I- A necessidade do prédio para habitação, em caso de denúncia do contrato de arrendamento, surge como um macro-requisito ou em requisito prévio em relação ao conjunto dos requisitos do art. 71 do RAU.
II- Trata-se da verdadeira causa de pedir na acção de despejo intentada com tal fundamento.
III- Nos termos do art. 44 nº 1 da CRP a todos os cidadãos é garantido o direito de se deslocarem e fixarem livremente em qualquer parte do território nacional.
Um militar de profissão que teve de viver no Continente em consequência de aqui ter sido colocado e que, reformado, quer ir viver para a Madeira de onde a sua mulher é natural, encontrando-se a viver, já, na Madeira em casa de familiares, por favor, carece de uma habitação, na Madeira, por aí pretender fixar a sua residência, consubstanciando tal situação uma necessidade real, séria e actual.
IV- O senhorio não está abrangido a alegar que é dono de outras casas e que só em relação à escolhida se verificam os requisitos da denúncia.