I- O artº 164º - A, no segmento do seu nº 1, do C.P.E.R.E.F., introduzido pelo DL 315/98, de 20/10, deve interpretar-se como consagrando um regime de pagamento equivalente ao dos créditos comuns atento o regime estatuído para lugares paralelos no mesmo código.
II- Assim, o beneficiário da promessa e do direito à restituição em dobro do sinal que seja titular do direito de retenção à data da declaração de falência, tendo reclamado o seu crédito no processo falimentar, não continua a usufruir desse privilégio (p. no artº 759º do C.C.) de ser pago com preferência sobre os demais credores, nomeadamente os credores hipotecários.
III- O referido preceito, assim interpretado, é também aplicável no caso de tal direito de retenção ser pré-existente ao início da vigência daquele normativo.
É que, entendido como suprimido privilégios creditórios (artº 759º nº 1, in fine e 2 do C.C.), regula o modo de realização do direito, assim dispondo, ao nível dos efeitos, sobre o conteúdo das relações jurídicas, correlacionando-as não com a data da sua constituição, mas sim com a sua espécie ou qualidade. Ou seja, ao estatuir directamente sobre o conteúdo de certas relações jurídicas, abstraindo dos factos que lhe deram origem, abrange as próprias relações jurídicas já constituídas que subsistam à data da sua entrada em vigor (artº 12º nº 2 do C.C.).