I - O Supremo Tribunal apenas tem competência para conhecer de decisões dos tribunais tributários quando estiver em causa matéria exclusivamente de direito. II - Verificando-se que, a recorrente Fazenda Pública como ela própria reconhece, questiona a matéria de facto fixada na sentença recorrida é incompetente o STA em razão da hierarquia para conhecer do recurso apresentado.
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Acordam, em conferência, nesta Secção do Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo RELATÓRIO A……………….., SA , pessoa colectiva n.° ………, com sede na Rua ………….., ………., Porto, deduziu impugnação judicial contra as seguintes liquidações: Por sentença de 23 de Maio de 2013, o TAF do Porto julgou parcialmente procedente a impugnação, anulando: i) parcialmente as liquidações adicionais de IVA, na parte relativa: ao valor do imposto correspondente à venda de salvados pela A………….., em que os segurados eram empresas de Leasing, ALD e Rent-a-Car (€76.542,49); e ao valor do imposto correspondente à venda de salvados pela A.............., em que os segurados eram sujeitos passivos de IVA com direito à dedução (€2.063,94); e ii) parcialmente as liquidações dos juros compensatórios que incidiram sobre esses valores do imposto. Reagiu a Fazenda Pública interpondo o presente recurso cujas alegações integram as seguintes conclusões: Vem o presente recurso interposto da douta Sentença que julgou parcialmente procedente a impugnação deduzida contra as Liquidações Adicionais de Imposto Sobre o Valor Acrescentado ( IVA ) e respetivos Juros Compensatórios, relativas aos períodos de janeiro a dezembro do exercício do ano de 2004 , relativamente ao Segmento 5.2, por ilegalidade decorrente do (alegado) erro na qualificação da matéria tributável. II. Para assim decidir entendeu o Tribunal a q uo , que a Autoridade Tributária (AT) «... apenas poderia ter sujeitado a IVA a venda de salvados pela A………. se tivesse constatado que, a montante, foi, efetivamente, liquidado imposto à Companhia de seguros, não bastando concluir que os segurados eram sujeitos passivos com direito à dedução... não tendo a A.T comprovado a verificação das condições necessárias à tributação, não podia tributar as vendas de salvados efetuadas pela A…………., quando esses salvados foram por si adquiridos a segurados que exerciam as atividades de Leasing, Rent-A-Car e ALD ou quando se tratavam de viaturas ligeiras de mercadorias cujos segurados eram empresas com direito à dedução. III. Sustentando a anulação parcial das liquidações de imposto, « i) na parte relativa: « - ao valor do imposto correspondente à venda de salvados pela A…………., em que os segurados eram empresas de Leasing ALD e Rent-a-car (€76.542,49); e - ao valor do imposto correspondente à venda de salvados pela A………, em que os segurados eram sujeitos passivos de IVA com direito a dedução (€2.063,94); e ii) parcialmente as liquidações dos juros compensatórios que incidiram sobre esses valores do imposto .» E, o consequente direito ao recebimento dos peticionados juros indemnizatórios. Com a ressalva do sempre devido respeito, não pode a Fazenda Pública conformar-se com o assim doutamente decidido, com fundamento em erro de julgamento, atentas as razões que passa a expender. VI. A questão controvertida prende-se objetivamente com o entendimento segundo o qual, relativamente às operações descritas no Ponto III - 2.2.1 do Relatório de Inspeção Tributária elaborado a 16.02.2007, sobre que recaiu o Despacho de 05.03.2007, que fundamentam as correções e apuramento do imposto em falta, conforme o Anexo 5 , na parte em que tiveram por base duas situações - no valor de €76.542,49 e €2.063,94. VII. Com efeito, os Serviços de Inspeção na validação efetuada aos registos dos salvados alienados no decorrer do exercício de 2004 disponibilizados pela entidade inspecionada, aqui recorrida, verificaram que não foi efetuada qualquer liquidação do IVA, não foi portanto aplicado o Despacho n.° 1854/2002 — XV, de 18.12.2002 do Senhor Secretário de Estado dos Assuntos Fiscais (SEAF). VIII. E, tendo em consideração que o mencionado Despacho determinava a aplicação do regime de tributação pela margem, relativamente aos bens em que o segurado - seu anterior proprietário -, fosse um não sujeito passivo de IVA ou sendo-o não tivesse deduzido o imposto respeitante à aquisição, por estar excluído desse direito, ao abrigo do artigo 21° do CIVA e aplicar o regime geral do IVA, no que concerne aos bens em que o direito à dedução foi exercido e em que foi liquidado imposto à companhia, procedeu-se ao apuramento do IVA em falta. Assim consideraram os Serviços de Inspeção que os salvados alienados à impugnante, aqui recorrida, cujos anteriores proprietários exerciam atividades de Leasing, Rent-a-Car e ALD, estariam sujeitos a IVA pelo regime geral, uma vez que o artigo 21° do CIVA estabelece a não dedução do IVA nas viaturas ligeiras de passageiros ou mistas com exclusão das destinadas ao exercício das atividades mencionadas anteriormente, conforme o Anexo 5.1 ; e nas viaturas ligeiras de mercadorias cujos anteriores proprietários eram empresas e que podiam exercer o direito à dedução, a liquidação de IVA foi efetuada pelo regime geral, conforme o Anexo 5.3. Através do citado Despacho, o SEAF fixou a seguinte doutrina: «Em relação aos bens em que o segurado, seu anterior proprietário, era um não sujeito passivo de IVA ou, sendo-o, não deduziu o imposto referente à sua aquisição, por ser excluído desse direito, face ao disposto na artigo 21º do CIVA, poderá ser aplicável o regime de tributação pela margem, ao abrigo do disposto no Decreto-Lei n.° 199/96 , de 18.10. Em relação aos bens em que o direito à dedução foi exercido e em que foi liquidação imposto à companhia de seguros, a venda do salvado deverá ficar sujeita a imposto nos termos gerais». XI. Estão em causa as situações resultantes « de sinistr os », em que se verifica a perda total dos veículos e as companhias seguradoras são obrigadas a indemnizar, em termos monetários, o lesado, mediante o pagamento do valor total do veículo segurado. XII. Mais concretamente, as circunstâncias em que aquelas entidades acordam com os seus segurados e/ou outros lesados, para além de uma indemnização em dinheiro, tomar os veículos sinistrados, procedendo posteriormente à venda dos mesmos no estado em que os adquiriram. XIII. Segundo o artigo 13° do Decreto-Lei n.° 44/2005 , de 23.02, que procedeu à revisão do Código da Estrada, o salvado abrange o veículo a motor que, em consequência de acidente, entre na esfera patrimonial de uma empresa de seguros por força de contrato de seguro automóvel e tenha sofrido danos, que afetem gravemente as suas condições de segurança; ou cujo valor de reparação seja superior a 70% do valor venal do veículo à data do sinistro. XIV. De harmonia com o disposto no artigo 566° do Código Civil , a indemnização é fixada em dinheiro, sempre que a reconstituição natural não seja possível, não repare integralmente os danos, ou essa reparação seja excessivamente onerosa para o devedor. XV. Nestes casos, estabelece-se uma relação jurídica entre o lesado e a seguradora, com vista ao pagamento da indemnização, podendo haver a transferência do salvado da titularidade daquele para a titularidade desta. XVI. A posterior venda desse salva do , por parte da companhia de seguros, contra o pagamento de um preço por parte dos seus adquirentes, não pode deixar de configurar uma verdadeira transmissão de bens, e como tal, sujeita a IVA, nos termos do artigo 3° do CIVA, por se considerar transmissão de bens a transferência onerosa de bens corpóreos por forma correspondente ao exercício do direito de propriedade. XVII. Forçoso seria assim, concluir que, as operações de alienação de salvados realizadas por companhias de seguros, como a aqui recorrida, não poderiam beneficiar das isenções previstas no artigo 9°, n.°s 28 ou 32, do CIVA, [anteriormente à redação dada pelo Decreto-Lei n.° 102/2008 , de 20.06, estas isenções estavam previstas nos n.°s 29 e 33, do artigo 9°], tratando-se outrossim de operações sujeitas a IVA nos termos do artigo 3° citado, tributadas de acordo com a doutrina veiculada pelo Despacho n.° 1854/2002-XV, de 18.12.2002, do SEAF, podendo como no caso, beneficiar do regime especial de tributação da margem, aprovado pelo Decreto-Lei n.° 199/96 , de 18.10, XVIII. salvo em relação aos bens em que o direito à dedução foi exercido pelo segurado - seu anterior proprietário -, caso em que este deverá liquidar imposto à seguradora, sendo a venda do salvado, por parte desta, sujeita a IVA nos termos gerais. XIX. E, no que a esta questão concerne, o Tribunal a quo imputa à AT a verificação das condições necessárias à tributação do imposto, mas salvo o devido respeito por opinião diversa, sem qualquer sentido. XX. Aliás na discordância manifestada - na senda do alegado pela recorrida na situação sub judicie , como noutras situações sucessivas de contencioso -, circunscrita a dois dos quatro itens enumerados: «… nos itens a) e d) do Probatório (Situação 3), a A.T. apenas poderia ter sujeitado a IVA a venda de salvados pela A……. se tivesse constatado que, a montante, foi, efetivamente, liquidado imposto à Companhia de seguros, não bastando concluir que os segurados eram sujeitos passivos com direito à dedução. XXI. Entende-se que a AT para proceder às correções enunciadas sempre teria que ter instado a entidade inspecionada a participar no procedimento e se sendo o caso apresentar os competentes elementos com probabilidade de influenciar a decisão tomada - mormente, em sede de direito de audição -, visto que a audiência dos interessados não é um mero rito procedimental XXII. e, na resposta, percebe-se claramente que não foi pela mesma proferida qualquer pronuncia ou facultados quaisquer elementos, que documentassem as aquisições dos salvados por ela efetuada, daí que se estranhe a referência no decisório acerca de, “ que tal não quedou provado (cfr item 2) dos factos não provados. ” XXIII. Ao contrário, do que ali se escreveu, matéria não provada teve tal destino por manifesta falta de elementos de ordem probatória que impendiam sobre a recorrida, pelo que não se pode inferir-se sem mais, que não se verifica qualquer inversão do ónus probatório , pois que a não dedução do IVA nas transmissões efetuadas à A……….. pelos seus fornecedores de salvados que exerciam as atividades de Leasing, Rent-a-Car e ALD ou quando se tratavam de viaturas ligeiras de mercadorias cujos segurados eram empresas com direito à dedução, XXIV. nem a falta de liquidação pode tratada nos termos em que o foi pelo Tribunal a q uo , na senda do sustentado pela recorrida, dado que, não exigiu dos seus fornecedores a respetiva fatura ou documento equivalente e/ou a justificação da não liquidação do imposto, nos termos do disposto no artigo 80° do CIVA é responsável solidário pelo pagamento do imposto. XXV. Porque, a não ser assim, aquando da aquisição dos salvados nas circunstâncias descritas os fornecedores da recorrida que deduziram o IVA, a não ser liquidado e recebido em todas as operações subsequentes, não só deixariam de entregar nos cofres do Estado o imposto liquidado, como ainda deduziram o imposto que lhes foi liquidado a montante. XXVI. Razão porque se justifica a aplicação da regra geral do IVA à transmissão dos salvados para os quais não foi facultada pela recorrida - no decurso do procedimento de inspeção, sequer em sede de audiência dos interessados -, qualquer informação, dada a impossibilidade de se averiguar se os mesmos estariam ou não abrangidos pela tributação pela margem. XXVII. E, não dispondo a AT de qualquer infomação que lhe permita aferir da apontada ilegalidade, sempre seriam de manter os cálculos efetuados pelos Serviços de Inspeção. XXVIII. A atuação da AT foi conforme à lei e ao entendimento que dali decorre, justificando-se a manutenção das liquidações controvertidas. XXIX. A douta Sentença recorrida os princípios e as disposições legais supracitadas. Termos em que, e nos melhores de direito aplicáveis, deve ser dado provimento ao presente recurso jurisdicional e, em consequência, ser revogada a douta sentença recorrida, com o que se fará inteira JUSTIÇA. A recorrida contra-alegou formulando as seguintes conclusões: A — Tendo a AT querido tributar vendas de salvados adquiridos a segurados que exerciam as actividades de Leasing, Rent-A-Car e ALD ou quando se tratavam de viaturas ligeiras de mercadorias cujos segurados eram empresas com direito à dedução, incumbia-lhe provar — como facto constitutivo do seu direito a exigir IVA — que foi liquidado IVA, a montante, à Impugnante. B — Isto porque, como dispõe o n.º 1 do art. 74.º da LGT , “o ónus da prova dos factos constitutivos dos direitos da administração tributária ou dos contribuintes recai sobre quem os invoque”. C — Não tendo satisfeito esse ónus, a AT não podia exercer o seu direito de tributar essas vendas com base numa fantasiosa e infundada presunção de que o anterior proprietário dos salvados teria liquidado esse imposto aquando da aquisição destes pela seguradora. D — Tendo a AT presumido que nestas situações houve liquidação de IVA à Impugnante pelo anterior proprietário, quando a documentação de suporte da transmissão do salvado para a seguradora não faz qualquer menção ao IVA, é manifesta a violação do disposto no art. 21º do CIVA, impondo-se por isso a anulação de parte das liquidações impugnadas. Face ao exposto, não merece censura a douta sentença recorrida. Pelo que, confirmando-a e julgando improcedente o recurso, far-se-á JUSTIÇA. O EMMP pronunciou-se emitindo o seguinte parecer: FUNDAMENTAÇÃO 1. As conclusões das alegações delimitam o âmbito e o objecto do recurso (art.684°n°3 CPC revogado; art.635° n°4 CPC vigente/ art.2° al.e) CPPT) A conjugação das conclusões XXII/XXVI contraria o juízo fáctico formulado na sentença, segundo o qual não ficou provado que a impugnante [A……………., SA] não facultou à A.T elementos que informassem da condição de não sujeitos passivos dos fornecedores-transmitentes e da não liquidação de IVA pelos mesmos na transmissão dos salvados à A…….. (4.2. Factos não provados n°2 fls.157). Destas conclusões pretende a recorrente extrair consequência jurídica relevante no sentido da inversão de ónus probatório recaindo sobre a administração tributária no sentido da demonstração dos pressupostos da tributação em IVA pelo regime geral da venda de salvados adquiridos pela A………. a empresas de leasing, ALD e rent-a-car e a sujeitos passivos com direito a dedução do imposto (cf. sentença 5.2 fls. 162/163) A conclusão XXV. enuncia facto não inscrito no probatório da sentença, ao alegar que a recorrida [impugnante] não exigiu dos seus fornecedores [vendedores dos salvados] a respectiva factura ou documento equivalente e /ou justificação da não liquidação do imposto. Igualmente com relevância para a decisão jurídica da causa a recorrida alega que a documentação de suporte da transmissão do salvado para a seguradora não faz qualquer menção ao IVA ( contra-alegações Conclusão C - fls.192) É indiferente para apreciação da questão da competência a efectiva relevância dos factos alegados pela recorrente para o julgamento do objecto do recurso. A decisão da questão da competência do tribunal não pode fundamentar-se em argumentos jurídicos que denunciem a sua proposta de solução para a decisão da causa, a qual incumbe exclusivamente ao tribunal que vier a ser declarado competente, segundo as normas aplicáveis. Neste contexto o recurso não tem por exclusivo fundamento matéria de direito (como sustenta o recorrente em oportuna intervenção processual fls.155/157) sendo o STA-SCT incompetente, em razão da hierarquia, para o seu conhecimento e competente o TCA Norte - SCT (arts. 26° al.b) e 38° al.a) ETAF 2002; art.280° n°1 CPPT) 2. A interessada poderá requerer, oportunamente, o envio do processo para o tribunal declarado competente (art. 18º n° 2 CPPT). O Ministério Público tem legitimidade para a suscitação da incompetência absoluta do tribunal em processo judicial tributário (art. 16° n°2 CPPT) A competência dos tribunais da jurisdição fiscal é de ordem pública; o seu conhecimento precede o de qualquer outra matéria (art. 13° CPTA/ art.2° al.c) CPPT) CONCLUSÃO O STA-secção de Contencioso Tributário é incompetente, em razão da hierarquia, para o conhecimento do recurso , sendo competente o TCA Norte -SCT 2 – FUNDAMENTAÇÃO O Tribunal “a quo” deu como provada a seguinte factualidade: A Impugnante dedica-se ao exercício da actividade de “seguro e resseguro” do ramo “Não vida”. Cfr decorre dos autos e por acordo das partes. Em 2004, a Impugnante procedeu à venda de salvados, resultantes de sinistros ocorridos com os seus segurados. Cfr decorre dos autos e por acordo das partes. A Impugnante foi sujeita a uma acção inspectiva por parte da Direcção de Serviços de Inspecção Tributária (DSIT), da Direcção Geral dos Impostos, ao exercício de 2004, tendo sido notificada do “ Relatório de inspecção tributária ” com o seguinte teor: “ (…) I - 2.2.2 - Imposto sobre o Valor Acrescentado Salvados (Ponto 111- 2.2.1 do Relatório de Inspecção Tributária) - 109.650,19€ IVA apurado proveniente da venda de salvados, de acordo com o Despacho n.° 1854/2002 XV do Senhor Secretário de Estado dos Assuntos Fiscais, de 18 de Dezembro. II — Objectivos, âmbito e extensão da acção inspectiva (...) II - 3.2 - Actividade desenvolvida A A…………….., SA dedica-se à exploração de seguros e resseguros do ramo “Não Vida” nas modalidades previstas no diploma legal que rege a actividade seguradora. Para se dedicar ao exercício desta actividade, a seguradora obteve as devidas autorizações do Instituto de Seguros de Portugal (ISP). A estrutura da carteira de prémios não sofreu alterações significativas, relativamente a 2003: a saber o ramo com maior expressão, ao nível de prémios emitidos no exercício de 2004, foi o Automóvel, o qual representou, 56,3% dos prémios brutos emitidos, seguido do Acidentes de Trabalho, com 21,9% dos prémios brutos emitidos. II - 3.3 - Enquadramento fiscal (...) Relativamente ao Imposto sobre o Valor Acrescentado, as operações de seguros encontram-se isentas, conforme o disposto no n.° 29 do art.° 9° do CIVA. No entanto, a companhia está enquadrada no regime normal de periodicidade mensal, nomeadamente, devido à liquidação de IVA na alienação dos salvados nos termos do Despacho n.° 1854/2002 - XV do Ex.mo Sr. Secretário de Estado dos Assuntos Fiscais, de 18/12/2002 e à liquidação de IVA nas operações realizadas que não sejam operações de seguro e de resseguro. Liquida ainda IVA na aquisição de serviços prestados por empresas pertencentes à União Europeia, que nos termos do n.° 8 do art. 6° do CIVA são tributadas em território nacional. (...) III — Descrição dos factos e fundamentos das correcções à matéria tributável e apuramento do imposto em falta (…) III- 2— Imposto em falta (…) III - 2.2 - Imposto sobre o Valor Acrescentado III - 2.2.1- Salvados Da validação efectuada aos registos dos salvados alienados no decorrer do exercício disponibilizados pelo Sujeito Passivo, verificou-se que não foi efectuada qualquer liquidação do IVA, conforme Despacho n.° 1854/2002 – XV do Senhor Secretário de Estado dos Assuntos Fiscais, de 18 de Dezembro, não tendo sido aplicado, desta forma, o referido Despacho. Tendo em consideração que o mencionado despacho determina que se deve aplicar o regime de tributação pela margem, relativamente aos bens em que o segurado, seu anterior proprietário, fosse um não sujeito passivo de IVA ou sendo-o não tivesse deduzido o imposto respeitante à aquisição, por estar excluído desse direito, ao abrigo do disposto no art. 21° do CIVA e aplicar o regime geral do IVA, no que concerne aos bens em que o direito à dedução foi exercido e em que foi liquidado imposto à companhia, procedeu-se ao apuramento do IVA em falta. Desta forma considerou-se que: os salvados alienados cujos anteriores proprietários exerciam as actividades de Leasing, Rent-A-Car e ALD, estão sujeitos a IVA pelo regime geral, uma vez que o artigo 21.° do CIVA estabelece a não dedução do IVA nas viaturas ligeiras de passageiros ou mistas com exclusão das destinadas ao exercício das actividades mencionadas anteriormente; - Anexo 5.1 (1 fl) relativamente, às viaturas ligeiras de mercadorias cujos anteriores proprietários eram consumidores finais, encontram-se enquadradas no regime de tributação pela margem, isto porque, embora o artigo 21.º do CIVA não regulamente o direito à dedução destas viaturas, este não pode ser exercido por não sujeitos passivos de IVA; - Anexo 5.2 (1 fl.) no que concerne, às viaturas ligeiras ou mistas e ligeiras de mercadorias, cujos seus anteriores proprietários não podiam exercer o direito à dedução, encontram-se, igualmente enquadradas no regime de tributação pela margem; - Anexo 5.2 (1 fl.) nas viaturas ligeiras de mercadorias cujos anteriores proprietários eram empresas e que podiam exercer o direito à dedução, a liquidação de IVA foi efectuada pelo regime geral; Anexo 5.3(1 fI.) Face ao exposto, resulta uma correcção a favor da Administração Fiscal efectuada nos termos do Despacho acima mencionado, com imposto em falta no valor de 109.650,19 €, apurado nos termos do disposto do art.° 16° conjugado com o art.° 18º, ambos, do CIVA. - Anexo 5(4 fls.) (....) Fls 12 a 52. Dos anexos ao Relatório da Inspecção constam mapas/quadros dos Salvados alienados — exercício de 2004”, relativos aos seguintes casos: Fls 49 a 52. Na sequência da acção de inspecção foram emitidas, pela Direcção-Geral dos Impostos/Imposto sobre o Valor Acrescentado, as seguintes liquidações de IVA e de juros compensatórios: Fls 53 a 66. A Impugnante efectuou o pagamento das liquidações de IVA e de juros compensatórios em 31/05/2007 . Fls 53 a 66 e informação do Serviço de Finanças do Porto 2, a fls 144 DO DIREITO A meritíssima juíza do TAF do Porto julgou parcialmente procedente a impugnação, anulando: i) parcialmente as liquidações adicionais de IVA, na parte relativa: ao valor do imposto correspondente à venda de salvados pela A………….., em que os segurados eram empresas de Leasing, ALD e Rent-a-Car (€76.542,49); e ao valor do imposto correspondente à venda de salvados pela A…………, em que os segurados eram sujeitos passivos de IVA com direito à dedução (€2.063,94); e ii) parcialmente as liquidações dos juros compensatórios que incidiram sobre esses valores do imposto. DECIDINDO NESTE STA Cumpre antes de mais conhecer da questão suscitada pelo Mº Pº junto deste STA da incompetência deste Tribunal em razão da hierarquia. Como a própria recorrente reconhece na resposta que ofereceu para os autos, após ter sido notificada do parecer do Mº Pº junto deste STA, nas suas alegações de recurso, a fls. 176 a 184, continua a pretender que, contrariamente ao entendido na sentença de 1ª Instância deve ser dado como provado que a impugnante não facultou à AT elementos que documentassem a forma de aquisição de salvados por ela efectuada, pretendendo daí extrair ilação jurídica, relativamente ao ónus da prova que impendia sobre a então impugnante relativamente ao fornecimento de tais elementos, que é diferente da que foi extraída pela referida sentença quanto à inversão do ónus probatório. Nestas circunstâncias o recurso não tem exclusivamente por fundamento matéria de direito. E, este Supremo Tribunal apenas tem competência para conhecer de decisões dos tribunais tributários quando estiver em causa matéria exclusivamente de direito (cfr. art. 26º, al. b) do ETAF, aprovado pela Lei n.º 13/2002 , de 19 de Fevereiro, alterada pelas Leis n.ºs 4-A/2003, de 19 de Fevereiro, 107-D/2003, de 31 de Dezembro, 1/2008, de 14 de Janeiro, 2/2008, de 14 de Janeiro, 26/2008, de 27 de Junho, 52/2008, de 28 de Agosto, 59/2008, de 11 de Setembro, Decreto-Lei n.º 166/2009 de 31 de Julho e Lei nº 55-A/2010 de 31 de Dezembro e nº 1 do artigo 280º do CPPT ), cumpre declarar a sua incompetência em razão da hierarquia. Pelo exposto, o Supremo Tribunal Administrativo é incompetente em razão da hierarquia, para conhecer do recurso do contribuinte, devolvendo-se também ao tribunal que é competente para o seu conhecimento a competência para apreciar o recurso da Fazenda Pública e, indicando-se nos termos do artº 18º nº 3 do CPPT o Tribunal Central Norte, como o tribunal competente. DECISÃO Termos em que se acorda em declarar incompetente em razão da hierarquia este STA para o conhecimento do recurso da Fazenda Pública determinando a remessa dos autos ao TCA Norte por ser o competente. Sem custas Lisboa, 15 de Janeiro de 2014. – Ascensão Lopes (relator) - Dulce Neto - Francisco Rothes.
I- O Supremo Tribunal apenas tem competência para conhecer de decisões dos tribunais tributários quando estiver em causa matéria exclusivamente de direito.
II- Verificando-se que, a recorrente Fazenda Pública como ela própria reconhece, questiona a matéria de facto fixada na sentença recorrida é incompetente o STA em razão da hierarquia para conhecer do recurso apresentado.
Texto Integral
Acordam, em conferência, nesta Secção do Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo
1RELATÓRIO
A……………….., SA, pessoa colectiva n.° ………, com sede na Rua ………….., ………., Porto, deduziu impugnação judicial contra as seguintes liquidações:
Por sentença de 23 de Maio de 2013, o TAF do Porto julgou parcialmente procedente a impugnação, anulando:
i) parcialmente as liquidações adicionais de IVA, na parte relativa:
-ao valor do imposto correspondente à venda de salvados pela A………….., em que os segurados eram empresas de Leasing, ALD e Rent-a-Car (€76.542,49); e
-ao valor do imposto correspondente à venda de salvados pela A.............., em que os segurados eram sujeitos passivos de IVA com direito à dedução (€2.063,94); e
ii) parcialmente as liquidações dos juros compensatórios que incidiram sobre esses valores do imposto. Reagiu a Fazenda Pública interpondo o presente recurso cujas alegações integram as seguintes conclusões:
I.Vem o presente recurso interposto da douta Sentença que julgou parcialmente procedente a impugnação deduzida contra as Liquidações Adicionais de Imposto Sobre o Valor Acrescentado (IVA) e respetivos Juros Compensatórios, relativas aos períodos de janeiro a dezembro do exercício do ano de 2004, relativamente ao Segmento 5.2, por ilegalidade decorrente do (alegado) erro na qualificação da matéria tributável.
II. Para assim decidir entendeu o Tribunal a quo, que a Autoridade Tributária (AT) «... apenas poderia ter sujeitado a IVA a venda de salvados pela A………. se tivesse constatado que, a montante, foi, efetivamente, liquidado imposto à Companhia de seguros, não bastando concluir que os segurados eram sujeitos passivos com direito à dedução... não tendo a A.T comprovado a verificação das condições necessárias à tributação, não podia tributar as vendas de salvados efetuadas pela A…………., quando esses salvados foram por si adquiridos a segurados que exerciam as atividades de Leasing, Rent-A-Car e ALD ou quando se tratavam de viaturas ligeiras de mercadorias cujos segurados eram empresas com direito à dedução.
III. Sustentando a anulação parcial das liquidações de imposto, «i) na parte relativa: « - ao valor do imposto correspondente à venda de salvados pela A…………., em que os segurados eram empresas de Leasing ALD e Rent-a-car (€76.542,49); e - ao valor do imposto correspondente à venda de salvados pela A………, em que os segurados eram sujeitos passivos de IVA com direito a dedução (€2.063,94); e ii) parcialmente as liquidações dos juros compensatórios que incidiram sobre esses valores do imposto.»
IV. E, o consequente direito ao recebimento dos peticionados juros indemnizatórios.
V.Com a ressalva do sempre devido respeito, não pode a Fazenda Pública conformar-se com o assim doutamente decidido, com fundamento em erro de julgamento, atentas as razões que passa a expender.
VI. A questão controvertida prende-se objetivamente com o entendimento segundo o qual, relativamente às operações descritas no Ponto III - 2.2.1 do Relatório de Inspeção Tributária elaborado a 16.02.2007, sobre que recaiu o Despacho de 05.03.2007, que fundamentam as correções e apuramento do imposto em falta, conforme o Anexo 5, na parte em que tiveram por base duas situações - no valor de €76.542,49 e €2.063,94.
VII. Com efeito, os Serviços de Inspeção na validação efetuada aos registos dos salvados alienados no decorrer do exercício de 2004 disponibilizados pela entidade inspecionada, aqui recorrida, verificaram que não foi efetuada qualquer liquidação do IVA, não foi portanto aplicado o Despacho n.° 1854/2002 — XV, de 18.12.2002 do Senhor Secretário de Estado dos Assuntos Fiscais (SEAF).
VIII. E, tendo em consideração que o mencionado Despacho determinava a aplicação do regime de tributação pela margem, relativamente aos bens em que o segurado - seu anterior proprietário -, fosse um não sujeito passivo de IVA ou sendo-o não tivesse deduzido o imposto respeitante à aquisição, por estar excluído desse direito, ao abrigo do artigo 21° do CIVA e aplicar o regime geral do IVA, no que concerne aos bens em que o direito à dedução foi exercido e em que foi liquidado imposto à companhia, procedeu-se ao apuramento do IVA em falta.
IX. Assim consideraram os Serviços de Inspeção que os salvados alienados à impugnante, aqui recorrida, cujos anteriores proprietários exerciam atividades de Leasing, Rent-a-Car e ALD, estariam sujeitos a IVA pelo regime geral, uma vez que o artigo 21° do CIVA estabelece a não dedução do IVA nas viaturas ligeiras de passageiros ou mistas com exclusão das destinadas ao exercício das atividades mencionadas anteriormente, conforme o Anexo 5.1; e nas viaturas ligeiras de mercadorias cujos anteriores proprietários eram empresas e que podiam exercer o direito à dedução, a liquidação de IVA foi efetuada pelo regime geral, conforme o Anexo 5.3.
X.Através do citado Despacho, o SEAF fixou a seguinte doutrina: «Em relação aos bens em que o segurado, seu anterior proprietário, era um não sujeito passivo de IVA ou, sendo-o, não deduziu o imposto referente à sua aquisição, por ser excluído desse direito, face ao disposto na artigo 21º do CIVA, poderá ser aplicável o regime de tributação pela margem, ao abrigo do disposto no Decreto-Lei n.° 199/96, de 18.10. Em relação aos bens em que o direito à dedução foi exercido e em que foi liquidação imposto à companhia de seguros, a venda do salvado deverá ficar sujeita a imposto nos termos gerais».
XI. Estão em causa as situações resultantes «de sinistros», em que se verifica a perda total dos veículos e as companhias seguradoras são obrigadas a indemnizar, em termos monetários, o lesado, mediante o pagamento do valor total do veículo segurado.
XII. Mais concretamente, as circunstâncias em que aquelas entidades acordam com os seus segurados e/ou outros lesados, para além de uma indemnização em dinheiro, tomar os veículos sinistrados, procedendo posteriormente à venda dos mesmos no estado em que os adquiriram.
XIII. Segundo o artigo 13° do Decreto-Lei n.° 44/2005, de 23.02, que procedeu à revisão do Código da Estrada, o salvado abrange o veículo a motor que, em consequência de acidente, entre na esfera patrimonial de uma empresa de seguros por força de contrato de seguro automóvel e tenha sofrido danos, que afetem gravemente as suas condições de segurança; ou cujo valor de reparação seja superior a 70% do valor venal do veículo à data do sinistro.
XIV. De harmonia com o disposto no artigo 566° do Código Civil, a indemnização é fixada em dinheiro, sempre que a reconstituição natural não seja possível, não repare integralmente os danos, ou essa reparação seja excessivamente onerosa para o devedor.
XV. Nestes casos, estabelece-se uma relação jurídica entre o lesado e a seguradora, com vista ao pagamento da indemnização, podendo haver a transferência do salvado da titularidade daquele para a titularidade desta.
XVI. A posterior venda desse salvado, por parte da companhia de seguros, contra o pagamento de um preço por parte dos seus adquirentes, não pode deixar de configurar uma verdadeira transmissão de bens, e como tal, sujeita a IVA, nos termos do artigo 3° do CIVA, por se considerar transmissão de bens a transferência onerosa de bens corpóreos por forma correspondente ao exercício do direito de propriedade.
XVII. Forçoso seria assim, concluir que, as operações de alienação de salvados realizadas por companhias de seguros, como a aqui recorrida, não poderiam beneficiar das isenções previstas no artigo 9°, n.°s 28 ou 32, do CIVA, [anteriormente à redação dada pelo Decreto-Lei n.° 102/2008, de 20.06, estas isenções estavam previstas nos n.°s 29 e 33, do artigo 9°], tratando-se outrossim de operações sujeitas a IVA nos termos do artigo 3° citado, tributadas de acordo com a doutrina veiculada pelo Despacho n.° 1854/2002-XV, de 18.12.2002, do SEAF, podendo como no caso, beneficiar do regime especial de tributação da margem, aprovado pelo Decreto-Lei n.° 199/96, de 18.10,
XVIII. salvo em relação aos bens em que o direito à dedução foi exercido pelo segurado - seu anterior proprietário -, caso em que este deverá liquidar imposto à seguradora, sendo a venda do salvado, por parte desta, sujeita a IVA nos termos gerais.
XIX. E, no que a esta questão concerne, o Tribunal a quo imputa à AT a verificação das condições necessárias à tributação do imposto, mas salvo o devido respeito por opinião diversa, sem qualquer sentido.
XX. Aliás na discordância manifestada - na senda do alegado pela recorrida na situação sub judicie, como noutras situações sucessivas de contencioso -, circunscrita a dois dos quatro itens enumerados: «… nos itens a) e d) do Probatório (Situação 3), a A.T. apenas poderia ter sujeitado a IVA a venda de salvados pela A……. se tivesse constatado que, a montante, foi, efetivamente, liquidado imposto à Companhia de seguros, não bastando concluir que os segurados eram sujeitos passivos com direito à dedução.
XXI. Entende-se que a AT para proceder às correções enunciadas sempre teria que ter instado a entidade inspecionada a participar no procedimento e se sendo o caso apresentar os competentes elementos com probabilidade de influenciar a decisão tomada - mormente, em sede de direito de audição -, visto que a audiência dos interessados não é um mero rito procedimental
XXII. e, na resposta, percebe-se claramente que não foi pela mesma proferida qualquer pronuncia ou facultados quaisquer elementos, que documentassem as aquisições dos salvados por ela efetuada, daí que se estranhe a referência no decisório acerca de, “que tal não quedou provado (cfr item 2) dos factos não provados.”
XXIII. Ao contrário, do que ali se escreveu, matéria não provada teve tal destino por manifesta falta de elementos de ordem probatória que impendiam sobre a recorrida, pelo que não se pode inferir-se sem mais, que não se verifica qualquer inversão do ónus probatório, pois que a não dedução do IVA nas transmissões efetuadas à A……….. pelos seus fornecedores de salvados que exerciam as atividades de Leasing, Rent-a-Car e ALD ou quando se tratavam de viaturas ligeiras de mercadorias cujos segurados eram empresas com direito à dedução,
XXIV. nem a falta de liquidação pode tratada nos termos em que o foi pelo Tribunal a quo, na senda do sustentado pela recorrida, dado que, não exigiu dos seus fornecedores a respetiva fatura ou documento equivalente e/ou a justificação da não liquidação do imposto, nos termos do disposto no artigo 80° do CIVA é responsável solidário pelo pagamento do imposto.
XXV. Porque, a não ser assim, aquando da aquisição dos salvados nas circunstâncias descritas os fornecedores da recorrida que deduziram o IVA, a não ser liquidado e recebido em todas as operações subsequentes, não só deixariam de entregar nos cofres do Estado o imposto liquidado, como ainda deduziram o imposto que lhes foi liquidado a montante.
XXVI. Razão porque se justifica a aplicação da regra geral do IVA à transmissão dos salvados para os quais não foi facultada pela recorrida - no decurso do procedimento de inspeção, sequer em sede de audiência dos interessados -, qualquer informação, dada a impossibilidade de se averiguar se os mesmos estariam ou não abrangidos pela tributação pela margem.
XXVII. E, não dispondo a AT de qualquer infomação que lhe permita aferir da apontada ilegalidade, sempre seriam de manter os cálculos efetuados pelos Serviços de Inspeção.
XXVIII. A atuação da AT foi conforme à lei e ao entendimento que dali decorre, justificando-se a manutenção das liquidações controvertidas.
XXIX. A douta Sentença recorrida os princípios e as disposições legais supracitadas.
Termos em que, e nos melhores de direito aplicáveis, deve ser dado provimento ao presente recurso jurisdicional e, em consequência, ser revogada a douta sentença recorrida, com o que se fará inteira JUSTIÇA.
A recorrida contra-alegou formulando as seguintes conclusões:
A — Tendo a AT querido tributar vendas de salvados adquiridos a segurados que exerciam as actividades de Leasing, Rent-A-Car e ALD ou quando se tratavam de viaturas ligeiras de mercadorias cujos segurados eram empresas com direito à dedução, incumbia-lhe provar — como facto constitutivo do seu direito a exigir IVA — que foi liquidado IVA, a montante, à Impugnante.
B — Isto porque, como dispõe o n.º 1 do art. 74.º da LGT, “o ónus da prova dos factos constitutivos dos direitos da administração tributária ou dos contribuintes recai sobre quem os invoque”.
C — Não tendo satisfeito esse ónus, a AT não podia exercer o seu direito de tributar essas vendas com base numa fantasiosa e infundada presunção de que o anterior proprietário dos salvados teria liquidado esse imposto aquando da aquisição destes pela seguradora.
D — Tendo a AT presumido que nestas situações houve liquidação de IVA à Impugnante pelo anterior proprietário, quando a documentação de suporte da transmissão do salvado para a seguradora não faz qualquer menção ao IVA, é manifesta a violação do disposto no art. 21º do CIVA, impondo-se por isso a anulação de parte das liquidações impugnadas.
Face ao exposto, não merece censura a douta sentença recorrida. Pelo que, confirmando-a e julgando improcedente o recurso, far-se-á
JUSTIÇA.
O EMMP pronunciou-se emitindo o seguinte parecer:
FUNDAMENTAÇÃO
1. As conclusões das alegações delimitam o âmbito e o objecto do recurso (art.684°n°3 CPC revogado; art.635° n°4 CPC vigente/ art.2° al.e) CPPT)
A conjugação das conclusões XXII/XXVI contraria o juízo fáctico formulado na sentença, segundo o qual não ficou provado que a impugnante [A……………., SA] não facultou à A.T elementos que informassem da condição de não sujeitos passivos dos fornecedores-transmitentes e da não liquidação de IVA pelos mesmos na transmissão dos salvados à A…….. (4.2. Factos não provados n°2 fls.157).
Destas conclusões pretende a recorrente extrair consequência jurídica relevante no sentido da inversão de ónus probatório recaindo sobre a administração tributária no sentido da demonstração dos pressupostos da tributação em IVA pelo regime geral da venda de salvados adquiridos pela A………. a empresas de leasing, ALD e rent-a-car e a sujeitos passivos com direito a dedução do imposto (cf. sentença 5.2 fls. 162/163)
A conclusão XXV. enuncia facto não inscrito no probatório da sentença, ao alegar que a recorrida [impugnante] não exigiu dos seus fornecedores [vendedores dos salvados] a respectiva factura ou documento equivalente e /ou justificação da não liquidação do imposto.
Igualmente com relevância para a decisão jurídica da causa a recorrida alega que a documentação de suporte da transmissão do salvado para a seguradora não faz qualquer menção ao IVA (contra-alegações Conclusão C- fls.192)
É indiferente para apreciação da questão da competência a efectiva relevância dos factos alegados pela recorrente para o julgamento do objecto do recurso.
A decisão da questão da competência do tribunal não pode fundamentar-se em argumentos jurídicos que denunciem a sua proposta de solução para a decisão da causa, a qual incumbe exclusivamente ao tribunal que vier a ser declarado competente, segundo as normas aplicáveis.
Neste contexto o recurso não tem por exclusivo fundamento matéria de direito (como sustenta o recorrente em oportuna intervenção processual fls.155/157) sendo o STA-SCT incompetente, em razão da hierarquia, para o seu conhecimento e competente o TCA Norte - SCT (arts. 26° al.b) e 38° al.a) ETAF 2002; art.280° n°1 CPPT)
2. A interessada poderá requerer, oportunamente, o envio do processo para o tribunal declarado competente (art. 18º n° 2 CPPT).
O Ministério Público tem legitimidade para a suscitação da incompetência absoluta do tribunal em processo judicial tributário (art. 16° n°2 CPPT)
A competência dos tribunais da jurisdição fiscal é de ordem pública; o seu conhecimento precede o de qualquer outra matéria (art. 13° CPTA/ art.2° al.c) CPPT)
CONCLUSÃO
O STA-secção de Contencioso Tributário é incompetente, em razão da hierarquia, para o conhecimento do recurso, sendo competente o TCA Norte -SCT
2 – FUNDAMENTAÇÃO
O Tribunal “a quo” deu como provada a seguinte factualidade:
A)A Impugnante dedica-se ao exercício da actividade de “seguro e resseguro” do ramo “Não vida”.
Cfr decorre dos autos e por acordo das partes.
B)Em 2004, a Impugnante procedeu à venda de salvados, resultantes de sinistros ocorridos com os seus segurados.
Cfr decorre dos autos e por acordo das partes.
C)A Impugnante foi sujeita a uma acção inspectiva por parte da Direcção de Serviços de Inspecção Tributária (DSIT), da Direcção Geral dos Impostos, ao exercício de 2004, tendo sido notificada do “Relatório de inspecção tributária” com o seguinte teor:
“(…)
I - 2.2.2 - Imposto sobre o Valor Acrescentado
Salvados (Ponto 111- 2.2.1 do Relatório de Inspecção Tributária) - 109.650,19€ IVA apurado proveniente da venda de salvados, de acordo com o Despacho n.° 1854/2002 XV do Senhor Secretário de Estado dos Assuntos Fiscais, de 18 de Dezembro.
II — Objectivos, âmbito e extensão da acção inspectiva
(...)
II - 3.2 - Actividade desenvolvida
A A…………….., SA dedica-se à exploração de seguros e resseguros do ramo “Não Vida” nas modalidades previstas no diploma legal que rege a actividade seguradora. Para se dedicar ao exercício desta actividade, a seguradora obteve as devidas autorizações do Instituto de Seguros de Portugal (ISP).
A estrutura da carteira de prémios não sofreu alterações significativas, relativamente a 2003: a saber o ramo com maior expressão, ao nível de prémios emitidos no exercício de 2004, foi o Automóvel, o qual representou, 56,3% dos prémios brutos emitidos, seguido do Acidentes de Trabalho, com 21,9% dos prémios brutos emitidos.
II - 3.3 - Enquadramento fiscal
(...)
Relativamente ao Imposto sobre o Valor Acrescentado, as operações de seguros encontram-se isentas, conforme o disposto no n.° 29 do art.° 9° do CIVA. No entanto, a companhia está enquadrada no regime normal de periodicidade mensal, nomeadamente, devido à liquidação de IVA na alienação dos salvados nos termos do Despacho n.° 1854/2002 - XV do Ex.mo Sr. Secretário de Estado dos Assuntos Fiscais, de 18/12/2002 e à liquidação de IVA nas operações realizadas que não sejam operações de seguro e de resseguro. Liquida ainda IVA na aquisição de serviços prestados por empresas pertencentes à União Europeia, que nos termos do n.° 8 do art. 6° do CIVA são tributadas em território nacional.
(...)
III — Descrição dos factos e fundamentos das correcções à matéria tributável e apuramento do imposto em falta
(…)
III- 2— Imposto em falta
(…)
III - 2.2 - Imposto sobre o Valor Acrescentado
III - 2.2.1- Salvados
Da validação efectuada aos registos dos salvados alienados no decorrer do exercício disponibilizados pelo Sujeito Passivo, verificou-se que não foi efectuada qualquer liquidação do IVA, conforme Despacho n.° 1854/2002 – XV do Senhor Secretário de Estado dos Assuntos Fiscais, de 18 de Dezembro, não tendo sido aplicado, desta forma, o referido Despacho.
Tendo em consideração que o mencionado despacho determina que se deve aplicar o regime de tributação pela margem, relativamente aos bens em que o segurado, seu anterior proprietário, fosse um não sujeito passivo de IVA ou sendo-o não tivesse deduzido o imposto respeitante à aquisição, por estar excluído desse direito, ao abrigo do disposto no art. 21° do CIVA e aplicar o regime geral do IVA, no que concerne aos bens em que o direito à dedução foi exercido e em que foi liquidado imposto à companhia, procedeu-se ao apuramento do IVA em falta.
Desta forma considerou-se que:
a)os salvados alienados cujos anteriores proprietários exerciam as actividades de Leasing, Rent-A-Car e ALD, estão sujeitos a IVA pelo regime geral, uma vez que o artigo 21.° do CIVA estabelece a não dedução do IVA nas viaturas ligeiras de passageiros ou mistas com exclusão das destinadas ao exercício das actividades mencionadas anteriormente; - Anexo 5.1 (1 fl)
b)relativamente, às viaturas ligeiras de mercadorias cujos anteriores proprietários eram consumidores finais, encontram-se enquadradas no regime de tributação pela margem, isto porque, embora o artigo 21.º do CIVA não regulamente o direito à dedução destas viaturas, este não pode ser exercido por não sujeitos passivos de IVA; - Anexo 5.2 (1 fl.)
c)no que concerne, às viaturas ligeiras ou mistas e ligeiras de mercadorias, cujos seus anteriores proprietários não podiam exercer o direito à dedução, encontram-se, igualmente enquadradas no regime de tributação pela margem; - Anexo 5.2 (1 fl.)
d)nas viaturas ligeiras de mercadorias cujos anteriores proprietários eram empresas e que podiam exercer o direito à dedução, a liquidação de IVA foi efectuada pelo regime geral; Anexo 5.3(1 fI.)
Face ao exposto, resulta uma correcção a favor da Administração Fiscal efectuada nos termos do Despacho acima mencionado, com imposto em falta no valor de 109.650,19 €, apurado nos termos do disposto do art.° 16° conjugado com o art.° 18º, ambos, do CIVA. - Anexo 5(4 fls.)
(....)
Fls 12 a 52.
D)Dos anexos ao Relatório da Inspecção constam mapas/quadros dos Salvados alienados — exercício de 2004”, relativos aos seguintes casos:
Fls 49 a 52.
E)Na sequência da acção de inspecção foram emitidas, pela Direcção-Geral dos Impostos/Imposto sobre o Valor Acrescentado, as seguintes liquidações de IVA e de juros compensatórios:
Fls 53 a 66.
F)A Impugnante efectuou o pagamento das liquidações de IVA e de juros compensatórios em 31/05/2007.
Fls 53 a 66 e informação do Serviço de Finanças do Porto 2, a fls 144
3DO DIREITO
A meritíssima juíza do TAF do Porto julgou parcialmente procedente a impugnação, anulando:
i) parcialmente as liquidações adicionais de IVA, na parte relativa:
-ao valor do imposto correspondente à venda de salvados pela A………….., em que os segurados eram empresas de Leasing, ALD e Rent-a-Car (€76.542,49); e
-ao valor do imposto correspondente à venda de salvados pela A…………, em que os segurados eram sujeitos passivos de IVA com direito à dedução (€2.063,94); e
ii) parcialmente as liquidações dos juros compensatórios que incidiram sobre esses valores do imposto.
DECIDINDO NESTE STA
Cumpre antes de mais conhecer da questão suscitada pelo Mº Pº junto deste STA da incompetência deste Tribunal em razão da hierarquia.
Como a própria recorrente reconhece na resposta que ofereceu para os autos, após ter sido notificada do parecer do Mº Pº junto deste STA, nas suas alegações de recurso, a fls. 176 a 184, continua a pretender que, contrariamente ao entendido na sentença de 1ª Instância deve ser dado como provado que a impugnante não facultou à AT elementos que documentassem a forma de aquisição de salvados por ela efectuada, pretendendo daí extrair ilação jurídica, relativamente ao ónus da prova que impendia sobre a então impugnante relativamente ao fornecimento de tais elementos, que é diferente da que foi extraída pela referida sentença quanto à inversão do ónus probatório.
Nestas circunstâncias o recurso não tem exclusivamente por fundamento matéria de direito.
E, este Supremo Tribunal apenas tem competência para conhecer de decisões dos tribunais tributários quando estiver em causa matéria exclusivamente de direito (cfr. art. 26º, al. b) do ETAF, aprovado pela Lei n.º 13/2002, de 19 de Fevereiro, alterada pelas Leis n.ºs 4-A/2003, de 19 de Fevereiro, 107-D/2003, de 31 de Dezembro, 1/2008, de 14 de Janeiro, 2/2008, de 14 de Janeiro, 26/2008, de 27 de Junho, 52/2008, de 28 de Agosto, 59/2008, de 11 de Setembro, Decreto-Lei n.º 166/2009 de 31 de Julho e Lei nº 55-A/2010 de 31 de Dezembro e nº 1 do artigo 280º do CPPT), cumpre declarar a sua incompetência em razão da hierarquia.
Pelo exposto, o Supremo Tribunal Administrativo é incompetente em razão da hierarquia, para conhecer do recurso do contribuinte, devolvendo-se também ao tribunal que é competente para o seu conhecimento a competência para apreciar o recurso da Fazenda Pública e, indicando-se nos termos do artº 18º nº 3 do CPPT o Tribunal Central Norte, como o tribunal competente.
4DECISÃO
Termos em que se acorda em declarar incompetente em razão da hierarquia este STA para o conhecimento do recurso da Fazenda Pública determinando a remessa dos autos ao TCA Norte por ser o competente.
Sem custas
Lisboa, 15 de Janeiro de 2014. – Ascensão Lopes (relator) - Dulce Neto - Francisco Rothes.