1. Da alegada nulidade da decisão recorrida.
Decorre dos art. 615º nº 1 al. b) e 613º nº 3 do CPC que a sentença ou o despacho padecem de nulidade quando não sejam especificados os fundamentos de facto e de direito que justificam a decisão.
O despacho recorrido expressa a fundamentação de facto e de direito, embora não indique a norma legal. Na verdade, o apelante sabe perfeitamente qual a norma a que se reporta a 1ª instância pois a invocou no seu requerimento, resultando óbvio que a julgadora entende que a mesma não pode sustentar a sua pretensão. Que outro fundamento de direito poderia a 1ª instância invocar? Portanto, é manifesta a inexistência da apontada nulidade.
2. Se é admissível a remessa parcial da acção ao tribunal administrativo.
Por comodidade de exposição, reproduz-se aqui integralmente o art. 99º do Código de Processo Civil:
«1. A verificação da incompetência absoluta implica a absolvição da instância ou o indeferimento em despacho liminar, quando o processo o comportar.
2. Se a competência for decretada depois de findos os articulados, podem estes aproveitar-se desde que o autor requeira, no prazo de 10 dias a contar do trânsito em julgado da decisão, a remessa do processo ao tribunal em que a ação deveria ter sido proposta, não oferecendo o réu oposição justificada.
3. Não se aplica o disposto no número anterior nos casos de violação de pacto privativo de jurisdição e de preterição do tribunal arbitral.».
Já o art. 105º do Código de Processo Civil de 1939 previa:
«Reconhecida a incompetência absoluta do tribunal, o processo ficará sem efeito.
Mas se a incompetência for julgada depois de findos os articulados, podem estes aproveitar-se, estando as partes de acordo. Neste caso o autor requererá que o processo seja remetido ao tribunal em que há-de correr a nova acção.».
Em anotação a esse normativo escreveu o Prof. Alberto dos Reis:
«Ao contrário do que sucede com a incompetência relativa (art. 111.º, § 2º), a procedência da incompetência absoluta produz o resultado seguinte: o processo fica sem efeito.
Mas esta regra admite a excepção prevista na 2ª alínea. Em vez de ficar sem efeito, o processo é remetido para o tribunal competente quando se verificarem cumulativamente três requisitos:
1º Ser a incompetência julgada depois de findarem os articulados;
2º Estarem as partes de acordo no aproveitamento destes;
3º Ser a remessa dos autos para o tribunal competente requerida pelo autor.» (in Código de Processo Civil anotado, 3ª ed. pág. 243).
Sobre o art. 105º do CPC anterior ao actualmente vigente, no qual também se exigia o acordo das partes, escreveram José Lebre de Freitas, João Redinha e Rui Pinto:
«O nº 2 constitui uma manifestação do princípio da economia processual, na vertente da economia de actos e formalidades processuais. Decretada a incompetência depois de fundos os articulados, podem estes aproveitar-se se o autor, obtido o acordo do réu, requerer a remessa do processo para o tribunal competente.
Sublinhe-se que, por este meio, o autor evita a inutilização do processo, mas não obvia à absolvição da instância, pelo que no tribunal competente se inicia uma nova instância. Assim, aproveitam-se apenas os articulados e os actos processuais que eles impliquem (citação do réu, notificações, eventual despacho liminar ou pré-saneador), mas não os restantes actos praticados pelas partes ou pelo tribunal, (…)
Do mesmo modo, não se mantêm os efeitos civis derivados da propositura da primeira causa e da correspondente citação do réu, salvo se, nos termos do art. 289º-2 a nova acção for intentada ou o réu citado para ela no prazo de 30 dias a contar do trânsito em julgado da sentença de absolvição da instância.» (in Código de Processo Civil anotado, vol 1º, 2ª ed, pág. 204/205).
Nos três sucessivos Códigos de Processo Civil resulta evidente que se prevê a remessa «do processo» e não de «parte do processo». Aliás, nem se vislumbra que parte(s) do processo poderia(m) ser remetida(s) para o tribunal administrativo, nem o apelante explica como poderia tal suceder, fazendo apelo tão só, no uso de terminologia não jurídica, à possibilidade de “ajustes” processuais necessários feitos no e pelo Tribunal competente».
Portanto, como não é possível desmembrar o processo, é óbvia a falta de razão do apelante.
E assim, dada esta impossibilidade legal, fica prejudicada a questão de saber se a oposição a remessa dos autos é ou não justificada (cfr art. 608º nº 2 do CPC).
IV - Decisão
Pelo exposto, julga-se improcedente a apelação, confirmando-se a decisão recorrida.
Lisboa, 21 de Junho de 2018
Anabela Calafate
António Manuel Fernandes dos Santos
Eduardo Petersen Silva