Acordam em Formação de Apreciação Preliminar da Secção de Contencioso Administrativo do Supremo Tribunal Administrativo:
I. RELATÓRIO
AA e B..., LDA, Contrainteressadas e melhor identificadas na ação administrativa que a Autora, A..., UNIPESSOAL, LDA instaurou contra si e contra o INFARMED - Autoridade Nacional do Medicamento e Produtos da Saúde, I.P., com os sinais nos autos, não se conformando com o Acórdão proferido pelo Tribunal Central Administrativo (TCA) Sul, em 19/03/2026, que concedeu provimento ao recurso, revogou a sentença recorrida e, em substituição, julgou a ação procedente, veio do mesmo interpor recurso para o Supremo Tribunal Administrativo (STA), nos termos do artigo 150.º, n.º 1 do CPTA.
A Autora, ora Recorrida, apresentou contra-alegações em que defende a não admissão da revista, por falta de verificação dos necessários pressupostos legais previstos no n.º 1 do artigo 150.º do CPTA e, se assim não se entender, a improcedência do recurso.
II. OS FACTOS
Os factos dados como provados e não provados são os constantes do acórdão recorrido para onde se remete.
III. O DIREITO
O n.º 1 do artigo 150.º do CPTA prevê que das decisões proferidas em segunda instância pelo Tribunal Central Administrativo possa haver, excecionalmente, revista para o Supremo Tribunal Administrativo “quando esteja em causa a apreciação de uma questão que, pela sua relevância jurídica ou social, se revista de uma importância fundamental” ou “quando a admissão do recurso seja claramente necessária para uma melhor aplicação do direito”.
Como resulta expressamente do texto legal e a jurisprudência deste STA tem repetidamente afirmado, o recurso de revista consiste num recurso excecional.
Nesse sentido foi também destacado pelo legislador na Exposição de Motivos das Propostas de Lei n.ºs 92/VIII e 93/VIII, considerando-o como uma “válvula de segurança do sistema”, que só deve ter lugar, naqueles precisos termos.
A Autora instaurou ação administrativa de impugnação do ato administrativo, pedindo a anulação do despacho de 12/01/2010, que autorizou a transferência da Farmácia ..., por não cumprimento dos requisitos legais relativos à distância face à farmácia mais próxima.
Por sentença proferida pelo Tribunal Administrativo de Círculo de Lisboa, a ação foi julgada improcedente, mantendo-se o ato administrativo impugnado.
Inconformada a Autora interpôs recurso de apelação, o qual foi julgado procedente, revogada a sentença recorrida e julgada a ação procedente.
Vêm agora as Contrainteressadas interpor a presente revista invocando o erro de julgamento contra o acórdão recorrido, por errada interpretação e aplicação do disposto nos artigos 2.º, n.º 1, alínea b) da Portaria n.º 1430/2007, de 02/11 e 9.º do Cód. Civil, incorrendo em violação de tais normas e, bem assim, do princípio constitucional da interpretação restritiva das restrições a direitos fundamentais (artigos 24.º e 17.º da CRP), particularmente, quanto ao que se entende por “limites exteriores da farmácias”, para efeitos de determinação da distância mínima legal entre duas farmácias.
Está em causa questão que se prende com a interpretação de uma disposição legal que fixa os requisitos necessários à transferência de localização de farmácias, concretamente, quanto ao modo de determinação/medição dos requisitos de distância mínima entre farmácias que se encontrem a funcionar na mesma área geográfica, que a Recorrente conexiona com o direito fundamental de livre iniciativa económica privada, ao impor uma distância mínima entre farmácias.
Mais invoca que, sem prejuízo da dignidade e relevância jurídico-social da questão jurídica em apreço, “não se poderá olvidar que a Farmácia objeto do ato administrativo aqui objeto de impugnação foi, efetivamente, transferida para a sua nova localização - mediante o ato administrativo do INFARMED que tal autorizou -, e aí funciona desde 2010, ou seja, há 16 (dezasseis) anos.”, pelo que, desde essa data a população residente naquela localidade tem sido servida de duas farmácias, colocando-se também em questão, atenta a índole dos diplomas aqui em discussão, da “primazia da garantia do acesso às populações a medicamentos e a assistência farmacêutica que mais não é do que um expoente do direito à saúde”.
Invocam as Recorrentes a verificação do critério de importância fundamental e relevância social da questão objeto do recurso e que, além desse critério, a questão colocada no recurso se mostra complexa, sem interpretação unânime, considerando as divergências de julgamento das instâncias, exigindo por parte deste STA uma melhor exegese.
Além de invocar que o acórdão posto em crise, ao considerar que a distância entre farmácias e, portanto, a expressão da norma “limites exteriores”, deverá aferir-se entre os dois pontos mais próximos dos edifícios e não pelas portas de entrada à farmácia, contém uma decisão e entendimento que estão em manifesta contradição com outro acórdão proferido pelo TCA Norte, no domínio da mesma legislação e sobre a mesma questão fundamental de direito, o Acórdão de 30.10.2020, Processo n.º 01269/08.8BEBRG, assim como também, o Acórdão deste STA, de 03.02.2011, Processo n.º 057/11.
Efetivamente, o caso sob recurso evidencia um diferente julgamento de direito entre as instâncias, que decorre da complexidade da questão, permitindo assumir a sua relevância jurídica.
A que acresce a fundamentação aduzida no acórdão recorrido não ser inteiramente clara a afastar as questões colocadas na presente revista.
Atenta a divergência de julgamento das instâncias, que evidencia a complexidade jurídica da questão colocada, assim como, considerando a sua relevância jurídica e social, que é suscetível de voltar a colocar-se, revelando a sua pertinência, para além do caso concreto, considera-se estar verificado tal requisito da admissão da revista.
IV. DECISÃO
Pelo exposto, acordam em conferência os Juízes da Apreciação Preliminar da Secção de Contencioso Administrativo deste Supremo Tribunal Administrativo, de harmonia com os poderes conferidos pelo disposto no artigo 202.º da Constituição da República Portuguesa, em admitir a revista.
Sem custas.
Lisboa, 14 de julho de 2026. - Ana Celeste Carvalho (relatora) - Fonseca da Paz - Suzana Tavares da Silva.