Fundamentação:
Sendo pelo teor das conclusões do recorrente que, em regra de afere do objecto do recurso, à parte as de conhecimento oficioso, cumpre saber:
- -se o tribunal recorrido é materialmente competente para decretar a anulação da penhora decretada por tribunal fiscal:
- -se não sendo competente para tal pedido pode apreciar os demais – ou seja – declaração de que a A. é a titular do direito de propriedade do imóvel penhorado e condenação do Réu a reconhecer tal direito;
- -se a decisão é nula por oposição entre a fundamentação e o decidido.
Vejamos:
Com a presente a acção a A. pretende, em primeira linha, que se declare que o prédio penhorado em execução fiscal, pendente contra o seu marido, é propriedade sua, e que se condene o Réu a reconhecer esse facto.
Finalmente, e em consequência da procedência de tais pedidos, se declare nula e de nenhum efeito a penhora, ou em alternativa, a sua ineficácia em relação a ela, ordenando-se o cancelamento do respectivo registo.
Um parêntese para referir que tendo a acção sido intentada, no remoto ano de 1991, as leis definidoras da competência são as que ao tempo vigoravam.
A acção, atenta a causa de pedir e os pedidos, é uma acção de reivindicação – art. 1311º do Código Civil – já que a demandante alega a aquisição originária, pela via da usucapião do direito de propriedade que se arroga sobre o prédio penhorado em execução fiscal movida ao seu marido.
Pese embora o Réu ter alegado outras excepções, que poderão deitar por terra a pretensão da Autora, o certo é que a este Tribunal só compete apreciar a questão da competência material, na perspectiva da competência do Tribunal comum, e não na da apreciação dos meios que a Autora teria à sua disposição para reagir à penhora do imóvel que considera seu.
Com efeito a lei tributária, mormente o Código de Processo de Contribuições e Impostos, ao tempo em vigor, conferia à aqui Autora a possibilidade de se opor a tal penhora – art. 186º de tal Código, bem como poderia embargar de terceiro – art. 1038º do Código de Processo Civil, ao tempo vigente, o que fez.
As causas que não sejam atribuídas por lei a alguma jurisdição especial são da competência do tribunal comum, que é o civil - arts. 66° e 67° do C.P.C. e 14º da Lei 38/87, de 23.12, ao tempo vigente.
Acresce que se tem entendido, quer na doutrina, quer na jurisprudência, que a competência do tribunal se afere pelos termos em que a acção é proposta e não à luz dos factos ou razões aduzidas pelo réu - Manuel Andrade, em “Noções Elementares”, ed. 1979, pág. 90-91.
Do critério legal resulta que a definição da competência material se resolve num juízo de apreciação negativo, ou seja, se a causa não couber a uma outra ordem jurisdicional, ela compete ao Tribunal comum, face à competência residual destes tribunais.
De notar que o objecto da pretensão da Autora é a apreciação do direito de propriedade que se arroga e não, como se aborda no despacho recorrido, saber se os meios de que poderia socorrer-se estavam previstos no C.P.C.I. e eram da competência do Tribunal das Contribuições e Impostos.
Sem dúvida que sim, mas o que a Autora pretende é que o Tribunal declare que o direito de propriedade do prédio lhe pertence e só se tal pedido proceder é que pretende ver anulada a penhora fiscal por ofender o seu alegado direito de propriedade.
A acção é, assim, inconfundível com os embargos de terceiro e todos os meios processuais que no âmbito fiscal a demandante poderia lançar mão.
Não é o facto de existirem disposições legais que, na competência dos Tribunais fiscais conferem meios de defesa em casos como o dos autos, que se pode afirmar a incompetência material dos Tribunais comuns.
Assim, importa indagar se existe alguma norma que à data da penhora, atribuísse aos Tribunais de Contribuições e Impostos competência para apreciar o pedido de reivindicação.
Desde já respondemos negativamente.
Com efeito, resulta do art.4º, nº1, f) do DL.129/84 que estão excluídos da jurisdição administrativa e fiscal os recursos e as acções que tenham por objecto questões de direito privado, ainda que qualquer das partes seja pessoa de direito público”.
É incontestável que as questões suscitadas na petição inicial são de direito privado.
Prosaicamente, diríamos, que não pode o Tribunal comum declarar-se materialmente incompetente, afirmando que a Autora teria á sua disposição a possibilidade de se opor à penhora, através de meios processuais previstos no C.P.C.I., que previa embargos de terceiro a apresentar no tribunal ou repartição de finanças onde pendesse a execução.
Pois a questão nodal colocada na acção é da afirmação da titularidade do direito real de propriedade e não a mera defesa da posse, ao tempo possível pela via dos embargos de terceiro – art. 1037º do CPC vigente.
Salvo o devido respeito, o despacho recorrido enfatizou o terceiro pedido – declaração de anulação da penhora – autonomizando-o do contexto da causa de pedir, muito embora do despacho recorrido possa transparecer o contrário.
Os pedidos formulados estão intrinsecamente ligados, importando começar pela apreciação daquele é que condição “sine qua non” da viabilidade dos demais.
Se for, porventura, reconhecido o direito de propriedade só assim poderá ser apreciado o pedido de entrega que, no caso envolve a apreciação da pretensa nulidade da penhora, por ter recaído sobre bem que não integrava o património do devedor.
Assim, para apreciar a competência material do tribunal comum não há que colocar, em primeira linha, este último pedido, que é apenas consequência do reconhecimento do direito que lhe está a montante.
“São dois os pedidos que integram e caracterizam a reivindicação o reconhecimento do direito de propriedade (pronuntiatio), por um lado, e a restituição da coisa (condemnatio), por outro.
Só através destas duas finalidades, previstas no nºl, se preenche o esquema da acção de reivindicação” – “Código Civil Anotado”, de Pires de Lima e Antunes Varela, III, pág.113.
Ao invés do que se afirma no despacho recorrido, ao tempo, como agora, a entidade que ordenou a penhora, ou o Tribunal Tributário, não tinham qualquer competência para se pronunciar sobre questões de propriedade, que são da exclusiva competência dos Tribunais comuns.
O facto do art. 161º do CPCI, ao tempo vigente, tal como actualmente o art. 172º do Código de Procedimento e Processo Tributário (C.P.P.T.) preverem que a acção judicial que tenha por objecto a propriedade ou a posse dos bens penhorados suspende a execução quanto a esses bens, é sintomático de que a competência para apreciação de tal questão não cabia, nem cabe, na jurisdição tributária.
Também o revogado art. 816º do Código Administrativo consignava que:
“Não é permitido aos tribunais do contencioso administrativo julgar, principal ou incidentalmente, questões sobre o estado ou qualidade das pessoas, títulos de propriedade ou posse e validade de contratos que não sejam considerados administrativos ou direitos deles emergentes.” (Este artigo considera-se revogado pelo Estatuto dos Tribunais Administrativos e Fiscais, aprovado pelo Decreto-Lei nº 129/84, de 27 de Abril.)
Como se pode ler no Acórdão do STJ, de 13.5.2004, de que foi relator o Ex.mo Conselheiro Dr. Afonso de Melo – documento nº04A1213 – acessível in www.dgsi.pt:
“Cabe aos tribunais comuns a tutela judicial dos direitos reais privados.
Constitui de resto uma longa tradição do nosso excluir do contencioso administrativo o julgamento sobre títulos de propriedade ou posse – art. 326º do C. Administrativo de 1896, art. 816º do C. Administrativo de 1936 e, depois, art. 816º do mesmo Código de 1940.
Discutindo-se questão sobre propriedade privada, a acção está excluída da jurisdição administrativa - art. 4º, nº1, f), do ETAF - e aplicam-se os arts. 66º do C.P.C. e 18º da LOFTJ (preceito idêntico) que estabelecem a competência residual dos tribunais judiciais face às outras categorias de tribunais referidas no art. 209º, nº1, da C.R.P.”
O Acórdão refere-se ao contencioso administrativo mas a sua doutrina vale para o contencioso tributário.
Tudo aponta, assim, para que a competência para a apreciação do direito de propriedade cabe apenas aos Tribunais comuns.
Nesta perspectiva, entendemos que o Tribunal recorrido é materialmente competente para apreciação da causa e, consequentemente, dos pedidos formulados, que não são indissociáveis.
Mas mesmo que o fossem sempre o Tribunal poderia apreciar os dois primeiros.
Com efeito, segundo o art. 470°, nº1, do Cód. Proc. Civil, na redacção vigente á data da propositura da acção:
“Pode o autor deduzir cumulativamente contra o mesmo réu, num só processo, vários pedidos que sejam compatíveis se quanto à forma do processo e quanto à competência construir do Tribunal não existirem os obstáculos fixados no art. 31º”.
Os vários pedidos serão incompatíveis (n°1), quando o sejam os efeitos jurídicos derivados da procedência de cada um deles, ou quando o reconhecimento de um excluir a possibilidade de verificação dos restantes.
Na acção de reivindicação há uma cumulação aparente de pedidos e, no caso concreto, os pedidos formulados pela Autora estão nessa relação de aparente cumulação e em lógica articulação, pelo que o Tribunal é competente em razão da matéria para deles conhecer.
Finalmente, a questão de saber se a decisão é nula, por contradição entre os fundamentos e o decidido – art. 668º, nº1, c) do CPC.
A recorrente assim entende, laconicamente, diga-se, afirmando que a decisão recorrida não pôs em causa a competência material para apreciar os pedidos de reconhecimento do direito de propriedade e condenação do Réu nesse direito.
Com o devido respeito, não existe tal contradição; a decisão em causa, apesar de enfatizar, na perspectiva da competência material, o pedido de anulação, acabou por concluir ser o tribunal incompetente, materialmente, para apreciação de todos os pedidos.
Pelo quanto expusemos não pode manter-se o despacho sob censura.