I- A indemnização destinada à compensação dos danos futuros previsíveis, decorrentes da IPP do lesado, deve corresponder ao capital produtor do rendimento de que a vítima ficou privada e que se extinga no termo do período provável da sua vida activa.
II- Deve-se chegar a tal indemnização através de um juízo de equidade, que não é um qualquer exercício de discricionariedade, mas antes a procura da justiça do caso concreto.
III- O juízo de equidade das instâncias, assente numa ponderação prudencial e casuística das circunstâncias do caso – e não da aplicação de critérios normativos – deve ser mantido sempre que – situando-se o julgador dentro da margem de discricionariedade que lhe é concedida – se não revele colidente com critérios jurisprudenciais que generalizadamente vêm sendo adoptados, em termos de poder colocar em causa a segurança na aplicação do direito e o princípio da igualdade.
IV- Provado que o autor tinha à data do acidente 26 anos, auferia o salário mensal de € 657,01 (14 vezes por ano) e que, em virtude do sinistro, ficou a padecer de uma IPP de 8% que não o impede do seu exercício profissional, mas exige esforços físicos suplementares, reputa-se de justa e equitativa a quantia de € 20 000 destinada à reparação dos danos patrimoniais sofridos pelo autor.
V- Demonstrando ainda os factos provados que autor sofreu dores com a queda da bicicleta onde seguia quando foi embatido, foi internado, teve o braço esquerdo engessado durante 30 dias, ficou com uma limitação (presente e futura) dos movimentos do braço e sente-se triste por estar limitado na sua prática desportiva, considera-se justa e equilibrada a quantia de € 8000 destinada à reparação dos danos não patrimoniais sofridos pelo autor.
VI- O sentido da uniformização jurisprudencial decidida no acórdão uniformizador n.º 4/2002 é o de que, sempre que há cálculo actualizado, os juros contam-se a partir da decisão actualizadora e não a partir da citação.
VII- Logo, se não há cálculo actualizado, os juros contam-se a partir da citação.
VIII- Assim, e numa formulação mais sugestiva, onde há actualização não há juros; onde não há actualização, há juros.
IX- Em matéria de acidentes de viação, a indemnização deve ser fixada de forma global, sem distinção entre danos patrimoniais e danos não patrimoniais.