IIIO DIREITO
O n.º 1 do artigo 150.º do CPTA prevê que das decisões proferidas em segunda instância pelo Tribunal Central Administrativo possa haver, excecionalmente, revista para o Supremo Tribunal Administrativo “quando esteja em causa a apreciação de uma questão que, pela sua relevância jurídica ou social, se revista de uma importância fundamental” ou “quando a admissão do recurso seja claramente necessária para uma melhor aplicação do direito”.
Como resulta expressamente do texto legal e a jurisprudência deste STA tem repetidamente afirmado, o recurso de revista consiste num recurso excecional.
Nesse sentido foi também destacado pelo legislador na Exposição de Motivos das Propostas de Lei n.ºs 92/VIII e 93/VIII, considerando-o como uma “válvula de segurança do sistema”, que só deve ter lugar, naqueles precisos termos.
A Autora instaurou ação administrativa de impugnação do ato administrativo, pedindo a anulação do despacho de 12/01/2010, que autorizou a transferência da Farmácia ..., por não cumprimento dos requisitos legais relativos à distância face à farmácia mais próxima.
Por sentença proferida pelo Tribunal Administrativo de Círculo de Lisboa, a ação foi julgada improcedente, mantendo-se o ato administrativo impugnado.
Inconformada a Autora interpôs recurso de apelação, o qual foi julgado procedente, revogada a sentença recorrida e julgada a ação procedente.
Vêm agora as Contrainteressadas interpor a presente revista invocando o erro de julgamento contra o acórdão recorrido, por errada interpretação e aplicação do disposto nos artigos 2.º, n.º 1, alínea b) da Portaria n.º 1430/2007, de 02/11 e 9.º do Cód. Civil, incorrendo em violação de tais normas e, bem assim, do princípio constitucional da interpretação restritiva das restrições a direitos fundamentais (artigos 24.º e 17.º da CRP), particularmente, quanto ao que se entende por “limites exteriores da farmácias”, para efeitos de determinação da distância mínima legal entre duas farmácias.
Está em causa questão que se prende com a interpretação de uma disposição legal que fixa os requisitos necessários à transferência de localização de farmácias, concretamente, quanto ao modo de determinação/medição dos requisitos de distância mínima entre farmácias que se encontrem a funcionar na mesma área geográfica, que a Recorrente conexiona com o direito fundamental de livre iniciativa económica privada, ao impor uma distância mínima entre farmácias.
Mais invoca que, sem prejuízo da dignidade e relevância jurídico-social da questão jurídica em apreço, “não se poderá olvidar que a Farmácia objeto do ato administrativo aqui objeto de impugnação foi, efetivamente, transferida para a sua nova localização - mediante o ato administrativo do INFARMED que tal autorizou -, e aí funciona desde 2010, ou seja, há 16 (dezasseis) anos.”, pelo que, desde essa data a população residente naquela localidade tem sido servida de duas farmácias, colocando-se também em questão, atenta a índole dos diplomas aqui em discussão, da “primazia da garantia do acesso às populações a medicamentos e a assistência farmacêutica que mais não é do que um expoente do direito à saúde”.
Invocam as Recorrentes a verificação do critério de importância fundamental e relevância social da questão objeto do recurso e que, além desse critério, a questão colocada no recurso se mostra complexa, sem interpretação unânime, considerando as divergências de julgamento das instâncias, exigindo por parte deste STA uma melhor exegese.
Além de invocar que o acórdão posto em crise, ao considerar que a distância entre farmácias e, portanto, a expressão da norma “limites exteriores”, deverá aferir-se entre os dois pontos mais próximos dos edifícios e não pelas portas de entrada à farmácia, contém uma decisão e entendimento que estão em manifesta contradição com outro acórdão proferido pelo TCA Norte, no domínio da mesma legislação e sobre a mesma questão fundamental de direito, o Acórdão de 30.10.2020, Processo n.º 01269/08.8BEBRG, assim como também, o Acórdão deste STA, de 03.02.2011, Processo n.º 057/11.
Efetivamente, o caso sob recurso evidencia um diferente julgamento de direito entre as instâncias, que decorre da complexidade da questão, permitindo assumir a sua relevância jurídica.
A que acresce a fundamentação aduzida no acórdão recorrido não ser inteiramente clara a afastar as questões colocadas na presente revista.
Atenta a divergência de julgamento das instâncias, que evidencia a complexidade jurídica da questão colocada, assim como, considerando a sua relevância jurídica e social, que é suscetível de voltar a colocar-se, revelando a sua pertinência, para além do caso concreto, considera-se estar verificado tal requisito da admissão da revista.