Acordam em conferência na 3ª Secção do Supremo Tribunal de Justiça
I- relatório
1. AA veio, ao abrigo do disposto no artigo 437.º, do Código de Processo Penal, interpor recurso extraordinário para fixação de jurisprudência, por haver oposição entre o Acórdão proferido no presente processo, designadamente a decisão proferida pelo Tribunal da Relação de Coimbra de 09.10.2024 (que manteve a condenação operada pelo Juízo Local de Coimbra, Juiz 1, em acórdão datado de 23.10.2023, em que foi condenada pela prática, em autoria material e na forma consumada, de um crime de denúncia caluniosa, p. e p. pelo art. 365º, nº 2, do Código Penal, na pena de 85 dias de multa, à taxa diária de € 7,00, o que perfaz a multa de € 595,00) e o Acórdão proferido por este Supremo Tribunal de Justiça, datado de 14.01.2021.
Conclui a requerente nos seguintes termos:
Deverá ser admitido o presente recurso de fixação de jurisprudência e revogar-se o douto Acórdão recorrido e, consequentemente, absolver a arguida do crime de denúncia caluniosa, fixando-se jurisprudência nesse sentido.
2. Notificados os sujeitos processuais no Tribunal da Relação de Coimbra, ora recorrido, nos termos e para os efeitos do disposto no artigo 439.º do C.P.Penal, responderam o MP e o ofendido BB.
3. O MP pronunciou-se, em síntese, no seguinte sentido:
Assim sendo, e s.m.o., não há duas decisões de direito, no âmbito da mesma legislação, transitadas em julgado, manifestamente opostas entre si (desconsiderando-se, mesmo, os demais requisitos) .
Antes, pelo contrário.
A decisão deste V. TRC de 9.10.2024 sufragou a posição do STJ que consta no acórdão fundamento: a exigência de dolo direto por parte do agente para que se preenche o elemento subjetivo do crime de denúncia caluniosa.
Assim, o recurso ora interposto não terá viabilidade para habilitar esse V. STJ a fixar jurisprudência.
4. Por sua parte, BB pronunciou-se, em essência, nos seguintes termos:
XXI. O requisito da oposição de julgados prescrito no art.º 437.º, n.º 1 e 438.º, n.º 2 do CPP não se encontra manifestamente observado. Pelo contrário, o acórdão invocado ao invés de estar em oposição decide exactamente no mesmo sentido do acórdão recorrido.
XXII. Mas, acrescente-se, ainda, que as situações de facto apreciadas nos dois Acórdãos em crise não são similares, o que manifestamente é um requisito de admissibilidade de um recurso que, por si só, assume natureza extraordinária!
XXIII. Não existe, por isso, qualquer conflito de jurisprudência ou oposição de julgados, circunstância que constitui fundamento de rejeição do Recurso;
XXIV. Face a todo o exposto não merece provimento o Recurso apresentado pela Recorrente, devendo ser liminarmente rejeitado, por inadmissível, nos termos do art.º 437.º, n.º 1 e 441.º, n.º 1.ª parte do CPP.
5. O processo foi com vista ao MP, neste Supremo Tribunal de Justiça, tendo-se o Exº PGA pronunciado da seguinte forma:
AA vem, invocando o disposto no artº 437º do Código de Processo Penal, interpor recurso extraordinário para fixação de jurisprudência, sendo recorrida a decisão proferida pelo Tribunal da Relação de Coimbra de 09.10.2024 que manteve a sua condenação operada pelo Juízo Local de Coimbra, Juiz 1, em acórdão datado de 23.10.2023, em que foi condenada pela prática em autoria material e na forma consumada, de um crime de denúncia caluniosa, p. e p. pelo art. 365º, nº 2, do Código Penal, na pena de 85 (oitenta e cinco) dias de multa, à taxa diária de € 7,00 (sete euros), o que perfaz a multa de € 595,00 (quinhentos e noventa e cinco euros).
Ao que consta no requerimento, a decisão proferida no processo estará em oposição com Acórdão deste Supremo Tribunal de Justiça datado de 14.01.2021.
Ao que resulta igualmente da motivação de recurso e suas conclusões, a oposição verificar-se-á (ao que se entende da longa motivação e nas não menos longas conclusões) por no acórdão-fundamento se ter entendido que o crime apenas poderá ser praticado com dolo direto, enquanto no caso da sua condenação o acórdão se teria bastado com o dolo eventual.
E conclui pedindo a absolvição.
BB, ofendido no processo, apresentou resposta, alegando que recorrentes não cumpre sequer os requisitos mínimos para que o recurso possa ser admitido e apreciado, porquanto para obedecer ao requisito formal teria de mencionar qual o acórdão concreto que se encontrava em oposição com o acórdão recorrido, o que não fez, limitando-se a referir qual a data da sua prolação. E, sendo tal acórdão o proferido no processo 30/15.8TRLSB.S1, não se verifica a invocada oposição, pois que não corresponde à realidade o referido na motivação de recurso, dado que em sede de acórdão recorrido igualmente se entendeu pela existência de dolo direto na prática dos factos pela arguida/recorrente. Daqui que ambos os acórdãos tenham proferido decisões no mesmo sentido, não em sentidos opostos como alegado (a que acrescenta ainda a circunstância de as situações de facto apreciadas nos dois acórdãos não serem similares, o que constitui igualmente requisito de admissibilidade do recurso).
Por sua vez, o senhor Magistrado do Ministério Público no Tribunal a quo apresentou resposta na qual, entendendo pela verificação da admissibilidade do recurso em termos formais (legitimidade e tempestividade), concluiu no sentido da inexistência do pressuposto material essencial – a verificação de oposição de julgados. Isto porque em ambos os casos se exigiu dolo direto por parte do agente do crime de denúncia caluniosa, inexistindo assim viabilidade para habilitar este STJ a fixar jurisprudência.
Acompanha-se, no presente parecer, tudo o que ficou referido, quer pelo ofendido, quer pelo Ministério Público, igualmente se concluindo no sentido da inadmissibilidade do recurso.
Na verdade, sem necessidade de repetir o que ali ficou aprofundadamente referido, há desde logo a notar que a recorrente não deu integral cumprimento ao disposto no artº 438º do CPP, pois que se limitou a indicar como acórdão-fundamento um acórdão do STJ que referencia meramente pela data de prolação, o que, para mais num recurso extraordinário com apertadas exigências, não se pode entender como preenchendo de forma integral o requisito constante no nº 2 daquele preceito quando ali se exige que seja ‘identificado o acórdão’. Note-se que a indicação da publicação in www.dgsi.pt também é vaga, pois que na mesma data estão ali publicados outros 50
Mas, mesmo ultrapassando esta questão (apurando-se que o acórdão-fundamento pretendido utilizar será o proferido no processo 30/15.8TRLSB.S1), certo é que não existe oposição de julgados: as decisões alegadamente em conflito entendem o mesmo quanto ao dolo necessário para se ver praticado o ilícito.
Veja-se o referido no acórdão recorrido (processo 573/17.9T9CTB.C2):
«[...] para o preenchimento do crime de denúncia caluniosa se exige a comprovação de não ter a pessoa denunciada cometido o facto denunciado, no caso os ilícitos disciplinares; ao que acresce o tipo subjetivo do crime, “mormente quando a conduta consistir na falsa imputação de falta disciplinar exige-se o dolo e desde logo a consciência da falsidade da imputação, “o que significa que o sujeito age contrariando o seu melhor saber (wieder bessere Wissen”), o mesmo é dizer que o agente sabe ser o visado inocente da infração que lhe imputa”, o mesmo é dizer, ainda, que só o dolo direto é punível” ([9]) – excluindo-se deste modo o dolo eventual.»
E atente-se ao que consta no acórdão indicado como fundamento (30/15.8TRLSB.S1):
«[...] quanto ao tipo subjectivo do crime, mormente quando a conduta consistir na falsa imputação de falar disciplinar exige-se o dolo e desde logo a consciência da falsidade da imputação, “o que significa que o sujeito age contrariando o seu melhor saber (wieder bessere Wissen”), o mesmo é dizer que o agente sabe ser o visado inocente da infracção que lhe imputa”, o mesmo é dizer, ainda, que só o dolo directo é punível.
De resto, como assim entendeu a Comissão Revisora ao formular o respectivo tipo legal e onde a questão foi colocada em concreto a propósito da exclusão do dolo eventual (v. nota 3 ao art.º 365.º do CPP, Anot. e Com. de Maia Gonçalves, 18.ª ed., p. 1080).
O preceito em causa exige, assim, mormente quanto à justiça disciplinar, que no respeitante à intenção de contra alguém ser instaurado o respectivo procedimento o dolo tenha que assumir a forma directa.».
Como resulta claramente do acabado de transcrever, inexistem decisões contraditórias, antes coincidentes.
Mais – a decisão proferida no processo recorrido cita, em seu benefício, precisamente o que foi decidido no acórdão-fundamento. É essa a referência de pé de página (nº 9) que é efetuada na frase atrás transcrita.
Carece, assim, de qualquer fundamento o dizer-se que as decisões foram opostas – foram, sim, perfeitamente coincidentes.
Aliás, o que se verifica por parte do recorrente é uma tentativa de conseguir um novo grau de recurso, falhado que foi o que interpôs para o Tribunal Constitucional – como este não foi admitido, segue agora a via do recurso extraordinário, mas sem que para este tenha fundamento. E, para «preencher» este fundamento que não existe, o que faz é debruçar-se sobre a matéria de facto que foi dada como provada e insurgir-se contra a mesma, longamente apreciando o que entende ter ocorrido e que, no seu entendimento, não foi corretamente decidido no acórdão recorrido
Tanto assim é que, na conclusão do seu pedido, ao invés de pedir a fixação de jurisprudência, pede a absolvição
Ora, assim sendo, inexistindo oposição de julgados (e nem sendo preciso, por isso, de apreciar se estariam em causa idênticas situações de facto, o que teria relevância para os autos poderem prosseguir), certo é que o recurso deverá ser, em nosso parecer, rejeitado.
6. Cumpridos os vistos legais, procedeu-se a conferência.
II- fundamentação.
1. Questão prévia:
Determina o artigo 438.º nº2 do C.P.Penal que, no requerimento de interposição do recurso, o recorrente identifica o acórdão com o qual o acórdão recorrido se encontre em oposição e, se este estiver publicado, o lugar da publicação e justifica a oposição que origina o conflito de jurisprudência.
Como bem salientam todos os respondentes, o recorrente limita-se a indicar o acórdão em oposição, nos seguintes termos:
Como Acórdão fundamento, com o qual o Acórdão recorrido se encontra em oposição, invoca-se o Acórdão do STJ de 14/01/2021, transitado em julgado, publicado in www.dgsi.pt, de que se extrai o seguinte sumário: (…)
Salvo o devido respeito, a mera indicação da data, tribunal de origem, sumário e remessa genérica para uma base de dados jurídicas, não cumpre os requisitos de enunciação expressos em tal artigo, o que poderia determinar a notificação do recorrente para junção de certidão do acórdão com o qual o recorrido se encontra em oposição, nos termos previstos nº nº2 do artigo 440.º do C.P.Penal.
Sucede, todavia, que tal se não mostra necessário porque, pese embora a apontada deficiência, mostra-se possível o acesso ao acórdão fundamento, sendo certo, para além do mais, que o presente recurso se mostra vocacionado para a rejeição, pelo que tal notificação acabaria por redundar num acto inútil.
2. Assim, prossigamos na apreciação do recurso apresentado.
A recorrente apresentou as seguintes conclusões:
I. O douto Acórdão recorrido confirmou, na íntegra, a sentença recorrida, pelo que são a sentença e fundamentação desta que estão ora em causa.
II. Em suma, o que está em causa é a condenação da ora Recorrente pela prática em autoria material e na forma consumada, de um crime de denúncia caluniosa, p. e p. pelo art. 365º, nº 2, do Código Penal, na pena de 85 (oitenta e cinco) dias de multa, à taxa diária de € 7,00 (sete euros), o que perfaz a multa de € 595,00 (quinhentos e noventa e cinco euros).
III. A única possível violação dos deveres deontológicos que o Conselho de Deontologia da Ordem dos Advogados considerou, foi a falta de entrega de documentos pelo Advogado BB participado.
IV. As outras imputações mais não constituem que perceções da arguida, vagas e genéricas como a decisão do Conselho Regional refere, que não foram, sequer, sujeitas a quaisquer diligências de averiguações.
V. E, a sentença do Tribunal, em parte alguma, se preocupou em contrariar o entendimento do Conselho Regional da Ordem dos Advogados e demonstrar que se tratava de infrações disciplinares.
VI. Como resulta da matéria dada como provada, em parte alguma foi julgado provado que BB devolveu à Arguida os “documentos do divórcio”, como alegado na participação disciplinar.
VII. O que ficou provado quanto à não devolução de documentos à ora arguida foi apenas o constante do Facto 25 quanto à não devolução dos documentos desta do seu processo de nacionalidade.
VIII. Não existe igual asserção quanto à não devolução de documentos do processo de divórcio, que é o que estava em causa na participação efetuada, conforme consta dos Factos 16 e 17:
IX. Antes, pelo contrário, da matéria dada como provada e suas Motivações, resulta inequivocamente que BB não devolveu os documentos de divórcio à ora Recorrente.
X. Conforme exposto nas Motivações da sentença: “Certo é que a testemunha CC, ex-marido da arguida, afirmou que a testemunha queixoso lhe entregou documentos do processo de divórcio da arguida, o que foi negado por este, sendo que acareadas as referidas testemunhas, mantiveram as mesmas as versões apresentadas.
XI. Encontrando-se junto aos autos “Dossier consistente em cópia de carta rogatória expedida pelas autoridades judiciais brasileiras às autoridades judiciais portuguesas, referentes ao processo de divórcio da ora arguida e do seu então marido CC, que este tinha na sua posse em julgamento, e cuja junção foi determinada aos autos.”
XII. Mantendo a arguida um bom relacionamento com o seu ex-marido, CC, é natural que este lhe tenha dito que o ora advogado queixoso BB lhe tenha entregue um dossier com os documentos do divórcio que patrocinou.
XIII. Acresce que, deontologicamente, é muitíssimo mais grave entregar documentos à parte contrária do que não os entregar à parte que patrocinou.
XIV. E, por conseguinte, se entregou os documentos à parte contrária, é certo que não os tem na sua posse, nem os pode entregar, como aliás, ficou provado no facto 18:
“18. Com efeito, não é verdade que BB tem na sua posse todos os documentos da arguida do processo de divórcio em que a patrocinou como advogado, o que é do conhecimento da arguida.”
XV. Pelo que a única infração participada foi a falta de entrega dos documentos do divórcio da ora arguida, que o advogado tinha patrocinado.
XVI. E, esse facto é inequivocamente verdadeiro, como decorre até do facto de o dossier com documentos do divórcio se encontrar junto aos autos, que o ex-marido da arguida, testemunhou e declarou que lhe foi entregue pelo advogado participado BB.
XVII. Facto esse que, naturalmente, era do conhecimento da ora arguida, dada boa relação que mantinha com o seu ex-marido.
XVIII. Acresce que, em parte alguma do processo se julgou provado, ou sequer foi alegado, que o advogado participado entregou à ora arguida, os documentos do divórcio que patrocinou, ou que os punha à disposição da mesma.
XIX. E, que não estão em seu poder decorre inequivocamente do facto de o dossier com os mesmos se encontrar até junto aos autos, o qual foi entregue pelo ex-marido da ora arguida, como se deixou atrás demonstrado.
XX. O próprio legislador Juiz fomentou as denúncias, como meio de realização de justiça, protegendo os denunciantes, pelo que, só em situações de efetivo dolo direto por parte dos denunciantes, poderá ocorrer o crime de denúncia caluniosa.
XXI. Consequentemente, a condenação dos denunciantes como criminosos, fora dos casos de manifesto “dolo direto”, como é o caso do douto Acórdão recorrido, seria atentatória da efetiva realização da justiça.
XXII. Nos termos do citado Acórdão fundamento do STJ, são elementos necessários para a condenação pela prática do crime de denúncia caluniosa, mormente no caso de ilícito disciplinar, por força do citado art.º 437/CPP: a) O objeto da denúncia serem factos constitutivos de crimes ou faltas disciplinares;
b) A falsidade objetiva dos factos denunciados;
c) A consciência dessa falsidade.
XXIII. Quando ao primeiro dos referidos elementos, o Conselho Regional de Coimbra da Ordem dos Advogados decidiu que a única denúncia que julgou constitutiva de falta disciplinar é a “falta de entrega de documentos por parte do Senhor Advogado participado”.
XXIV. E, a sentença condenatória não apresentou quaisquer argumentos para infirmar essa asserção.
XXV. No que respeita ao segundo elemento constitutivo do crime, a imputação objeto da participação - “falta de entrega de documentos do divórcio por parte do Senhor Advogado participado” - é verdadeira, ou, pelo menos, não é objetivamente falsa.
XXVI. Quanto ao terceiro elemento, ad abundantiam, mesmo que se entendesse que não está provado que a imputação é verdadeira, tendo em atenção, nomeadamente, o que era naturalmente do conhecimento da arguida, dada a sua boa relação com o seu ex-marido, testemunha no processo, que depôs no sentido de que o advogado BB, lhe entregou o dossier do processo de divórcio, era seguramente essa a convicção da arguida.
XXVII. Acresce que, como decidiu o citado Acórdão fundamento e é doutrina e jurisprudência unânimes, este crime de denúncia caluniosa, mormente no caso de ilícito disciplinar, pressupõe um dolo direto e não meramente eventual.
XXVIII. O facto de existir, in casu, um contencioso entre o advogado queixoso e a ora Arguida, em nada releva para o apuramento do dolo, uma vez que não é suposto haver um bom relacionamento entre os denunciantes e os denunciados.
XXIX. In casu, para além da participação, não se verificaram os outros elementos constitutivos do crime de denúncia caluniosa.
XXX. Pelo que o douto Acórdão recorrido está em manifesta oposição com o citado Acórdão fundamento do STJ de 14/01/2021.
XXXI. E, não tendo ocorrido qualquer modificação legislativa durante o intervalo da sua prolação, verificam-se todos os requisitos para a admissão do presente recurso para fixação de jurisprudência, nos termos do citado art.º 437/CPP.
XXXII. E, consequentemente, ser revogado o douto Acórdão recorrido, absolvendo-se a Arguida da condenação.
3. Apreciando.
Determina o artº 437 do C.P.Penal quais os fundamentos essenciais do recurso para fixação de jurisprudência, que são os que de seguida se enunciam e revestem natureza taxativa, designadamente:
1. Quando, no domínio da mesma legislação, o Supremo Tribunal de Justiça proferir dois acórdãos que, relativamente à mesma questão de direito, assentem em soluções opostas, cabe recurso, para o pleno das secções criminais, do acórdão proferido em último lugar.
2. É também admissível recurso, nos termos do número anterior, quando um tribunal de relação proferir acórdão que esteja em oposição com outro, da mesma ou de diferente relação, ou do Supremo Tribunal de Justiça, e dele não for admissível recurso ordinário, salvo se a orientação perfilhada naquele acórdão estiver de acordo com a jurisprudência já anteriormente fixada pelo Supremo Tribunal de Justiça.
3. Os acórdãos consideram-se proferidos no domínio da mesma legislação quando, durante o intervalo da sua prolação, não tiver ocorrido modificação legislativa que interfira, directa ou indirectamente, na resolução da questão de direito controvertida.
4. No que toca os restantes pressupostos substantivos e formais que a nossa lei igualmente exige, são matéria que nem sequer abordaremos, pela inutilidade da sua apreciação pois, no caso vertente, como infra se demonstrará, não existe oposição de julgados, o que acarretará, desde logo, a rejeição do requerido, independentemente da verificação ou não dos demais requisitos referidos.
5. Vejamos então.
No caso que ora nos ocupa, estamos perante a invocada contradição de julgados, existente entre um acórdão proferido pelo Tribunal da Relação de Coimbra e um outro, prolatado pelo Supremo Tribunal de Justiça.
Diga-se desde logo, em primeiríssima sede, que se mostra extremamente difícil compreender, face quer à motivação, quer às conclusões, quais são, efectivamente, as razões que levam a requerente a entender e a fundar tal contradição, por uma singela razão – ao longo de praticamente todo o seu requerimento, as referências que são feitas reconduzem-se à tentativa de rediscussão da matéria de facto que foi dada como assente, ao que o Conselho Disciplinar entendeu ou deixou de entender, à falta de contra-argumentação por parte do TRCoimbra, a propósito de questões que a recorrente enuncia e pouco mais.
6. O que prima pela quase ausência é a invocação de quais os argumentos jurídicos que levaram o TRC a entender que se mostravam preenchidos os elementos do tipo de crime pelo qual condenou a ora requerente e em que medida a apreciação de tal questão de direito se mostra em rota de colisão com uma outra, constante num acórdão proferido pelo STJ.
Como resulta cristalinamente da lei, a contradição que funda este tipo de recurso, tem de se reconduzir tão somente a soluções opostas, quanto à questão de direito. Discordância e debate quanto à matéria de facto apurada nada têm a ver com tal requisito, como parece mais ou menos óbvio.
7. Fazendo um esforço de análise e de selecção, temos que, no requerimento recursivo, a propósito de apreciação de questão de direito, surgem apenas enunciadas as seguintes conclusões:
XX. O próprio legislador Juiz fomentou as denúncias, como meio de realização de justiça, protegendo os denunciantes, pelo que, só em situações de efetivo dolo direto por parte dos denunciantes, poderá ocorrer o crime de denúncia caluniosa.
XXI. Consequentemente, a condenação dos denunciantes como criminosos, fora dos casos de manifesto “dolo direto”, como é o caso do douto Acórdão recorrido, seria atentatória da efetiva realização da justiça.
XXII. Nos termos do citado Acórdão fundamento do STJ, são elementos necessários para a condenação pela prática do crime de denúncia caluniosa, mormente no caso de ilícito disciplinar, por força do citado art.º 437/CPP: a) O objeto da denúncia serem factos constitutivos de crimes ou faltas disciplinares;
b) A falsidade objetiva dos factos denunciados;
c) A consciência dessa falsidade.
XXVII. Acresce que, como decidiu o citado Acórdão fundamento e é doutrina e jurisprudência unânimes, este crime de denúncia caluniosa, mormente no caso de ilícito disciplinar, pressupõe um dolo direto e não meramente eventual.
XXIX. In casu, para além da participação, não se verificaram os outros elementos constitutivos do crime de denúncia caluniosa.
XXX. Pelo que o douto Acórdão recorrido está em manifesta oposição com o citado Acórdão fundamento do STJ de 14/01/2021.
8. Do descrito parece decorrer que, no que toca ao acórdão fundamento (STJ), o mesmo terá entendido que a prática de um crime de denúncia caluniosa apenas poderá verificar-se nos casos em que o agente actuou com dolo directo, enquanto que, no acórdão recorrido (TRC), a solução de direito será oposta; isto é, a actuação do arguido pode revestir dolo eventual e, não obstante, julgar-se preenchido, nessa vertente dolosa, a prática de tal ilícito.
9. Sucede, todavia, que se mostra absolutamente incompreensível de onde a requerente retira tal asserção pois, lidos ambos os acórdãos, não é isso, de todo, o que resulta dos seus textos. Bem ao inverso.
Como bem refere o Exº PGA, cujo parecer, nesta parte, transcrevemos, por com o mesmo estarmos em pleno acordo;
(…) apurando-se que o acórdão-fundamento pretendido utilizar será o proferido no processo 30/15.8TRLSB.S1), certo é que não existe oposição de julgados: as decisões alegadamente em conflito entendem o mesmo quanto ao dolo necessário para se ver praticado o ilícito.
Veja-se o referido no acórdão recorrido (processo 573/17.9T9CTB.C2):
«[...] para o preenchimento do crime de denúncia caluniosa se exige a comprovação de não ter a pessoa denunciada cometido o facto denunciado, no caso os ilícitos disciplinares; ao que acresce o tipo subjetivo do crime, “mormente quando a conduta consistir na falsa imputação de falta disciplinar exige-se o dolo e desde logo a consciência da falsidade da imputação, “o que significa que o sujeito age contrariando o seu melhor saber (wieder bessere Wissen”), o mesmo é dizer que o agente sabe ser o visado inocente da infração que lhe imputa”, o mesmo é dizer, ainda, que só o dolo direto é punível” ([9]) – excluindo-se deste modo o dolo eventual.»
E atente-se ao que consta no acórdão indicado como fundamento (30/15.8TRLSB.S1):
«[...] quanto ao tipo subjectivo do crime, mormente quando a conduta consistir na falsa imputação de falar disciplinar exige-se o dolo e desde logo a consciência da falsidade da imputação, “o que significa que o sujeito age contrariando o seu melhor saber (wieder bessere Wissen”), o mesmo é dizer que o agente sabe ser o visado inocente da infracção que lhe imputa”, o mesmo é dizer, ainda, que só o dolo directo é punível.
De resto, como assim entendeu a Comissão Revisora ao formular o respectivo tipo legal e onde a questão foi colocada em concreto a propósito da exclusão do dolo eventual (v. nota 3 ao art.º 365.º do CPP, Anot. e Com. de Maia Gonçalves, 18.ª ed., p. 1080).
O preceito em causa exige, assim, mormente quanto à justiça disciplinar, que no respeitante à intenção de contra alguém ser instaurado o respectivo procedimento o dolo tenha que assumir a forma directa.».
Como resulta claramente do acabado de transcrever, inexistem decisões contraditórias, antes coincidentes.
Mais – a decisão proferida no processo recorrido cita, em seu benefício, precisamente o que foi decidido no acórdão-fundamento. É essa a referência de pé de página (nº 9) que é efetuada na frase atrás transcrita.
10. Como também aí se afirma e igualmente se subscreve, a pretensão da requerente reconduz-se a uma tentativa de conseguir um novo grau de recurso, falhado que foi o que interpôs para o Tribunal Constitucional – como este não foi admitido, segue agora a via do recurso extraordinário, mas sem que para este tenha fundamento. E, para «preencher» este fundamento que não existe, o que faz é debruçar-se sobre a matéria de facto que foi dada como provada e insurgir-se contra a mesma, longamente apreciando o que entende ter ocorrido e que, no seu entendimento, não foi corretamente decidido no acórdão recorrido
Tanto assim é que, na conclusão do seu pedido, ao invés de pedir a fixação de jurisprudência, pede a absolvição
11. O que resulta do que se deixa dito é claro e óbvio – não existe a mais pálida oposição de julgados, entre o que se mostra afirmado no acórdão recorrido e no Acórdão fundamento. Ao inverso – a solução jurídica, em ambos, foi precisamente coincidente, sendo que tal circunstância se mostra até claramente corroborada no texto do acórdão recorrido, que cita expressamente a análise jurídica realizada pelo acórdão fundamento, afirmando a sua concordância com a mesma….
12. Aqui chegados, resta-nos apenas concluir pela evidente não oposição de julgados, que é um dos requisitos substanciais da admissibilidade do recurso extraordinário para fixação de jurisprudência.
Não se verificando o mesmo, o requerimento apresentado mostra-se votado ao insucesso.
iv- decisão.
Face ao exposto, acordam os Juízes do Supremo Tribunal de Justiça em rejeitar o recurso extraordinário para fixação de jurisprudência interposto pela recorrente AA, ao abrigo do disposto no art. 437 n.º 1 e artº 441 n.º 1, 1ª parte, ambos do C.P.Penal.
Custas pela recorrente, fixando-se a taxa de justiça em 4 UCs.
Lisboa, 14 de Maio de 2025
Maria Margarida Almeida (relatora)
José Carreto
Jorge Raposo