I- A transmissão sucessoria do direito de propriedade opera-se com a abertura da sucessão - artigos 1316 e 1317, alinea b) - abertura que ocorre no momento da morte do autor da herança - artigo 2031.
II- São chamados a titularidade das relações juridicas do falecido aqueles que gozam da prioridade na hierarquia dos sucessiveis - artigo 2032 - adquirindo o dominio e posse dos bens da herança pela aceitação, cujos efeitos retroagem ao momento da abertura - artigo 2050, todos do Codigo Civil.
III- Feita a partilha, cada herdeiro e considerado, desde o momento da abertura da herança, sucessor unico dos bens que lhe foram atribuidos.