I- O disposto no art. 6 n. 1 do DL 437/78 que determina que "no caso de aplicação indevida do apoio recebido ou incumprimento injustificado do determinado no despacho fundamentado das entidades que tenham subscrito o referido despacho de concessão...", e portanto, exige intervenção dos dois membros do governo que intervieram na concessão, só é aplicável no caso de antecipação do cumprimento e não quando a dívida já se encontre vencida, caso em que basta a intervenção do Secretário de Estado do Emprego.
II- Para que haja lugar à determinação do reembolso total ou parcial dos apoios concedidos, ao abrigo do DL 230/79, por não cumprimento das alegações assumidas, não é necessário a condenação prévia na multa prevista n. 1 do art. 12 do DL 230/79.