0067404 - Tribunal da Relação de Lisboa
Tribunal da Relação de LisboaTRL
Relator: António Gomes da Silva
Processo: 0067404
ACORDAO
Descritores: Processo disciplinar, Caducidade, Acção disciplinar, Infracção, Crime continuado
Sumário
I - O empregador tem 60 dias para o exercício da acção disciplinar logo que conhecida a infracção e a respectiva autoria, se o não fizer a acção disciplinar caducará. II - Tratando-se de infracções continuadas, o prazo só se inicia quando findar o último acto que as integram. III - Tendo o trabalhador prosseguido em conduta ilícita até ao momento em que foi deduzida a nota de culpa, frustrou qualquer caducidade do procedimento disciplinar.
Texto
N