I- O núcleo da alteração introduzida no n. 4, do art. 268 da C. R. P. pela Lei Const. n. 1/89, consistiu em fazer recair a recorribilidade, não na circunstância do acto ser ou não "definitivo e executório, mas na sua efectiva lesividade, assim se pretendendo consagrar uma garantia de accionabilidade em relação aos actos que lesem direitos ou interesses legalmente protegidos dos particulares.
II- O artigo 21 do Regulamento do Estágio Probatório do Pessoal da Carreira de Investigação e Fiscalização do S.F.F., aprovado pelo Despacho Normativo n. 203/91, publicada no D.L. de 18/9/91 é ilegal, por contrariar o disposto no n. 1, do art. 34 do D. Lei 498/88, ao estabelecer uma relação necessária do acto de homologação da lista de classificação final.
III- O princípio da primariedade da lei relativamente à actividade regulamentar obsta ao estabelecimento de novo regime legal através de fonte secundária que, assim, não pode alterar a disciplina legal consignada em diploma hierarquicamente superior.