I- Relatório
A. .., com os demais sinais dos autos, recorre jurisdicionalmente do acórdão do TCA de &&/06/2006 que, no âmbito do processo de providência cautelar ali instaurado, em conferência lhe indeferiu a reclamação do despacho do relator de 24/04/2006 (fls. 250) e simultaneamente indeferiu o requerido a fls. 146.
Apresentou as seguintes conclusões:
«1º Nos termos do n° 2 do art° 254º do C. P. Civil, introduzido pelo artº 5º do DL n° 324/2003, de 27 de Dezembro, as notificações aos mandatários das partes são feitas por correio electrónico sempre que tenham praticado actos processuais pelo meio previsto nas alíneas d) e e) do n° 1 do art° 150º do mesmo código, em termos a definir por Portaria do Ministério da Justiça, portaria essa que é a Portaria 642/2004, de 16 de Junho;
2º Daí decorre que, tendo as partes praticado actos processuais por correio electrónico, a notificação de acto do tribunal por carta registada não é um meio próprio previsto na lei a que se refere a parte final do n° 2 do art° 8º da referida Portaria;
3º Daí que, se o tribunal utiliza a notificação por carta registada e a carta vem devolvida, não pode entender-se que se presume verificada a notificação nos termos previstos no n° 4 do citado art° 254º e que se presume que a falta de recebimento da carta se deve a razões imputáveis ao mandatário, nos termos do n° 6 do mesmo artigo.
4º É certo que o n° 2 do art. 8º da Portaria 642/2004 preceitua que o disposto no número anterior não prejudica a possibilidade de, no mesmo processo, serem praticados actos processuais por qualquer outra das formas previstas na lei;
5º Mas daí não se segue que, se o tribunal, em vez da notificação por correio electrónico, utiliza a notificação por carta registada e esta vem devolvida, se deva considerar que vigora a presunção de notificação prevista no n° 4 do citado art° 254º e bem assim a presunção prevista no n° 6 do mesmo artigo de que o não recebimento da carta se deve a razões imputáveis ao mandatário, pela assinalada razão de que, neste caso, a notificação por carta não é um meio próprio previsto na lei, a que se refere a parte final do n° 2 do art° 8º da referida Portaria;
6º Com efeito, as presunções estabelecidas nos números 4 e 6 do citado art° 254º só são lícitas na hipótese de a notificação por carta ser o meio próprio previsto no art° 254º, ou seja, fora da hipótese prevista no número 2;
7º Sendo assim, a possibilidade prevista no n° 2 do art° 8º da Portaria 642/2004 de, no mesmo processo, serem praticados actos processuais por qualquer outra das formas previstas na lei, abrange a notificação pessoal dos mandatários, prevista no n° 1 do citado art° 254º;
8° Mas, admitindo-se que o n° 2 referido abrange ainda a possibilidade de notificação por carta registada, a validade dessa notificação fica condicionada ao efectivo recebimento da carta;
9° Deste modo, se a carta vem devolvida, já não se verifica o pressuposto para que se entenda aplicáveis as presunções previstas nos números 4 e 6 do mesmo art° 254°;
10° Se assim não fosse, o n° 2 do art° 8° da citada Portaria seria ilegal, por violação do disposto no n° 2 do art° citado art. 254°;
11° Aliás, a entender-se que, mesmo nos casos em que o tribunal tem o dever de efectuar as notificações por correio electrónico mas utiliza a notificação por carta registada, ao abrigo do n° 2 do art° 8° da citada Portaria, são aplicáveis as presunções previstas nos números 4 e 6 do art° 254°, por força do n° 2 do art. 8° da Portaria 641/2004, este número 2 do artº8° da Portaria seria materialmente inconstitucional, por violação grosseira do princípio da tutela da confiança, uma vez que o n° 2 do art° 254º do C. P. Civil confere aos mandatários a confiança de que a sua notificação será feita por correio electrónico e não por carta registada;
12° Sendo assim, tendo sido devolvida a carta registada pelo tribunal enviada ao mandatário da Recorrente, para notificação do acórdão de 9.06.2005, o tribunal não podia presumir verificada a notificação e tinha a estrita obrigação de ordenar a repetição da notificação;
13° A notificação por carta registada e a omissão da notificação pelo meio legal ao mandatário da Recorrente constitui uma irregularidade susceptível de influir no exame ou discussão da causa e por isso constitui uma nulidade processual, nos termos do disposto no n° 1 do art° 201º do Código de Processo Civil.
14° De qualquer modo, o n° 6 do art° 254° do C. P. Civil não impede a possibilidade de os mandatários das partes provarem que o atraso ou o não recebimento de cartas registadas enviadas pelos tribunais é imputável aos CTT, no âmbito de contrato de reexpedição de correspondência.
15° Para mais no contexto em que as partes confiam em que o tribunal efectuará as notificações por correio electrónico, em cumprimento do n° 2 do citado art° 254° e em que esse contrato de reexpedição de correspondência constitui uma cautela, prevenindo a hipótese de o tribunal não dar cumprimento ao referido nº 2 do art° 254º e efectuar as notificações por carta registada.
Termos em que deve ser dado provimento ao presente recurso, revogando-se o acórdão recorrido o qual deve ser substituído por outro que reconheça a nulidade decorrente da falta de notificação do acórdão de 9.06.2005 e ordene a respectiva notificação.
Quando assim se não entenda, deve admitir-se a prova de que não foi por culpa do mandatário da Recorrente que a carta registada para notificação do acórdão de 9.06.2005 não foi recebida, mas sim por culpa dos CTT, devendo ser deferido o requerimento para a realização das diligências solicitadas ao Tribunal Central Administrativo Sul e referidas supra, em IV, n° 3» (fls. 315/318).
O Ministro da Cultura alegou igualmente pugnando pelo improvimento do recurso (fls.361370).
O digno Magistrado do M.P. opinou no sentido do provimento do recurso.
Cumpre decidir.
II- Os Factos
1- O TCA por acórdão de 9/06/2005 indeferiu os pedidos cautelares formulados na petição inicial de fls. 2/12 (fls. 110/112).
2- A notificação deste acórdão foi feita por via postal com carta registada para o domicílio profissional do mandatário da requerente indicada na referida petição (fls. 12 e 115), embora tenha sido devolvida com a indicação dos CTT de “não reclamado” (fls. 120).
3- A requerente apresentou nova petição de providência cautelar (fls. 122/129).
4- O relator proferiu despacho ordenando o desentranhamento do requerimento de fls.122, com o seguinte fundamentação:
«Desentranhe e remeta à requerente o expediente de fls. 122 e sgs., pois que se verifica que estes autos estão de providência cautelar estão findos, tendo já sido proferido Acórdão que indeferiu os pedidos cautelares em 9/06/2005, considerando-se o mesmo notificado á requerente nos termos do despacho proferido a fls. 121 e 121 verso, nos termos do artº 254º/3 do C.P. Civil e na sequência da devolução da carta de fls. 120, nada mais havendo a decidir no mesmo apenso. Notifique» (fls. 144).
5- A mesma requerente arguiu a nulidade do artº 201º do CPC face à ausência de notificação do referido despacho de 9/06/2005 (fls. 146/156).
6- Com este requerimento fez a requerente juntar cópias dos contratos de reexpedição feitos com os CTT (fls. 157/160).
7- O funcionário judicial fez “conclusão” informando não ter procedido à notificação por via electrónica com o fundamento de que «a nossa base de dados não permite a aplicação de assinatura electrónica avançada, cfr. dispõe o nº2 do artº 254º e o nº2 do artº 8º da citada Portaria…» (fls. 187).
8- A requerente formulou novo pedido de “providência cautelar com medidas provisórias” contra o requerido Director do Instituto Português de Museus e tendo como contra-interessado ... , director do Museu do Bade de Baçal (fls. 188/199).
9- Sobre o pedido formulado a fls. 146 o relator proferiu o despacho a determinar que oportunamente o decidiria (fls. 250).
Ao mesmo tempo indeferiu liminarmente o pedido formulado a fls. 188, com o seguinte argumento:
«Indefiro liminarmente o requerido por se mostrar ilegal, porquanto o Director do Instituto Português de Museus não é parte em nenhum dos processos instaurados pela requerente (recurso contencioso já findo; processo cautelar ou processo executório); os factos supervenientes invocados não constituem para efeitos da previsão dos nºs 1 e 3 do artº 124º do CPTA “uma alteração das circunstâncias inicialmente existentes”, sendo, antes, consequência do não decretamento dos pedidos cautelares formulados a fls. 2 e sgs destes autos, verificando-se que os dois pedidos cautelares agora formulados constituem, em termos úteis, uma mera duplicação ou repetição dos inicialmente formulados, tendo o pedido de nomeação como Directora do Museu Abade de Baçal sido formulado em ambas as ocasiões, não fazendo também sentido a invocação do disposto no artº 131º do CPTA, conforme também já decidido quanto aos pedidos cautelares “iniciais” pelo despacho de fls. 57 verso.
Custas do incidente pela requerente, fixando-se a taxa de justiça em 5 UCs» (fls. 250 e vº).
10- O interessado particular opinou no sentido da inexistência da invocada nulidade (fls. 265).
11- A requerente, notificada do despacho de fls. 250 (ponto 9 supra) apresentou reclamação para a conferência (fls. 271).
12- Em conferência, a secção do TCA proferiu acórdão datado de 8/06/2006, resolvendo «desatender a reclamação para a conferência do despacho do relator proferido a fls. 250 e 250 verso, bem como em indeferir o requerido a fls. 146 e sgs. dos autos». (fls. 281/284).
III- O Direito
A posição do TCA nos presentes autos, contra a advogada pela requerente, foi a de dar por notificado o acórdão de 9/06/2005 referido em II-1 da matéria de facto, não obstante a carta registada para o seu mandatário ter sido devolvida.
E por assim ter entendido, desatendeu a nulidade invocada pela requerente sobre a não notificação (decisão que foi tomada pelo acórdão referido em II-12 supra) e indeferiu o requerimento de fls. 188 (nova petição inicial com novo pedido de providências cautelares).
Ora, lidas com muita atenção as alegações de recurso e respectivas conclusões, constata-se que a requerente centrou toda a sua atenção nessa posição e contra ela jogou argumentos que visavam, precisamente, demonstrar a existência da nulidade decorrente da falta de notificação do mencionado acórdão de 9/06/2005.
E compreende-se que o tenha feito, uma vez que esse aresto decidiu pela primeira vez essa questão, indeferindo o pedido formulado a fls. 146 (II-5 supra), pois que o relator não havia chegado a resolvê-lo (II- 9).
Mas, a verdade é que nenhuma palavra dedicou à outra decisão constante do acórdão recorrido, e que foi a de desatender a reclamação sobre a decisão singular de não atender a apresentação do novo articulado apresentado a fls. 188/189 (II-12). Por conseguinte, o tribunal de recurso também não terá que se pronunciar sobre esse conteúdo decisório por não ter feito parte da censura que lhe foi dirigida no recurso jurisdicional interposto.
Conheceremos, pois, somente da questão da existência ou não da nulidade de notificação do acórdão de 9/06/2005 (cfr. II-1 e II-2).
O artº 254º, nº1 do CPC determina que “são notificados por carta registada”, dirigida para o seu escritório, os mandatários das partes.
O nº2 do artigo, na redacção do DL nº 324/2003, de 27/12, por seu turno, prevê que “Os mandatários que pratiquem os actos processuais pelo meio previsto nas alíneas d) e e) do nº1 do artº 150º são notificados por correio electrónico com aposição de assinatura electrónica qualificada, em termos a definir por portaria do Ministério da Justiça”.
Por aqui se avalia que o preceito estabelece uma regra: a notificação para os mandatários é feita, geralmente, pela via postal (nº1). Mas também cria uma excepção: se os mandatários tiverem utilizado o meio electrónico para a prática de actos processuais, por esse modo também deverão ser notificados pelo tribunal (nº2).
O espírito da lei é seguramente, portanto, o da reciprocidade, e o objectivo a prosseguir é o de garantir a notificação pelo meio que o próprio notificando tiver “implicitamente” escolhido (o dever de reciprocidade está plasmado no artº 8º da Portaria nº 642/2004, de 16 de Junho). Utilizando o mandatário da parte a correspondência electrónica na prática de actos processuais – por a entender mais expedita, por a considerar mais eficaz, por dispor de equipamento capaz, etc, etc. – subentende-se que esse é o meio por que pretende também ser notificado.
Contudo, o legislador não pode ter deixado de pensar nas inúmeras situações em que os tribunais não estão suficientemente preparados para a utilização dos meios electrónicos em toda a sua potencialidade, capacidade e eficiência. O que queremos dizer é que a excepção citada não pode ser cega e desligada das reais circunstâncias de operacionalidade de meios ao dispor dos tribunais. Se o que verdadeiramente importa é dar a conhecer todas as decisões e actos de trâmite processuais às partes, então deve considerar-se que a notificação por carta cumpre aquele objectivo. Nisso não há quebra do direito à notificação, uma vez que ele se observe pela via “normal” ou “geral”. Por outro lado, não pode ver-se aí nenhuma ofensa ao princípio da tutela da confiança (ao contrário do que diz a recorrente), uma vez que a parte não pode legitimamente crer que a notificação lhe será feita pelo meio que ela mesmo tacitamente escolheu, sem saber previamente se o tribunal está dotado da capacidade total para o uso do meio electrónico com todos os requisitos que ele envolve.
Aliás, se o dever de reciprocidade deve ser respeitado, também é certo que ele «não prejudica a possibilidade de, no mesmo processo, serem praticados actos processuais por qualquer outra das formas previstas na lei» (nº2, do artº 8º da Mencionada Portaria nº 642/2004). E a notificação por carta é outra forma prevista na lei.
Ora, como se observa a fls. 187, a base de dados do TCA/Sul não permite, por enquanto, a aplicação da assinatura electrónica avançada. E, por esse facto, a secretaria procedeu à notificação por carta registada, nos termos do nº1, do artº 254ºdo CPC.
Não vemos, portanto, em que medida houve violação de regras processuais que tenham interferido com o êxito da causa. O que quer significar que ao tribunal não cumpria proceder a outra notificação, noutro local e por outro meio.
Mas, “ex abundanti”, importa ainda reflectir sobre alguns dados que nos parecem de todo relevantes no enquadramento da solução que já se deixou apontada.
Primeiro: Se é certo que a requerente sempre utilizou o envio das peças processuais por “fax” e “e-mail”, também não deixou de fazer o seu envio por outras vias, nomeadamente a entrega do original no tribunal (ex. Fls. 15/20; 41/56; 58/66). Pode, pois, dizer-se que a sua intenção não foi a do uso exclusivo dos meios electrónicos. Facto que sempre permitiria a legitimação do tribunal no uso de outra via de notificação, que não a electrónica.
Segundo: O despacho de fls. 13, datado de 21/04/2005 foi notificado por via postal para a morada do mandatário da requerente (fls. 14), o que de novo sucedeu com o despacho de fls. 57 datado de 5/05/2005 (fls. 67), sem que, em nenhum dos casos, tivesse havido devolução da correspondência. Só o acórdão de fls. 110/112, datado de 9/06/2005 (apenas um mês depois) e enviado em 15/065/2005 para o mesmo endereço profissional (fls. 115) não atingiu o destino por essa via (cfr. devolução de fls. 120).
A requerente apresenta uma razão para o facto: obras no interior do prédio onde o mandatário tem o seu escritório. No entanto, mesmo que essa afirmação seja verdadeira a ponto de ter justificado a mudança temporária de instalações – e não existe certeza disso – sempre se impõe dizer que o tribunal a tal é completamente alheio. O único endereço que sempre constou dos autos foi aquele para o qual a correspondência foi remetida. Se o mandatário sabia das obras, com a diligência que a sagacidade e a precaução lhe imporiam – mas que não teve - deveria ter dado prévio conhecimento ao tribunal do novo endereço a fim de que para ele fossem provisoriamente dirigidas as notificações a realizar. Porque o não o fez, a responsabilidade dessa omissão só a si é imputável. E nesse caso, vigora a presunção de notificação a que se refere o nº4, do artº 254º do CPC.
É claro que a requerente revela – e isso parece ser certo: cfr. fls. 158-160 - ter efectuado junto dos CTT um pedido de reexpedição da correspondência do escritório sito na Rua Passos Manuel (domicílio profissional conhecido nos autos), para a Rua Duque da Terceira. Contudo, essa relação contratual diz respeito às partes e se alguma delas claudicou na sua observância – o que também não é seguro, sequer, nos autos - o tribunal é estranho a esse facto. Como é dito em acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa, «mesmo que o mandatário judicial celebre com os serviços postais um contrato de reexpedição de correspondência para outro local, diferente do seu domicílio indicado no processo, a notificação não deixa de produzir efeito pelo facto de a carta de notificação vir a ser devolvida, desde que a remessa tenha sido feita, pelo Tribunal, para o escritório por aquele indicado no processo» (Ac. da R.L., de 4/07/95, Proc. nº 0092591).
Posto isto, e sem mais delongas, improcedem as conclusões das alegações de recurso.
IV- Decidindo
Face ao exposto, acordam em negar provimento ao recurso, confirmando o acórdão recorrido.
Custas pela recorrente.
Lisboa, 30 de Agosto de 2006. – Cândido de Pinho (relator) – Angelina Domingues – António Calhau.