Cumpre decidir.
São questões a decidir:
- -a reapreciação da matéria de facto em razão do constante nas conclusões recursais;
- -a determinação da concreta questão a dirimir (violação de direitos de autor ou mera violação contratual);
- -a posiçaõ relativa das partes nos contratos celebrados e a possibilidade da recorrente impor à recorrida a valia dos contratos por si celebrados.
É consabido que são as conclusões recursais que delimitam o poder cogniscivo deste Tribunal.
Tendo sido questionada a matéria de facto fixada é esta matéria que, em primeiro lugar deverá ser conhecida por banda deste Tribunal.
Uma vez conhecida esta matéria passar-se-á ao conhecimento das questões de Direito suscitadas no recurso.
É a seguinte a matéria de facto provada e não provada dada como assente na 1ª instância:
1.– A A., Leopardo Filmes, Lda. (adiante também designada ‘Leopardo Filmes’ ou simplesmente ‘Leopardo’), é uma sociedade comercial constituída em 26.02.2007 que tem por ojecto ‘Desenvolvimento, produção, difusão e comercialização de filmes de longa-metragem, curta metragem, documentários, filmes de animação, telefilmes, programas e séries de televisão, produtos audiovisuais e multimédia, bem como todos os produtos relacionados com a indústria de conteúdos culturais’, conforme doc. 1 junto a fls. 16v-18v dos autos, que se dá por reproduzido.
2.– No Festival de Berlim que teve lugar em Fevereiro de 2016, PB…, produtor executivo da A., foi contactado por um amigo do realizador TG… no sentido de poder vir a dar continuidade ao projecto de filme ‘The Man Who Killed Don Quixote’, que se encontrava parado há vários anos por vicissitudes várias.
3.– Na sequência desse contacto (ponto 2 do presente enunciado de factos), o realizador TG… deslocou-se a Portugal em Março de 2016, tendo visitado o Convento de Cristo em Tomar, local proposto para cenário de algumas cenas do projectado filme.
4.– Em 31 de Março de 2016, e com efeito a partir de 1 de Abril de 2016, foi celebrado um contrato entre a sociedade de direito britânico Recorded Picture Company Limited (adiante também designada ‘RPC’), a sociedade de direito francês Alfama Films Production, SARL (adiante também designada ‘Alfama Films’ ou simplesmente ‘Alfama’) e PB…, residente na Rua …, …, … Lisboa, nos termos do qual a RCA concedeu à Alfama e a PB… uma opção exclusiva para aquisição de uma licença de produção de um filme provisoriamente intitulado ‘The Man Who Killed Don Quixote’ para projecção em sala e/ou transmissão televisiva (aí designado ‘Filme’), baseado total ou parcialmente no projecto de longa-metragem com o mesmo título escrito por ToG… e a ser realizado por TG… (aí designado ‘Obra’), sobre o qual a RPC tinha adquirido por contrato de 14 de Maio de 2009 uma opção exclusiva de aquisição dos correspondentes direitos detidos pelas sociedades Hachette Premiere et Cie. e HDI-Gerling Versicherung AG, cfr. doc. 1 junto a fls. 135v-140 (versão original inglesa) e fls. 141-146 (tradução portuguesa) dos autos, que se dá por reproduzido.
5.– Nos termos dos Considerandos (A), (B), (C) e (D) e das cláusulas 1.2 e 3.1 a 3.5 do aludido contrato (ponto 4 do presente enunciado de factos), menciona-se designadamente o seguinte [ênfase aditado]:
‘CONSIDERANDO QUE:
(A)- De acordo com um contrato de opção e cessão de direitos entre Hachette Premiere et Cie (‘Hachette’), HDI-Gerling Industrie Versicherung AG (‘Gerling’) e o Licenciante [‘RPC’], celebrado a 14 de Maio de 2009 […] o Licenciante é o proprietário duma opção exclusiva de aquisição de todos os direitos, títulos e interesses sobre um projecto de longa-metragem com o título provisório ‘The Man Who Killed Don Quixote’, escrito por ToG… e a ser dirigido por TG… (a ‘Obra’).
(B)- A Sociedade [‘Alfama Films Production’ e ‘PB…’] pretende mas não se compromete, a produzir uma longa-metragem de título provisório ‘The Man Who Killed Don Quixote’ com base na Obra (o ‘Filme’).
(C)- O Licenciante concordou em outorgar à Sociedade a opção única e exclusiva de adquirir uma licença de produção do Filme, de acordo com os termos e condições deste Contrato.
(D)- Caso a Sociedade exerça a Opção (conforme abaixo definido) de acordo com a Cláusula 3, o Licenciante licenciará os Direitos à Sociedade ao fazer cumprir a Licença (conforme abaixo definido) através do formulário anexo a este Contrato como Documento 3.
ACORDA-SE POR ESTE MEIO O SEGUINTE:
[…]
1.2- As seguintes definições aplicar-se-ão a este Contrato e aos seus Considerandos:
[…]
‘Filme’ a longa-metragem que a Sociedade pretende mas não se compromete a produzir com base na Obra total ou parcial para efeitos de projecção em sala e/ou transmissão televisiva;
[…]
‘Opção’ a opção exclusiva e irrevogável da Sociedade em adquirir os Direitos do Licenciante segundo os termos da Licença;
[…]
‘Período da Opção’ significa o período de seis (6) meses a contar da Data de Entrada em Vigor [‘1 de Abril de 2016’]
‘Obra’ tem o sentido dado pelo Considerando (A). Igualmente, a referência à Obra deve considerar-se como incluindo a referência a qualquer parte ou partes da Obra e ao título, temas, enredos, esquemas, sequências, artigos, acontecimentos, formatos, personagens, nomes e caracterização das personagens e qualquer outro material aí incluído ou relacionado;
3.– EXERCÍCIO DA OPÇÃO
3.1- A Sociedade pode exercer a Opção conforme o evento que ocorra primeiro (a) notificando por escrito o Licenciante sobre o exercício a qualquer altura antes do termo do Período de Opção ou (b) no começo da Filmagem do Filme.
3.2- Conforme a notificação escrita pela Sociedade ao Licenciante do exercício da Opção, a Sociedade deve pagar ao Licenciante o Preço de Aquisição de acordo com a cláusula 4.1 abaixo.
3.3- Caso a Opção seja exercida através do início da filmagem do Filme, a Sociedade pagará o Preço de Aquisição ao Licenciante tão cedo quanto possível, mas nunca para além de cinco (5) Dias Úteis após a data de início da filmagem do Filme.
3.5- Imediatamente após o pagamento do Preço de Aquisição, a Licença e a Licença Simplificada serão eficazes e vincularão as partes e a Sociedade entregará uma Licença original integralmente executada e datada ao Licenciante.
6.– Em 29 de Abril de 2016, o realizador TG… e a sociedade de direito francês Alfama Films concluíram um acordo relativo ao filme ‘The Man Who Killed Don Quixote – TW…’, cujos termos básicos se encontram resumidos na carta junta como doc. 4 a fls. 32-34 (original inglês) e 92-94 dos autos (tradução portuguesa), que se dá como reproduzida, nos termos de cujas cláusulas 7, 13 e 15 se prevê designadamente o seguinte [ênfase aditado]:
‘7.- Aprovações Creativas e Designações: O Realizador e Produtor aprovarão por mútuo acordo todas os principais assuntos creativos relacionados com o Filme, incluindo argumento final, elenco, localizações e calendário de produção e post-produção. Na falta de acordo prevalecem as decisões do Realizador, desde que toda e qualquer decisão do Realizador seja consistente com o orçamento final aprovado e com a entrega da primeira cópia (ou equivalente digital) até 15/08/2017. O Realizador terá o direito de designar todos os chefes de departamentos criativos, incluindo o Director de Fotografia, editor, figurinista, director artístico/cenógrafo, compositor, supervisor musical, cabelos e maquilhagem, desde que as pessoas designadas pelo Realizador aceitem prestar serviços por uma remuneração compatível com o orçamento final.
(…)13.- Cessão de Direitos: Pelo presente o Realizador irrevogavelmente transmite, concede e cede ao Produtor, seus sucessores e cessionários, e atribui, em exclusividade, a nível mundial, pelo período abaixo indicado, todos os direitos de qualquer natureza, conhecidos ou futuramente existentes, em todas as línguas, relacionados com o Filme e todos os elementos e componentes do mesmo, a partir do momento da respectiva criação, para todos os usos, meios e formas conhecidos ou futuramente existentes, incluindo […] pelo prazo legal de protecção dos direitos de autor presentemente concedido em França […].’
14.- […] O Realizador e o Produtor celebrarão um contrato formal para definir estes termos e os termos e disposições adicionais habituais nos contratos de realização na indústria cinematográfica e a acordar no decurso de negociações de boa-fé. Até que as partes assinem um acordo mais formal, esta carta, quando totalmente executada, estabelecerá o seu acordo vinculante quanto ao assunto aqui tratado.’ 7.– Em 9 de Maio de 2016, a A. Leopardo Filmes, Lda. celebrou com a Alfama Films e a sociedade de direito espanhol Tornasol Films, S.A. (adiante também designada ‘Tornasol Films’ ou simplesmente ‘Tornasol’) o contrato de coprodução junto como doc. 2 a fls. 19-25 (original em castelhano) e fls. 25v31 (tradução portuguesa, adiante também designado ‘contrato de coprodução tripartida’), que aqui se dá por reproduzido.
8.– De acordo com a sua cláusula ‘Primeira – Objecto’, o referido contrato (ponto 5 do presente enunciado de factos) tinha por objecto estabelecer os termos e condições da participação das outorgantes Alfama, Tornasol e Leopardo na produção da obra cinematográfica com o título provisório ‘The Man Who Killed Don Quixote’ com guião da autoria de TG… e ToG… e realização de TG….
9.– Prevê-se no mesmo contrato (ponto 7 do presente enunciado de factos) designadamente o seguinte, nos termos das respectivas cláusulas ‘Quarta – Produção da Obra’, ‘Quinta – Propriedade da Obra Audiovisual’, ‘Décima – Visionamento dos Materiais e Final Cut’ e ‘Décima Primeira – Manifestações e Garantias’ [ênfase aditado]: ‘Quarta – Produção da Obra As tarefas de produção executiva da Obra corresponderão ao Sr. PB… pela parte da Alfama e Leopardo, e ao Sr. GH… por parte da Tornasol.
[…] Os Produtores Executivos serão responsáveis pela obtenção de autorizações ou cessões de todos os direitos de propriedade intelectual relativos à realização, guiões, diálogos e música original ou pré-existente assim como quaisquer outros direitos de autor ou direitos de propriedade intelectual que sejam necessários para a normal exploração pelas Partes dos direitos que adquirem na sua condição de coprodutores.
Neste sentido, e para agilizar a produção, faculta-se poder aos Produtores Executivos para assinarem os contratos e documentos pertinentes para a contratação dos meios técnicos e humanos para o bom fim da produção da Obra, nos termos e condições que estimem oportunos e convenientes.
Todos os direitos de exploração adquiridos em virtude dos contratos assinados com autores, actores, técnicos, prestadores, etc…. serão fornecidos à coprodução de forma automática, nos termos de propriedade e percentagem estabelecidos no presente Contrato.’ ‘Quinta – Propriedade da Obra Audiovisual
Os Coprodutores reconhecem-se mutuamente titulares e coproprietários da Obra nas seguintes percentagens:
ALFAMA 60%
TORNASOL 30%
LEOPARDO 10%’
[…] As partes serão titulares nestas mesmas percentagens de todos os direitos de propriedade intelectual e industrial provenientes da Obra e todos os seus elementos integrados na mesma ou preparatórios, assim como os suportes a que se incorpore a Obra para todo o universo e pelo máximo período de tempo que a Lei da Propriedade Intelectual reconhece aos titulares de tais direitos. […]’ ‘Sexta – Territórios Exclusivos de Exploração Constituem territórios exclusivos de exploração: ALFAMA: França, territórios de ultramar, U.S.A., Benelux, Itália TORNASOL: Espanha e Andorra LEOPARDO: Portugal’ ‘Oitava – Comercialização da Obra A gestão da exploração comercial da Obra nos territórios comuns será levada a cabo pelo agente de vendas que de comum acordo determinem as partes. […]’ ‘Décima – Visionamento dos Materiais e Final Cut […] A versão definitiva da Obra será acordada consensualmente de boa-fé e comum acordo pelos Coprodutores. Em caso de desacordo, prevalecerá a decisão final do Produtor Executivo.’ ‘Décima Primeira – Manifestações e Garantias A ALFAMA manifesta e garante à TORNASOL e à LEOPARDO:
a)- que detém a totalidade dos direitos de propriedade intelectual patrimonial e industrial sobre o Guião e demais elementos necessários para empreender a produção e exploração da Obra sem restrições e está legitimada para contribuir com os ditos direitos na coprodução, nos termos previstos no presente Contrato. […]’
10.– Com vista à preparação e financiamento do projectado filme (pontos 6 a 8 do presente enunciado de factos), no que toca à parte portuguesa do mesmo, a A. contactou várias entidades oficiais como a Câmara Municipal de Tomar, Câmara Municipal de Lisboa (CML) e o Instituto do Cinema e do Audiovisual (ICA), bem como a NOS Lusomundo e a Rádio Televisão de Portugal, S.A. (RTP).
11.– Em 28 de Julho de 2016 foi celebrado entre a CML e a A. um ‘ContratoPrograma’ nos termos do qual se previa a atribuição de um apoio financeiro para a realização da longa-metragem ‘O Homem Que Matou Don Quixote’ de TG…, nos termos constantes do doc. 13 junto a fls. 80-83v dos autos, que se dá por reproduzido.
12.– Em data não determinada nem aí indicada foi assinado entre a RTP e a A. um ‘Contrato’ de pré-aquisição de direitos de transmissão televisiva de um filme com o título original ‘THE MAN WHO KILLED DON QUIXOTE’, género ‘Ficção’, realização ‘TG…’, argumento ‘TG… e ToG…’, baseado ‘no romance Dom Quixote de La Mancha de Miguel de Cervantes’, duração “100’ (cem minutos)”, versão original ‘Castelhano e Inglês’, pelo montante global de ‘€ 250.000,00’, nos termos constantes do doc. 12 junto a fls. 77v-79 dos autos, que se dá por reproduzido.
13.– No Verão de 2016, surgiram entre o referido PB…, produtor executivo da A., e o realizador TG… vários diferendos sobre assuntos relacionados com a condução do projecto, incluindo os seus aspectos técnicos como o modo de captação de imagens que aquele preferia digital e este analógico (película).
14.– As filmagens do projectado filme (ponto 6 do presente enunciado de factos) não chegaram a iniciar-se, vindo a A. a anunciar o seu adiamento para Março/Abril de 2017.
15.– Com data de 7.10.2016 foi comunicado pela Inspecção Geral das Actividades Culturais (IGAC) à A. que, ‘por despacho do Senhor Inspector-geral da IGAC de 6 de Outubro de 2016 foi deferido o registo da obra […] O HOMEM QUE MATOU D. QUIXOTE’, nos termos constantes do doc. 3 junto a fls. 31v dos autos, que se dá por reproduzido.
16.– Em 14 de Outubro de 2016, a RPC, considerando ter caducado em 1 de Outubro de 2016 a opção concedida por seis meses à Alfama pelo mencionado contrato de 31 de Março de 2016 (ponto 4 do presente enunciado de factos), celebrou com a Tornasol um contrato no qual concede a esta uma opção similar, para aquisição de uma licença exclusiva para produção de longa-metragem intitulada provisoriamente ‘The Man Who Killed Don Quixote’, baseada total ou parcialmente no projecto de longa-metragem com o mesmo título escrito por ToG… e a ser realizado por TG…, nos termos constantes do doc. 2 junto a fls. 148v-160v (versão original inglesa) e fls. 161v-175 (tradução portuguesa), que aqui se dá por reproduzido.
17.– Em 16 de Janeiro de 2017, a Tornasol Films e a Carisco Produciónes AIE celebraram um contrato de co-produção com a R. Ukbar Filmes (aí também designada ‘coprodutor português’), e as sociedades de direito belga Entre Chien et Loup (aí também designada ‘coprodutor belga’) e francês Kinology (aí também designada ‘coprodutor francês’), nos termos constantes doc. 3 a fls. 178v-190v (original bilingue inglês-castelhano) e 191v-207 (tradução portuguesa), que aqui se dá por reproduzido.
18.– De acordo com a sua cláusula ‘Objecto’, o referido contrato (ponto 17 do presente enunciado de factos) tinha por objecto ‘produzir uma obra cinematográfica, provisoriamente intitulada ‘THE MAN WHO KILLED DON QUIXOTE’, realizada por TG…, cujas características técnicas e artísticas estão juntas ao presente Contrato como Anexo 1 e, por tanto, a realizar as aportações necessárias, de conformidade com os termos do presente Contrato, para a produção do dito filme.’
19.– Prevê-se no mesmo contrato (ponto 17 do presente enunciado de factos) designadamente o seguinte, nos termos das respectivas cláusulas 4.1 e 4.2 [DIREITOS DE AUTOR] e ANEXO 1 [ESPECIFICAÇÕES DO FILME] [ênfase aditado]:
‘4.1- O Coprodutor espanhol compromete-se, constitui-se e garante que adquiriu todos os direitos exclusivos relacionados com o guião e o Filme que seja necessário ou aconselhável com o propósito de produzir, distribuir, promover e explorar o Filme por qualquer meio conhecido ou por conhecer pelo mundo, para o termo completo dos direitos de autor incluindo, sem limitação, os Direitos de Exploração como se definem a continuação.
4.2- Os co-produtores serão cotitulares, para todo o território mundial e pelo máximo período permitido pela legislação em vigor em matéria de propriedade intelectual, dos direitos sobre o Filme, em conformidade com as seguintes cotas de participação: O Coprodutor espanhol, 70% O Coprodutor português, 10% O Coprodutor belga, 10% O Coprodutor francês, 10%. Os co-produtores serão cotitulares em exclusivo de todos os direitos de exploração do Filme (‘Direitos de Exploração’) […].
ANEXO 1 ESPECIFICAÇÕES DO FILME
O Filme obedecerá às especificações abaixo, sujeitas a alterações de acordo com o Contrato de Coprodução.
Guião: Escrito por TG… e ToG… (Reino Unido/Reino Unido). O Genérico do Filme será:
Distribuição principal:
AD… no papel de ‘TOBY’ e de nacionalidade norte-americana.
JP… no papel de ‘DON QUIXOTE’ e de nacionalidade inglesa JR… no papel de ‘ANGELICA’ e de nacionalidade portuguesa OK… no papel de ‘JACQUI’ e de nacionalidade francesa.
SS… no papel de ‘chefe’ e de nacionalidade sueca.
JM… no papel de ‘ALEXEI MISHKIN’ e de nacionalidade espanhola.
OJ… no papel de ‘EL GITANO’ e de nacionalidade espanhola. […]
Pessoal Aprovado:
Realizador: TG… – UK Director de Fotografia: Nicola Pecorino – Itália Compositor: TBC – Espanha Director de Som: PM… – Bélgica Production Designer: BF… – Espanha Head of Visual Effects – Ingo Putze Chefe de Produção: YB… – Espanha Guarda Roupa: LM… – Noruega Chefe de Cabelos e maquilhagem: SI… – França Montagem: TBC – UK Director de Arte: EH… – Espanha […]
Laboratórios e Estudos de Pós-Produção: Espanha e Bélgica.
Data de entrega: até 31 de março de 2018, de acordo com o Anexo 4.
Nacionalidade: Espanhola, francesa, portuguesa, belga […]’
20.– Em 2017, a RPC, TG… e a Tornasol instauraram outros tantos procedimentos contra a Leopardo junto das jurisdições britânica, francesa e espanhola (neste último caso também contra a ora A.), respectivamente, com vista a ver reconhecida como válida ou declarada judicialmente a resolução dos contratos (ou, no caso da RPC, expirado o direito de opção aí concedido) respectivamente celebrados pelas demandantes em 31 de Março de 2016, 29 de Abril de 2016 e 9 de Maio de 2016, supra referidos (pontos 4, 6 e 7 do presente enunciado de factos).
21.– Por sentença proferida em 19 de maio de 2017 no processo movido pelo realizador TG… contra a Alfama Films, com vista designadamente a ver reconhecida ou declarada a resolução do referido contrato celebrado entre as partes a 29 de Abril de 2016 (ponto 6 do presente enunciado de factos), o Tribunal de Grande Instance de Paris rejeitou, quer os pedidos formulados por TG… no sentido de ver resolvido o dito contrato, quer os pedidos reconvencionais da Alfama Films com vista a ver ordenada a suspensão das filmagens, entretanto iniciadas pelo dito realizador sem a participação da Alfama Films, e a comunicação do dossier apresentado junto da EUROIMAGES, por alegada contrafacção dos direitos patrimoniais cedidos à Alfama nos termos do aludido contrato, cfr. doc. 5 junto a fls. 34v-40v (original francês) e fls. 94v- 100v (tradução portuguesa), que se dá por reproduzido.
22.– Na referida sentença do Tribunal de Grande Instance de Paris menciona-se designadamente o seguinte [ênfase aditado], cfr. Doc. 5 dado como reproduzido supra (ponto 18 do presente enunciado de factos):
‘[…] No fim dos anos 1990, TG… concebeu o projecto de realizar um filme de longa metragem que se devia intitular ‘The Man Who Killed Don Quixote’ inspirado do romance de Miguel de Cervantes ‘L’ingénieux Hidalgo Don Quixote de la Manche’ […]
Verificou-se uma primeira tentativa de realizar este filme, mas as filmagens, que tinham começado no final do ano 2000 perto de uma base militar ao Norte de Madrid, foram interrompidas por uma série de incidentes […].
O projecto foi retomado posteriormente com um novo produtor, a produtora britânica RECORDED PICTURE COMPANY Ltd (de ora em diante designada por ‘RPC’) criada por JT…, que obteve o direito de opção para aquisição dos direitos do projecto em curso conferido pela sociedade francesa HACHETTE PREMIERE ET CIE e pela sociedade HDI GERLING INDUSTRIE VERSICHERUNG AG, titulares dos direitos de autor-argumentista sobre o argumento do filme, que tinham sido adquiridos pela primeira a TG… e ToG…, em Setembro de 2010.
Posteriormente a sociedade RPC foi ter com a ALFAMA FILMS que, por contrato de 31 de março de 2016, ficou com o direito de opção que lhe permitia adquirir uma licença de exploração que assegurava a produção do filme. Este acordo prevía, em substância, a possibilidade de a ALFAMA FILMS adquirir todos os direitos detidos pela RPC no projecto, exercendo o seu direito de opção num prazo de seis meses – durante os quais ALFAMA FILMS podia levara a cabo todos os trabalhos de preparação com vista à produção do filme – a contar da data de entrada em vigôr do contrato, ‘Effective Date’, ou seja, 1 de Abril 2016.
Foi neste contexto que TG…, previsto ser o realizador do filme, e ALFAMA FILMS, destinada a tornar-se o seu produtor delegado, estabeleceram as condições da sua colaboração no quadro desta produção, celebrando em 29 de abril de 2019 um contrato de cessão dos direitos de autor realizador nos termos do qual TG… se comprometeu a ceder à ALFAMA FILMS o conjunto dos direitos de autor decorrentes do exercício da sua actividade de realizador e, em contrapartida, a ALFAMA FILMS devia procederia ao pagamento da quantia de € 750.000 a título de uma ‘comissão de Realização’ ou ‘Directing Fee’ […]’.
Os termos do acordo de 31 de março de 2016 não são perfeitamente claros sobre as condições nas quais o direito de opção pode ser prorrogado e o tribunal não foi chamado a pronunciar-se sobre essa questão, que segundo a Alfama Films é objecto de outro processo judicial instaurado perante a jurisdição britânica […]. E se é verdade que o contrato de 29 de abril de 2016 não faz qualquer menção a este título e não sujeita o cumprimento das obrigações assumidas por cada parte ao exercício dessa opção, não é menos verdade que a aquisição ou não dos direitos pela sociedade ALFAMA FILMS tem necessariamente um efeito sobre a faculdade oferecida a TG… de a excluir da produção […].’
23.– A referida sentença do Tribunal de Grande Instance de Paris (ponto 18 do presente enunciado de factos) veio a ser confirmada em sede de recurso por acórdão da Cour d’Appel de Paris de 15 de junho de 2018, junto como doc. 6 a fls. 41-46 dos autos, que se dá por reproduzido.
24.– Por sentença proferida em 8 de Dezembro de 2017 no processo movido por RPC contra Alfama Films, com vista designadamente a ver reconhecida a expiração do direito de opção concedido pelo mencionado contrato d 31 de Março de 2016 (ponto 4 do presente enunciado de factos), o High Court of Justice de Londres rejeitou o pedido formulado pela RPC no sentido de ver expirado prazo contratualmente previsto para exercer a opção concedida à Alfama para aquisição de uma licença de produção do filme em causa, cfr. doc. 7 junto a fls. 46v-54v (tradução portuguesa) e 52-62 (original inglês), que se dá por reproduzido.
25.– A referida sentença do High Court of Justice de Londres (ponto 21 do presente enunciado de factos) veio a ser confirmada em sede de recurso por acórdão da Court of Appeal de Londres, de 11 de Abril de 2018, junto como doc. 8 a fls. 62v-69v dos autos, que se dá por reproduzido.
26.– Por carta registada com aviso de recepção remetida pelo mandatário da A. à gerência da R. com data de 20 de Dezembro de 2017 e por esta recebida a 2 de Janeiro de 2018, relativa ao assunto ‘THE MAN WHO KILLED DON QUIXOTE’/’O HOMEM QUE MATOU D. QUIXOTE’, junta como docs. 10 e 11 a fls. 76-77 dos autos e que aqui se dá por reproduzida, foi comunicado a esta designadamente o seguinte: ‘[…] em 5 do corrente, o Tribunal de Londres confirmou que a sociedade de direito francês ‘Alfama Films Production’ é a única titular dos direitos de produção sobre a obra ‘The Man Who Killed D. Quixote’//O Homem que Matou D. Quixote’, tendo sido ilícita a produção efectuada com desconsideração de tais direitos.
Decorrentemente, o contrato celebrado entre a ‘RPC’ e a ‘Tornasol Films’, bem como os que foram celebrados com base nele, são nulos e inoponíveis tanto à ‘Alfama Films Production’, como à minha constituinte ‘leopardo Filmes, Lda.’.
Em consequência dessa decisão […] qualquer exploração do filme ‘The Man Who Killed D. Quixote’/’O Homem que Matou D. Quixote’ produzida à revelia da ‘Alfama Films Production’ constituirá uma manifesta contrafacção, sendo indispensável a autorização expressa da efectiva detentora dos direitos para que tal exploração ou mesmo promoção da obra possam ser feitas.
Sendo quanto me cumpre relembrar a V. Exas., que intervieram na produção ilícita promovida pela ‘Tornasol Films’ […]’.
27.– Por decisão cautelar (‘ordonnance en référé’) proferida a 9 de Maio de 2018 no procedimento cautelar em que eram requerentes Alfama Films e PB…, e requerida a Association Française du Festival International du Film (AFFIF), o Tribunal de Grande Instance de Paris julgou ‘improcedente o pedido da ALFAMA FILMS PRODUCTION e do Sr. PB… no sentido de proibir a exibição do filme ‘The man who killed Don Quixote’ na sessão de encerramento do festival de cinema de Cannes’, nos termos constantes do doc. 4 junto a fls. 210v-220v (original francês) e 221v-231v dos autos (tradução portuguesa), que se dá por reproduzido [ênfase aditado].
28.– Nos fundamentos da dita decisão cautelar (ponto 27 do presente enunciado de factos), menciona-se designadamente o seguinte [ênfase aditado]: ‘[…] o tribunal de grande instância de Paris foi chamado a pronunciar-se sobre um pedido reconvencional feito pela sociedade ALFAMA no sentido de […] DECLARAR que a realização do filme sem o acordo e a participação da ALFAMA FILMS PRODUCTION constitui infracção e uma violação dos seus direitos patrimoniais […] e que na parte dispositiva da sua sentença proferida a 19 de Maio de 2017, julgou improcedentes ‘os pedidos reconvencionais da sociedade ALFAMA FILMS PRODUCTION com vista à suspensão da rodagem em curso e à apresentação da documentação arquivada junto do fundo EURIMAGES.
Deste modo, o tribunal de grande instância de Paris, em decisão de fundo, não considerou que a realização do filme sem o acordo e a participação da sociedade ALFAMA constituísse um incumprimento e uma violação dos seus direitos patrimoniais, ainda que esta decisão tenha tido como fundamento principal o nexo existente entre este pedido e o litígio que opõe a sociedade ALFAMA e a sociedade RPC no que diz respeito aos direitos da primeira a valer-se da opção que lhe foi concedida por contrato de 31 de março de 2016 para adquirir os direitos sobre o argumento do filme, o qual o tribunal recorda que não foi chamado a conhecer, o que o levou a considerar que os pedidos reconvencionais da sociedade ALFAMA não estavam ‘suficientemente fundamentados’.
29.– Por sentença proferida em 13 de Julho de 2018 no processo movido por Tornasol Films, S.A. contra Alfama Films e Leopardo Filmes, Lda., com vista designadamente a ver reconhecida a resolução do mencionado contrato de 9 de Maio de 2016 (ponto 7 do presente enunciado de factos), o Juzgado de 1ª Instancia nº 97 de Madrid rejeitou o pedido formulado pela Tornasol no sentido de ver resolvido o dito contrato de co-produção tripartida, cfr. doc. 9 junto a fls. 70-75v, que se dá por reproduzido.
30.– O filme intitulado ‘The Man Who Killed Don Quixote’ que veio a ser coproduzido em 2017 pela Tornasol e a R., entre outros, no âmbito do aludido contrato de 16 de Janeiro de 2017 (ponto 17 do presente enunciado de factos), incluía cenas rodadas no Convento de Cristo em Tomar, por escolha do realizador TG… feita aquando da referida visita ao mesmo (ponto 3 do presente enunciado de factos).
31.– A A. obteve autorização para filmar naquele monumento nacional (ponto 30 do presente enunciado de factos) e conseguiu o apoio da Câmara Municipal de Tomar.
32.– A actriz portuguesa JR…, que encarna o papel de ‘ANGELICA’ no dito filme (ponto 30 do presente enunciado de factos), havia sido prevista para integrar o elenco do filme que a A. se propunha co-produzir com o mesmo título no âmbito do contrato de coprodução tripartida de 9 de Maio de 2016 supra referido (ponto 7 do presente enunciado de factos).
33.– O adiamento para 2017 do início das filmagens do filme que a A. projectava coproduzir no âmbito do aludido contrato de coprodução tripartida (ponto 14 do presente enunciado de factos) não foi do agrado do realizador TG….
34.– O produtor executivo da A., PB…, é um consagrado e multi-premiado produtor português com centenas de filmes produzidos e presença assídua nos principais festivais de cinema, cfr. doc. junto a fls. 298 dos autos, que se dá por reproduzido.
35.– A A. é uma das principais produtoras e distribuidoras de cinema independente, contando com filmes e séries televisivas de sucesso nacional e internacional como ‘COSMOPOLIS’ ou ‘Os Mistérios de Lisboa’, cfr. doc de fls. 298 supra dado como reproduzido (ponto 34 do presente enunciado de factos provados).
36.– A A. apresentou-se como co-produtora da obra ‘The Man Who Killed Don Quixote/O Homem que Matou Don Quixote’, qualidade com base na qual negociou com diversas instituições, como a Câmara Municipal de Lisboa, e difusoras/distribuidoras.
37.– Alguns dos técnicos contratados pela R. para a sua parte na co-produção do filme ‘The Man Who Killed Don Quixote’, como os da decoração e vestuário) já tinham trabalhado anteriormente para a A..
Factos não provados:
Com relevância para a matéria dos autos e exclusão da matéria de direito, redundante ou conclusiva, resultam não provados os factos seguintes factos:
A.– A titularidade dos direitos de produção para Portugal da obra cinematográfica ‘The Man Who Killed Don Quixote’ foi – e está – definitivamente registada na IGAC (Inspecção Geral das Actividades Culturais) em nome da A..
B.– A ‘Alfama Films Production’ acedera aos direitos de produzir a obra ‘The Man Who Killed D. Quixote’ por cessão que lhe fez a sociedade de direito inglês ‘Recorded Picture Company’ (que por sua vez os adquirira às sociedades ‘Hachette Première et Cie’ – de direito francês – e ‘Gerling Industrie Versicherung QG’ – de direito alemão) em 31 de Março de 2016, e aos direitos de autor-realizador mediante contrato celebrado com o cineasta TG… em 29 de Abril de 2016.
C.– O início da rodagem encontrava-se programado para o início de Outubro de 2016, precedido de uma fase de pré-produção activa, em Portugal, que deveria decorrer entre 8 e 11 de Agosto do mesmo ano.
D.– Nos primeiros dias de Agosto de 2016, tornou-se patente a impossibilidade de manter aquela calendarização.
E.– Em Novembro de 2016, correu o rumor, no meio cinematográfico, de que a R. assumia a posição de coprodutora portuguesa da referida obra ‘The Man Who Killed Don Quixote’, de que teria passado a ser a Tornasol Films a produtora maioritária.
F.– A A. veio a apurar que em 14 de Outubro de 2016 a Recorded Picture Company’ celebrara com a Tornasol Films um contrato de cessão dos direitos que anteriormente havia cedido à Alfama Films Production.
G.– Os aludidos procedimentos intentados pelo realizador TG…, a Recorded Picture Company e a Tornasol Films contra a Alfama Films, ou contra esta e A. Leopardo Filmes (ponto 20 do presente enunciado de factos) tinham por objectivo legitimar, a posteriori, as condutas protagonizadas pelos demandantes (TG…, RPC e Tornasol), ao arrepio dos vínculos celebrados com a Alfama e, no que respeita à Tornasol, também com a ora A..
H.– A Recorded Picture Company e TG… contrataram directamente com a Tornasol Films, cedendo-lhe direitos que já não tinham por os terem cedido à Alfama Films para a produção da obra cinematográfica ‘The Man Who Killed D. Quixote’.
I.– Assumindo o protagonismo de produtora principal, a Tornasol firmou parcerias e contratos com terceiros para a produção da obra em causa, aproveitando o trabalho desenvolvido pela ora A..
J.– Ainda antes da assinatura do contrato de co-produção tripartida que é o doc. n° 2 da petição inicial, a ora A. iniciou uma intensa actividade preparatória da materialização da obra cinematográfica.
K.– Foi a A. que procedeu à apresentação do filme ao Governo Português, obtendo a intervenção do Ministro da Cultura (ao tempo o Senhor Dr. JS…), que deu instruções á Direcção Geral do Património Cultural para facultar o acesso do realizador TG… a todos os Monumentos, Conventos e Palácios Nacionais.
L.– A R. aproveitou todo o trabalho desenvolvido pela A. tendo em vista a materialização da obra cinematográfica ‘The Man Who Killed Don Quixote’.
M.– A A. através do produtor PB… procurou consciencializar a R. na pessoa da sua legal representante, senhora D. PC…, pondo-a ao corrente da subsistência dos contractos antes referidos que impediam que quem quer que fosse participasse na produção da obra ‘The Man Who Killed Don Quixote’ sem autorização da sociedade de direito francês ‘Alfama Films Production’.
N.– Indiferente aos avisos que lhe foram feitos pelo produtor PB…, a R. participou na produção daquela obra, designadamente em Portugal, onde ela foi parcialmente filmada com a participação activa da aqui demandada, no período que mediou entre Abril e Novembro de 2017, seguindo de perto o que fora delineado pela ora A., na qualidade de coprodutora minoritária que lhe advinha do mencionado contrato de coprodução tripartida (ponto 7 do enunciado de factos provados supra).
O.– A A. foi afastada da produção do filme sem causa que lhe seja imputada e sem qualquer justificação.
P.– A R. ocupou na produção do filme o lugar que cabia à A., causando a esta prejuízos materiais e reputacionais, estes últimos com uma expressão económica de pelo menos € 100.000,00.
Q.– A A. perdeu os € 250.000,00 que teria recebido da Rádio e Televisão de Portugal, S.A.. R. A A. tinha celebrado um pré-acordo com a NOS Lusomundo, S.A., pelo qual cederia a esta sociedade os direitos de exibição cinematográfica e outras formas de exibição da obra ‘The Man Who Killed Don Quixote/O Homem que Matou D. Quixote’, do qual lhe adviriam receitas no montante de € 120.000,00., montante que, constituindo receitas próprias suas, deixou de receber em razão da usurpação da R..
S.– As vendas internacionais para os denominados ‘territórios comuns’ ascenderam a, pelo menos, € 3.500.000,00, dos quais caberiam 10% à ora A., ou seja € 350.000,00, que ela deixará de receber por causa da usurpação perpetrada pela R..
T.– Na qualidade de produtora nacional, a R. terá direito ao benefício denominado ‘crédito fiscal’, de montante equivalente a 20% do valor dispendido com a produção da obra em território português.
U.– A parte do filme ‘The Man Who Killed Don Quixote’ produzida em território nacional sob a égide da R. teve um orçamento não inferior a € 1.300.000,00, pelo que a R. beneficiará de e 260.000,00 a esse título (ponto T do presente elenco de factos não provados), que deveriam ter sido atribuídos à A..
V.– A conduta da R. causou um enorme dano reputacional à A..
W.– A qualidade de coprodutora da obra ‘The Man Who Killed Don Quixote/O Homem que Matou Don Quixote’ com que a A. se apresentou (ponto 36 do elenco de factos provados supra) foi difundida pela generalidade dos órgãos de comunicação nacionais.
X.– Os júris dos vários concursos promovidos pelo Instituto do Cinema e do Audiovisual classificaram sempre o currículo da A. em lugar cimeiro frente às demais produtoras concorrentes.
Y.– O facto de a R. se ter apresentado como a coprodutora nacional da obra em causa desprestigiou a A., pondo em causa a sua credibilidade.
Z.– A explicação imediata assimilada por todos os relacionados com o meio cinematográfico e até pelo público em geral ao tomarem conhecimento de que a obra iria ser produzida não pela A., mas pela R., foi que aquela se afirmara levianamente titular de direitos que lhe não pertenciam.
AA.– Nos contractos futuros para a obtenção de apoios ou para a celebração de contractos de pré-vendas, os interlocutores da A. adoptarão uma conduta de desconfiança, receosos de estarem a apoiar uma obra que não será produzida por quem lhe pede apoio ou de comprarem direitos de exibição ou de difusão a quem deles não é titular.
Fundamentos de Direito e subsunção
Sendo estes os factos provados e não provados, 46 páginas depois vamos, sem delongas, para as questões de facto.
A recorrente indica nas suas conclusões quais os pontos de facto que julga incorrectamente julgados, indicando o porquê das suas afirmações e quais os meios de prova que, em seu entender, sustentam a sua posição.
Dispõe o artº 640º do C.P.C. que “1 - Quando seja impugnada a decisão sobre a matéria de facto, deve o recorrente obrigatoriamente especificar, sob pena de rejeição:
a)- Os concretos pontos de facto que considera incorretamente julgados;
b)- Os concretos meios probatórios, constantes do processo ou de registo ou gravação nele realizada, que impunham decisão sobre os pontos da matéria de facto impugnados diversa da recorrida;
c)- A decisão que, no seu entender, deve ser proferida sobre as questões de facto impugnadas.
2–- No caso previsto na alínea b) do número anterior, observa-se o seguinte:
a)- Quando os meios probatórios invocados como fundamento do erro na apreciação das provas tenham sido gravados, incumbe ao recorrente, sob pena de imediata rejeição do recurso na respetiva parte, indicar com exatidão as passagens da gravação em que se funda o seu recurso, sem prejuízo de poder proceder à transcrição dos excertos que considere relevantes;
b)- Independentemente dos poderes de investigação oficiosa do tribunal, incumbe ao recorrido designar os meios de prova que infirmem as conclusões do recorrente e, se os depoimentos tiverem sido gravados, indicar com exatidão as passagens da gravação em que se funda e proceder, querendo, à transcrição dos excertos que considere importantes.
3– O disposto nos n.os 1 e 2 é aplicável ao caso de o recorrido pretender alargar o âmbito do recurso, nos termos do n.º 2 do artigo 636.º.
Tendo presente este figurino vejamos ponto por ponto.
Insurge-se a recorrente quanto à não prova do facto “A”.
Aí se deu como não provado que “A titularidade dos direitos de produção para Portugal da obra cinematográfica ‘The Man Who Killed Don Quixote’ foi – e está – definitivamente registada na IGAC (Inspecção Geral das Actividades Culturais) em nome da A.”
Sustenta a recorrente que a prova de tal facto decorre do documento de fls. 31/vº. Independentemente da interpretação jurídica que a recorrente dá ao registo e ao seu valor o único meio de prova que a recorrente sustenta para comprovar a justeza da sua pretensão é o dito documento.
Neste consta apenas e só “Assunto Registo da obra nº 3733/2016 – O HOMEM QUE MATOU D. QUIXOTE; Refª SIIGAG/2016/7569; Comunica-se a V.Exa. que, por despacho do Srº Inspector-Geral da Igac, de 6 de Outubro de 2016, foi deferido o registo da obra identificada em assunto”.
O Tribunal a quo, em sede de fundamentação de facto fez constar, a propósito deste ponto que: “Os factos não provados A a AA resultaram da impugnação da R., da falta ou insuficiência de prova sobre os mesmos ou da inconsistência com os factos dados como provados supra.”
Não podemos deixar de fazer constar aqui uma crítica à forma a factualidade não provada se mostra fundamentada na sentença.
Na verdade, qualquer facto não provado resulta da sua não prova. É tautológico afirmar tal. E já agora a sua não prova resulta de não se terem provado por insuficiência de prova ou prova do seu contrário.
Ora, em bom rigor, a prova deveria estar dividida de acordo com o seu ónus só havendo que fazer prova de factos constituitivos, impeditivos, modificativos ou extintivos. Os factos alegados para levar à não prova destes valem como impugnação mas não são para ser considerados em sede de afirmação ou negação de factos relevantes.
O que ficou dito é importante pois que mesmo os factos que se dão como não provados sempre seriam, em abstracto, constitutivos, modificativos, impeditivos ou extintivos de um direito pelo que a fundamentação da sua não prova tem de ser sempre feita com referência ao facto em concreto e não da forma feita pelo Tribunal.
No entanto, e considerando que se deve proceder ao máximo aproveitameto dos actos irá esta instância, na medida do possível, verificar se os factos, de facto, estão ou não provados.
No que respeita ao facto “A” não provado o documento invocado para suporte do facto – documento de fls. 31/vº ou doc. 3 com a p.i. – não constitui o registo da obra. O registo da obra, independemente do valor que este tiver, é provado ou com o próprio registo ou com certidão deste.
O que a recorrente juntou foi um ofício que lhe foi enviado e que diz que a obra foi registada. Não diz a favor de quem, nem em que termos. E tal é relevante pois que a recorrente, como refere, tem uma opção de produção e foi isto que pretendeu registar.
Assim, o facto não tem de passar para os factos provados sendo que não existe qualquer contradição com o facto provado 15, o qual se limita a afirmar o que do documento consta.
Do facto não provado “B” consta “A ‘Alfama Films Production’ acedera aos direitos de produzir a obra ‘The Man Who Killed D. Quixote’ por cessão que lhe fez a sociedade de direito inglês ‘Recorded Picture Company’ (que por sua vez os adquirira às sociedades ‘Hachette Première et Cie’ - de direito francês - e ‘Gerling Industrie Versicherung QG’ - de direito alemão) em 31 de Março de 2016, e aos direitos de autor-realizador mediante contrato celebrado com o cineasta TG… em 29 de Abril de 2016.
Ora, na verdade, o negócio celebrado entre a RCP, por um lado, e a Alfama e PB…, por outro, não foi o de aquisição dos direitos de produzir a obra. O que se adquiriu com o negócio foi uma opção exclusiva para aquisição de uma licença de produção de um filme provisoriamente intitulado ‘The Man Who Killed Don Quixote’, o que é bem diferente.
E foi este facto e não aquele que, e bem, foi levado à factualidade assente.
E quanto aos direitos de autor-realizador mediante contrato celebrado com o cineasta TG… em 29 de Abril de 2016 temos que os termos deste se encontram espelhados no ponto 6 dos factos assentes sendo que do acordo consta a obrigação de ser firmado o contrato definitivo que não era o constante do documento de 29.04.16.
Assim, nada há a criticar à colocação de tal facto na matéria “não provada”.
O facto não provado em “C” reza que “O início da rodagem encontrava-se programado para o início de Outubro de 2016, precedido de uma fase de pré-produção activa, em Portugal, que deveria decorrer entre 8 e 11 de Agosto do mesmo ano.”
A recorrente estriba a afirmação de que o facto corresponde à verdade porque no acórdão proferido pelo Tribunal de Grande Instance de Paris assim se diz que foi e porque aquele Tribunal diz que o realizador do filme o disse. Ou seja, “disse que disse”. Ora, não só os Tribunais Portugueses são soberanos nas suas decisões como as decisões de tribunais do estrangeiro não vinculam os Tribunais da República Portuguesa (excepto as sentenças revistas ou aquelas que possuam exequatur por via de tratados em que o Estado Português é parte)
Desconhecesse quais as condições em que os depoimentos foram prestados no estrangeiro e quais as garantias de liberdade das testemunhas ou até quais as questões e assuntos ali tratados e a forma como o foram pelo que aquilo que consta em ditas sentenças não tem qualquer valor probatório que não aquele que decorre de meros documentos particulares não se podendo assumir, ao contrário de decisões dos Tribunais Portugueses, que o que ali consta corresponda à verdade (sendo até certo que não se demonstra que a dita sentença haja sido revista a fim de vigorar plenamente na ordem juridica nacional.).
Resta o depoimento da testemunha PB….
Nada impede a inquirição desta testemunha. Contudo, o seu depoimento não pode ser atendido sem reservas dada a sua envolvência com os factos e pessoas aqui em presença.
Na verdade, a testemunha é sócio gerente da Alfama Filmes a qual tem, obviamente, interesse no desfecho desta causa.
Ademais, a testemunha PB… foi sócio gerente da recorrente até 03.04.2014, altura em que foi sucedida por MM….
MM… reside na Rua … nº …, …º em Lisboa, precisamente a mesma morada que PB… (cfr. certidão permanente da recorrente junto com a p.i. e acta de julgamento, refª citius 363691).
Da acta de julgamento referida consta ainda que o mesmo é o pai da gerente da recorrente.
Do seu depoimento decorre ainda que foi ele e nunca a gerente da recorrente quem de tudo tratou com vista à produção do filme em Portugal.
Vejamos, pois:
a)- a Alfama filmes tinha direitos em França b)- a recorrente em Portugal;
c)- o pai da gerente da sociedade portuguesa é, simultanemamente, gerente da sociedade francesa;
d)- é o pai da gerente da sociedade portuguesa que trata de todos os contactos em Portugal.
Ora, não pode escapar a uma pessoa média que a testemunha tem interesses, sejam pessoais, sejam comerciais, no desfecho da causa a favor da recorrente pelo que o seu depoimento não poderá ser tomado sem mais, antes necessitando de corroboração de terceiros.
Atente-se no depoimento da “testemunha” prestado no dia 09.04.2019 e aos 25m 06s do depoimento. Disse PB… “(…) portanto, eu, a partir desse encontro, portanto, manifestei a minha disponibilidade para produzir o filme, a partir, através da minha sociedade. Minha, entre aspas, porque eu sou sócio-gerente da sociedade. (realce nosso)
Mmo. Juiz: Qual sociedade Senhor PB…? (aos 0h 25m 31s)
P.B.: A Alfama Films Production, em França. Assinei um contrato de opção de direitos de autor, com quem tinha os direitos de opção de autor na altura, que era a RPC, Recorded Picture Company, em Londres, e assinei um contrato de autor, de autor-realizador e realizador técnico, com o referido TG….”
Assim, embora por outras razões que não aquelas sustentadas na sentença recorrida, nunca poderia o depoimento de PB… ser admitido na valoração da prova sem mais como sustenta a recorrente.
Contudo, a testemunha AP… refere, a propósito do facto não provado “D” qual era a calendarização das filmagens pelo que este seu depoimento supre a insuficiência do depoimento da testemunha PB….
Assim o facto não provado “C” passará a provado.
Quanto ao facto não provado em “D” repetem-se aqui os argumentos acima exarados quanto ao valor probatório de sentenças produzidas por tribunais estrangeiros e quanto à admissibilidade do depoimento de PB….
A recorrente sustenta ainda a sua pretensão no depoimento de AP…. Esta testemunha explica o porquê do adiamento e da percepção de que o timing das filmagens não poderia ser cumprido e que essencialmente se devia com o facto de se filmar em película e não haver luz natural para proceder à mesma em Outubro e ainda porque havia problemas com o actor principal que tinha problemas de coluna (cfr. inquirição da testemunha no dia 9 de Abril de 2019, minutos 17 a 20)
Ora, ouvida a prova não existe razão para duvidar do depoimento donde o facto deverá ser levado à matéria assente, o que se determina, passando a constar do elenco dos factos provados “Nos primeiros dias de Agosto de 2016, tornou-se patente a impossibilidade de manter a calendarização que ditava começar a filmar em Outubro de 2016”.
Quanto ao facto referido em “E”, ouvida a prova produzida entendemos que assiste razão à recorrente na afirmação da prova do facto. Na verdade “o teor do depoimento da testemunha AP…, cuja credibilidade não foi posta em crise, deveria, na falta de contraprova, ter conduzido a uma resposta de sentido oposto – PROVADO” (cfr. depoimento da testemunha no mesmo dia, minutos 20 a 22).
Quanto ao facto não provado “F” onde consta: “A A. veio a apurar que em 14 de Outubro de 2016 a Recorded Picture Company’ celebrara com a Tornasol Films um contrato de cessão dos direitos que anteriormente havia cedido à Alfama Films Production” parece-nos óbvio que só por lapso consta do elenco dos factos não provados.
Na verdade, se a recorrente não tivesse tido conhecimento do contrato entre a RPC e a Tornasol esta acção não existiria pois que a recorrente contende que quem tem o direito de produzir o filme é ela e mais ninguém.
Assim, o facto passará para o elenco dos factos provados.
No que tange ao facto não provado “G” temos que o mesmo encerra em si não um facto mas sim uma conclusão. Na verdade, o que se pretende é que se dê por assente que as acções intentadas em Inglaterra, França e Espanha se destinavam a “legitimar” anteriores condutas. A ideia de que se está a legitimar uma conduta contém subjacente a noção de que se fez algo errado ou desconforme e que se está a tornar esse algo errado ou desconforme em algo correcto. Ora, esta conclusão – porque é uma conclusão – extrai-se a partir de factos alegados e não se afirma.
Assim, em última instância, o “facto” deve ser eliminado tanto mais que aquilo de factual que existe neste “facto G” e que são as acções intentadas mostra-se já assente.
De igual sorte o “facto H” terá de ser eliminado. Como refere a recorrente “(…) o que ali se questionava é se a Recorded Picture Company podia ou não conceder a opção à Tornasol Films, por se manter vigente a anteriormente concedida à Alfama Films. Que esta opção (de que era titular a Alfama Films) se mantinha em vigor muito depois da celebração do contrato entre as duas sociedades referidas em primeiro lugar, foi esclarecido pela decisão dos tribunais ingleses, que negaram a pretensão da Recorded Picture Company. Mas a conclusão a extrair dessa sentença é, manifestamente, matéria de direito, pelo que o ponto “H” da matéria de facto deverá ser eliminado como tal”.
O facto não provado “I” é “Assumindo o protagonismo de produtora principal, a Tornasol firmou parcerias e contratos com terceiros para a produção da obra em causa, aproveitando o trabalho desenvolvido pela ora A..”
Aqui existem duas situações, uma primeira que se prende com a celebração de parcerias e contratos com terceiros por parte da Tornasol, a qual é verdade e está plasmado na matéria assente resultando, designadamente do negócio celebrado entre a mesma e a recorrida e o qual está assente.
Assim será dado como assente que “Assumindo o protagonismo de produtora principal, a Tornasol firmou parcerias e contratos com terceiros para a produção da obra em causa”
Questão diferente é a de se saber se tendo assumido tal protagonismo a Tornasol aproveitou o trabalho da A.
A questão que se coloca aqui, em primeira linha, é a de se cogitar o interesse da afirmação do facto.
Como dissémos supra apenas são relevantes para a decisão da causa a factualidade que leve à prova ou não prova do pedido. Assim, o Tribunal apenas se deve debruçar, logo trazer a julgamento, aquelas questões que, não estando assentes antes do mesmo, tenham algum interesse para a decisão da causa em qualquer uma das suas vertentes.
Por outras palavras apenas são trazer para o julgamento factos constitutivos, modificativos, extintivos ou impeditivos do direito que se discute.
É verdade que as regras de repartição do ónus da prova são regras de decisão, colocam-se ao nível da decisão, que não no plano da apreciação das provas pelo juiz.
Não contendem, por isso, com as respostas dadas aos “quesitos”, sendo na aplicação do direito que a sorte da acção é ditada em função desse ónus mas não menos certo é que as matérias de facto contendo os factos pertinentes à sorte da acção devem ser alvo de decisão.
Acontece que a questão de se saber se a Tornasol se aproveitou do trabalho da recorrente é perfeitamente irrelevante já que a Tornasol não é parte nesta acção. Ainda que se apurasse que a mesma se aproveitou, de facto, do trabalho da recorrente tal não afectava em nada a posição da recorrida pois que não se alega sequer que a recorrida tivesse beneficiado, por qualquer meio ou forma, de tal aproveitamente e o que se cura nesta acção é da responsabilidade civil decorrente da conduta da recorrida e não da responsabilidade de terceiros.
Assim, o último segmento do facto não provado “I” será eliminado.
Quanto ao facto não provado “J” – “Ainda antes da assinatura do contrato de co-produção tripartida que é o doc. n° 2 da petição inicial, a ora A. iniciou uma intensa actividade preparatória da materialização da obra cinematográfica.” – trata-se de matéria conclusiva.
Na verdade, cumpria provar, se nisso existisse interesse, qual a actividade preparatória da materialização da obra cinematográfica, que actos, em concreto, foram levados a cabo para que se pudesse considerar a actividade “intensa”.
O facto deverá ser eliminado.
Quanto ao facto não provado “K” assiste razão à recorrente quendo nas suas motivações refere que o facto não provado é “(…) sem grande relevância para o mérito da acção”. Diremos mesmo que não tem qualquer relevância par o mérito da acção.
Na verdade, segundo a recorrente a mesma chegou á fala com um ministro e deste obteve autorização para visitar gratuitamente monumentos nacionais, incluindo partes não abertas ao público. Ora, estando em causa responsabilidade civil temos que não se alega que de tais contactos haja resultado algum prejuízo, material ou imaterial para a A. Donde o facto não tem relevância. As idas e vindas do realizador poderiam ser concebidas como gastos ou despesas da recorrente mas nem tal é alegado.
Assim, o facto deve ser eliminado.
Quanto ao facto não provado “L” há que seguir o raciocínio constante do facto não provado “J”.
No facto não provado “L” dizia-se “A R. aproveitou todo o trabalho desenvolvido pela A. tendo em vista a materialização da obra cinematográfica ‘The Man Who Killed Don Quixote”.
Ora, os factos, a serem relevantes, seriam aqueles que consubtanciariam o trabalho desenvolvido. Dito de outra forma o que era importante era saber que a recorrente fez “isto e aquilo”, teve estas e aquelas despesas e que “isto e aquilo” foi posteriormente incorporado no trablho levado a cabo pela recorrida.
Não tendo estes factos sido alegados e levados a julgamento resta-nos um facto conclusivo e, como tal, a não ser considerado. Relevante, sim, é a matéria dos factos assentes 3, 31, 32 e 37 os quais são estruturantes da ideia transmitida de que houve aproveitamento de trabalho efectuado pela recorrente.
O facto tem de ser eliminado.
Quanto ao facto não provado “M” em que se afirmou que “A A. através do produtor PB… procurou consciencializar a R. na pessoa da sua legal representante, senhora D. PC…, pondo-a ao corrente da subsistência dos contractos antes referidos que impediam que quem quer que fosse participasse na produção da obra ‘The Man Who Killed Don Quixote’ sem autorização da sociedade de direito francês ‘Alfama Films Production’.” a resposta desta Relação é semelhante a situações anteriores.
Na verdade, o depoimento de PB…, devido à sua fragilidade instrinseca, não pode ser valorado sem restrições. A prova deste facto é do interesse do pai da gerente da recorrente e ex- gerente da mesma e, simultanemanente gerente da Alfama Filmes, sociedade que se uniu à recorrente na produção do filme.
Já o depoimento de AP…, conquanto não contraditado não é um depoimento de conhecimento directo pois que esta refere que o PB… lhe disse que falou com PC… mas que ela, testemunha, não esteve presente (a testemunha referiu que “Até que o PB… é informado, de forma informal, julgo que até foi numa reunião da Associação de Produtores (mas eu não estava presente), em que a PC… [a gerente da Ré], informou o P… que tinha sido contactada pela Tornasol, que estavam à procura de um co-produtor português para tomar conta deste projecto.
Na altura o P… ficou em estado de choque, mas disse: “P… você sabe perfeitamente, a P… e toda a gente…” porque o P… fez questão de informar todos os organismos associados a este projecto, desde o ICA ao IGAC, ao Ministério da Cultura do que é que se estava a passar. (minutos 26 do depoimento da testemunha)”
Assim, o facto permanece inalterado.
O facto não provado “N” - Indiferente aos avisos que lhe foram feitos pelo produtor PB…, a R. participou na produção daquela obra, designadamente em Portugal, onde ela foi parcialmente filmada com a participação activa da aqui demandada, no período que mediou entre Abril e Novembro de 2017, seguindo de perto o que fora delineado pela ora A., na qualidade de coprodutora minoritária que lhe advinha do mencionado contrato de co- produção tripartida (ponto 7 do enunciado de factos provados supra) - tem partes que estão provadas e outras que não.
Assim não se provou, pelo exposto, quanto ao ponto anterior que a recorrida tenha sido avisada pelo gerente da recorrente, PB…, mas foi avisada pelo mandatário da recorrente pela carta de 20 de Dezembro de 2017 e referida no ponto 26.
Que as filmagens decorreram não se questiona mas que a participação da recorrida haj sido “activa” é matéria conclusiva e que foi seguido de perto o que fora delineado pela recorrente não está provado já que não se sabe o que delineou.
Assim passará para a matéria provada que “A R. participou na produção daquela obra, designadamente em Portugal, onde ela foi parcialmente filmada com a participação da aqui demandada, no período que mediou entre Abril e Novembro de 2017” sendo que o envio da carta já se mostra provada e foi posterior às filmagens em Portugal.
O facto não provado “O” onde se perguntava se a ora apelante fora afastada da produção do filme sem causa que lhe fosse imputável e sem qualquer justificação constitui matéria conclusiva e não deve ser considerado.
O facto não provado “P” diz: “A R. ocupou na produção do filme o lugar que cabia à A., causando a esta prejuízos materiais e reputacionais, estes últimos com uma expressão económica de pelo menos € 100.000,00.”
Para se dizer que o lugar da recorrente na produção foi ocupado pela recorrida seria necessário comparar os contratos e analisar quais os deveress e obrigações das partes. Esta é matéria de Direito e os factos que permitem tal conclusão e que são os termos negociais estão assentes. O que se pretende com o facto é uma conclusão o que torna que o facto, afinal, não o seja.
Dizer ainda que existem danos materiais e reputacionais e que os mesmos ascendem a 100.000 € é concluir. Concluir que existem danos materiais e não patrimoniais sem os alegar (neste “facto”) e quantificar os mesmos sem suporte factual.
Assim, o facto será eliminado por se tratar, afinal, de uma conclusão.
Quanto ao facto não provado “Q” o mesmo deverá ser dado como provado embora se contenda que a sua redacção não é a melhor (a recorrente não perdeu 250.000 €). Na verdade, tendo a recorrente celebrado um contrato com a RTP através do qual receberia 250.000 € pela entrega do filme para exibição e não o tendo entregue, segue-se que não recebeu tal quantia.
Saber porque não o entregou e se a não entrega se deve a conduta da recorrida é questão diferente.
Assim, o facto provado deverá ser: “a A. não recebeu 250.000 € da RTP por via do contrato referido em 12.”
Quanto ao facto não provado “R” não foi feita prova da factualidade que lhe subjaz sendo indiferente para o Tribunal acordos privados de suposta confidencialidade. Quanto à prova testemunhal valem as considerações feitas em relação à testemunha PB… e quanto ao depoimento de AP… surge sem o documento de suporte contratual.
Quanto aos factos não provados “T” e “U” trata-se de matéria de Direito e devem ser eliminados. Saliente-se que a prova da existência de um orçamento não inferior a € 1.300.000,00 não foi feita como não feita prova do recebimento, pela R., de qualquer crédito fiscal, matéria que competia à recorrente provar pois que se tratavam de factos constitutivos do seu direito.
Os factos não provados “V”, “W”, “X”, “Y”, “Z” e “AA” não constituem um facto notório e, como tal, não carente de prova.
Não se tendo provado os mesmos a resposta teria de ser negativa.
Tendo presente estas alterações na matéria de facto vamos então descer à matéria de Direito.
Vamos então dar uns passos atrás ….
Em 31 de Março de 2016, e com efeito a partir de 1 de Abril de 2016, foi celebrado um contrato entre a sociedade de direito britânico Recorded Picture Company Limited (adiante também designada ‘RPC’), a sociedade de direito francês Alfama Films Production, SARL e PB…, nos termos do qual a RCA concedeu à Alfama e a PB… uma opção exclusiva para aquisição de uma licença de produção de um filme provisoriamente intitulado ‘The Man Who Killed Don Quixote’
Assim, partes neste acordo são a RPC como vendedora e Alfama Films Production, SARL e PB… como adquirentes.
Posteriormente, a Alfama chega a acordo com o realizador TG… em que este, grosso modo, transmitiria à Alfama os direitos que lhe adviessem da realização do filme contra o pagamento de uma quantia.
Em 9 de Maio de 2016, a A., Leopardo Filmes, Lda., celebrou com a Alfama Films e a sociedade de direito espanhol Tornasol Films, S.A. o contrato de coprodução junto como doc. 2 a fls. 19-25 e fls. 25v31.
Da sequência contratual desenhada é bom de ver que a recorrente, Leopardo Filmes, nunca foi proprietária do direito de opção de produzir o filme provisoriamente intitulado ‘The Man Who Killed Don Quixote’ e também nunca adquiriu os direitos decorrentes da realização.
A recorrente apenas se associou a outras para co-produzir o filme. A fonte do direito que a recorrente se arroga é, pois, algo que não lhe pertence e nunca lhe pertenceu. O direito de opção de onde emana a pretensão da recorrente, a existir, sempre foi da Alfama e de PB… e os direitos do realizador da Alfama.
Nestes termos quem pode ser lesado directamente com condutas são os proprietários dos direitos.
A recorrente apresenta-se em Tribunal a reclamar danos decorrentes da violação de um suposto direito que não é seu.
Não sendo titular do direito supostamente afectado tal é o suficiente para fazer improceder a pretensão da recorrente.
Não tem, pois, razão, o Tribunal a quo ao afirmar que “A questão a decidir consiste essencialmente em determinar se a R., ao produzir ou participar na produção do filme ‘The Man Who Killed Don Quixote’, em 2017, violou direitos de autor ou conexos sobre obra homónima de que a A. é titular ou co-titular, causando a esta danos patrimoniais e não patrimoniais e respectivo montante.”
Na verdade, a recorrente não é titular ou co-titular de direitos de autor ou conexos sobre a obra (filme).
A questão é pois anterior à violação de qualquer direito. A questão prende-se com o saber quem é titular do direito.
Na verdade, nos termos do disposto no artº 483º do C.C. “Aquele que, com dolo ou mera culpa, violar ilicitamente o direito de outrem ou qualquer disposição legal destinada a proteger interesses alheios fica obrigado a indemnizar o lesado pelos danos resultantes da violação.”
Ora, excluída que está a violação de disposição legal destinada a proteger interesses alheios, se quem se apresenta a reclamar prejuízos não é o titular do direito afectado segue-se que não pode ser ressarcido.
Claro está que a recorrente até pode ter incorrido em despesas e ter visto frustradas as suas expectativas de ganho mas tais expectativas de ganho e despesas decorrem de um outro contrato, a saber o denominado contrato tripartido, celebrado entre a Alfama, a recorrente e a Tornasol.
É no âmbito deste contrato que eventuais responsabilidades devem ser assacadas pela recorrente a quem entender ser o responsável.
Embora haja abordado a questão de uma vertente diferente não deixa de ter razão a 1ª instância quando refere que “O único contrato, dos vários evidenciados na presente acção, em que é parte a A. é o contrato de coprodução tripartida de 9 de Maio de 2016, celebrado entre a Alfama Films, a Tornasol Films e a A., que tinha por objecto estabelecer os termos e condições da participação das outorgantes na produção da obra cinematográfica com o título provisório ‘The Man Who Killed Don Quixote’ com guião da autoria de TG… e ToG… e realização de TG….
Ora, sendo um contrato com vista à produção de uma obra cinematográfica, não existiam ainda direitos de autor sobre a mesma, enquanto tal, susceptíveis de ser transferidos.
Aliás, a obra acabou por não ser produzida pela A. e demais outorgantes do dito contrato, e a que acabou por ser produzida pela R. e outros no âmbito de outro contrato entretanto celebrado em 16.01.2017 (facto provado 17) não inclui a A. em qualquer dos correspondentes co-autores (realizador, guionista/argumentista ou compositor da banda musical, como resulta das especificações constantes do respectivo Anexo I
(…)
É certo que o realizador TG… havia celebrado em 29.04.2016 um acordo com a Alfama Films relativo ao filme ‘The man Who Killed Don Quixote’, pelo qual aquele cedia à Alfama, numa base exclusiva e a nível mundial, todos os direitos relativos ao filme e seus elementos e componentes.
Mas a Alfama não é a R., pelo que por via do dito contrato nenhum direito foi transmitido à ora A.. E tão pouco o foi à Alfama, pois a cedência de direitos respeitava ao filme e seus elementos e componentes, a partir do momento da sua criação, que como vimos não se havia verificado à data do referido contrato que celebrou com a A. e a Tornasol a 9 de Maio de 2016.
(…)
a Recorded Picture Company Ltd (RCA) era titular de uma opção exclusiva sobre a aquisição todos os direitos sobre o filme intitulado ‘The Man Who Killed Don Quixote’ escrito por ToG… e a ser realizado por TG…, que haviam adquirido às sociedades Hachette Première et Cie e HDI - Gerling Industrie Versicherung AG, para quem os ditos coautores haviam transferido os direitos com anterioridade, como resulta do Considerando (A) do contrato de 31 de Março de 2016 entre a RCA e a Alfama, junto pela R. como doc. 1 a fls. 135v-140.
Ora, por este contrato, de que tão pouco na A. é parte, a RCA concede à Alfama uma opção exclusiva para adquirir uma licença para produzir o filme de longa- metragem que a Alfama se propõe mas não se compromete a produzir, baseado total ou parcialmente no projecto de longa-metragem provisoriamente intitulado ‘The Man Who Killed Don Quixote’ escrito por ToG… e para ser dirigido por TG…, para efeitos de exibição em sala e/ou transmissão televisiva.
Ou seja, a Alfama, e não a A., apenas adquiriu uma opção (preferência) para a obtenção eventual de uma licença que lhe permitiria produzir um filme total ou parcialmente baseado no projecto de filme provisoriamente intitulado ‘The Man Who Killed D. Quixote’, opção sujeita a termo, já que de acordo com a secção ‘Option Term’ da cláusula 1.2 do dito contrato, deveria ser exercida no prazo de seis meses a contar de 1 de Abril de 2016.
Ora, não resulta dos autos que tal opção haja alguma vez sido exercida, pelo que não foi adquirida pela Alfama, mediante tal contrato, qualquer licença para produzir o filme em questão.
E se não o foi pela Alfama, muito menos o foi pela A., que nem era parte desse contrato, independentemente do que em contrário se diga no contrato de produção tripartida que celebrou com a Alfama e a Tornasol com vista à produção de um filme homónimo que nunca chegou a materializar-se. (…)”
E tanto basta para que não seja provido o recurso nesta parte