Tendo o autor, alegando o seu despedimento selvagem ocorrido em Junho de 1975, começado por usar, de harmonia com o disposto nos Decretos-Leis ns. 471/76, de
14 de Junho, e 40/77, de 29 de Janeiro, processo administrativo, a que se seguiu acção no Tribunal do Trabalho sob a forma de processo sumario nos termos do artigo 8 do citado Decreto-Lei n. 40/77, a declaração de inconstitucionalidade das normas contidas nos artigos 3 a 10 deste ultimo diploma, operada pela Resolução n. 286/80, de 30 de Julho, do Conselho da Revolução, não implica que na referida acção - com o valor fixado de 2480048 escudos - passe a ser seguida, com anulação de todo o processado desde a petição inicial, a forma ordinaria de processo, pelo que e de continuar a observar na mesma a forma sumaria.