I. “A...” intentou, no Tribunal Administrativo de Círculo do Porto, contra o Presidente da Câmara Municipal de Valpaços recurso contencioso peticionando a anulação da deliberação daquela Câmara, de 7/7/03, “pela qual foi autorizada a adjudicação do bem objecto de concurso público para a aquisição de um veículo equipado para desobstrução de colectores à empresa B.......”, alegando que a mesma estava ferida de vício de violação de lei.
Por douta sentença de 26/4/04 (fls. 88 a 91) o recurso foi rejeitado por ter sido entendido que tinha havido erro manifestamente indesculpável na identificação do autor do acto e que dele decorria a ilegitimidade passiva da Autoridade Recorrida.
Inconformado, o Recorrente agravou para este Supremo Tribunal tendo formulado as seguintes conclusões :
1. Na petição de recurso a Recorrente refere que o objecto do recurso é a deliberação camarária pela qual foi autorizada a adjudicação que está em causa nos autos.
2. A Câmara Municipal de Valpaços deduziu a contestação no recurso dos autos tendo passado procuração forense ao Advogado signatário desse articulado (assinada a procuração pelo seu Presidente) e a este juntou, para além da procuração, a acta da ponderação do critério da adjudicação (elaborada pelo Júri do concurso e que foi designado pela referida Câmara) e o processo administrativo.
3. Na contestação a Câmara intitula-se a si própria como recorrida nos artigos desse articulado.
4. No requerimento de 17/11/03, em que se pronunciou sobre a alegada extemporaneidade do recurso, a Recorrente nele indicou a citada Câmara como entidade recorrida.
5. Sendo a dita Câmara a entidade autora do acto recorrido não há prejuízo para a mesma; não será surpreendida pela decisão; compreendeu o objecto do recurso considerando-se recorrida; defendeu nos autos os seus interesses como entendeu, juntando documentos.
6. Tratou-se de erro de escrita a indicação do Presidente da Câmara como entidade recorrida o qual, atento o contexto referido se deve considerar corrigido, entendendo-se por isso correctamente indicado o autor do acto.
7. Por erro de interpretação o acto recorrido violou o disposto nos art.ºs do CC - 249 e LPTA – 36, 1, c.
8. Deve, o que se pede, julgar-se procedente o recurso revogando-se a decisão recorrida e substituindo-a por outra na qual se ordene o prosseguimento dos autos.
Não foram apresentadas contra alegações.
A Ilustre Magistrada do Ministério Público emitiu parecer no sentido do provimento do recurso.
II. O presente recurso jurisdicional dirige-se contra a decisão do TAC do Porto que considerando que a legitimidade passiva, quando o recorrido é um ente público, tem um cariz acentuadamente orgânico e, por isso, que a mesma se define e se assegura com a intervenção, enquanto recorrido, do órgão ou agente da Administração Pública que praticou o acto de que se recorre, concluiu que, in casu, a legitimidade passiva cabia não ao Presidente da Câmara Municipal de Valpaços - contra quem o recurso foi dirigido - mas à própria Câmara, por ter sido ela quem tinha praticado o acto impugnado, e que, sendo assim, e sendo o erro cometido era manifestamente indesculpável - e, por isso, insusceptível de ser corrigido ao abrigo do que se dispõe no art. 40.º da LPTA - indeferiu o recurso contencioso.
Esta decisão não convenceu o Recorrente não só porque considera que na petição de recurso identificou claramente a Câmara Municipal como a autora do acto impugnado e, tanto assim, que tinha sido esta quem se apresentara a responder - e, portanto, não houve errada identificação do autor do acto mas apenas um mero lapso de escrita - mas também porque, se assim se não entendesse, se devia considerar que o erro cometido era desculpável e que este já se encontrava corrigido, atento o conteúdo das diversas peças processuais juntas aos autos.
III. A questão que se nos coloca é, pois, como se vê, a de saber se o Sr. Juiz a quo decidiu bem quando considerou que o erro em que o Recorrente incorreu era manifestamente indesculpável - e, por isso, insusceptível de correcção ao abrigo do que se dispõe no art.º 40.º da LPTA - ou se, ao invés, não tinha havido erro mas um mero lapso de escrita já ultrapassado e, a haver erro, se as circunstâncias que o determinaram justificavam que se recorresse ao que se estabelece no apontado preceito.
Trata-se de questão abordada múltiplas vezes pela jurisprudência deste Tribunal, na qual se vem dizendo que a mesma deve ser resolvida à luz da garantia da tutela jurisdicional efectiva consagrada no art.º 264.º da CRP, o que significa que a leitura das leis em vigor nesta sede devem ser olhadas como leis que visam a concretização da garantia de justiça efectiva e, portanto, como leis cuja finalidade é meramente ordenadora e instrumental tendo em vista a realização da justiça substantiva.
Ou seja, vem sendo dito que “quando se trate de apurar o sentido e o alcance das normas que consagram ónus e pressupostos processuais, deve adoptar-se uma interpretação finalista dos questionados preceitos, não esquecendo que a legalidade ordinária terá de ser interpretada em conformidade com a Constituição (princípio da interpretação do ordenamento jurídico em conformidade com a CRP) e no sentido mais favorável à concreta efectividade do direito fundamental à tutela.
E, isto, basicamente, atendendo à natureza normativa e não meramente programática do directo fundamental em análise, o que reclama uma interpretação que tenha por objectivo atingir o máximo da sua força vinculante.
Este é, em síntese, o quadro interpretativo em que nos devemos mover quando se trate, como é o caso dos autos, de apurar o sentido e o alcance do disposto nos artigos 36°, n° 1, alínea c) e 40°, nº 1, alínea a), todos da LPTA.” – Acórdão deste Tribunal de 13/5/04 (rec. n.º 186/04).
Ou seja, na interpretação das normas processuais deve privilegiar-se a interpretação que melhor garanta a tutela efectiva do direito e a concretização da justiça material e, por isso, devem ser afastadas as interpretações meramente ritualistas e formais que dificultam ou impossibilitam o exercício do direito fundamental à tutela jurisdicional efectiva.
E, porque assim, devem aplicar-se, nesta sede, os princípios antiformalista e pro actione - de que o art.º 40.º da LPTA e o espírito que presidiu à mais recente Reforma do CPC constituem manifestação - postulam que se deve privilegiar uma interpretação que se apresente como a mais favorável ao acesso ao direito e a uma tutela jurisdicional efectiva, tendo em vista possibilitar o exame do mérito das pretensões deduzidas No mesmo sentido podem ver-se, entre muitos outros, Acórdãos de 2/6/99 (rec. 44.498), de 7/12/99 (rec. 45.014), de 15/12/99 (rec. 37.886), de 16/8/00 (rec. 46.518), de 9/4/02, (rec. 48.200), de 2/10/02 (rec. 760/02), de 25/6/03 (rec. 1008/03) 22/10/03 (rec. 822/03) e de 2/12/03 (rec. 1.623/03)
IV. Posto isto importa recordar que, de acordo com o que se preceitua a al. c), do n.º 1, do art. 36.º da LPTA, o Recorrente tem o ónus de, na petição de recurso, “identificar o acto recorrido e o seu autor, mencionando, quando for o caso, o uso de delegação ou subdelegação de competência” e que tal ónus tem particular relevância, uma vez que dele decorrerá a estabilidade da relação processual e o seu regular desenvolvimento.
E isto porque, para além do mais, radicando a legitimidade passiva no autor do acto é ele que tem o ónus de se defender do ataque que incidiu sobre o seu acto - n.º 2 do art. 26.º da LPTA -, e é ele que, no caso de procedência do recurso, tem a responsabilidade da execução do julgado anulatório - art. 5.º do DL 256-A/77, de 17/6) .
Porém, se tal não acontecer e se o Recorrente não proceder correctamente a essa identificação isso não determina a imediata rejeição da petição de recurso e, portanto, a imediata cessação da controvérsia judicial, mas apenas a extinção da relação processual desenhada por aquele já que o Juiz deve convidá-lo a corrigir esse erro, salvo se este for manifestamente indesculpável. – Vd. art. 40.º daquela Lei de Processo.
E assim é importa definir o que se deve entender por erro manifestamente indesculpável.
A jurisprudência deste Supremo Tribunal vem repetidamente afirmando que o erro manifestamente indesculpável é aquele que é grosseiro, notório, evidente, em que uma pessoa normalmente avisada, dotada de cuidado e inteligência medianas não cairia. – Neste sentido, entre outros, vd. Acórdãos de 3/11/92 (rec. 30.997), de 2/10/97 (rec. 41.690), de 9/2/00 (rec. 45.581), de 21/11/00 (rec.46.478), de 3/5/01 (rec.47.384), 29/1/02 (rec.48.201), de 24/4/04 (rec. 536/02) e de 12/3/03 (rec.1950/02).
IV. Expostos os princípios que hão-de orientar a nossa decisão cumpre analisar se a errada indicação do autor do acto foi, in casu, como se sustenta no recurso jurisdicional um mero lapso de escrita susceptível de sanação ou se, como se decidiu na sentença recorrida, constituiu um erro manifestamente indesculpável e, por isso, insusceptível de correcção ao abrigo do que se dispõe no art.º 40.º da LPTA.
E, a nosso ver, a resposta a esta interrogação é a de que a errada identificação do autor do acto deve ser considerada como um lapso de escrita ou que, a não se entender assim, a mesma constitui um erro corrigível.
Na verdade, e se é certo que o Recorrente declarou na sua petição do seu recurso que vinha “interpor recurso contencioso de anulação contra o Ex.mo o Presidente da Câmara Municipal de Valpaços” também o é que ao longo daquele articulado identificou que o seu objecto era a deliberação camarária de 7/7/03 e contra ela desenvolveu o seu raciocínio e foi ela que pediu que fosse anulada.
Deste modo, ficou claro naquela petição que a decisão que se queria ver anulada era tão só e apenas a referida deliberação e que a mesma era da autoria da Câmara Municipal de Valpaços.
E a clareza dessa indicação foi tal que quem veio responder e assumir a defesa da legalidade da sindicada deliberação foi a Câmara Municipal, e não o seu Presidente, sem que na sua resposta ou em qualquer outro momento do processo suscitasse a questão prévia da sua legitimidade ou da errada identificação da autoria do acto.
Ou seja, até ao momento em que foi prolatada a decisão ora sob censura a Câmara Municipal agiu como Recorrida e assumiu sem protesto essa qualidade e em parte alguma do processo questionou a legitimidade da sua intervenção.
E se assim é propendemos a considerar que o facto de o Recorrente ter dirigido o seu recurso contra o Exmº. Presidente da Câmara de Valpaços foi fruto de um mero lapso de escrita que o normal desenvolvimento da lide se encarregou de corrigir.
Todavia, se assim não fosse entendido e se se considerasse que de facto o Recorrente havia incorrido em erro era forçoso concluir que tal erro não produziu quaisquer efeitos visto a Câmara Municipal - autora da deliberação impugnada - se ter apresentado em juízo a contestar a pretensão da Recorrente e a assumir a defesa do seu acto.
Deste modo, quando o Sr. Juiz a quo proferiu a decisão ora recorrida autos, do ponto de vista processual já se encontravam perfeitamente regularizados e o seu processamento havia sido feito perante os verdadeiros sujeitos processuais.
Fora, assim, um erro sem relevância e sem que dele resultassem efeitos que importasse corrigir e, se assim era, dele não poderiam ser extraídas quaisquer consequências.
Daí que, por qualquer destas razões, a decisão recorrida se não possa manter na ordem jurídica.
Em face do exposto acordam os Juizes que compõem este Tribunal em conceder provimento ao presente recurso jurisdicional e, revogando a decisão recorrida, ordenar a baixa dos autos ao Tribunal recorrido para que, se outro motivo a tal não obstar, se decida do mérito da causa.
Sem custas.
Lisboa, 18 de Agosto de 2004 – Costa Reis – Relator – Madeira dos Santos – António São Pedro –