I- A nota de culpa - correspondente a acusação em processo penal - e peça fundamental do processo disciplinar.
II- O seu não envio provocara a nulidade do despedimento.
III- Porem, se o trabalhador não recebeu a nota de culpa por se ter recusado a tal e não respondeu a mesma nota, não foi cometida qualquer nulidade que invalide o despedimento.
IV- As faltas injustificadas dadas pelo trabalhador - ao todo, menos de um dia de trabalho - podem constituir causa para despedimento quando, alem de determinarem, directamente, prejuizos ou riscos graves para a empresa, preencham o requisito geral previsto sob o n. 1 do artigo 10 do Decreto-Lei n. 372-A/75, de 16 de Julho, isto e, constituam grave e culposo comportamento que torne impossivel a subsistencia da relação laboral.
V- Os prejuizos ou riscos graves tem que ser reais e objectivos, incumbindo a entidade patronal a sua prova.