I- Constituem actos de gestão publica os que se compreendem no exercicio de um poder publico, integrando eles mesmos a realização de uma função publica da pessoa colectiva, independentemente de envolverem ou não o exercicio de meios de coerção e independentemente ainda das regras, tecnicas ou outra natureza, que na pratica dos actos devam ser observadas.
II- O Decreto-Lei n. 48051, de 21 de Novembro de 1967, distingue tres especies de responsabilidade da Administração: emergente de factos ilicitos culposos, de factos casuais e de factos licitos.
III- Imputando o autor ao reu (Estado) a pratica de factos, por parte de agentes ou funcionarios deste, com caracteristicas dolosas e no exercicio das respectivas funções, e de concluir pertencer a competencia ao tribunal administrativo para conhecer do pedido de indemnização por danos patrimoniais ou extrapatrimoniais.