FUNDAMENTAÇÃO DE FACTO
Atentos os articulados das partes e os documentos dos autos e processo instrutor, cujo conteúdo se considera reproduzido sempre que referenciados neste acórdão, estão assentes os seguintes factos relevantes:
- a)Em 16 de Novembro de 2002 foi aberto concurso interno geral de ingresso para provimento de um lugar na categoria de Chefe de Repartição da área funcional de coordenação e chefia dos Serviços Administrativos, do Quadro de Pessoal da Escola Superior de Enfermagem de São João (documento de fls. 21 e 22).
- b)No ponto 15 do referido aviso consta a composição do Júri.
- c)Do referido Júri fizeram parte a Presidente e uma dos vice-presidentes do Conselho Directivo da Escola Superior de Enfermagem de São João e a Chefe de Repartição da Escola Superior de Enfermagem de D.ª Ana ....
- d)Em anexo ao aviso foram definidos os programas das provas de conhecimentos gerais e específicos.
- e)Através da acta número um foram definidos os critérios de classificação das provas de conhecimentos, da avaliação curricular e entrevista (documento e fls. 24/26).
- f)Nesta Grelha foi incluída a classificação de serviço como factor de apreciação curricular, de acordo com a alínea d) do n° 9 do aviso de abertura do concurso.
- g)Na ficha de entrevista, anexa à acta número um constam os factores de apreciação:
- A.Capacidade de análise;
- B.Capacidade de comunicação e fluidez de linguagem;
- C.Motivação para a implementação de medidas inovadoras, bem como, actualização profissional;
- D.Organização, métodos e técnicas de chefia.
- h)Relativamente a cada um dos factores de apreciação foram definidos quatro níveis de ponderação, de 5, 4, 3 e 2 valores cada.
- i)A recorrente enviou a sua candidatura em 29/11/2003, mediante correio registado com aviso de recepção.
- j)Da declaração de funções emitida pelos Serviços Administrativos da Escola Superior de Enfermagem de São João decorre que a recorrente exerceu funções de Secretaria, Expediente, Arquivo Geral e Pessoal (facturação de docentes externos) por mais de um ano em cada uma dessas áreas (documento de fls. 28 e 29).
- k)Dela consta também ter colaborado nas áreas de Inventário e pessoal, também por mais de um ano.
- l)A recorrente foi admitida ao concurso em 30/12/2002, de acordo com a acta número dois (fls. 31).
- m)Em 10 de Fevereiro de 2003 o Júri procedeu à avaliação curricular dos candidatos, tendo atribuído à recorrente a pontuação de zero valores na experiência profissional em serviço de pessoal (fls. 33 e seguintes).
- n)Na fundamentação da avaliação curricular, o júri considerou que a recorrente “teve desempenho efectivo nas áreas administrativas dos Serviços Académicos e Aprovisionamento e Património/Expediente e Arquivo.” (fls. 33 e seguintes).
- o)Dessa fundamentação consta também que “As restantes funções foram exercidas pontualmente em substituição dos respectivos funcionários”.
- p)Em 7 de Março de 2003 tiveram lugar as provas de conhecimentos gerais e específicos, dando-se aqui como reproduzidas as provas de conhecimentos prestadas pelas candidatas e as cotações atribuídas pelo Júri (documento de fls. 39 e 40 e processo instrutor).
- q)Em 26/03/2003 o Júri definiu as questões a colocar às candidatas aprovadas na avaliação curricular e nas provas de conhecimentos (documento de fls. 42 e 43), deste modo:
- A.O que a motivou a candidatar-se ao concurso?
- B.Se for provida no cargo, que mudança se opera nas suas funções?
- C.No seu processo de formação permanente, que critérios tem utilizado na escolha e quais as acções que mais influenciaram o seu projecto de desenvolvimento profissional?
- D.Como concebe o perfil dum Chefe de Repartição?
- r)Realizadas as entrevistas em 4 de Abril de 2003 foram preenchidas pelos membros do Júri as Grelhas de Avaliação da Entrevista relativamente a cada uma das candidatas (documentos de fls. 46/50).
- s)O projecto de acta de classificação final foi notificado à recorrente, através do ofício n°541, de 4 de Abril de 2003, onde não consta a indicação do local e horário para consulta do processo (doc. fls. 45).
- t)Pelo ofício n° 800, de 3 de Junho de 2003, a Presidente do Conselho Directivo da Escola Superior de Enfermagem de São João enviou a Sua Excelência o Senhor Ministro da Ciência e do Ensino Superior a acta número nove e demais actas para homologação, devido ao facto de ter integrado o Júri (documento de fls. 55).
- u)O Senhor Ministro da Ciência e do Ensino Superior homologou a acta de classificação final em 3 de Julho de 2003 (documento de fls. 57/60.
- v)A recorrente foi notificada do acto referido em u) em 15 de Julho de 2003 (documentos de fls. 62/64).
DE DIREITO
Invoca a Recorrente na sua conclusão 2:
“O acto recorrido é ilegal, por vicio de violação de lei, porquanto pelo menos dois dos membros do júri do referido concurso deveriam, nos termos do n°4 do art. 12° do Decreto-lei 204/98, de 11 de Julho ser pessoal integrado na área funcional de “coordenação e chefia de Serviços” e não apenas um, o que consubstancia violação daquele preceito legal.”
E efectivamente, como preceitua o referido artigo 12º nº4 do Decreto-lei 204/98, de 11 de Julho: «Os membros do júri devem estar integrados na área ou áreas funcionais para as quais o concurso é aberto, em maior número possível».
Ora, o concurso em causa visa o preenchimento do lugar de chefe de repartição, o qual, nos termos do nº1 do respectivo Aviso de abertura, se insere na área funcional de «coordenação e chefia dos serviços administrativos».
E, conforme o nº15 do mesmo Aviso, o júri é composto por 3 membros efectivos, sendo certo que, no caso em apreço, apenas a 2ª vogal era chefe de repartição e, portanto, inquestionavelmente integrada na área funcional do lugar a concurso. Não se integravam nessa área funcional a presidente do júri e da outra vogal, respectivamente presidente e vice-presidente da Escola Superior de Enfermagem de São João. Na realidade, a própria Autoridade Recorrida admite nos artigos 12º a 15ª da resposta e 3.2 da sua alegação que apenas a referida vogal, externa à Escola, exercia profissionalmente na área funcional do lugar a concurso.
Quanto à invocada norma do artigo 12º nº4 do Decreto-lei 204/98, de 11 de Julho, afigura-se que contém uma regra e uma excepção.
A regra é que os membros do júri devem estar integrados na área ou áreas funcionais para as quais o concurso é aberto. A excepção, permitida na impossibilidade de cumprimento daquela regra, é a de, nessa hipótese, poderem ser designados como membros do júri profissionais não integrados na área funcional para a qual o concurso é aberto.
Sobre o alcance dessa disposição legal, acolhe-se sem reservas a posição doutrinária expressa por Paulo Veiga e Moura nestes termos (cfr. Função Pública, pág. 119):
«...
Semelhante norma deve ser lida no contexto do diploma em que está inserida, não indiciando, como da sua leitura parece resultar, uma postergação do princípio da especialidade.
Na verdade, esta norma apenas permite que, uma vez esgotadas todas as possibilidades de recrutar a totalidade do júri entre funcionários providos ou com habilitação na área funcional para que é aberto o concurso, alguns deles possam pertencer a categorias integradas em outras áreas funcionais.
Esta permissão é, no entanto, residual, pelo que, primeiro, haverá que demonstrar a inexistência no serviço para que é aberto o concurso, de funcionários que permitam respeitar o princípio da especialidade do júri.
Concluindo-se pela inexistência de tais funcionários, então haverá que averiguar se não é possível respeitar tal princípio com o recurso a funcionários alheios ao serviço para que é aberto o concurso.
Se mesmo assim continuar a ser impossível respeitar integralmente tal princípio, só então será permitido designar, como membros do júri, funcionários que não estejam integrados na mesma área funcional para que é aberto o concurso.
...».
Sucede que no caso vertente a Administração não demonstrou no procedimento administrativo, como deveria, nem sequer neste recurso contencioso, a impossibilidade, ou pelo menos a dificuldade relevante, de pautar a composição do júri pela regra legal citada, por forma a justificar a designação, para o efeito, de dois elementos não especialistas na área funcional do concurso.
Portanto, impõe-se concluir que houve violação daquela regra e daquela norma, o que afecta o procedimento e em consequência a respectiva decisão final de ilegalidade, invocada pela Recorrente, acarretando a anulabilidade do acto impugnado (artigo 135º CPA).
Perante esta enfermidade fatal do acto, torna-se inútil o conhecimento dos demais vícios invocados.