I- Qualifica-se como contrato inominado geralmente designado por de mediação, e não como contrato de mandato comercial, aquele em que ha um acordo estabelecido entre o proprietario de um predio e uma sociedade, visando apenas a actividade especifica desta como empresa mediadora, ou seja, a de procurar conseguir uma oportunidade para a venda do predio, ficando ela a agir exclusivamente por si e não por mandado e em nome de outrem, e terminando a sua actuação quando, apos as necessarias negociações, as partes se dispuserem a celebrar o contrato.
II- O principio estabelecido na lei, da revogação unilateral dos contratos de mandato e de comissão, não pode aplicar-se por analogia ao contrato de mediação, não so porque são profundamente diversos o contrato de mediação e os de mandato ou comissão, mas tambem porque as disposições excepcionais não podem aplicar-se analogicamente, e o certo e que são excepcionais as disposições que permitem a revogação unilateral dos contratos de mandato e de comissão, visto contrariarem a regra estabelecida - no artigo 702 do Codigo Civil.