I- Apreciado penas, pelo tribunal a quo, um dos fundamentos da impugnação judicial, que conduziu à anulação da liquidação impugnada, e revogada tal decisão pelo tribunal ad quem, deve o processo baixar para que aquele tribunal proceda à análise dos demais fundamentos aduzidas na respectiva petição inicial.
II- A eventual inconstitucionalidade do art. 4 n. 6 do dec. lei 17/86, determinante da perda de "quaisquer benefícios" concedidos às SCR, na medida em que incluísse os benefícios fiscais sem a respectiva autorização legislativa - por aqueles serem da competência reservada da Assembleia da República, nos termos do art. 186 al. i) da Constituição - não acarreta a irrelevância do conhecimento, no tribunal a quo, de outros fundamentos da impugnação por a caducidade dos benefícios resultar naturalmente da cessação do pressuposto de facto que levou
à sua concessão legal, sem necessidade de qualquer acto mediador da Administração fiscal - que igualmente não era necessário nem tinha lugar para a dita concessão -, mesmo que praticado no exercício de um poder rigorosamente vinculado (e a fortiori se discricionário).