I- Os Institutos Politécnicos, mesmo na fase de instalação, têm personalidade jurídica, estando sujeitos a tutela do Ministro da Educação.
II- Tal tutela, de natureza correctiva ou integrativa "a priori", no que toca a procedimentos disciplinares contra alunos é condição do exercício de competência da entidade tutelada, a esta cabendo a autoria do acto praticado.
III- Só, os casos expressamente determinados na lei, as decisões da autoridade tutelada estão sujeitos a recurso tutelar necessário ou recurso hierárquico impróprio necessário .