I - Relatório
A..., com os demais sinais dos autos, recorre jurisdicionalmente do acórdão do TCA de &&/06/2006 que, no âmbito do processo de providência cautelar ali instaurado, em conferência lhe indeferiu a reclamação do despacho do relator de 24/04/2006 (fls. 250) e simultaneamente indeferiu o requerido a fls. 146.
Apresentou as seguintes conclusões:
«1º - Nos termos do n° 2 do art° 254º do C. P. Civil, introduzido pelo artº 5º do DL n° 324/2003, de 27 de Dezembro, as notificações aos mandatários das partes são feitas por correio electrónico sempre que tenham praticado actos processuais pelo meio previsto nas alíneas d) e e) do n° 1 do art° 150º do mesmo código, em termos a definir por Portaria do Ministério da Justiça, portaria essa que é a Portaria 642/2004, de 16 de Junho;
2º - Daí decorre que, tendo as partes praticado actos processuais por correio electrónico, a notificação de acto do tribunal por carta registada não é um meio próprio previsto na lei a que se refere a parte final do n° 2 do art° 8º da referida Portaria;
3º - Daí que, se o tribunal utiliza a notificação por carta registada e a carta vem devolvida, não pode entender-se que se presume verificada a notificação nos termos previstos no n° 4 do citado art° 254º e que se presume que a falta de recebimento da carta se deve a razões imputáveis ao mandatário, nos termos do n° 6 do mesmo artigo.
4º - É certo que o n° 2 do art. 8º da Portaria 642/2004 preceitua que o disposto no número anterior não prejudica a possibilidade de, no mesmo processo, serem praticados actos processuais por qualquer outra das formas previstas na lei;
5º - Mas daí não se segue que, se o tribunal, em vez da notificação por correio electrónico, utiliza a notificação por carta registada e esta vem devolvida, se deva considerar que vigora a presunção de notificação prevista no n° 4 do citado art° 254º e bem assim a presunção prevista no n° 6 do mesmo artigo de que o não recebimento da carta se deve a razões imputáveis ao mandatário, pela assinalada razão de que, neste caso, a notificação por carta não é um meio próprio previsto na lei, a que se refere a parte final do n° 2 do art° 8º da referida Portaria;
6º - Com efeito, as presunções estabelecidas nos números 4 e 6 do citado art° 254º só são lícitas na hipótese de a notificação por carta ser o meio próprio previsto no art° 254º, ou seja, fora da hipótese prevista no número 2;
7º - Sendo assim, a possibilidade prevista no n° 2 do art° 8º da Portaria 642/2004 de, no mesmo processo, serem praticados actos processuais por qualquer outra das formas previstas na lei, abrange a notificação pessoal dos mandatários, prevista no n° 1 do citado art° 254º;
8° - Mas, admitindo-se que o n° 2 referido abrange ainda a possibilidade de notificação por carta registada, a validade dessa notificação fica condicionada ao efectivo recebimento da carta;
9° - Deste modo, se a carta vem devolvida, já não se verifica o pressuposto para que se entenda aplicáveis as presunções previstas nos números 4 e 6 do mesmo art° 254°;
10° - Se assim não fosse, o n° 2 do art° 8° da citada Portaria seria ilegal, por violação do disposto no n° 2 do art° citado art. 254°;
11° - Aliás, a entender-se que, mesmo nos casos em que o tribunal tem o dever de efectuar as notificações por correio electrónico mas utiliza a notificação por carta registada, ao abrigo do n° 2 do art° 8° da citada Portaria, são aplicáveis as presunções previstas nos números 4 e 6 do art° 254°, por força do n° 2 do art. 8° da Portaria 641/2004, este número 2 do artº8° da Portaria seria materialmente inconstitucional, por violação grosseira do princípio da tutela da confiança, uma vez que o n° 2 do art° 254º do C. P. Civil confere aos mandatários a confiança de que a sua notificação será feita por correio electrónico e não por carta registada;
12° - Sendo assim, tendo sido devolvida a carta registada pelo tribunal enviada ao mandatário da Recorrente, para notificação do acórdão de 9.06.2005, o tribunal não podia presumir verificada a notificação e tinha a estrita obrigação de ordenar a repetição da notificação;
13° - A notificação por carta registada e a omissão da notificação pelo meio legal ao mandatário da Recorrente constitui uma irregularidade susceptível de influir no exame ou discussão da causa e por isso constitui uma nulidade processual, nos termos do disposto no n° 1 do art° 201º do Código de Processo Civil.
14° - De qualquer modo, o n° 6 do art° 254° do C. P. Civil não impede a possibilidade de os mandatários das partes provarem que o atraso ou o não recebimento de cartas registadas enviadas pelos tribunais é imputável aos CTT, no âmbito de contrato de reexpedição de correspondência.
15° - Para mais no contexto em que as partes confiam em que o tribunal efectuará as notificações por correio electrónico, em cumprimento do n° 2 do citado art° 254° e em que esse contrato de reexpedição de correspondência constitui uma cautela, prevenindo a hipótese de o tribunal não dar cumprimento ao referido nº 2 do art° 254º e efectuar as notificações por carta registada.
Termos em que deve ser dado provimento ao presente recurso, revogando-se o acórdão recorrido o qual deve ser substituído por outro que reconheça a nulidade decorrente da falta de notificação do acórdão de 9.06.2005 e ordene a respectiva notificação.
Quando assim se não entenda, deve admitir-se a prova de que não foi por culpa do mandatário da Recorrente que a carta registada para notificação do acórdão de 9.06.2005 não foi recebida, mas sim por culpa dos CTT, devendo ser deferido o requerimento para a realização das diligências solicitadas ao Tribunal Central Administrativo Sul e referidas supra, em IV, n° 3» (fls. 315/318).
O Ministro da Cultura alegou igualmente pugnando pelo improvimento do recurso (fls.361370). O digno Magistrado do M.P. opinou no sentido do provimento do recurso. Cumpre decidir. II - Os Factos
1 - O TCA por acórdão de 9/06/2005 indeferiu os pedidos cautelares formulados na petição inicial de fls. 2/12 (fls. 110/112).
2 - A notificação deste acórdão foi feita por via postal com carta registada para o domicílio profissional do mandatário da requerente indicada na referida petição (fls. 12 e 115), embora tenha sido devolvida com a indicação dos CTT de “não reclamado” (fls. 120).
3 - A requerente apresentou nova petição de providência cautelar (fls. 122/129).
4 - O relator proferiu despacho ordenando o desentranhamento do requerimento de fls.122, com o seguinte fundamentação:
«Desentranhe e remeta à requerente o expediente de fls. 122 e sgs., pois que se verifica que estes autos estão de providência cautelar estão findos, tendo já sido proferido Acórdão que indeferiu os pedidos cautelares em 9/06/2005, considerando-se o mesmo notificado á requerente nos termos do despacho proferido a fls. 121 e 121 verso, nos termos do artº 254º/3 do C.P. Civil e na sequência da devolução da carta de fls. 120, nada mais havendo a decidir no mesmo apenso. Notifique» (fls. 144).
5 - A mesma requerente arguiu a nulidade do artº 201º do CPC face à ausência de notificação do referido despacho de 9/06/2005 (fls. 146/156).
6 - Com este requerimento fez a requerente juntar cópias dos contratos de reexpedição feitos com os CTT (fls. 157/160).
7 - O funcionário judicial fez “conclusão” informando não ter procedido à notificação por via electrónica com o fundamento de que «a nossa base de dados não permite a aplicação de assinatura electrónica avançada, cfr. dispõe o nº2 do artº 254º e o nº2 do artº 8º da citada Portaria…» (fls. 187).
8 - A requerente formulou novo pedido de “providência cautelar com medidas provisórias” contra o requerido Director do Instituto Português de Museus e tendo como contra-interessado ... , director do Museu do Bade de Baçal (fls. 188/199).
9 - Sobre o pedido formulado a fls. 146 o relator proferiu o despacho a determinar que oportunamente o decidiria (fls. 250).
Ao mesmo tempo indeferiu liminarmente o pedido formulado a fls. 188, com o seguinte argumento:
«Indefiro liminarmente o requerido por se mostrar ilegal, porquanto o Director do Instituto Português de Museus não é parte em nenhum dos processos instaurados pela requerente (recurso contencioso já findo; processo cautelar ou processo executório); os factos supervenientes invocados não constituem para efeitos da previsão dos nºs 1 e 3 do artº 124º do CPTA “uma alteração das circunstâncias inicialmente existentes”, sendo, antes, consequência do não decretamento dos pedidos cautelares formulados a fls. 2 e sgs destes autos, verificando-se que os dois pedidos cautelares agora formulados constituem, em termos úteis, uma mera duplicação ou repetição dos inicialmente formulados, tendo o pedido de nomeação como Directora do Museu Abade de Baçal sido formulado em ambas as ocasiões, não fazendo também sentido a invocação do disposto no artº 131º do CPTA, conforme também já decidido quanto aos pedidos cautelares “iniciais” pelo despacho de fls. 57 verso.
Custas do incidente pela requerente, fixando-se a taxa de justiça em 5 UCs» (fls. 250 e vº).
10 - O interessado particular opinou no sentido da inexistência da invocada nulidade (fls. 265).
11 - A requerente, notificada do despacho de fls. 250 (ponto 9 supra) apresentou reclamação para a conferência (fls. 271).
12 - Em conferência, a secção do TCA proferiu acórdão datado de 8/06/2006, resolvendo «desatender a reclamação para a conferência do despacho do relator proferido a fls. 250 e 250 verso, bem como em indeferir o requerido a fls. 146 e sgs. dos autos». (fls. 281/284).