3O Direito
O art. 150º, nº 1 do CPTA prevê que das decisões proferidas em 2ª instância pelo Tribunal Central Administrativo possa haver, excepcionalmente, revista para o Supremo Tribunal Administrativo “quando esteja em causa a apreciação de uma questão que, pela sua relevância jurídica ou social, se revista de uma importância fundamental” ou “quando a admissão do recurso seja claramente necessária para uma melhor aplicação do direito”.
Como resulta do próprio texto legal, e a jurisprudência deste STA tem repetidamente sublinhado, trata-se de um recurso excepcional, como, aliás, o legislador sublinhou na Exposição de Motivos das Propostas de Lei nºs 92/VIII e 93/VIII, considerando o preceito como uma “válvula de segurança do sistema”, que só deve ter lugar, naqueles precisos termos.
Na presente revista o Recorrente invoca que o acórdão recorrido incorreu em erro de julgamento na interpretação e aplicação do disposto no art. 15º, nº 2 do DL nº 214-G/2015, de 1/10 ao ter entendido que à presente acção executiva se aplicava o prazo de 1 ano previsto actualmente no art. 176º, nº 2 do CPTA e não o prazo de 6 meses anteriormente previsto naquele preceito. E que em função desse entendimento, não se julgou verificada a excepção de caducidade do direito de acção, entendimento que o Recorrente reputa de errado.
O TAF de Mirandela por sentença de 26.11.2015, quanto à caducidade do direito de acção invocada pelo Executado, aqui Recorrente, consignou o seguinte: “(…) não pode colher a tese do Executado de que aos presentes autos se aplica a redacção do CPTA anterior à que lhe foi conferida pelo Decreto-Lei n.º 214-G/2015, de 2 de Outubro.
Vejamos porquê.
O processo de execução é um processo autónomo do processo principal, ainda que corra os seus termos apenso a este. E assim é, uma vez que o processo executivo depende da iniciativa do Exequente (ou nalguns casos do Ministério Público) para que ele venha a existir, através da apresentação em juízo da petição de execução. Circunstância que pode não ocorrer se a Administração der execução espontânea à sentença no prazo estabelecido no n.º 1 do art.º 175º do CPTA ou, se invocar a existência de causa legítima de inexecução, o particular pode concordar com a existência da mesma e ambas as partes acordarem no montante devido por esse facto ou o particular prescindir da mesma.
Ora, dispõe o n.º 2 do art.º 15º do Decreto-Lei n.º 214-G/2015 que “as alterações efetuadas pelo presente decreto-lei ao Código de Processo nos Tribunais Administrativos, aprovado pela Lei n.º 15/2002, de 22 de fevereiro, alterada pelas Leis n.ºs 4-A2013, de 19 de fevereiro, 59/2008, de 11 de Setembro, e 63/2011, de 14 de dezembro, só se aplicam aos processos administrativos que se iniciem após a sua entrada em vigor”.
Donde, processo administrativo, para efeitos do disposto neste artigo, é todo e qualquer processo que seja intentado em juízo nos tribunais administrativos – neste sentido, cf. Acórdão do Tribunal Central Administrativo Norte de 09/06/2017 (proc. n.º 00936/16.7BEPRT). Independentemente de se tratar de uma acção executiva que, nos termos da lei, corre termos por apenso ao processo principal, pois que o seu objecto é distinto, a sua pretensão é totalmente díspar e as partes em litígio podem não ser totalmente coincidentes (cf. art.º 10.º do CPTA), apenas tendo em comum que a sentença a executar é a que foi proferida no processo principal, daí a necessidade de apensação.”
Entendeu, assim, que a alegação do Executado de se aplicar ao caso dos autos o CPTA na redacção anterior à que lhe foi introduzida pelo DL nº 214-G/2015, não tinha fundamento legal. E que, tendo os autos de execução dado entrada com a apresentação da petição inicial em juízo dentro do prazo de 1 ano previsto no art. 176º, nº 2 do CPTA aquele prazo não havia ainda decorrido na sua integralidade, improcedendo a excepção invocada.
O acórdão recorrido confirmou o decidido em primeira instância, tendo entendido que “com a execução se iniciou um processo administrativo que, embora tramitado por apenso, se apresenta estrutural e funcionalmente autónomo e, como tal, recai no âmbito de previsão do artigo 15º/2 do DL 214-G/2015, de 2 de Outubro”.
Concluiu, assim, improcederem as conclusões do Recorrente, confirmando a sentença de 1ª instância.
É esta decisão que o Recorrente pretende ver reapreciada na presente revista, sem que a sua argumentação convença.
Com efeito, a questão objecto do presente recurso não tem especial dificuldade ou relevância jurídica, tendo sido decidida de forma consonante pelas instâncias e, tudo indicando que correctamente.
Assim, perante a aparente exactidão do acórdão recorrido, através de um discurso fundamentado, coerente e plausível, não deve ser admitido o recurso, por não se justificar postergar a regra da excepcionalidade da revista.