1. A falta de apresentação de documentos que o A foi notificado para juntar, antes da audiência preliminar (ou da sua dispensa) não implica a "paragem" de qualquer processo, nomeadamente do presente;
2. O processo não esteve parado por facto imputável a qualquer das partes;
3. O processo não deveria ter sido contado;
4. Violou o douto Tribunal recorrido a al. b), do n° 2, do art. 51°. do Código das Custas Judiciais, ao contar o processo. pois o mesmo não esteve parado por facto imputável às partes;
5. Violou o douto tribunal recorrido o 11° 1. do art. 508°. o art. 5080 A, o art. 508° B. o art. 510° e o art. 511 °, todos do Código de Processo Civil, uma vez que estando findos os articulados. não convocou, nem dispensou a audiência preliminar, nem praticou os actos subsequentes a tal convocatória e dispensa, nomeadamente, proferimento de saneador e fixação da matéria assente e da base instrutória:
6. Deve o douto Tribunal da Relação anular a conta de custas elaborada e ordenar ao douto Tribunal recorrido que, em alternativa, convoque ou dispense a audiência preliminar. profira saneador e fixe a matéria assente e a base instrutória.
Não foram apresentadas contra-alegações.
Cumpre decidir.
Sendo o objecto dos recursos delimitado pelas respectivas conclusões, está em causa no presente agravo saber se o processo foi indevidamente remetido à conta, devendo esta ser anulada. Ou seja, importa saber se, nos termos pretendidos pelo Agravante, não lhe pode ser imputada a paragem verificada na tramitação do processo.
O que, vistos os termos em que a questão se mostra equacionada, passa por saber se o prosseguimento dos autos não estava dependente da junção de documentos pelo Autor, designadamente da certidão do termo de transacção em que a acção se funda.
Com interesse para a decisão importa ter em conta os factos que constam do relatório que antecede, para onde agora se remete.
Vejamos:
Como se viu, está em causa no presente recurso saber se o prosseguimento dos autos não estava dependente da junção de documentos pelo Autor, em particular da certidão do termo de transacção. Ou seja, está em causa saber se a falta dessa certidão nos autos não obstava ao seu prosseguimento.
Ora, ressalvado sempre o devido respeito e melhor opinião, julga-se, antecipando a conclusão, que deve ser reconhecida razão ao agravante, não devendo ser mantido o despacho recorrido. Pois que está em causa a junção de um documento destinado a fazer prova de um dos fundamentos da acção, que, nos termos do art. 523.º do Código de Processo Civil, (CPC), pode ter lugar até ao encerramento da discussão. É essa a regra aplicável aos documentos destinados a fazer prova dos fundamentos da acção ou da defesa, regra que, segundo se julga, continua a ter aplicação nas situações em que determinado facto só pode ser provado através de determinado documento. Sendo a regra aplicável, a do referido art. 523.º do CPC, não é ali feita qualquer distinção entre documentos necessários à prova dos fundamentos da acção, ou da defesa, e outros documentos meramente adjuvantes da prova.
E, também segundo se julga, a falta de junção de um documento necessário à prova de um dos fundamentos da acção nunca dá lugar à suspensão do processo. Se, no termo dos articulados, a decisão da acção apenas estiver dependente da junção de um desses documentos, a situação deve ser, como tal, equacionada e deve a parte ser convidada a juntar esse documento, em prazo, eventualmente prorrogável. Decorrido o prazo que tiver sido fixado, ou o da sua prorrogação, sem ter sido junto o documento, a causa deve ser julgada com os elementos disponíveis, sendo considerado não provado o facto que só o documento provaria.
Fora dessa situação, também se justifica, no final dos articulados, convidar as partes a juntar os documentos que se mostrem necessários a fazer prova de fundamentos da acção ou da defesa, pois que isso facilita muito a organização da matéria de facto e a preparação do julgamento. Aliás, a boa prática, consagrada na lei, é a de os documentos serem juntos com os articulados em que se alegam os factos que os mesmos se destinam a provar.
E, claro, justifica-se que a parte corresponda à solicitação, até porque, ao menos em princípio, está em causa a prossecução do seu próprio interesse. Não se percebe, pois, a ausência de resposta do ora agravante ao convite que lhe foi endereçado.
Mas essa ausência de resposta, e a falta dos documentos, não são causa de suspensão da instância. Sendo certo que o facto em causa não poderá ser julgado provado, apesar do acordo das partes e das cópias juntas, sem a competente certidão, a parte pode juntá-la até ao encerramento da discussão.
De resto, se fosse caso de o processo não poder prosseguir sem o documento, isso teria de resultar claro do despacho em que a parte fosse convidada a proceder à junção, despacho que só assim poderia ser considerado fundamentado.
Num tal caso, uma vez decorrido o prazo que tivesse sido fixado para a junção dos documentos, também haveria que julgar a causa com os elementos disponíveis, não sobrando outra oportunidade para juntar os documentos que não tivessem sido juntos. O processo nunca ficaria a aguardar, pelo período de interrupção e de extinção da instância, a junção de documentos necessários a fazer prova da acção ou da defesa.
No caso dos autos, o convite à junção dos documentos nem sequer foi justificado nesses termos, não resultando do despacho inicial, nem da sua repetição, o entendimento de que a acção não estava em condições de prosseguir sem determinado documento, ou de que os autos iriam aguardar a sua junção. E se este entendimento está subjacente ao despacho que mandou aguardar o impulso processual da parte, tal despacho não foi notificado.
Conclui-se, assim, que o processo foi indevidamente remetido à conta, uma vez que o seu prosseguimento não estava dependente da promoção das partes, em particular do Autor, sem prejuízo de se reconhecer que, na perspectiva de facilitar a organização da matéria de facto e a preparação do julgamento, o Autor já devia ter junto aos autos a certidão do termo de transacção.
Procedem, assim, as conclusões do Agravante
Termos em que se acorda em dar provimento ao presente agravo revogando-se o despacho agravado, declarando-se sem efeito a conta efectuada e ordenando-se o prosseguimento dos autos.
Sem custas – art. 2.º al. g) do CCJ
Em 28-01-2010
(Farinha Alves)
(Tibério Silva)
(Ezagüy Martins)