Acordam na Secção do Contencioso Administrativo do Supremo Tribunal Administrativo:
1.
1. O Sindicato dos Trabalhadores da Administração Local – STAL, em representação do seu associado A……., intentou acção administrativa especial para impugnar o acto de indeferimento do Vereador dos Recursos Humanos da Câmara Municipal de Vale de Cambra relativo ao pedido de «pagamento integral da compensação por trabalho prestado em dias de descanso complementar, semanal e feriado e pela execução de trabalho extraordinário».
- 1.2.O Tribunal Administrativo e Fiscal de Aveiro, por sentença proferida a 17/12/2009 (fls. 174 a 190), julgou a acção improcedente.
- 1.3.O Autor apelou para Tribunal Central Administrativo Norte que, por Acórdão proferido em 05/07/2012 (fls. 310 a 317), deu provimento ao recurso, revogando a sentença judicial.
- 1.4.É daquele acórdão que o Município de Vale de Cambra vem pedir a admissão de recurso de revista excepcional, ao abrigo do artigo 150.º n.º 1 do CPTA, para o que alega, em resumo o seguinte:
« (…)
II. O Decreto-Lei 259/98, nos seus artigos 26.° e seguintes estabelece as condições de prestação de trabalho extraordinário e da sua correspondente compensação, definindo os limites diários e anuais à prestação de trabalho extraordinário e prestado em dia de descanso semanal, descanso complementar e em feriado;
(…)
IV. O Município de Vale de Cambra procedeu ao pagamento das horas extraordinárias nos termos previstos no artigo 28.° n.º 1 alínea b) do Decreto-Lei, até ao limite de 1/3 do vencimento base do trabalhador, de acordo com o disposto no n.º 1 do artigo 30.° do Decreto-Lei 259/98, bem como à compensação, por um acréscimo de remuneração, do trabalho prestado em dia de descanso semanal, de descanso complementar e em feriado, nos termos do disposto no artigo 33.º do Decreto-Lei 259/98;
(…)
VlII. E, se é posta em causa a legalidade daquela decisão atento o disposto nos artigos 204°, 277.° e 280.° n.º 1 da CRP, que veda aos Tribunais, e não à Administração, a aplicação de normas que contrariem o disposto na Constituição, não é contudo de concluir que os artigos 30.° n.º 1 e 33.° do Decreto-Lei 259/98 violam o disposto no artigo 59.° n.º 1 alínea a) da Constituição da República Portuguesa, na medida em que aqueles encontram o seu enquadramento na necessidade de tutelar os valores e direitos constitucionalmente protegidos da realização pessoal, da conciliação da actividade profissional com a vida familiar e da promoção da saúde e do bem estar dos trabalhadores;
(…)
XIII. Assim, o acto administrativo em crise (despacho de indeferimento do pedido em 30-09-2004 pelo Vereador dos Recursos Humanos) obedeceu às normas do n.º 1 do artigo 30.°, e do artigo 33.° do Decreto-Lei 259/98, não as tendo violado na sua interpretação de harmonia com o disposto nos artigos 59.° n.º 1, alínea a) e 266°, n.º 2 da Constituição da República Portuguesa e artigo 6.° do CPA, em termos que conduzam à condenação do Município de Vale de Cambra a praticar, em sua substituição o acto de deferimento pretendido pelo associado da A.»
1.5. O Sindicato dos Trabalhadores da Administração Local – STAL, em representação do seu associado A…….., ora Recorrido, contra alegou dizendo, quanto à admissão, e em suma, que não se verificam os pressupostos da presente revista, nem o Recorrente deduziu «as alegações que demonstrem a admissibilidade da revista, ou seja, a verificação de uma questão cuja relevância jurídica ou social, se revista de importância fundamental ou que a admissão do recurso é necessária a uma melhor aplicação do direito»; o Recorrente apenas se limitou a «dizer que se ateve à lei a qual não padecia de qualquer inconstitucionalidade, nada dizendo sobre se o fulcro da questão, consistente no direito ou não à retribuição do trabalho que o sócio do Recorrido prestou para além dos limites, era fundamental pela sua relevância jurídica ou social, ou que a admissão do recurso era necessária a uma melhor aplicação do direito».
Cumpre apreciar e decidir
2.
2.1. O art. 150º n° 1 do CPTA prevê que das decisões proferidas em 2.ª instância pelo Tribunal Central Administrativo possa haver, excepcionalmente, recurso de revista para o Supremo Tribunal Administrativo quando esteja em causa a apreciação de uma questão que, pela sua relevância jurídica ou social, se revista de importância fundamental ou quando a admissão do recurso seja claramente necessária para uma melhor aplicação do direito.
A jurisprudência deste Supremo Tribunal, interpretando o comando legal, tem reiteradamente sublinhado a excepcionalidade deste recurso, referindo que o mesmo só pode ser admitido nos estritos limites fixados neste preceito. Trata-se, efectivamente, não de um recurso ordinário de revista, mas antes, como de resto o legislador cuidou de sublinhar na Exposição de Motivos das Propostas de Lei nºs 92/VIII e 93/VIII, de uma “válvula de segurança do sistema” que apenas deve ser accionada naqueles precisos termos.
Tem-se interpretado a norma do art. 150º como exigindo que, em relação à questão objecto de recurso de revista, seja possível entrever, «ainda que reflexamente, a existência de interesses comunitários especialmente relevantes» (Ac. de 19.06.2008 – Proc. nº 490/08) ou, ainda, que a mesma se relacione com «matéria particularmente complexa do ponto de vista jurídico» (Ac. de 14.04.2010 – Proc. n.º 209/10) ou «particularmente sensível em termos do seu impacto comunitário» (Acs. de 26.06.2008, nos processos n.º 535/08 e n.º 505/08).
2.2. A falta de conclusões sobre o preenchimento dos pressupostos de admissão da revista
Como se disse no acórdão de 4.4.2013, processo 418/13, «Na falta de norma que preveja o ónus de alegar aqueles pressupostos, ou que estabeleça uma sanção para a falta da parte, atendendo ao carácter eminentemente objectivo que a revista excepcional assume no contencioso administrativo, tem esta formação entendido que no caso de o recorrente não fundamentar a revista enquadrando o caso com vista ao preenchimento dos pressupostos de admissão deve o tribunal averiguar, atendendo às questões jurídicas de fundo que são suscitadas como objecto da revista e ao estado da causa, se podem considerar-se preenchidos os pressupostos de admissão legalmente estabelecidos».
Não se vê razão para alterar o entendimento que tem sido seguido.
2.3. No caso em apreço está em discussão, como se viu do relato precedente, um problema de pagamento de trabalho extraordinário, nomeadamente quando esse trabalho excede o número de horas previsto na lei, e de pagamento de trabalho em dias de descanso semanal e feriados.
As instâncias não decidiram no mesmo sentido: O TAF julgou improcedente o pedido formulado pelo autor e o Tribunal Central, revogando a decisão daquele, julgou-o procedente. Esta divergência é, logo, um primeiro indício de que não será pacífica a solução da lei.
Ademais, está em causa uma matéria com potencialidade de repetição, sendo que há todo o interesse que entidades públicas, que determinam a prestação do trabalho, e trabalhadores saibam, com maior precisão, quais os seus direitos e deveres neste campo.
Por isso, a matéria assume suficiente relevo para justificar a intervenção deste Supremo Tribunal, que com a sua jurisprudência permitirá uma melhor consolidação da doutrina julgada adequada.
3. Pelo exposto, admite-se a revista.
Sem custas, nesta fase.
Lisboa, 30 de Abril de 2013. – Alberto Augusto Oliveira (relator) – Rosendo Dias José – Luís Pais Borges.