1.1 “A…” vem interpor recurso da sentença do Tribunal Administrativo e Fiscal de Lisboa, de 28-6-2006, que julgou improcedente a presente impugnação judicial contra a «liquidação fiscal aduaneira, efectuada no âmbito dos processos de cobrança n.° 53 e 54/2003, da Direcção Regional de Contencioso e Controlo Aduaneiro de Lisboa» - cf. fls. 132 e seguintes.
1.2 Em alegação, a recorrente formula as seguintes conclusões - cf. fls. 165 a 171.
- 1.A desconsideração do facto de os certificados FORM A se encontrarem devidamente autenticados pelos serviços administrativos das autoridades cambodjanas - através da aposição de assinaturas e carimbos cuja veracidade não foi posta em causa pelas autoridades (aliás, os certificados têm toda a aparência de genuinidade) - em contraponto da exclusiva valoração da informação oficial referente às empresas cambodjanas referenciadas como exportadoras na casa 1 dos formulários, a “B…” (“a empresa existe mas o seu nome foi usado abusivamente”, diz a informação do OLAF anexo à liquidação), sem que se tenha sequer tentado apurar, aprofundar a investigação no sentido da descoberta da verdade material, constitui um vício traduzido na violação dos princípios da boa-fé, da colaboração, da participação e da justiça material (arts. 266.° da CRP, 6. °-A, 7. °e 8. °do CPA e 5.°, 2, e 55° da LGT).
- 2.Como consubstancia um vício de forma, na medida em que a fundamentação da liquidação é incompleta, inconsistente, contraditória com a restante documentação pertinente e os factos alegados e provados pela Recorrente (bastará compaginar os formulários com a informação oficial fundamentadora da liquidação), (art. 266°, 268.°, 3, da CRP e 73.°, 76.°, 1, e 77.° da LGT).
3.
- (i)Por outro lado, a douta sentença recorrida valorou nem qualificou a violação pela autoridade aduaneira do direito de exercício de audição prévia por parte da Recorrente, pois aquela concedeu em 2003 apenas 8 (oito) dias para esta exercer o seu direito de resposta relativamente a importações de calçado ocorridas em 2000 e com origem no Cambodja, país onde Portugal não dispõe de representação diplomática nem comercial do Cambodja;
- (ii)Como não valorou nem qualificou também o facto de a autoridade aduaneira não ter apreciado os elementos novos que, apesar de tudo, a Recorrente obteve e juntou atempadamente aos autos, nem ter dado qualquer resposta ou satisfação às solicitações tendentes ao esclarecimento cabal da situação e ao aprofundamento da investigação.
- (iii)Pois o único objectivo da autoridade aduaneira foi, confessadamente, notificar a Recorrente da liquidação de qualquer jeito e a qualquer preço, uma vez que se aproximava a data da caducidade da liquidação (art. 39° da p. i., conclusões 6ª. e 7ª da p. i., e fls. 2 do processo instrutor referido no art. 39º da p. i. - oficio da DGAIEC para a DRCCALx. de 25/02/2003), (iv) Tudo isto em clara violação do disposto no art. 60.°, 6, da LGT e da melhor jurisprudência nacional (v.g., acórdão do STA de 2005.06.02, 1.ª Subsecção do CA, proc. n.° 0170/05), bem como dos arts. 58.° da LGT (princípio do inquisitório) e 6.°-A, 7.° e 8.° do CPA (princípios da boa-fé, da colaboração e da participação).
4. Porém, avulta entre os vícios matérias da douta sentença recorrida a errada interpretação da lei e do direito quanto à violação do direito de defesa da Recorrente.
- (i)Com efeito, o facto de a Recorrente ter sido notificada em 2003 para se pronunciar em 8 (oito) dias em sede de audição prévia relativamente a importações do Cambodja ocorridas em 2000, país onde Portugal não tem representação diplomática nem comercial, constitui uma clara e manifesta violação do direito de defesa da Recorrente;
- (ii)Na verdade, a melhor jurisprudência sublinha expressa e veementemente a necessidade do respeito pelo direito de defesa em qualquer processo, definindo-o como um princípio fundamental do direito comunitário (v.g., “Caso Fratelli Cipriani”, tirado no proc. nº C - 395/00; “Comissão/Lisrestal”, C 32/95 P; “Mediocurso/Comissão”, C - 462/98 P; no mesmo sentido, v.g., já o acórdão do STA de 30-11-1956, proc. n.° 004 792 da 1ª Secção).
5.
- (i)De resto, a douta sentença recorrida ignorou também que o procedimento da autoridade aduaneira violou ainda outros princípios e normas constitucionais e legais, a saber: os princípios da imparcialidade e da justiça o princípio da imparcialidade o princípio da justiça (n.° 2 do art. 266.° da CRP e art. 5.° da LGT); os princípios da colaboração e da participação (arts. 7.°e 8.° do CPA);
- (ii)E que, actuando como actuou, a autoridade aduaneira exerceu ilegitimamente o seu direito, pois excedeu manifestamente os limites impostos pela boa-fé e pelo fim económico desse direito, em violação dos arts. 334.° do C. Civil e 6.°-A do CPA.
Sem prescindir, crê ainda a Recorrente que a douta sentença sempre seria nula porquanto:
6. Na matéria de facto dada como provada na douta sentença recorrida e não tendo havido produção de prova testemunhal (por o M °juiz a quo ter prescindido da mesma) falta indicar, com relevância para a boa decisão da causa, os seguintes factos:
- (i)O prazo concedido à Recorrente para audiência prévia de apenas 8 (oito) dias (art. 11.º da p. i., doc. 6, prova testemunhal dispensada pelo M°juiz a quo a fls. 78 dos autos, pp. 4 a 6 das alegações, e 6.ª conclusão das alegações) - o que demonstra à saciedade o absurdo do prazo concedido à Recorrente para investigar questões ocorridas com importações da Ásia, concretamente do Cambodja, realizadas no ano de 2000, onde Portugal não tem representação diplomática nem comercial
- (ii)que a Recorrente apresentou documentos, informações e solicitações, em sede de audiência prévia, não apreciados, nem investigados pela Administração Aduaneira (arts. 12.º a 16.º da p. i., docs. 7 e 8, pp 4 a 6 das alegações e 6 a conclusões das alegações);
- (iii)que toda a restante documentação existente e relativa às duas importações em causa - designadamente facturas, documentação bancária e de transporte - sustentam a realização e regularidade das operações de importação e a adequação do regime preferencial SPG;
- (iv)que da análise dos certificados FORM A resulta que há apenas uma contradição entre os dizeres da casa 1 (referência à empresa exportadora), pois os certificados encontram-se devidamente autenticados com assinaturas e carimbos das autoridades do Cambodja (arts. 26.° a 30.° da p. i., doc. 9, processo instrutor, prova testemunhal dispensada pelo M° juiz a quo a fls. 78 dos autos, 3ª, 4ª, e 5ª conclusões das alegações) o que não é sequer colocado em causa na fundamentação da liquidação;
- (v)que decorreram apenas 12 (doze) entre a notificação para a audição prévia e a notificação da liquidação (arts. 11.º da p. i. e docs. 1 e 6, e pp. 2 a 6 das alegações) - devido tão-só ao facto de a Administração Aduaneira pretender impedir de qualquer modo - com manifesto sacrifício do direito de defesa da Recorrente - a ocorrência da caducidade da liquidação (fls. 2 do processo instrutor quando a autoridade aduaneira afirma no seu oficio (da DGAIEC para a DRCCALx.) n.° 320, de 25 de Fevereiro/2003: “(..) Com excepção do FORM A junto ao DAU assinalado (o junto ao DAU n.° 206.880.0, de 2000/07/17), os restantes FORM A foram enviados nesta data para controlo a posteriori conforme indicação da DSAF, embora devam ser cobrados os direitos e demais imposições. com a máxima urgência, em virtude do direito à liquidação caducar no próximo dia 10 de Março relativamente a dois DAU “;
- (vi)o facto de a Recorrente não ter sido condenada em qualquer processo infraccional relacionado com a matéria dos autos (art. 18.º da p. i. e prova testemunhal dispensada pelo M° juiz a quo a fls 78 dos autos) - o que demonstra a ausência de dolo ou culpa da Recorrente na eventual ocorrência de qualquer irregularidade e a sua boa-fé;
- (vii)o facto de não terem sido liquidados juros compensatórios - o que demonstra igualmente a não imputabilidade à Recorrente do “atraso” da liquidação (doc. 1 da p. i. e pp. 3 das alegações).
Consequentemente, deverá a douta sentença recorrida ser declarada nula ao abrigo do art. 668.°, 1, al. d), do CPC, aplicável por força do art. 2.° do CPPT.
Princípios e normas jurídicas violados: arts. 266.° e 268.°, 3, da CRP; arts. 6.°-A, 7.° e 8.° do CPA; arts. 5º, 2, 55.°, 73, 76.° e 77.° da LGT; art. 668.°, 1, al. d) do CPC.
Nestes termos e nos mais de direito cujo suprimento desde já se invoca a Vossas Excelências, deverá a sentença ser anulada ao abrigo do art. 99.° do CPPT e substituída por acórdão que dê provimento à impugnação judicial apresentada pela Recorrente, dada a manifesta violação do direito de defesa e, subsidiariamente, a sentença ser anulada ao abrigo do art. 668.°, 3, do CPC.
- 1.3A Fazenda Pública contra-alegou para defender o decidido — cf. fls. 185 a 191.
- 1.4O Ministério Público neste Tribunal emitiu o parecer de que «O STA-secção de Contencioso Tributário é incompetente em razão da hierarquia para o conhecimento do mérito do recurso, sendo competente o TCA Sul-secção de Contencioso Tributário», dizendo o seguinte — cf. fls. 210.
1. As conclusões das alegações delimitam o âmbito e o objecto do recurso (art. 684°n°3 CPC/art. 2°al. e) CPPT).
As 1ª, 3ª (i), 4ª (i), 6ª(i), (iv) e (vi) conclusões das alegações de recurso enunciam factos não contemplados no probatório da sentença e/ou que contrariam o juízo conclusivo fáctico expresso sobre a falsidade dos certificados FORM A:
-os certificados FORM A encontram-se devidamente autenticados pelos serviços administrativos das autoridades cambodjanas -Portugal não dispõe de representação diplomática nem comercial no Cambodja -a recorrente não foi condenada em qualquer processo infraccional relacionado com a matéria dos autos
- 2.Neste contexto o recurso não tem por exclusivo fundamento matéria de direito sendo o STA -secção de Contencioso Tributário incompetente, em razão da hierarquia, para o seu conhecimento, e competente o TCA Sul-secção de Contencioso Tributário (arts. 21º n° 4, 32° n° 1 al. b) e 41º n°1 al. a) ETAF aprovado pelo DL n° 129/84, 27Abril; art. 280º n°1 CPPT)
- 3.A interessada poderá requerer, oportunamente, o envio do processo para o tribunal declarado competente (art. 18° n° 2 CPPT).
O Ministério Público tem legitimidade para a suscitação da incompetência absoluta do tribunal em processo judicial tributário (art.16° n°2 CPPT)
- 1.5Ao que a ora recorrente veio contrapor, essencialmente, que «O douto parecer do D. PGA não merece acolhimento, pois, na realidade, e salvo o devido respeito, não contribui para uma boa e célere decisão da causa» — cf. fls. 213 a 216.
- 1.6Colhidos os vistos, cumpre decidir, em conferência, a questão da incompetência em razão da hierarquia do Supremo Tribunal Administrativo.
2.1 Em matéria de facto, a sentença recorrida assentou o seguinte.
- 1)Através das Declarações de Importação n.° … e …, de 10/3/2000, da Alfândega de Alcântara Norte, a firma ora impugnante importou calçado diverso, das posições pautais 6403993890 (taxa TPT 5%) e 6403999390 (taxa TPT 8%), respectivamente, declaradas como provenientes e originárias do Camboja, tendo sido concedido o regime preferencial SPG na sequência dos certificados FORM A então apresentados.
- 2)Contudo, após investigações levadas a cabo pelo Organismo Europeu de Luta Anti-Fraude (OLAF), da Comissão da U.E., constatou-se que a mercadoria importada beneficiou indevidamente do tratamento pautal preferencial, uma vez que, no decurso das mesmas, os FORM A apresentados para o efeito foram considerados como sendo falsos, pelo que as importações referidas não podiam beneficiar do regime preferencial, conforme se pode verificar na Mensagem da OLAF n.° 6924, de 27/6/2002 (vd. fls. 67 e ss. dos autos) - i.e., todos os certificados emitidos em nome da empresa B… eram falsos (embora a empresa exista, o seu nome foi abusivamente utilizado para a emissão de certificados falsos), pelo que as referidas importações não poderiam beneficiar do regime preferencial SPG, devendo ser cobrada, «a posteriori», a diferença entre as importações pagas e as devidas no regime TPT.
- 3)Assim sendo, foi apurada a dívida aduaneira em causa, no valor de € 8.696,18 (= direitos aduaneiros CEE: € 7.432,68 + IVA: € 1.263,50).
- 4)Por despacho de 10/3/2003, a ora impugnante foi notificada para proceder ao pagamento da referida dívida, a qual viria a ser paga em 3/4/2003.
- 5)O beneficio consagrado no regime do SPG implica que seja feita a prova do carácter originário das mercadorias, a ser fornecida mediante a apresentação do certificado de origem FORM A, emitido no país de origem dos produtos a exportar - vd. artigos 72.°-A, n.° 4, e 81.0 das DACAC.
- 6)Sendo, pelo que acima ficou dito, falsos os certificados de origem FORM A, e titulando estes a aplicação das preferências pautais no âmbito do SPG (v. art. 81.° das DACAC), tem que concluir-se pela origem não preferencial das mercadorias importadas e consequentemente pela aplicação da taxa de direitos aduaneiros correspondente a países terceiros - taxa TPT.
- 7)O ónus da prova da origem das mercadorias cabe ao declarante/importador, o qual deve diligenciar junto do exportador, seu fornecedor, pela obtenção do certificado de origem FORM A, em respeito pelas regras comunitárias que regulam matéria (vd. art. 81.°, n.° 3, das DACAC).
- 8)A responsabilidade pelo pagamento da dívida aduaneira cabe ao declarante/importador (vd. art. 201.°, n.° 3, do CAC) - regra de responsabilidade objectiva.
- 9)A ora impugnante deduziu a presente impugnação em 18/6/2003.
Factos não provados:
Constituindo “matéria [...] relevante” para a solução da “questão de direito” - art. 511.°, n.° 1, do Código de Processo Civil -, nenhum.
2.2 De acordo com o disposto no artigo 16.° do Código de Procedimento e de Processo Tributário, a infracção das regras de competência em razão da hierarquia e da matéria determina a incompetência absoluta do Tribunal; e a incompetência absoluta do Tribunal é de conhecimento oficioso, podendo ser arguida pelos interessados ou suscitada pelo Ministério Público ou pelo Representante da Fazenda Pública até ao trânsito em julgado da decisão final.
A incompetência do Tribunal, em qualquer das suas espécies, logra prioridade de conhecimento em relação a qualquer outra questão, de harmonia com o disposto no artigo 103.º do Código de Processo Civil (aplicável mormente por remissão do artigo 7° do Estatuto dos Tribunais Administrativos e Fiscais - Lei n.° 13/2002 de 19 de Fevereiro).
Dentro da sua competência material, os tribunais estão hierarquizados por um critério de divisão de funções.
À Secção de Contencioso Tributário do Tribunal Central Administrativo compete conhecer dos recursos das decisões dos tribunais tributários de 1ª instância. Excepto quando o recurso tenha por exclusivo fundamento matéria de direito. Situação esta em que, então, a competência será, per saltum, da Secção de Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo. Cf. os termos da alínea b) do n.° 1 do artigo 32.° e da alínea a) do n.° 1 do artigo 41.°, ambos do Estatuto dos Tribunais Administrativos e Fiscais (Decreto-Lei n.° 129/84 de 27 de Abril), na redacção do Decreto-Lei n.° 229/96 de 29 de Novembro; cf. também o que dispõe o artigo 280.° do Código de Procedimento e de Processo Tributário.
Pela sua Secção de Contencioso Tributário, ao Supremo Tribunal Administrativo compete conhecer dos recursos interpostos de decisões dos tribunais tributários com exclusivo fundamento de direito, nos termos da alínea b) do artigo 26.° do actual Estatuto dos Tribunais Administrativos e Fiscais (cf. ainda o n.° 5 do artigo 12.° deste mesmo Estatuto).
Como imediatamente se vê, a competência do Supremo Tribunal Administrativo para o conhecimento de recurso interposto de decisão do tribunal administrativo e fiscal radica no exclusivo fundamento de direito do respectivo recurso. E tal competência (fixada em razão de exclusivo fundamento de direito) constitui excepção à competência-regra ou generalizada do Tribunal Central Administrativo (cf., a este respeito, por exemplo, o acórdão desta Secção do Supremo Tribunal Administrativo, de 18-1-2006, proferido no recurso n.° 1009/05).
Para aferir da competência do Tribunal em razão da hierarquia deve, pois, atender-se aos fundamentos do recurso. E, portanto, tem de olhar-se para as conclusões da alegação do respectivo recurso, onde se contêm tais fundamentos, uma vez que são as conclusões da alegação do recurso que definem e delimitam o objecto do mesmo - cf. os artigos 684.°, n.° 3, e 690.°, n.° 1 e 3, do Código de Processo Civil.
O recurso não versa exclusivamente matéria de direito, se nas conclusões do respectivo recurso se questionar a questão factual, manifestando-se divergência, por insuficiência, excesso ou erro, quanto à matéria de facto provada na decisão recorrida, quer porque se entenda que os factos levados ao probatório não estão provados, quer porque se considere que foram esquecidos factos tidos por relevantes, quer porque se defenda que a prova produzida foi insuficiente, quer ainda porque se divirja nas ilações de facto que se devam retirar dos mesmos - independentemente do relevo ou atendibilidade de tudo isso para o julgamento da causa (conforme é jurisprudência constante e pacífica do Supremo Tribunal Administrativo).
No caso sub judicio, a ora recorrente conclui, essencialmente, que os «certificados FORM A se [encontram] devidamente autenticados pelos serviços administrativos das autoridades cambodjanas, através da aposição de assinaturas e carimbos cuja veracidade não foi posta em causa pelas autoridades» -, ao passo que, no probatório, essa factualidade não se encontra assente, senão que, ao contrário, se consigna que «os FORM A apresentados para o efeito foram considerados como sendo falsos».
E o que é certo é que a ora recorrente propugna que no caso se toma necessário «apurar, aprofundar a investigação no sentido da descoberta da verdade material».
Ora, assim sendo, devemos decididamente considerar que a recorrente não se contenta com o julgamento da matéria de facto realizado na sentença recorrida -, o que logo significa que o presente recurso não versa exclusivamente matéria de direito.
Pelo que o Supremo Tribunal Administrativo é incompetente em razão da hierarquia para dele conhecer, cabendo essa competência ao Tribunal Central Administrativo, Secção de Contencioso Tributário.
E, então, deve concluir-se que a competência em razão da hierarquia para o conhecimento de recurso de decisão de tribunal tributário de 1ª instância cabe ao Tribunal Central Administrativo, por regra.
O Supremo Tribunal Administrativo, pela sua Secção de Contencioso Tributário, goza de uma tal competência apenas quando o recurso tiver por exclusivo fundamento matéria de direito.
Não tem por fundamento exclusivo matéria de direito mas, também, matéria de facto o recurso em que se defende ser necessário «apurar, aprofundar a investigação no sentido da descoberta da verdade material».
3. Termos em que se acorda julgar o Supremo Tribunal Administrativo incompetente em razão da hierarquia para conhecer do presente recurso, e declarar competente para o efeito o Tribunal Central Administrativo Sul (Secção de Contencioso Tributário).
Custas pela recorrente, fixando-se a taxa de justiça em 100 euros e procuradoria em 50%.
Lisboa, 27 de Junho de 2007. - Jorge Lino (relator) - António Calhau - Baeta de Queiroz.