Cumpre decidir.
Em princípio, as decisões proferidas em 2.ª instância pelos TCA’s não são susceptíveis de recurso para o STA. Mas, excepcionalmente, tais decisões podem ser objecto de recurso de revista em duas hipóteses: quando estiver em causa a apreciação de uma questão que, pela sua relevância jurídica ou social, assuma uma importância fundamental; ou quando a admissão da revista for claramente necessária para uma melhor aplicação do direito («vide» o art. 150º, n.º 1, do CPTA).
A autora e aqui recorrida – cuja proposta ficara posicionada em segundo lugar num concurso público aberto por uma empresa municipal para a aquisição de serviços de gestão e de fiscalização do estacionamento no concelho de Sintra – instaurou a acção destes autos para que se reconhecesse que caducara a adjudicação feita à agora recorrente e se condenasse a entidade promotora do concurso a adjudicar-lhe o serviço.
O TAF reconheceu que a vencedora do concurso e aqui recorrente não entregara em tempo todos os documentos de habilitação exigíveis, faltando os referidos no art. 55º, n.º 1, als. b) e h) do CCP. Mas, porque a caducidade prevista no art. 86º do mesmo diploma não é automática, o TAF – para além de anular o acto que expressamente recusara a caducidade da adjudicação – condenou a entidade demandada a cumprir o disposto no n.º 2 desse artigo, ou seja, a abrir e prosseguir o subprocedimento legalmente previsto no âmbito da caducidade da adjudicação por falta de documentos de habilitação.
E o TCA confirmou por inteiro essa procedência parcial da lide.
Na sua revista, a recorrente e adjudicatária critica a pronúncia unânime das instâncias porque a entidade adjudicante já teria antecipadamente ajuizado no sentido de não haver qualquer razão para a caducidade; de modo que a condenação a propulsionar o subprocedimento seria uma repetição inútil.
Mas a recorrente não é persuasiva. Ela admite, «impliciter», que não apresentou oportunamente certos documentos de habilitação. Ora, essa circunstância logo impunha, «ex vi legis», que a entidade adjudicante abrisse o subprocedimento aludido no art. 86º, n.º 2, do CCP, o qual, em vez de ser uma amigável e anódina conversa entre adjudicante e adjudicatário, integra e prevê trâmites que interessam ao segundo classificado e são susceptíveis de controlo judicial. E foi isso que as instâncias, aliás com aparente acerto, impuseram na situação dos autos.
Assim, não se justifica transferir o assunto para o Supremo, seja para melhoria da aplicação do direito, seja para esclarecimento de qualquer «quaestio juris» – que aqui se revela claríssima e simples.
Pelo que deve prevalecer, «in casu», a regra da excepcionalidade das revistas.
Nestes termos, acordam em não admitir a revista.
Custas pela recorrente.
Nos termos e para os efeitos do art. 15º-A do DL n.º 10-A/2020, de 13/3, o relator atesta que os Exms.º Juízes Adjuntos – a Sr.ª Conselheira Teresa de Sousa e o Sr. Conselheiro Carlos Carvalho – têm voto de conformidade.
Lisboa, 14 de Janeiro de 2021