I- Se, no requerimento de interposição de recurso, o Recorrente, na hipotese de a decisão conter decisões distintas, limita o recurso a certa parte da decisão, não pode, depois, nas alegações, ampliar o objecto do recurso - artigo 684, n. 2 e n. 3, do Codigo de Processo Civil;
II- Se a parte se dirige ao juiz, formulando certo pedido, e obvio que faz um requerimento, apesar de ter designado este por "exposição", terminologia desconhecida no Codigo de Processo Civil - artigos 150, n. 1 e 151, n. 1;
III- Constitui incidente anomalo, e por isso tributavel, o requerimento, dito "exposição", em que a parte suscita novamente questão ja decidida, introduzindo-lhe ate um facto novo;
IV- Esta nessa situação o requerimento em que, em inventario, um interessado, pela segunda vez, e relativamente ao mesmo item, volta a reclamar, apos decisão judicial de ordenar a relação e descrição adicionais.