneamente a improcedência da ação, por falta de verificação dos respetivos requisitos, bem como a ilegitimidade (substantiva e processual) dos Autores, por não poderem beneficiar do mecanismo representativo dos artigos 14º e 15º da Lei da Ação Popular (“LAP”).
40- E a própria legitimidade dos Autores populares, enquanto associação de defesa do consumidores, pode ser analisada do ponto de vista formal (em termos de cumprimento dos requisitos previstos no artigo 3º da LAP, no artigo 13º da LdC e, se aplicável, no artigo 6º do Decreto-Lei n.º 114-A/2023, de 5 de dezembro), a qual não é discutida no âmbito do presente recurso e, essa sim, respeita pura e simplesmente à relação processual,
41- Ou pode ser analisada e discutida do ponto de vista da legitimidade representativa prevista nos artigos 14º e 15º da LAP, matéria indissociável da apreciação do mérito da causa, porquanto se prende com os próprios pressupostos e finalidade da tutela popular, o que justifica que sejam muitas vezes tratadas em conjunto, como foi o caso em ambas as instâncias recorridas.
42- Não pode, pois, acompanhar-se o Despacho quando refere que o Acórdão da Relação julgou improcedente a exceção dilatória inominada de inadmissibilidade legal do recurso à ação popular, pois essa exceção foi enquadrada por AMBAS as instâncias como uma exceção perentória, suscetível de conduzir à improcedência da ação.
43- Em suma, produzindo a natureza dos interesses a serem prosseguidos numa ação popular efeitos quer a nível processual quer substantivo, e sendo ambos objeto de recurso, não pode o recurso de revista ser negado.
44- Aliás, o artigo 671ºnº1 do CPC deve ser entendido à luzdonº 2 do mesmo artigo quando determina que “os acórdãos da Relação que apreciem decisões interlocutórias que recaiam unicamente sobre a relação processual só podem ser objeto de recurso (…).
45- Oque significa que, quando o acórdão não recaia unicamente sobre questão processual, deve o recurso de revista ser admitido nos termos do nº 1. O que é o caso.
Nestes termos e nos mais de Direito, deve o presente recurso ser admitido nos termos do artigo 671º n.º 1 do CPC.
14. Os Autores, agora Recorridos, contra-alegaram pugnando pela inadmissibilidade do recurso.
II. — FUNDAMENTAÇÃO
15. Entrando na apreciação da questão prévia da admissibilidade do recurso dir-se-á o seguinte:
16. O n.º 1 do artigo 671.º do Código de Processo Civil é do seguinte teor:
“Cabe revista para o Supremo Tribunal de Justiça do acórdão da Relação, proferido sobre decisão da 1.ª instância, que conheça do mérito da causa ou que ponha termo ao processo, absolvendo da instância o réu ou algum dos réus quanto a pedido ou reconvenção deduzidos”.
17. O teor do n.º 1 do artigo 671.º do Código de Processo Civil é claro no sentido de que entre os requisitos de admissibilidade do recurso de revista estão requisitos relativos ao conteúdo da decisão impugnada — “o cabimento do recurso de revista afere-se [designadamente] pelo conteúdo do acórdão do Tribunal da Relação de que se recorre” 1.
18. Ora o acórdão do Tribunal da Relação de que se recorre não corresponde a nenhuma das duas hipóteses do n.º 1 do artigo 671.º do Código de Processo Civil.
19. Em primeiro lugar, não conhece do mérito da causa — não se pronunciando sobre a procedência ou improcedência de algum dos pedidos deduzidos pelos Autores, agora Recorridos.
20. Os Réus, agora Recorrentes, alegam agora que o acórdão recorrido conheceu do mérito da causa, ao revogar a decisão do Tribunal de 1.ª instância de julgar manifestamente improcedentes os pedidos formulados sob as alíneas A a M.
21. Sem razão, todavia — o Tribunal da Relação considerou, tão-só, que, nas alíneas A a M, “não [estava] em causa a formulação de pedidos em sentido próprio” e que, como não estivesse em causa a formulação de pedidos em sentido próprio, o Tribunal de 1.ª instância não podia considerá-los manifestamente improcedentes.
22. Em segundo lugar, não põe termo ao processo, absolvendo da instância o Réu ou algum dos Réus — em vez de pôr termo ao processo, o acórdão recorrido determina o prosseguimento dos autos.
23. Entre os casos em que o n.º 1 do artigo 671.º do Código de Processo Civil não permite o recurso estão, paradigmaticamente, aqueles em que a Relação “julgue improcedente […] qualquer […] excepção dilatória […], determinando o prosseguimento dos autos para conhecimento do mérito” 2.
24. Ora, o acórdão recorrido julgou improcedentes as duas excepções dilatórias invocadas na sentença proferida pelo Tribunal de 1.ª instância:
I. — a excepção dilatória nominada de ilegitimidade dos Autores, agora Recorridos;
II. — a excepção dilatória inominada de “inadmissibilidade legal de recurso à acção popular”.
25. Os Réus, agora Recorrentes, alegam agora que a excepção inominada de “inadmissibilidade legal de recurso à acção popular” é uma excepção peremptória:
39- […] a natureza dos interesses que são prosseguidos por via de uma ação popular corresponde, substancialmente, a uma questão de mérito, por se prender com a finalidade da ação popular e com os pressupostos de que a lei, constitucional e ordinária, faz depender a sua admissibilidade e cuja falta de verificação gera simultaneamente a improcedência da ação, por falta de verificação dos respetivos requisitos, bem como a ilegitimidade (substantiva e processual) dos Autores, por não poderem beneficiar do mecanismo representativo dos artigos 14º e 15º da Lei da Ação Popular (“LAP”).
26. Sem razão, todavia — o Tribunal da Relação considerou, tão-só, que os interesses individuais dos consumidores eram suficientemente homogéneos para que os Autores, agora Recorridos, propusessem uma acção popular.
27. O acórdão recorrido não preenche, por isso, nenhuma das duas previsões do n.º 1 do artigo 671.º do Código de Processo Civil: o juízo do acórdão recorrido sobre a homogeneidade dos interesses não implica nenhum juízo sobre a procedência ou improcedência dos pedidos — logo, sobre o mérito da causa — e, em todo o caso, não põe termo ao processo.
28. Excluída a hipótese de se admitir o recurso ao abrigo do n.º 1 do artigo 671.º do Código de Processo Civil, deve averiguar-se se há alguma hipótese de o admitir ao abrigo do n.º 2 do artigo 629.º.
29. Os Réus, agora Recorrentes, alegam que o acórdão recorrido incorre em violação das regras de competência em razão da matéria e que a violação das regras de competência em razão da matéria releva para efeitos da alínea a) do n.º 2 do artigo 629.º´do Código de Processo Civil.
30. A competência em razão da matéria deve determinar-se atendendo aos termos em que foi proposta a acção 3.
31. O acórdão recorrido considerou que os pedidos deduzidos sob as alíneas A a M não eram pedidos em sentido próprio 4 — e que. em vez de pedidos em sentido próprio, eram tão-só “pressupostos dos pedidos formulados […] sob os pontos N) e seguintes”.
32. Como o acórdão recorrido tenha considerado que os pedidos deduzidos pelos Autores, agora Recorridos, sob as alíneas A a M não eram pedidos em sentido próprio, a competência do tribunal deve determinar-se abstraindo dos pedidos deduzidos sob as alíneas A a M.
33. Ora, abstraindo dos pedidos deduzidos sob as alíneas A a M, fica sem objecto a alegação das Rés, agora Recorrentes, de que o conhecimento dos pedidos A e B se inscreve na competência dos tribunais criminais 5 ou de que o conhecimento dos pedidos F e G se inscreve na competência do Tribunal da concorrência, regulação e supervisão 6.
34. Excluindo-se a hipótese de se conhecer parcialmente do objecto do recurso, ao abrigo da alínea a) do n.º 2 do artigo 629.º do Código de Processo Civil, deverá então rejeitar-se totalmente a revista interposta.
III. — DECISÃO
Face ao exposto, não se toma conhecimento do objecto do recurso.
Custas a final.
Lisboa, 24 de Março de 2026
Nuno Manuel Pinto Oliveira (Relator)
José Maria Ferreira Lopes
Arlindo Oliveira
1. Luís Espírito Santo, Recursos civis. O regime recursório português: fundamentos, regime e actividade judiciária, CEDIS — Centro de I & D sobre Direito e Sociedade / Faculdade de Direito da Universidade Nova de Lisboa, Lisboa, 2020, pág. 277.↩︎
2. António dos Santos Abrantes Geraldes, anotação ao art. 671.º, in: Recursos no novo Código de Processo Civil, 5.ª ed., Livraria Almedina, Coimbra, 2018, págs. 347-376 (357) — explicando que tal acontece “precisamente porque [o acórdão da Relação] não põe termo ao processo”.↩︎
3. Manuel de Andrade (com a colaboração de João de Matos Antunes Varela), Noções elementares de processo civil (nova edição, revista e actualizada pelo Dr. Herculano Esteves), Coimbra Editora, Coimbra, 1979, págs. 90-91.↩︎
4. Como se diz no sumário do acórdão recorrido, “[o]s pontos do pedido que encerram matéria de facto e de direito, pressupostos dos pedidos indemnizatórios formulados noutros pontos seguintes, devem ser interpretados dessa forma, integrando matéria submetida à apreciação do tribunal, não constituindo pedidos em sentido próprio que possam ser apelidados de pedidos ilegais, nem integrando uma exceção dilatória inominada, nos termos previstos no art.º 576.º n.º 2 do CPC, que obste a que o tribunal conheça do mérito da causa e determine a absolvição da instância quanto a eles”.↩︎
5. Cf. conclusão M do recurso de revista.↩︎
6. Cf. conclusão N do recurso de revista.↩︎